IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8)([1]), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, constatamos que, numa primeira leitura, a questão a apreciar seria a de saber se a Ré deixou ou não de carecer da prestação alimentar fixada, em 2003, pelo STJ. Contudo, uma vez que o apelante pede também no recurso, além da procedência da acção, também a improcedência da reconvenção, não poderemos deixar de considerar o decidido quanto a esta. Em causa estará, por isso, a apreciação da necessidade de alimentos por parte da Ré bem como da suficiência do montante arbitrado.
Analisando.
Regem os arts. 2003 a 2020 do C.C. sobre os alimentos, referindo-se os arts. 2015, 2016 e 2019, em especial, à obrigação de alimentos entre cônjuges na vigência da sociedade conjugal e em caso de divórcio ou separação de pessoas e bens.
Veja-se que o novo regime jurídico do divórcio aprovado pela Lei nº 61/2008, de 31.10, que designadamente alterou a redacção do art. 2016 e aditou um novo art. 2016-A ao C.C., não tem aplicação no caso sub judice, tendo em vista o art. 9 da referida Lei([2]). A observação é relevante se considerarmos as importantes alterações introduzidas pelo indicado Diploma ao Código Civil, em particular quanto à obrigação de alimentos entre ex-cônjuges.
Por conseguinte, e sem descurar a evolução legislativa nesta matéria, será de ter aqui em conta a lei antes vigente e as questões que quanto à mesma se colocavam.
Neste enquadramento, reflectia Antunes Varela: “Tem sido bastante debatida na literatura jurídica estrangeira a questão de saber se a prestação de alimentos representa a continuação do dever de assistência, que vincula reciprocamente os cônjuges, ou constitui, pelo contrário, a indemnização devida por aquele que ilícita e culposamente violou os seus deveres conjugais.
A doutrina dominante tende a ver, em diferentes aspectos do regime da prestação alimentícia, vestígios das duas ideias.
O carácter indemnizatório da prestação explica que os alimentos onerem, em princípio, o cônjuge culpado ou o cônjuge tido (judicialmente) por principal culpado no divórcio.
Mas só a reminiscência do dever recíproco de assistência explica, por ex., a prestação de alimentos a cargo do mais abonado, no caso de culpas iguais, bem como a imposição da prestação de alimentos, embora a título excepcional, ao cônjuge inocente ou ao cônjuge menos culpado.” (cfr. Antunes Varela, “Direito da Família”, 1982, págs. 427 e 428).
Quanto aos específicos critérios para a fixação do montante de alimentos em caso de divórcio no domínio da lei anterior que aqui cumpre convocar, estabelecia o nº 3 do art. 2016 do C.C. que: “Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.”
Naturalmente que tal norma se complementa com o princípio geral de que os alimentos deverão ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (cfr. art. 2004 do C.C.).
Por outro lado, e de acordo com o estabelecido no art. 2013, nº 1, do C.C., a obrigação de alimentos cessa, designadamente, quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles.
Cabe agora analisar os factos à luz das disposições legais citadas, realçando-se que no recurso o apelante não questiona a sua possibilidade de prestar alimentos mas tão só a necessidade deles por parte da Ré.
Na sentença em análise entendeu-se que: “(...) a pensão de alimentos fixada a cargo do Requerente no valor de € 400 mensais foi determinada de acordo com os critérios previstos no art.º 2016.º, nº 3, do Código Civil (na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 496/77, de 25/11), sendo que os factos provados em que se apoiou tal decisão não sofreram alteração em sentido desfavorável para o Requerente/Autor nem em sentido favorável para a Requerida/Ré, tal como resulta dos factos provados supra descritos.
Nesta conformidade, e sem necessidade de mais considerandos nesta sede, responde-se negativamente à questão enunciada, não se declarando cessada a pensão de alimentos fixada pelo STJ no valor de € 400 mensais e julgando-se improcedente a acção.”
Já quanto ao pedido reconvencional discorreu-se na mesma sentença: “Do confronto entre os factos provados constantes do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (a que se refere o facto provado nº 1) com os factos provados supra enunciados resulta um aumento de despesas da Requerida/Ré, uma vez que paga desde Agosto de 2003 a prestação mensal de € 218,31 para amortização do empréstimo bancário para pagamento da casa de morada de família, e resulta um aumento dos rendimentos do Requerente/Autor.
