I- É válido, não obstante a falta de escritura pública, o acordo expresso e claro entre o senhorio e o arrendatário no sentido de ao local arrendado ser dado destino diferente - o exercício de comércio, em vez da habitação.
II- A falta de autorização escrita do senhorio para aplicação do arrendado a outros fins só pode ser dirimida entre ele próprio, ou os seus herdeiros, e o arrendatário, ou os seus sucessores.
III- Tendo a relação decidido que no inventário por óbito do arrendatário foi adjudicado aos autores, sem filhos, o estabelecimento de hospedaria, constituindo uma universalidade, instalado no local a que aludem os ns. I e II, não é possivel reconhecer à viúva do arrendatário a transmissão do direito ao arrendamento.
IV- Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha em referência, é ineficaz em relação aos autores o contrato de arrendamento posteriormente celebrado entre o dono do prédio e aquela viúva.