083208 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cardona Ferreira
Processo: 083208
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Notificação para preferência, Renúncia, Registo provisório
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019072
Nr Documento: SJ199305110832081
Referência Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG491
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77e7fce6172f676c802568fc003a51df
Sumário
a)- Um dos deveres do obrigado ou sujeito à preferência consiste em realizar o contrato com o preferente se este declarar a respectiva pretensão em prazo legal. b)- A renúncia ao exercício do direito de preferência constitui excepção peremptória e, como tal, a respectiva factualidade integra ónus da prova dos réus da acção de preferência. c)- Tal renúncia pressupõe ou prova directa do facto psicológico intenção de renunciar ou prova de factualidade donde inferir analíticamente, o significado de renúncia. d)- No caso vertente, não se faz uma, nem outra prova factual. e)- A vigência dos registos, ainda que provisórios, de aquisição e de hipoteca, a favor de terceiros, mormente aquele, longe de viabilizar significado de renúncia do direito dos preferentes se, durante o tempo daquela vigência, não realizarem escritura de aquisição, justifica que, durante esse período, a aquisição não tivesse sido, por estes, realizada. f)- Efectivado, durante aquele período, contrato entre os obrigados à preferência e terceiros (titulares do referido registo provisório de aquisição), improcede a excepção de renúncia e procede a acção de preferência.