I. RELATÓRIO
1. Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa (3.ª Secção), no âmbito do processo comum colectivo n.º 956/06.0PCLSB, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Caxias, acusado da prática, em concurso real dos seguintes crimes:
- dois crimes de roubo, previstos e puníveis, um dele pelo artigo 210º nº 1 e outro pelos artigos 210º nº 2 b), articulado com os artigos 203º nº 1 e 204º nº 2 f), todos do Código Penal (CP);
- um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 do C P;
- dois crimes de roubo, previstos e puníveis cada um deles pelos artigos 210º nº 2 b), com referência à alíneas f) do nº 2 do artigo 204º, do C P;
- três crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210º n.º 1 e nº 2 b), com referência à alínea f) do nº 2 e nº 4 do artigo 204º, do Código Penal.
No final, o arguido foi condenado:
- pela prática em autoria material e um crime de roubo, previsto e punível pelos artigos 210º nº 2 b), articulado com os artigos 203º nº 1 e 204º nº 2 f), todos do C P, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática em autoria material de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º n.º 1 do C P, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- pela prática em autoria material de dois crimes de roubo, previstos e puníveis cada um deles pelos artigos 210º nº 2 b), com referência à alíneas f) do nº 2 do artigo 204º, do C P, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um desses dois crimes;
- pela prática em autoria material de três crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210º n.º 1 e nº 2 b), com referência à alínea f) do nº 2 e nº 4 do artigo 204º, do Código Penal, nas penas parcelares de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão por cada um desses três crimes.
Em cúmulo jurídico com as condenações sofridas pelo arguido nos seguintes processos:
- processo comum colectivo nº 872/03.7 PKLSB da 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa;
- processo comum singular nº 712/01.1 S5LSB da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa;
- processo comum colectivo nº 883/05.8 PKLSB da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa;
foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
2. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, por visar matéria exclusivamente de direito, o recurso foi mandado subir a este Tribunal.
Nas conclusões da motivação, aqui sintetizadas, o arguido pôs em causa:
A qualificação dos factos relativamente aos processos 415/05.0PHLSB e 673/06.0PKLB, considerando que os objectos utilizados não preenchem o conceito de arma: no primeiro, foi utilizada uma navalha com cerca de 20 cms. no total, não tendo sido possível apurar o comprimento da lâmina; no segundo, o recorrente utilizou um canivete “tipo suíço”.
Não tendo sido possível averiguar as características desses objectos e analisar a sua perigosidade, não era possível determinar se tais objectos podiam ser utilizados como meios de agressão, pelo que não existiam elementos suficientes para, sem qualquer dúvida, serem os mesmos qualificados como armas, nos termos do art. 4.º do DL 48/95, de 15 de Março.
Consequentemente, os crimes de roubo a que os ditos processos se referem não podem ser considerados crimes de roubo qualificados, devendo ser desagravados e subsumidos ao tipo legal do art. 210.º, n.º 1 do CP, com a consequente diminuição da pena.
Mesmo que assim se não entenda as penas parcelares aplicadas, bem como a pena única são excessivas, não se tendo atendido à culpa e às exigências de prevenção e, de um modo geral, aos factores a que a lei manda atender (art. 71.º do CP).
Assim, nos processos 673/06 e 956/06, não se atendeu ao facto de haver dois e três ofendidos na mesma situação; considerando a lei que há um crime por cada ofendido, deveria tal facto ter sido atendido na pena parcelar; isto para além de ter sido imputada ao recorrente uma ilicitude demasiado elevada, não se levando em conta a sua toxicodependência e a relação daqueles crimes com esta., bem como o que se diz no relatório social a propósito do impacto que a presente situação jurídica causou no arguido e as repercussões positivas que teve ao nível da redefinição de projectos de vida e ao nível familiar, sendo certo que o arguido tem apenas 26 anos de idade.
As penas parcelares deveriam ser reduzidas e assim também a pena única.
3. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal “a quo”, concluindo:
1- O conceito de arma constante da previsão do n.º 2, alínea f) do art. 204 do Código Penal, abrange não só as armas em sentido estrito, mas também os objectos que, nas circunstâncias concretas, sejam apercebidos pelo ofendido como armas e, como tal, susceptíveis de provocar a existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida.
2- O acervo fáctico provado, no que concerne à actuação do recorrente para com os ofendidos dos crimes de roubo agravado integra a prática dos crimes de roubo qualificados, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 f) do Código Penal.
3- São equilibradas e adequadas à gravidade objectiva dos factos e ao grau de culpa do agente as penas parcelares encontradas para a sua punição,
4- O mesmo se dizendo no que toca à pena unitária aplicada, de 7 anos de prisão, penas estas cuja medida o tribunal “a quo” fixou de acordo com os critérios legais dos arts. 71.º, 72.º e 77.º, todos do CP.
4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se quanto aos pressupostos do recurso.
5. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
O Ministério Público sustentou que os objectos utilizados pelo arguido se devem considerar armas para efeitos penais, dada a sua potencialidade indiscutível para serem usados como instrumentos de agressão e, por isso, os crimes em que tais armas foram usadas devem ser qualificados como roubo qualificado. Quanto à medida das penas singulares e únicas, sustentou a sua correcção e defendeu a sua manutenção.
