IIIFundamentação de facto
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
1º- O Trabalhador prestava a sua actividade profissional nas instalações da Empregadora como Operador Auxiliar/Enc Acabamento.
2º- A Empregadora é uma sociedade detida na totalidade pelo Estado, através da Comboios de Portugal (CP).
3º- No dia 12 de Outubro de 2010, a Empregadora deliberou instaurar um processo disciplinar contra o Trabalhador.
4º- Nessa data foi o Trabalhador notificado de tal decisão e ainda de que se encontrava suspenso preventivamente sem perda de retribuição.
5º- A 17 de Novembro de 2010, a Empregadora remeteu ao Trabalhador a nota de culpa com o seguinte teor:
“NOTA DE CULPA
BB- …, S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., nº …, ..., em processo disciplinar que move contra o seu trabalhador AA, com intenção de proceder ao seu despedimento, vem deduzir a presente nota de culpa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º O arguido presta a sua actividade profissional como Op. Aux. Enc./Acabamento.
2° A entidade patronal é uma sociedade detida na totalidade pelo Estado através da Comboios de Portugal (CP).
3° No dia 22 de Setembro de 2010, o arguido subscreveu, uma carta que foi remetida ao Exm. Sr. Presidente da CP, Dr. EE, que se junta como doc. n.°1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
4° Nessa carta, constam as seguintes expressões:
"Este poder, aliado a uma relação promíscua que vem cultivando desde pouco tempo depois de assumir o cargo".
"O Dr. CC autoriza-a a fazer horas extraordinárias, todos os dias".
"O Dr. CC é visto, vezes sem conta a cochichar com a sua protegida, por tudo o que é canto da empresa, nas horas de serviço, em surdina".
"O Dr. CC deu plenos poderes à sua protegida para fechar orçamentos abaixo do seu custo real".
"O Dr. CC dirige-se aos colaboradores com a voz demasiado elevada e com raiva".
"Aos que lhe são directos e sinceros, o Dr. CC responde com a rescisão dos seus contratos de trabalho, porque lhe incomoda a frontalidade".
"A relação promíscua que o Dr. CC estabeleceu com a denominada estrela da companhia, condenável a todos os títulos, não dá mostras de vir a terminar".
"Ele persegue, ele amedronta, ele chantageia".
"Não sendo médicos, dá-nos a impressão de estar profundamente afectado psicologicamente, estando, provavelmente, a precisar de descanso ou algo mais".
5° - O Presidente do Conselho de Administração da entidade patronal, Exmº Sr. Drº CC é acusado pelo arguido de ter uma relação extra-conjugal com a trabalhadora DD, de lhe dar regalias por ser alegadamente sua protegida, de ser uma pessoa raivosa, chantagista, vingativa, chegando mesmo a insinuar de estar a sofrer problemas psíquicos.
6° O arguido ao imputar ao seu superior hierárquico os adjectivos, atitudes e comportamentos descritos na carta, está a imputar juízos ofensivos à sua honra e consideração.
7º Tanto mais grave, considerando que o visado é Presidente do Conselho de Administração da empresa onde o arguido trabalha.
8° As afirmações gratuitas que constam da carta além de serem falsas, são profundamente vexatórias e atentatórias da dignidade, competência e brio profissional do Presidente do Conselho de Administração da entidade patronal.
9° A carta andou a circular na empresa para as quem quis ler.
10° Os factos averiguados, consubstanciam pela parte do arguido a violação grave dos deveres a que está obrigada face à entidade patronal, designadamente o dever consignado no artigo 128.°, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho: O trabalhador deve "respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade".
11º Mais acresce que os factos apurados constituem justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.°, n.º 2, alínea i) do Código do Trabalho, porquanto configuram prática de injúrias e de difamação sobre a pessoa do Presidente do Conselho de Administração.
12º Os comportamentos culposos do arguido, atenta a sua gravidade e consequências, quebraram a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho impossibilitando a subsistência do vínculo laboral, constituindo justa causa de despedimento nos termos no artigo 351.º, n.º 2, alínea i) do Código do Trabalho.
13° Termos em que se deve promover-se o despedimento do arguido, devendo este, querendo, apresentar a sua defesa no prazo de 10 dias, respondendo à nota de culpa, oferecendo testemunhas, juntando documentos ou requerendo outras diligências probatórias que considere pertinentes.
