I- As cláusulas de uma CCT (Convenção Colectiva de Trabalho) podem ser consideradas verdadeiras normas jurídicas, sendo que a lei as inclui entre as fontes de direito, estando a sua eficácia dependente da sua publicação oficial nos termos da lei, não tendo, antes de tal publicação como fonte de direito mas apenas existência enquanto contrato e, nesses termos, obrigando as partes contratantes.
II- O poder disciplinar laboral, porque dotado de conteúdo sancionatório, é limitado não só pelos princípios da legalidade das sanções e da não retroactividade da norma, mas também pelo princípio penal da retroactividade da norma sancionatória mais favorável.
III- A instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento - não concretizado, por aplicação da sanção de suspensão - e o decurso de quase seis meses até à conclusão do processo disciplinar sem que mais nada se prove neste aspecto, não consubstanciam uma conduta ilícita e nem culposa da empregadora (ré).