A defesa remeteu para as conclusões da motivação de recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Matéria de facto apurada
6.1. Factos dados como provados:
NUIPC 415/05.0PHLSB
1. No dia 27 de Abril de 2005, cerca das 10.54 horas, na Rua A............, junto à paragem do eléctrico nº 28 da Carris, local este pelo qual BB circulava a pé, o arguido AA aproximou-se daquele e interpelou-o no sentido de lhe dar 30,00 euros a pretexto de que tal quantia monetária se destinava, parte, à compra de comida para os filhos e, outra parte, à aquisição de produto estupefaciente, do qual o arguido, segundo declarou, era, à data, consumidor habitual.
2. O BB negou tal pedido, dirigindo-se para um café existente no local.
3. Contudo o arguido seguiu-o, facto este que causou receio ao mesmo queixoso, dado que o arguido já se havia apoderado de bens a si pertencentes – nas circunstâncias que a seguir se descreverão – intimidando-o para o efeito.
4. Por tal facto, o queixoso sentiu-se constrangido a entregar ao arguido 2,00 euros, a fim de assim se tentar libertar do arguido, que acabou por abandonar o local.
5. Na verdade, em data concretamente não apurada, mas situada entre o dia 10 a 14 de Abril de 2005, na Rua da ......., em Lisboa, cerca das 03.00 horas da madrugada, o arguido aproximou-se do ofendido BB e pediu-lhe dinheiro, pedido esse ao qual o mesmo ofendido não acedeu.
6. Acto imediato, o arguido colocou-se em frente do ofendido, impedindo-o de prosseguir a sua marcha e utilizando uma navalha com cerca de 20 cm no total – cujo comprimento de lâmina não se mostrou possível apurar – que passou a empunhar na direcção do ofendido, exigindo-lhe, simultaneamente, a entrega de dinheiro que tivesse consigo.
7. De seguida, o arguido revistou o ofendido e retirou-lhe:
- a quantia de 37,00 euros, em notas e moedas do Banco Central Europeu;
- um telemóvel de marca Nokia, modelo 7200, de cor azul, com o IMEI ................................., no valor de 399,00 euros;
- um relógio da marca Camel, com correia em pele e mostrador de cor verde, no valor de 100,00 euros.
8. Atenta a descrita conduta do arguido, o ofendido BB, por passar a temer pela sua integridade física e vida, não ofereceu resistência.
9. Nesta última data, o valor total dos objectos e quantia monetária dos quais o arguido se apoderou do mencionado ofendido ascendeu, assim, a 536,90 euros.
10. Depois o arguido colocou-se em fuga, abandonando o local.
NUIPC 995/05.2PHLSB
11. No dia 18 de Setembro de 2005, cerca das 17.55 horas, na Rua ........, em frente ao estabelecimento denominado “Mercado ..........”, sita em Lisboa, o arguido aproximou-se do ofendido CC, que se encontrava no local, e colocou-lhe um braço em volta do pescoço, tendo-lhe também encostado ao pescoço objecto não identificado, ao mesmo tempo que afirmava “ou estás quieto ou levas uma chinada”.
12. De seguida, o arguido retirou ao ofendido CC um telemóvel de marca Sharp, modelo GX 20, de cor cinzenta, no valor de 159,90 euros.
13. Atenta a descrita conduta do arguido, por recear pela sua integridade física e vida, o ofendido CC viu-se obrigado a suportar a mencionada actuação, não oferecendo qualquer resistência ao arguido.
14. O mesmo arguido ainda tentou retirar ao ofendido um relógio de marca Swatch, no valor de 150,00 euros, que o mesmo trazia colocado no pulso.
15. Contudo, o arguido não logrou atingir tal propósito e temendo ser descoberto abandonou, de seguida, o local.
16. O valor global dos objectos dos quais o arguido se apoderou a este ofendido ascendeu, assim, ao montante de 159,90 euros.
NUIPC 673/06.0PKLSB
17. No dia 9 de Julho de 2006, cerca das 05.00 horas, na Rua ..............., junto ao “Mercado dos Sapadores”, sita em Lisboa, o arguido apercebeu-se que, por ali circulavam a pé as ofendidas DD e EE.
18. O arguido aproximou-se, então, das ofendidas e solicitou-lhes que lhe dessem um cigarro, pedido este ao qual aquelas ofendidas não acederam.
19. Acto imediato, o arguido aproximou-se das ofendidas DD e EE e empunhando na direcção destas últimas um canivete “tipo suiço” (multifunções), com a inscrição “.........” e com a lâmina com 5,5, cm de comprimento, que se encontrava na posição de “aberta”, exigiu-lhes que as mesmas entregassem os bens com valor económico que transportassem consigo.
20. Atenta a descrita conduta do arguido, ambas as ofendidas passaram a temer pela sua integridade física e vida.
21. Por isso, a ofendida DD entregou ao arguido:
- um telemóvel de marca Motorola, de cor prateada, no valor de 150,00 euros;
- um telemóvel de marca Siemens, de cor azul, no valor de 50,00 euros;
- uma nota do Banco Central Europeu, no valor de 5,00 euros.
22. A totalidade do valor dos objectos e quantia monetária acima descritos – subtraído à ofendida DD – ascendia, assim, a 205,00 euros.
23. De igual modo, a ofendida EE entregou ao arguido:
- um telemóvel de marca Motorola, modelo E1000, de cor preta, com o IMEI ......................., no valor de 150,00 euros;
- um MP3, de cor preta, no valor de 40,00 euros;
- e a quantia de 4,00 euros em moedas.
