Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Caixa Geral de Aposentações interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Castelo Branco que, julgando procedente a acção movida à ora recorrente por A……………., identificado nos autos, anulou o acto da CGA que suspendera a pensão de aposentação do autor e lhe ordenara a reposição de alguns desses abonos.
A recorrente defende o recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes, repetíveis e incorrectamente decididas.
O autor contra-alegou, considerando o recurso inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que, por ele exercer as funções de vereador a tempo parcial, suspendeu o pagamento da sua pensão de aposentação – desde 1/8/2014, mas com efeitos reportados a 1 de Janeiro desse ano – e lhe impôs a restituição das pensões pagas entre essas duas datas.
As instâncias convieram na ilegalidade do acto impugnado, pois ele fundou-se numa proibição de «cumulações» – entre a pensão de aposentação e a remuneração pelo exercício de «funções políticas ou públicas» – que, no que toca ao «eleito local», só opera se ele estiver «em regime de tempo inteiro» (arts. 9º e 10º da Lei n.º 52-A/2005, de 10/10, atento o disposto na LOE para 2014 – a Lei n.º 83-C/2013, de 31/12).
Na sua revista, a CGA insiste na activação, «in casu», desses «limites às cumulações», tendo sobretudo em conta que a lista de cargos abrangidos por tais limites é exemplificativo (art. 9º, n.º 2, da Lei n.º 52-A/2005) – pormenor que, segundo a recorrente, permite ao intérprete exceder a previsão do «eleito local em regime de tempo inteiro» e considerar incurso no programa da referida norma qualquer eleito local, mesmo que em regime de tempo parcial.
Mas esta posição da CGA fere as regras da hermenêutica. O carácter exemplificativo daquele art. 9º, n.º 2, cinge-se ao elenco dos «cargos» cujo exercício traz a suspensão do abono das pensões. Assim, tal carácter não se estende a cada um dos «cargos» aí indicados, os quais são representativos de categorias que o legislador indicou e recortou – com concomitante exclusão de outras possibilidades. Assim, e a partir do momento em que a lei definiu que os «limites às cumulações» abrangiam o «eleito local em regime de tempo inteiro», clarificado ficou que o eleito local noutro regime – que sabemos ser o de tempo parcial – estava à margem dos aludidos «limites».
Portanto, a interpretação que as instâncias fizeram do «punctum saliens» do dissídio é exacta e não reclama reapreciação. Até porque este Supremo já se pronunciou sobre o assunto, decidindo em igual sentido («vide» o acórdão do STA de 13/3/2019, proferido no proc. n.º 1074/18).
Deve, pois, prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020