9221030 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Simões Freire
Processo: 9221030
ACORDAO
Descritores: Recurso de agravo, Alegações, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00008918
Nr Documento: RP199305039221030
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5d18313ed9e3e8708025686b00666686
Sumário
I - O artigo 699 do Código de Processo Civil, confere ao apelante a faculdade de alegar na primeira instância desde que o requeira nos cinco dias posteriores ao depósito das custas. Como mera faculdade que é, não está o apelante obrigado a alegar em primeira instância nem vinculado ao prazo indicado no despacho recorrido. Aliás, aquela disposição manda aplicar o artigo 705, donde resulta que, usando o apelante da faculdade prevista naquele normativo, é-lhe concedido prazo para alegar. II - O artigo 746 confere ao agravante a faculdade de alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que admita o recurso. O artigo 748, nº 1, é aplicável à hipótese de o recurso que faz subir os recursos retidos, ser também ele, um agravo. III - Sendo de apelação o recurso que faz subir os restantes, é aplicável o artigo 748 nº 2 e a alegação dos agravos tem lugar com a da apelação: na primeira instância se a alegação ai tiver lugar; na segunda instância se aqui for produzida.