24. A totalidade dos objectos e quantia monetária acima descritos – subtraídos à ofendida EE – ascendia, assim, a 194,00 euros.
25. O arguido ordenou, ainda, a ambas as ofendidas que se deslocassem a uma agência bancária, sita nas imediações, a fim de levantaram dinheiro com os cartões de débito de que supôs serem as mesmas titulares.
26. Contudo, a ofendida DD logrou dissuadir o arguido de tal propósito, alegando que, atentos os dispositivos de vídeo-vigilância habitualmente instalados nas instituições bancárias, o mesmo poderia vir a ser descoberto através das gravações da imagem.
27. Depois, o arguido encetou a fuga, abandonando o local.
28. Veio a ser interceptado pelas autoridades policiais no dia 9 de Julho de 2006, cerca das 16.00 horas, nas imediações da sua residência, sita na Rua ....................., nº .. – ....Esqº., em Lisboa, tendo-lhe sido apreendido:
- o canivete de cor vermelho “tipo suiço” supra mencionado;
- uma nota do Banco Central Europeu no valor de 5,00 euros;
- duas moedas no valor de 1,00 euros;
- oito moedas no valor de 0,20 cêntimos;
- quatro moedas no valor de 0,50 cêntimos;
- um casaco em pano de cor castanha, da marca Puma.
29. A totalidade da quantia monetária apreendida ao arguido AA ascendia, assim, a 8,80 euros.
NUIPC 956/06.0PCLSB
30. No dia 18 de Novembro de 2006, cerca das 06.20 horas, na Calçada do Combro, em Lisboa, o arguido apercebeu-se que por ali circulavam a pé os ofendidos FF, GG e HH, que se preparavam para apanhar um táxi para regressar às suas residências.
31. O arguido aproximou-se, então, do ofendido FF e interpelou este ofendido para que lhe desse um cigarro, pedido este ao qual o último acedeu.
32. Como entretanto começou a chover, os ofendidos abrigaram-se numa paragem de autocarro sita nas imediações.
33. Ao constatar tal facto, o arguido aproximou-se do ofendido FF e, usando para tanto uma faca com uma lâmina com 9,5 cm de comprimento, encostou-lha ao pescoço, exigindo aos três ofendidos que lhe entregassem dinheiro.
34. Por passar a temer pela sua vida e integridade física, o ofendido FF não opôs resistência e entregou-lhe a quantia de 10,00 a 15,00 euros.
35. Pelos mesmos motivos e pelo facto de recear também pela vida do seu amigo FF, atenta a descrita actuação do arguido, o mesmo fez o ofendido GG, Que entregou ao arguido cerca de 8,00 euros.
36. Também a ofendida HH entregou ao arguido as moedas que possuía, cujo montante global ascendia a cerca de 5,00 euros.
37. A quantia global de que o arguido se apoderou aos três ofendidos supra-mencionados ascendeu, assim, a, pelo menos, 23,00 euros.
38. O arguido veio, contudo, a ser interceptado pelas autoridades policiais no cruzamento entre a Rua ........ e a Rua dos Poais de S. Bento, sito também nesta cidade de Lisboa.
39. Por isso, vieram a ser-lhe apreendidos a faca e parte da quantia monetária subtraída aos ofendidos.
40. Ao actuar do molde descrito, o arguido quis apoderar-se dos objectos e quantias monetárias aos vários ofendidos pertencentes, resultado este que, em todas as descritas condutas, atingiu, apesar de saber perfeitamente que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos donos.
41. Para o efeito e com o seu mencionado modo de actuação visou que todos os ofendidos se sentissem prejudicados na sua liberdade de determinação, por passarem a temer pela sua integridade física e vida e, desse modo, ficassem impossibilitados de resistir ou se sentissem constrangidos a entregar ao arguido os bens de que o mesmo se apoderou.
42. Também ao exibir o canivete “tipo suiço” às ofendidas DD e EE e a faca aos ofendidos FF, HH e GG o arguido estava ciente do poder intimidatório de tais objectos – cuja natureza corto-contundente e respectivas características conhecia, e que, conforme já referido, utilizou nas descritas circunstâncias para melhor alcançar os seus propósitos.
43. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, apesar de saber que a sua conduta lhe era proibida por lei.
44. O arguido, que é o mais velho de três irmãos, apresenta um desenvolvimento condicionado por problemas de ordem económica e dificuldades surgidas no relacionamento entre os pais, sobretudo causadas pelos hábitos de consumo excessivo de álcool mantidos pelo progenitor, que nesse contexto infligia maus tratos aos elementos da família.
45. Na sequência dos problemas familiares registados, a avó materna cuidou do arguido até este completar os cinco anos, e assumiu um papel relevante no seu acompanhamento educativo.
46. Após o realojamento habitacional do agregado de origem, o arguido passou a viver com os pais e a avó materna, tendo a separação dos pais ocorrido quando o arguido tinha cerca de 15 anos.
47. O arguido fez a sua evolução pessoal inserido também em meio socialmente desfavorecido e pouco estruturado – antigo Bairro de pré-fabricados das Olaias – conotado com alguma marginalidade, tendo nessas circunstâncias ficado à mercê de influências do grupo de amigos, passando também ele a registar, desde jovem, dificuldades comportamentais.
