213/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 168/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 213/1991
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910213.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 213/91 Processo n.º 168/90 1ª Secção Relator: Conselheiro Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente Dr. A. e recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 68 e sgts., decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2UCs. Lisboa, 21 de Maio de 1991. Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa RECORRENTE: Dr. A. RECORRIDO: Ministério Publico CÓPIA DA EXPOSIÇÃO DO EX.M.º CONSELHEIRO/RELATOR Fls. 68 e seguintes Exposição preliminar do relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro da redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro. 1 - No tribunal Judicial da comarca de Vale de Cambra em autos de processo tutelar cível, o senhor advogado Dr. A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto de·um·despacho do senhor juiz da comarca, de 17 de Novembro de 1989, que indeferiu um requerimento de protesto por aquele apresentado condenando-o, do mesmo passo, como litigante de má fé, ao abrigo do disposto nos artigos 456.º do Código de Processo Civil e 208.º do Código da Custas Judiciais, na multa de cem mil escudos. 2 – Contra este indeferimento opôs, aquele senhor advogado, reclamação para o senhor presidente da Relação do Porto em ordem a que fosse determinada a admissão do respectivo recurso. Todavia, por despacho de 8 de Março de 1990, com base na consideração de que “a ilegitimidade do reclamante resulta evidente nos autos e, porque a mesma consubstancia excepção dilatória (cfr. n.º 1, al. b), art. 494.º do Cód. Proc. Civil) de que se conhece oficiosamente nos termos do art. 495.º, ainda do mesmo Cod. De Proc. Civil”, decidiu-se não se conhecer da reclamação aduzida. 3 – Contra este despacho se insurgiu então o reclamante por via de recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento apresentado na secretaria da Relação do Porto em 19 de Abril de 1990, requerimento esse no qual se invoca como norma legitimadora o artigo 70.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, quando em bom rigor se deveria ter referenciado a alínea b) do mesmo preceito legal. O senhor presidente da relação do Porto por despacho de 14 de Maio de 1990, ordenou, em seguimento, a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 4- Neste Tribunal, o relator, por despacho de 29 de Junho imediato, mandou que os autos fossem devolvidos à Relação do Porto a fim de se averiguar qual a data em que foi notificado ao recorrente o despacho que apreciou a reclamação, data essa indispensável à emissão de um juízo sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do respectivo recurso. 5- Como se alcança da cota entretanto lavrada na Relação do Porto em 5 de Julho seguinte, por lapso não havia sido notificado ao recorrente nem ao Ministério Público o despacho que desatendeu a reclamação, expedindo-se em tal data e para o referido efeito, carta registada dirigida ao recorrente e notificando-se no mesmo dia o magistrado do Ministério Public o competente. E a seguir, por despacho de 1 de Outubro, o senhor presidente da Relação proferiu um novo despacho não admitindo o recurso interposto através do requerimento de 19 de Abril antecedente. 6- Notificado deste despacho veio o recorrente contra ele deduzir reclamação sustentando, no essencial, que deverá ser admitido o recurso e declarado nulo o despacho do senhor presidente da Relação proferido em 1 de Outubro. 7- Por despacho de 25 de Outubro veio a ser admitida esta reclamação determinando-se igualmente o reenvio dos autos a este Tribunal. 8- Tendo em atenção este enquadramento dos factos, há-de liminarmente reconhecer-se que a questão agora a resolver consiste em averiguar se estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto através do requerimento de 19 de Abril de 1990. Com efeito, este recurso, embora por forma não inteiramente rigorosa (cfr. artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89) acabou por ser implicitamente recebido pelo senhor presidente da Relação através do seu despacho de 14 de Maio, pelo qual determinou a remessa do processo ao Tribunal Constitucional, como é óbvio, para este sobre ele se pronunciar. E assim foi entendido neste Tribunal onde, primeiramente, os autos foram processados e distribuídos pela 3ª espécie (recursos) a que se reporta o artigo 49.º da Lei n.º 28/82, e de seguida, no despacho do relator ao determinar o cumprimento do artigo 75-A do mesmo diploma legal, preceito de específica aplicação àquela forma processual. Deste modo, tem de se considerar como inexistente o procedimento processual ocorrido no Tribunal da Relação após a devolução dos autos, (desde logo porque já se havia esgotado o respectivo poder jurisdicional), salvaguardando-se apenas a parte em que especificamente se dá cumprimento ao já referido despacho do relator de 29 de Junho. E por este facto não pode ser atribuído qualquer efeito útil ao despacho de 1 de Outubro que não admite o recurso, nem tão pouco ao despacho de 25 de Outubro que admite a reclamação contra aquele entretanto deduzida. O recurso já havia sido admitido no Tribunal da Relação e o respectivo despacho, no plano do tribunal onde fora proferido, era já insusceptível de alteração por entretanto, ter cessado o poder jurisdicional do seu autor. De tudo o exposto, repete-se, a questão agora a resolver consiste em indagar se estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto através do requerimento de 19 de Abril pois que, como é sabido, a decisão do tribunal “a quo” que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal e as partes só podem impugná-la nas suas alegações (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82). 9- Vejamos então. Nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. A admissibilidade desta particular espécie de recurso de constitucionalidade depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes requisitos: (1) a inconstitucionalidade de certa norma há-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; (2) tal norma terá de vir a ser depois utilizada pelo tribunal na decisão objecto de impugnação; (3) da decisão aplicativa da norma posta em crise não é já admissível recurso ordinário por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam. Ora, no caso em apreço, o recorrente, muito embora se haja referido, por forma genérica, em algumas das peças processuais que durante o processo produziu, ao facto de a decisão que não admitiu o recurso lesar direitos fundamentais – “direito ao bom nome, direito à segurança, direito à protecção dos órgãos jurisdicionais portugueses e direito a todas as garantias de defesa que são de Direito Constitucional” – o certo é que não impugnou explicita ou sequer implicitamente a inconstitucionalidade de qualquer normativo que tenha servido de suporte à decisão sob sindicância. E, como resulta da Constituição e da lei, e é jurisprudência pacífica e uniforme deste Tribunal a fiscalização concreta de constitucionalidade tem apenas por objecto norma jurídicas e não já decisões em si mesmas consideradas, cabendo, por outro lado, ao recorrente o ónus de, quanto aquelas normas, suscitar, durante o processo, a questão da sua inconstitucionalidade. Nesta conformidade impõe-se desde logo, sem curar sequer de apurar a eventual inverificação de outros pressupostos também indispensáveis a um juízo de admissão, concluir no sentido de não se dever tomar conhecimento do objecto do recurso. Cumpra-se o disposto no artigo 78-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89. Lisboa, 31 de Janeiro de 1991. Antero Alves Monteiro Diniz