Assim, tendo em consideração, designadamente, a grande diferença entre o valor das pensões de reformas auferidas pelo Requerente e o rendimento auferido pela Requerida, por um lado, e o facto de a Requerente continuar a auxiliar economicamente o filho mais novo, que vive consigo, e o facto de pagar sozinha as prestações de amortização do empréstimo efectuado para a compra da casa que foi de morada de família, e bem assim o facto de o referido valor de € 400 fixado em Janeiro de 2003 (isto é, há 8 anos) nunca ter sofrido nenhuma actualização, cumpre concluir pelo deferimento da actualização peticionada, em sede reconvencional, da pensão de alimentos para o valor de € 500 mensais, ao abrigo do disposto no art.º 2016.º, nº 3, do Código Civil (na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 496/77, de 25/11).
Responde-se, deste modo, afirmativamente à presente questão.”
Diz o recorrente que a Ré não carece da prestação de alimentos porque possui veículo próprio, paga de seguro do mesmo a quantia anual de € 240,00, paga parte da alimentação do filho Hélder que, no emprego dele, ganha € 720,41/mês (mais do que a Ré aufere de subsidio de desemprego – € 630,00/mês), e que no inventário apenso foi à Ré adjudicada a casa de morada de família, tendo esta dado de tornas ao A. a quantia de € 110.000,00, sem recurso a crédito.
Quanto a este último aspecto, é de assinalar, desde logo, a aparente incongruência com relação ao que acima se teve por assente nos pontos 10 e 11 (II- Fundamentos de Facto), considerando-se que o recorrente não questiona essa matéria. Assim, teve-se ali como provado que o A. deixou de pagar as prestações de amortização e juros relativos à casa que foi de morada de família em Agosto de 2003, sendo a partir de então a Ré “que vem pagando as prestações referidas (...) no montante de € 218,31”. Tal significa, pelo menos, que a Ré estará a pagar um empréstimo contraído (provavelmente por si própria) para adquirir a fracção, e que pode, em tese, incluir o montante que terá entregue ao A. a título de tornas.
Assim, muito embora o apenso de inventário referido não acompanhe o recurso – nem o apelante o requereu nem cuidou de instruir a apelação com a certidão respectiva – mostra-se desnecessário solicitá-lo à 1ª instância, pois o desafogo económico da Ré que o A. pretendia realçar com a disponibilidade desta em pagar € 110.000,00 de tornas no inventário “sem recurso a crédito” (na sequência de lhe ter sido adjudicada a casa de morada de família) fica em parte comprometida com a prova dos factos indicados sob os referidos pontos 10 e 11 supra da matéria assente. Ademais, nem o processo de inventário é meio de comprovar a forma de obtenção dos proventos necessários ao pagamento das tornas por parte dos devedores delas e nem o recorrente assinala donde, naqueles autos, resulta a demonstração que invoca no recurso.
Acresce, por outra banda, que o A., contrariamente ao que afirma nas suas alegações, não discutiu na causa exactamente tal questão, nem fundamentou o seu pedido de cessação da prestação alimentícia nesse, para si comprovado, “enriquecimento da Ré”. Com efeito, o A. apenas na resposta à contestação mencionou o pagamento de tornas mas não referiu que a Ré as tivesse pago “sem recurso a crédito”, como agora acentua. E não se diga que deste concreto facto – só a desnecessidade do recurso a crédito constituiria, em nosso entender, circunstância reveladora do invocado conforto económico da Ré – deveria ter conhecimento o tribunal pelo exercício das suas funções, pois ao mesmo apenas compete averiguar, no processo de inventário, se há lugar ao pagamento de tornas e se o credor, reclamando-as, as recebeu (cfr. arts. 1375 a 1378 do C.P.C.), não lhe competindo, como se disse, averiguar do modo como o devedor obteve os meios para efectuar o pagamento respectivo.
Ora, ao não ter o A. invocado nestes autos, como justificação para o pedido por si formulado, o facto da Ré lhe ter pago tornas no processo de inventário no valor de € 110.000,00 sem recurso a crédito, impediu o mesmo que aquela Ré se pronunciasse sobre tal matéria, dando a sua própria versão dos factos correspondentes.
Donde, se do processo de inventário pode retirar-se, oficiosamente, o valor devido a título de tornas e o respectivo credor/devedor, mas já não é possível extrair-se com segurança se aquelas foram ou não pagas (por o credor não as reclamar) ou, se o foram, com que proventos, cumpria ao A. invocar nesta acção o facto a que agora alude (repetimos, no particular enfoque da Ré ter procedido ao pagamento invocado sem recurso a qualquer crédito). Não o tendo feito, não pode agora esta Relação conhecer da questão, não suscitada nem apreciada no tribunal recorrido.
Isto posto, vamos a uma breve análise dos factos tidos em conta pelo STJ no Acórdão de 29.1.2003, que fixou em € 400,00 a pensão de alimentos a pagar pelo A. à Ré.