48. O arguido iniciou a formação escolar na idade adequada e aos 15 anos, quando frequentava o 7º ano de escolaridade, foi sujeito a processo tutelar educativo e, tendo-lhe sido aplicada uma medida de internamento em centro educativo, concluiu aí o 8º ano e frequentou um curso de marcenaria, assinalando como gratificante este período de permanência.
49. Após completar os 18 anos, o arguido diz ter iniciado actividade laboral no sector da construção civil, ocupação que terá mantido de forma consistente até aos 22 anos.
50. A partir de então, e na sequência do agravamento da problemática aditiva, iniciada quatro anos antes, passou a desenvolver, de forma pouco consistente, alguns trabalhos indiferenciados, registando períodos de total inactividade.
51. No plano afectivo, o arguido estabeleceu união de facto pouco tempo após sair do centro educativo, da qual nasceram três filhos, um deles entretanto falecido.
52. O casal era apoiado pela mãe da companheira do arguido, com quem se mantiveram a coabitar, até lhes ser atribuída habitação camarária, na zona onde já residiam.
53. O arguido e companheira, por serem ambos consumidores regulares de estupefacientes, eram apoiados pelas instituições locais, que lhes dispensavam ajuda económica e apoio social.
54. Em 2004, os seus filhos menores foram alvo de intervenção da Comissão de Protecção de Menores e Jovens dos Anjos, tendo-lhes sido aplicada medida de institucionalização na Casa de Acolhimento do Centro Paroquial da Penha de França, recentemente prorrogada.
55. Aquando da sua prisão, o arguido vivia há já algum tempo em situação de exclusão social, distanciado que estava há muito da família de origem e depois de se ter incompatibilizado também com a companheira, que registaria igualmente grande instabilidade pessoal, não obstante esta ter efectuado algumas tentativas para se desvincular do consumo de drogas.
56. Nessa altura o arguido manteria um quotidiano exclusivamente dirigido à manutenção da sua adição e, nesse contexto, recorreria a expedientes próprios do universo em que se movia, em situação de completa inactividade laboral.
57. O arguido encontra-se preso preventivamente desde 18 de Novembro de 2006 e deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 12 de Janeiro de 2007.
58. Laboralmente desocupado, tem porém procurado manter-se integrado em outras actividades disponíveis no estabelecimento, frequentando o Curso de Educação para a Cidadania e as reuniões semanais do Projecto Prevenção da Recaída, dirigido a toxicodependentes, até este ter sido suprimido, por volta do início do mês de Junho de 2007.
59. A presente situação jurídica parece ter causado algum impacto no arguido, induzindo-lhe ponderação sobre a instabilidade da sua trajectória recente, o que poderá constituir-se como propulsor de uma redefinição dos seus projectos de vida.
60. Também no plano familiar a actual situação parece ter assumido repercussões positivas, traduzidas na reaproximação à família de origem, uma vez que a mãe estará disponível para ajudar o arguido e acolhê-lo, já que este, actualmente, não terá outro local para viver, depois de o casal ter sido alvo de uma acção de despejo.
61. O arguido tem 26 anos de idade.
62. O arguido foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo nº 872/03.7 PKLSB da 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão proferido em 29 de Novembro de 2006, transitado em julgado em 14 de Dezembro de 2006, por factos ocorridos em 1 de Agosto de 2003, e pela prática de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previstos e puníveis pelo artigo 347º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão por cada um dos crimes, sendo em cúmulo jurídico na pena única de 9 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 1 ano.
63. Com efeito, no mencionado processo comum colectivo nº 872/03.7 PKLSB da 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, ficou demonstrado que no dia 1 de Agosto de 2003, o arguido foi abordado por agentes da PSP em exercício de funções e devidamente identificados como tal, que procuravam serenar os ânimos e repor a ordem pública.
64. Ao ver-se abordado por agentes da autoridade, o arguido reagiu violentamente, dirigindo-se aos mesmos nos seguintes termos: “Lá vêm estes monte de merda! Não tenho medo nenhum de vós! Bófia, se é homem bate-me!”.
65. Ao mesmo tempo que, por diversas vezes, empurrou e puxou, pelo crachá policial, do agente II.
66. De imediato, a agente da PSP JJ aproximou-se do arguido e do seu colega, tendo o arguido, acto contínuo, lhe desferido um murro que a atingiu na face.
67. Em seguida, o arguido virou-se novamente para o agente JJ e desferiu-lhe um soco na direcção da face.
68. Como consequência directa a necessária da conduta do arguido, os agentes mencionados sofreram lesões que lhes determinaram um período de doença de 3 dias.
69. O arguido ao actuar do modo descrito relativamente aos agentes policiais quis vilipendiá-los e molestá-los fisicamente, visando impedi-los de exercerem as suas funções.
70. O arguido nunca teve dúvidas de que se tratavam de policias e que estes se encontravam no exercício de funções policiais.
71. O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, tendo pleno conhecimento que s suas condutas eram proibidas e punidas por lei, mas tal facto não o coibiu de actuar da descrita.
72. No processo comum singular nº 712/01.1 S5LSB da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 28 de Julho de 2006 e transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2007, por factos ocorridos em 2001 e 2004, pela prática de um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152º nº 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de afastamento da residência, pelo período de 1 ano.
73. Nesse processo considerou-se como demonstrado que o arguido e a ofendida KK viveram em união de facto durante cerca de 10 anos.
