I- A falta de indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, quando existe, e uma nulidade sanavel da sentença.
II- O recurso pode ter como objecto, nos termos do artigo 410, n. 3, do Codigo de Processo Penal, quaisquer nulidades dependentes de arguição de que estejam feridos os acordãos, sentenças ou despachos recorridos, sendo tempestiva a arguição feita na motivação e no prazo desta.
III- Não esta ferida da nulidade prevista nos artigos 374, n. 2, e 379, alinea a), do Codigo de Processo Penal, a decisão que enumerou, embora por forma sucinta e deslocadamente, os meios de prova de que se socorreu para chegar as conclusões em materia de facto.
IV- A prova suplementar so deve ser ordenada quando o tribunal a considerar necessaria para a determinação da especie e da medida da pena a aplicar, como resulta do artigo 369, n. 2, do Codigo de Processo Penal.