Considerou-se para tanto no referido aresto (fls. 301 e ss. do processo de divórcio apenso): “(...) o vencimento de ambas as partes, as despesas da Recorrente com a sua saúde, o facto de o Recorrente auxiliar economicamente o filho mais novo e pagar as rendas da amortização do empréstimo efectuado para a compra da casa de morada da família (...).” De acordo com a matéria que ali foi tida como assente, auferia então o A. o valor de Esc. 310.000$00 (€ 1.545,27) de vencimento como director de hotel e de Esc. 131.512$00 (€ 655,98) proveniente de pensão de invalidez, tomando o mesmo gratuitamente as refeições quando em serviço no hotel, suportando o encargo com a amortização do empréstimo contraído para aquisição da morada de família e auxiliando economicamente o filho mais novo.
Já quanto à ora Ré, teve-se ali como provado que auferia um salário mensal de Esc. 120.000$00 (€ 598,56), pagava as restantes despesas da casa de morada de família (água, luz, gás e telefone) para além das necessárias ao seu sustento (como alimentação e vestuário), sendo pessoa doente com um encargo mensal de Esc. 25.000$00 (€ 124,70) com acompanhamento médico e medicamentos, e com um filho a viver consigo.
Ora, nestes autos a prova que se fez foi a que acima consta da matéria de facto assente: o A. encontra-se reformado, auferindo hoje duas pensões ilíquidas nos montantes mensais de € 1.674,83 e de € 1.109,48, respectivamente, deixou de beneficiar das refeições gratuitas no hotel onde trabalhava, paga € 266,00 pelo empréstimo bancário contraído para aquisição da casa que habita (a que acresce o valor dos seguros correspondentes), suporta despesas com o consumo de água, electricidade e telefone, para além das necessárias ao seu sustento (como alimentação e vestuário). Deixou, entretanto, de pagar, em Agosto de 2003, o empréstimo contraído para aquisição daquela que foi a casa do casal.
No que respeita à Ré, em contrapartida, resultou provado que esta se encontra desempregada, auferindo € 630,00 de subsídio, suporta, desde Agosto de 2003, as prestações relativas ao empréstimo contraído para aquisição da referida casa que foi do casal no montante de € 218,31, suporta as normais despesas com o consumo de água, electricidade e telefone, para além das necessárias ao seu sustento (como alimentação e vestuário), e continua a viver com o filho mais novo, que trabalha e que auferia, em 31.7.2008, o vencimento mensal ilíquido de € 720,41, sendo que a Ré custeia parte da alimentação desse seu filho. Também se apurou que a Ré tem um veículo automóvel e paga o respectivo seguro no valor anual de € 240,00.
Temos de recordar que nestes autos apenas está em causa a alteração duma decisão proferida em 2003. Ao A., que pretendia a cessação da obrigação de alimentos, cabia a prova de que a Ré deixou de precisar deles; à Ré, que reclamou em reconvenção o seu aumento, cumpria a prova de que os atribuídos se tornaram insuficientes (cfr. art. 342, nº 1, do C.C.).
Como vimos, o que o recorrente defende no recurso vai, em primeiro lugar, no sentido de que a Ré não carece sequer da prestação de alimentos.
Ora, salvo o devido respeito, atento o disposto nos arts. 2016, nº 3, e 2013, nº 1, al. b), do C.C., confrontando-se os factos em que se ancorou o Acórdão do STJ de 2003 e os apurados nesta causa, não logrou fazer-se a prova dessa desnecessidade por parte da Ré. Sobretudo, e desde logo, se tivermos em conta que esta passou a estar na situação de desempregada, auferindo o que se crê ser o correspondente subsídio de desemprego (no montante de € 630,00), necessariamente precário e por tempo determinado.
A tal não obsta, a nosso ver, a argumentação do apelante – para além do motivo acima já apreciado (e desconsiderado) relativo ao pagamento das tornas no inventário.
Assim, o facto apurado da Ré possuir veículo próprio e pagar o respectivo seguro não surge como circunstância superveniente, nem, por outro lado, exprime, em si mesma, qualquer particular capacidade económica da sua proprietária. Na verdade, não se sabe de que ano, marca ou modelo é tal viatura, nem quando foi adquirida pela Ré. Também não sabemos se é utilizada por esta com frequência e para que fins([3]).