74. Desde, pelo menos, finais do ano de 2000 que a relação do casal se vinha caracterizando por actos de agressividade física e verbal do arguido em relação à ofendida.
75. Assim, em data e hora não apuradas, mas já no ano de 2001, no interior da residência de ambos, sita na Rua ........, em Lisboa, o arguido envolveu-se em discussão com a sua companheira e apertou-lhe o pescoço, com violência, causando-lhe vários hematomas.
76. Também, em data não concretamente apurada, mas posteriormente à acima referida, o arguido arremessou um objecto de barro na direcção da ofendida que atingiu o tampo em vidro da mesa da sala rachando-o.
77. Por diversas vezes, na sequência das discussões, o arguido desferiu pontapés nos móveis da casa e na porta de entrada.
78. Em dia indeterminado do ano de 2004, na referida residência, o arguido dirigiu-se à ofendida e desferiu-lhe várias bofetadas na face, o que lhe provocou um hematoma no lado direito da face, perto da vista direita, ao mesmo tempo que lhe desferiu vários pontapés em ambas as pernas.
79. O arguido actuou com o propósito de molestar física e psicologicamente a ofendida.
80. O arguido ao actuar reiteradamente da forma supra descrita, visou criar medo e inquietação na ofendida, o que conseguiu, tornando difícil a vida em comum.
81. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
82. No processo nº 883/05.8 PKLSB da 2ª Secção deste 6ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 16 de Junho de 2006 e transitado em julgado a 30 de Maio de 2007, por factos ocorridos em 26 de Outubro de 2005, pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º nºs 1 e 2 b) do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão.
83. Em tal processo ficou provado que no dia 26 de Outubro de 2005, pelas 00h30m, no Miradouro Senhora do Monte, em Lisboa, o arguido AA e outro individuo não identificado, ao verem LL , que se encontrava naquele local, combinaram entre si aborda-la, para lhe retirarem e fazerem seus os bens e valores que aquela transportasse.
84. Em execução de tal desígnio, o arguido AA e o referido indivíduo abeiraram-se junto da denunciante e sob a ameaça de uma navalha, obrigaram LL a entregar-lhe um telemóvel de marca Nokia, um leitor de MP3, e a quantia de 25 Euros, em notas do Banco Central Europeu.
85. Em seguida, já em poder dos referidos bens e valores, os arguido AA e o referido indivíduo abandonaram o local, pondo-se em fuga.
86. O arguido AA sabia que a sua conduta era apta a causar medo e receio à ofendida, o que conseguiu, agindo com o propósito de a levar a cabo.
87. Quis o arguido AA, com a actuação descrita, em comunhão de esforços, unidade de meios e fins, fazer seus os objectos e valores, pertença da denunciante, como efectivamente fez, querendo usar de violência, ameaçando LL, o que fez, com o intuito concretizado de se apoderar e fazer seus aqueles bens e valores, apesar de saber que os mesmos não lhe pertenciam, e que agia contra a vontade e sem autorização do seu dono, o que conseguiu concretizar.
88. O arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
89. Nos presentes autos o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, revelando-se arrependido.
7. Questões a decidir:
- A medida das penas parcelares e única.
7.1. Antes de entrarmos na abordagem propriamente dita das questões colocadas, vejamos como tribunal “a quo” resolveu juridicamente as questões implicadas pela factualidade provada, constante do ponto 6.1
Relativamente aos factos dados como provados sob os números 1 a 4, o arguido foi absolvido, considerando-se que não preenchiam nenhum tipo legal de crime, nomeadamente roubo ou furto.
Quanto aos factos constantes dos números 5 a 10, foram subsumidos ao crime de roubo qualificado (art. 210.º, n.º 1 e 2 b), com referência aos arts.203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 f) do CP).
Os factos enumerados sob os números 11 a 16 foram qualificados como crime de roubo simples, do art. 210.º, n.º 1 do CP.
Os factos descritos nos números 17 a 29 foram qualificados como constituindo dois crimes de roubo qualificado (art. 210.º, n.º 1 e 2 b), com referência ao art. 204.º, n.º 2 f) do CP).
Os factos constantes dos números 30 a 42 foram qualificados como constituindo três crimes de roubo simples, pois, não obstante ter sido usada pelo arguido uma faca com uma lâmina de 9,5 cms., as quantias de que ele se apoderou são de valor diminuto (art. 210.º, n.ºs 1 e 2 b), cm referência ao art. 204.º, n.º 2 f) e n.º 4 do CP).
Ora, o arguido começa por pôr em causa a qualificação jurídica de alguns factos – os referentes aos factos dados como provados nos números 5 a 15 (NUIPC 415/05.0PHLSB) e 17 a 29 (NUIPC 673/06.0PHLSB), sustentado que os objectos por si utilizados não integram o conceito de arma do art. 4.º do DL 48/95, de 15 de Março – diploma que aprovou as alterações ao Código Penal em 1995.
Consequentemente, os factos respectivos deveriam ser qualificados como roubo simples.
No primeiro caso, o arguido usou uma navalha com cerca de 20 cms. no total, e o arguido sustenta que, não se tendo podido apurar o comprimento da lâmina, nem as características desse instrumento e, por conseguinte, a sua perigosidade, não existem elementos suficientes para a sua qualificação como arma.
No segundo caso, o arguido utilizou um canivete do “tipo suíço” (multifunções), dotado de uma lâmina com 5,5 cms. de comprimento. Invocando razões idênticas, o recorrente entende igualmente que não se deveria ter qualificado esse instrumento como arma.
