023439 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 023439
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Obrigação tributária, Prescrição, Interrupção da prescrição, Aplicação da lei no tempo, Citação, Responsabilidade subsidiária, Contribuições para a segurança social
Recorrente: Henriques , Joaquim
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TCA DE 1998/06/30.
Nr Convencional: JSTA00051844
Nr Documento: SA219990602023439
Data de Entrada: 06/01/1999
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e615f635546e5709802568fc003a055b
Sumário
I - O prazo de prescrição das contribuições para a Segurança Social é de 10 anos (art. 14 do DL. n. 103/80, de 9/5) e está sujeito às regras do art. 27 do CPCI, 34 do CPT ou 48 e 49 da LGT. II - Com a instauração da execução interrompe-se o prazo prescricional em relação a todos os responsáveis, - contribuintes, substitutos e responsáveis subsidiários. III - Estando a execução fiscal, após instauração, parada por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, cessa aquele efeito interruptivo que se converte em efeito suspensivo, somando-se o prazo decorrido até à instauração com o que decorrer após aquele período de suspensão por um ano. IV - A citação do executado originário ou subsidiário, no domínio de vigência do CPCI e CPT, não tinha quaisquer efeitos sobre o regime da prescrição dos impostos, mormente interruptivos. V - Só com a LGT (art. 48 n. 3) é que a citação do responsável subsidiário passou a ter efeitos no regime de prescrição, levando a que a interrupção ocorrida relativamente ao devedor principal não produza efeitos quanto àquele quando a sua citação, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5 ano posterior ao da liquidação.