Por outro lado, a ajuda que presta ao filho que consigo vive (custeando parte da sua alimentação) nada revela também sobre o desafogo económico Ré. Apenas significa que lhe confecciona refeições e que não lhe exige qualquer contribuição para isso (note-se que aquele filho da Ré auferia, em 31.7.2008, o vencimento mensal ilíquido de € 720,41). Não valerá, assim e a nosso ver, tal generosidade maternal como encargo a ter em conta no seu orçamento para efeito de garantir o pagamento dos alimentos por parte do ex-cônjuge (como adiante veremos), mas também não poderá ser considerado como demonstração de uma disponibilidade económica que os outros factos provados não corroboram. Tanto é que os gastos com alimentação da Ré serão até inferiores aos do A. (cfr. pontos 9 e 16 supra).
Não pode, pois, proceder o recurso nesta parte.
Porém, como acima adiantámos, pedindo o apelante também a improcedência da reconvenção não podemos deixar de considerar o decidido a este propósito. De resto, se o A. não se conforma com a reconhecida obrigação de pagar alimentos à Ré, por maioria de razão discordará do aumento da prestação estabelecida.
A argumentação acima expendida há-de ser vista, por isso e agora, na perspectiva da insuficiência do montante dos alimentos fixados, sendo que à Ré cumpria, como dissemos, a respectiva prova em face do pedido por si dirigido contra o A.
Na sentença alterou-se o valor estabelecido para € 500,00 (um aumento de 25%) e estabeleceu-se uma actualização anual de acordo com a taxa de inflação. Para tanto, o Tribunal considerou, no essencial: o encargo mensal que a Ré agora suporta com a amortização do empréstimo bancário contraído para aquisição da casa; a grande diferença entre o valor dos rendimentos auferidos por cada uma das partes; o facto da Ré continuar a auxiliar economicamente o filho mais novo que vive consigo; e, ainda, o facto do valor fixado de € 400,00, em Janeiro de 2003, nunca ter sofrido nenhuma actualização.
Em nosso entender, todavia, a pretensão da Ré exige maior detalhe de análise que a argumentação indicada, salvo o devido respeito, não terá tido em conta.
Assim, quanto ao aumento das despesas da Ré em resultado do pagamento que passou a fazer do empréstimo para aquisição da casa, há que recordar que a mesma Ré assumiu tal encargo logo em Agosto de 2003 (ver ponto 11 supra), provavelmente em resultado da fixação definitiva da pensão alimentícia em Janeiro desse ano. Considerar agora que tal despesa justifica o aumento do montante da prestação então fixada contradiz, a nosso ver, o reconhecimento que a Ré terá então feito de que podia assumir tal responsabilidade. Se assim não fosse não teria esta certamente “adquirido” a casa de morada de família.
Quanto à diferença entre o valor dos rendimentos auferidos por cada uma das partes pensamos que o critério apenas pode ser compreendido na óptica da disponibilidade económica do A., pois a este não cabe assegurar à Ré um padrão de vida idêntico àquele que é agora o seu.
Já a razão avançada de que a Ré presta auxílio económico ao filho mais novo será de desconsiderar, como atrás dissemos. Esse filho, que reside com a Ré, trabalha, auferindo em Julho de 2008 o vencimento mensal ilíquido de € 720,41, estando, por isso, mais em condições de contribuir para as despesas da casa que habita do que constituir um encargo para a progenitora.
Por fim, resta o argumento de que o valor fixado, em Janeiro de 2003, de € 400,00, nunca foi actualizado. Só este argumento, em nossa opinião, justifica ponderação, se bem que não nos moldes sentenciados.
Com efeito, se é verdade que o montante fixado em 2003 sofreu depreciação, certo é também que não se prevê, no período de austeridade nacional que atravessamos como é do conhecimento público, uma actualização correspondente dos salários e pensões de reforma num futuro próximo. Antes pelo contrário.
Estabelecer, por isso, uma actualização automática da pensão fixada em função da taxa de inflação quando não é previsível que os salários/pensões de reforma acompanhem tal variação seria criar novo desajustamento. Fazê-la, por outro lado, depender das variações no montante das pensões auferidas pelo A. é adoptar um critério fluido e pouco objectivo([4]), susceptível de gerar maior conflitualidade entre as partes.
Daí que se nos afigure apenas razoável fazer reflectir na prestação de € 400,00 estabelecida em 2003 a depreciação entretanto verificada em razão da variação da inflação, considerando que os rendimentos do A. sofreram também, desde então, uma actualização sensivelmente correspondente.
É, pois, de alterar a pensão de alimentos para o valor mensal de € 450,00, de acordo com o critério referido, improcedendo no mais o pedido reconvencional deduzido.
Daí que proceda apenas em parte, e nesta vertente, o recurso interposto.