Ora, o art. 4.º do DL 48/95, de 15 de Março, estabelece: “Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”.
Tendo em vista esta definição legal, os instrumentos referidos na factualidade provada não podem deixar de ser considerados como arma para efeitos penais.
Com efeito, qualquer deles, podendo embora ter (ou tendo mesmo) aplicação definida - uma navalha com 20 cms. de comprimento e um canivete multifunções, “tipo suíço” com 5,5 cm de lâmina – são susceptíveis de ser utilizados como meios de agressão, isto é, podem servir para atingir a integridade física de forma significativa, ou mesmo para matar, devido às suas características vulnerantes (corto-contundentes, perfurantes, etc.). E tanto assim é, que com o uso desses instrumentos o arguido conseguiu incutir nos ofendidos receio pela sua integridade física e pela vida, anulando-lhes a capacidade de resistência (Vejam-se os factos dados como provados sob os números 13 e 20). Ora, este comportamento das vítimas foi devido à perigosidade objectiva de tais instrumentos, pois uma navalha com 20 cms. de comprimento, independentemente de se saber qual o comprimento da sua lâmina e um canivete multifunções com uma lâmina de 5,5 cm. têm a referida capacidade para lesar a integridade física de forma significativa ou mesmo provocar a morte, podendo penetrar, rasgar, perfurar o corpo e atingir órgãos vitais (Cf. Acórdão de 19/04/2007, Proc. n.º 898-07, da 5.ª Secção, de que o presente relator foi um dos adjuntos, nele estando em causa uma “navalha” com 17 cm. de comprimento no total, desconhecendo-se também o comprimento da lâmina)
Por outro lado, nem só as armas em sentido estrito podem ser reconduzidas ao conceito de “arma” nos termos do art. 4.º do DL 48/95, como se escreveu no Acórdão de 11/07/1996, Proc. n.º 522/96: “O conceito de arma constante da previsão do n.º 2, alínea f) do art. 204.º do Código Penal abrange não só as armas em sentido estrito, mas também os objectos que, nas circunstâncias concretas, sejam apercebidos pelo ofendido como armas e, como tal, susceptíveis de provocar a existência de um perigo iminente para a sua saúde ou até para a sua vida”.
Esta ideia é retomada no Acórdão citado de 19/04/2007, ao afirmar que “É irrelevante o facto de tal navalha não ser uma arma para o efeito da Lei n.º 5/2006, de 23/2 ⌠por se não ter apurado que tivesse uma lâmina ou outra superfície cortante de comprimento igual ou superior a 10 cm – art. 2.º, n.º 1, alínea l)⌡(…)”
E longe disso não anda o Acórdão citado pelo recorrente (de 18/01/2007, proferido no Proc. n.º 4351/07, também da 5.ª Secção), ao menos no que diz respeito ao conceito de arma não poder reconduzir-se apenas ao de armas propriamente ditas, ou seja, objectos produzidos para servirem de puros instrumentos letais ou de agressão.
Com efeito, o citado aresto refere-se sobretudo ao “uso desviado das propriedades do objecto”, nele estando em causa o uso de uma seringa (pressupostamente infectada) num crime de roubo, e mesmo assim tendo sido votado com duas declarações de voto, ambas concordes no facto do uso de uma seringa em tais condições poder ser tida como arma para efeitos penais, embora uma delas tivesse acompanhado a decisão de não considerar qualificado o crime de roubo, mas por razões diversas que tinham a ver com o contexto dos factos provados.
Nesse acórdão, o sumário reza assim:
“O uso desviado das propriedades do objecto não pode servir como critério par o definir como arma. Assim, uma bengala, podendo embora servir para uma agressão, não é seguramente uma arma.
A lei, no citado art. 4.º admite, porém, uma extensão do conceito de arma a outro tipo de objectos, por meio da expressão “ainda que não de aplicação definida”
Essa expressão parece contemplar objectos cuja “aplicação definida” não seja a de meio de agressão, mas que, subtraídos ao contexto normal da sua aplicação, podem ser integrados no conceito de arma. Será esse o caso das facas de cozinha, por exemplo. Nestes casos, a perigosidade dos objectos é evidente e só a sua integração no contexto espacial é que lhes retira as características de arma”. .
Ora, no caso dos autos, os objectos utilizados, embora podendo ser de aplicação definida, podiam servir como instrumento de agressão, devido à sua perigosidade objectiva para a integridade física das pessoas ou para a própria vida, como resulta do contexto da materialidade provada e das próprias características dos objectos, independentemente de se saber qual o tamanho da lâmina da navalha, que, tendo um comprimento total de 20 cm., não podia deixar de ter uma lâmina capaz de produzir graves lesões nas vítimas, como, aliás, o canivete multifunções de “tipo suíço”, que, com os seus 5,5 cm de lâmina, ninguém duvida de que pudesse produzir esses efeitos.
Por isso, a decisão recorrida andou bem ao concluir pela qualificação do crime de roubo, rematando assim as suas considerações:
Salienta-se que a agravação dos roubos ocorre pela utilização de arma, sem que se exija a utilização de arma proibida. Com efeito, no caso vertente o arguido utilizou uma navalha, uma faca e um canivete, que constituem indubitavelmente armas, embora a sua mera detenção possa não ser proibida por lei (cfr. José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, fls. 80 e 81).
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
7.2. Resta analisar a medida das penas parcelares e única.
O recorrente entende que o tribunal “a quo” não ponderou de forma criteriosa a culpa, as exigências de prevenção e, de um modo geral, os factores a que, de acordo com o art. 71.º do CP, deve obedecer a determinação concreta da pena; não considerou a sua toxicodependência e o facto de os crimes serem perpetrados por causa dela; não levou em devida conta o relatório social, nos termos já assinalados no “Relatório”; aplicou penas parcelares demasiado severas, exagerando na questão da ilicitude e não ponderando o modo de execução dos crimes, nem considerando “que se o agente comete um facto ilícito por cada sujeito, essa situação deverá ser atendida na pena parcelar e na pena única”; não levou em conta a idade do arguido e a sua reinserção social, e fixou também a pena única de forma excessiva.
Não há nada como transcrever aqui a decisão recorrida na parte em que procedeu à determinação das penas parcelares e única, para se ver a falta de razão do recorrente:
A moldura penal abstracta que devemos ponderar é de prisão de 3 a 15 anos para os crimes de roubo agravado, de prisão de 1 a 8 anos para os roubos simples.
Resta, portanto, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
As ideias base que devemos ter presentes são as de que as finalidades da aplicação de uma pena residem, primordialmente, na tutela dos bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência, o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta.
Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de carácter preventivo.
Finalmente, considerando o ponto fundamental das necessidades de tutela dos bens jurídicos e o limite inultrapassável fixado pela culpa do arguido, há que encontrar a medida da pena que melhor responde às necessidades da prevenção especial de socialização.
Os factores que nos permitirão decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido constam do artigo 71º do Código Penal. Iremos atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (pois essas já foram consideradas), deponham a favor do agente ou contra ele.
Assim, há que atender aos seguintes factos: o grau de ilicitude da actuação do agente, o grau de violação dos bens jurídicos protegidos pela norma, bem como as consequências daí resultantes que são de relevo mediano, atento o modo de actuação do arguido, designadamente a utilização de armas e o valor dos bens de que o arguido logrou apoderar-se (pois se a utilização de armas, com exibição efectiva das mesmas, revela alguma perigosidade do arguido, também é certo que na maioria das situações descritas o arguido apenas logrou apoderar-se de bens de valor muito baixo); o dolo é directo; o arguido tem antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza e de natureza distinta; a sua situação social e familiar precária; e a sua condição de toxicodependente, que no caso concreto parece estar na origem das práticas criminosas.
As necessidades de prevenção geral positiva estão aqui colocadas a um nível elevado, em consonância com a projecção que este tipo de crimes têm na comunidade em que ocorreram, em que são, lamentavelmente frequentes, factos da mesma natureza.
A culpa do arguido aponta-nos para um limite médio dentro da moldura penal, tendo em consideração que agiu com dolo directo, não podendo porém escamotear-se que a motivação para a prática dos seus actos reside na necessidade de obtenção de meios económicos para financiar o consumo de estupefacientes, de que era dependente.
Quanto às necessidade de prevenção especial de socialização, no presente caso, não poderão considerar-se insignificantes, uma vez que o arguido já foi alvo da censura penal, sendo certo que esta é a primeira situação em que sofreu privação de liberdade, o que lhe permitiu submeter-se a tratamento à toxicodependência, o qual terá que solidificar-se. Por outro lado, o arguido revela capacidade de auto-censura, assumindo na totalidade os actos por si cometidos, dos quais se revela arrependido.
Por tudo o exposto, consideramos adequadas as seguintes penas:
a) as penas de 1 ano e 3 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo simples;
b) as penas de 3 anos e 6 meses de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado.
Por conseguinte, para além de terem sido devidamente contemplados todos os factores de que a lei faz depender a determinação concreta da pena, mostrando-se gratuitas as afirmações do recorrente, esses factores foram criteriosamente ponderados, atribuindo-se ao factor ilicitude, encarado complexamente nos seus aspectos de gravidade da ofensa dos bens jurídicos violados, grau de violação dos deveres impostos ao agente, modo de actuação e consequências resultantes da prática dos crimes, um relevo mediano, ao invés do que foi afirmado pelo recorrente, que considerou que o tribunal “a quo” exagerou na graduação da ilicitude.
No capítulo da culpa, referenciou-se obviamente a actuação dolosa do recorrente (dolo directo), mas teve-se em conta a sua toxicodependência, o móbil dos crimes (por causa dessa toxicodependência) e a sua “situação social e familiar precária”, tudo também a desmentir as críticas infundadas do recorrente.
Sob o ponto de vista da prevenção, se se realçaram, como elevadas, as exigências de prevenção geral, consideraram-se também as necessidades de prevenção especial e aqui, embora se ajuizasse que estas não eram insignificantes, como efectivamente não são, valorizou-se a capacidade de auto-censura revelada pelo recorrente e o facto de ser esta a primeira vez que o recorrente sofreu privação de liberdade, o que lhe permitiu efectuar tratamento de desintoxicação, que precisa de solidificar.
Por conseguinte, as exigências de prevenção geral não foram sobrevalorizadas com a contrapartida das necessidades de prevenção especial terem sido subavaliadas. Ambas foram prudentemente sopesadas, de acordo com a factualidade provada, os sentimentos da comunidade em relação a este tipo de criminalidade e, no que diz respeito à prevenção especial, em consonância com as particularidades pessoais, sociais e familiares do recorrente, tendo em vista o relatório social que foi elaborado. A reinserção social do recorrente, ao contrário do por si afirmado, foi tida em consideração de uma forma muito sensível, sem no entanto postergar as finalidades que a lei imputa à punição, concedendo primazia à tutela dos bens jurídicos, ao menos na medida em que, como foi bem acentuado, a pena não pode defraudar as expectativas mínimas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada. Aliás, como refere FIGUEIREDO DIAS, as necessidades de reinserção social do agente têm de ser satisfeitas, tanto quanto possível, dentro dos limites da chamada submoldura de prevenção, cujo limite mínimo é constituído pelas tais exigências irrenunciáveis da comunidade relativamente à defesa do ordenamento jurídico e cujo limite máximo não pode ultrapassar a medida da culpa (Cf. Direito Penal Português– As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Noticias, Aequitas, p. 227).
Ora, o tribunal “a quo”, considerando todos os factores relevantes, teve sem dúvida em vista praticamente o mínimo das exigências de prevenção geral, fixando as penas parcelares muito junto do mínimo da moldura penal abstracta: 1 ano e 3 meses para os crimes de roubo simples e 3 anos e 6 meses para os crimes de roubo qualificado. Penas inferiores a estas não satisfariam as referidas exigências de prevenção geral, o que significa que o tribunal “a quo” deu, afinal, uma grande relevância aos factores que o recorrente considerou em falta ou deficientemente avaliados.
É, por isso, claramente improcedente a impugnação do recorrente relativamente à medida das penas parcelares.
7.3. Quanto à pena única, o tribunal “a quo” discorreu assim:
Na determinação da pena única haverá que considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a pena parcelar mais elevada entre as concretamente aplicadas.
No caso vertente, há a salientar a juventude do arguido à data em que os factos ocorreram, bem como a disfuncionalidade do ambiente familiar onde se desenvolveu, as privações afectivas e materiais que vivenciou, com uma influência negativa dos meios comunitários onde cresceu, que terão sido factores pouco favoráveis à sua estruturação pessoal, tanto que ainda jovem evidenciou problemas de adequação social e comportamental de risco.
Por outro lado, ainda que o arguido tenha mantido alguma integração e constituído agregado próprio, o comportamento aditivo do arguido ter-lhe-á precipitado uma situação de desorganização pessoal e um padrão comportamental pouco responsável.
De ponderar é, igualmente, o facto de estarem em causa crimes de natureza similar (designadamente crimes de roubo) quanto às penas mais graves em que o arguido foi condenado, relativamente às quais assume relevo a vinculação ao consumo de drogas, mas existindo também alguma postura violenta, quer nos crimes de roubo, quer no de maus tratos e nos de resistência e coacção sobre funcionário, o que já não estará tão associado à problemática da toxicodependência.
Nestes termos, tudo ponderado e atendendo a que a pena única a apurar tem como limite máximo 25 anos de prisão e como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão, considera-se adequado fixar, em cúmulo jurídico, a pena única de 7 anos de prisão.
Note-se que no âmbito do processo nº 712/01.1 S5LSB o arguido foi também condenado na pena acessória de afastamento da residência pelo período de 1 ano.
Nos termos do disposto no artigo 78º nº 3 do Código de Processo Penal, as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão.
Ora, no mencionado processo entendeu-se adequada a aplicação da mencionada pena, dado que o arguido foi condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, o que lhe mantinha a liberdade e possibilidade de voltar a intimidar a sua companheira. Entretanto, o arguido encontra-se preso preventivamente, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de 7 anos de prisão (sendo que sempre teria para cumprir uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão já transitada em julgado no processo nº 883/05.8 PKLSB), sendo certo que nem ele nem a sua companheira residem na morada da qual foi decretada o seu afastamento, a qual foi objecto de acção de despejo.
Estando o arguido numa situação de prisão efectiva, tendo a cumprir pelo menos uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, deixa de ter qualquer sustentação a necessidade de determinar o seu afastamento da residência da companheira pelo período de 1 ano.
Nestes termos, no que se refere à decisão cumulatória, deixou de se justificar a aplicação do arguido da mencionada pena acessória.
Ora, também a pena única não foi fixada de modo exagerado, ao contrário do que foi afirmado pelo recorrente. Pelo contrário, foi fixada de uma forma bastante benevolente, tendo em vista que o limite máximo da pena aplicável é de 22 anos e 5 meses e o limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão. Tento tal pena sido fixada em 7 anos de prisão, é manifesto que a agravação resultante do concurso de infracções foi limitada ao mínimo, o que se deveu certamente ao facto de ter pesado na avaliação conjunta dos factos a “vinculação ao consumo de drogas”, não obstante se ter constatado a prática pelo arguido de crimes de natureza similar, sobretudo crimes de roubo e outros onde a violência não estaria tão directamente conexionada com a sua toxicodependência.
Assim, nada há a censurar á fixação de tal pena.
III. DECISÃO
8. Nestes termos, acordam em audiência de julgamento, na Secção Criminal (5.ª Secção) do Supremo Tribunal de Justiça, em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando inteiramente a decisão recorrida.
9. Custas pelo arguido com 6 UC e taxa de justiça.
10. Honorários a favor do Ex.mo defensor oficioso, segundo a tabela.
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 2008
Artur Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto de Moura
Simas Santos