(…)”
6º- A 9 de Dezembro de 2010 a Empregadora recebeu a resposta à nota de culpa, que consta de fls. 13 a 26 do processo disciplinar apenso, onde requereu a inquirição de 4 testemunhas e a junção aos autos da sua ficha biográfica e cópia integral do processo de extinção do posto de trabalho de que foi alvo em 2009.
7º- A 10/12/2010 a Empregadora notificou o Trabalhador para o mesmo indicar a que factos pretendia que cada testemunha depusesse e para esclarecer a que se destinava a junção ao processo da ficha biográfica e a cópia do processo de extinção do posto de trabalho.
8º- Por carta, recebida pela Empregadora a 21/12/2010, o trabalhou indicou a que matéria deveriam as suas testemunhas serem inquiridas e prestou os esclarecimentos solicitados.
9º- A 27 de Dezembro de 2010 o instrutor do processo disciplinar proferiu o seguinte despacho:
“(…) Já no que respeita ao processo de extinção do posto de trabalho a junção do mesmo não se afigura pertinente uma vez que na resposta à nota de culpa o trabalhador não nega que tenha assinado a carta de 22 de Setembro de 2010, limitando-se a justificar os factos constantes da mesma alegando que está a ser objecto de uma conspiração para o despedir, pelo que se indefere a junção do mesmo”
10º- A 21 de Fevereiro de 2011 a Empregadora notificou o SITE- CSRA da sanção disciplinar aplicada ao Trabalhador.
11º- A 21 de Fevereiro de 2011 foi elaborado o relatório final nos processos disciplinares instaurados contra o Trabalhador onde se propõe a aplicação ao Trabalhador da sanção de despedimento imediato com justa causa, nos seguintes termos:
“RELATÓRIO FINAL
Entidade Patronal:
BB - …, S.A., sociedade anónima com sede na Rua ..., n° …, ..., comunica ao trabalhador:
AA, residente na Rua …, n° …, P Esq.º, …, a seguinte conclusão do processo disciplinar:
Em 12 de Outubro de 2010 foi instaurado a AA, processo disciplinar com intenção de despedimento, com fundamento nos factos constantes da nota de culpa a qual foi enviada a 15 de Novembro de 2010 e recebida pelo trabalhador a 25 de Novembro de 2011.
Foi nomeado instrutor do processo, o Dr. FF.
O arguido apresentou resposta à nota de culpa, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Dos elementos constantes do processo e das diligências instrutórias realizadas, resultaram provados os seguintes factos:
1º O arguido presta a sua actividade profissional como Operador Auxiliar Enc/Acabamento.
2º A entidade patronal é uma sociedade detida na totalidade pelo Estado através da Comboios de Portugal (CP).
3° No dia 22 de Setembro de 2010, o arguido subscreveu, uma carta que foi remetida ao Exmº Sr. Presidente da CP, Dr. EE.
4° Nessa carta, constam as seguintes expressões:
"Este poder, aliado a uma relação promíscua que vem cultivando desde pouco tempo depois de assumir o cargo".
"O Dr. CC autoriza-a a fazer horas extraordinárias, todos os dias".
"O Dr. CC é visto, vezes sem conta a cochichar com a sua protegida, por tudo o que é canto da empresa, nas horas de serviço, em surdina".
"O Dr. CC deu plenos poderes à sua protegida para fechar orçamentos abaixo do seu custo real".
"O Dr. CC dirige-se aos colaboradores com a voz demasiado elevada e com raiva".
"Aos que lhe são directos e sinceros, o Dr. CC responde com a rescisão dos seus contratos de trabalho, porque lhe incomoda a frontalidade".
"A relação promíscua que o Dr. CC estabeleceu com a denominada estrela da companhia, condenável a todos os títulos, não dá mostras de vir a terminar".
"Ele persegue, ele amedronta, ele chantageia".
"Não sendo médicos, dá-nos a impressão de estar profundamente afectado psicologicamente, estando, provavelmente, a precisar de descanso ou algo mais".
5° O Presidente do Conselho de Administração da entidade patronal, Exmº Sr. Dr. CC é acusado pelo arguido de ter uma relação extra conjugal com a trabalhadora DD, de lhe dar regalias por ser alegadamente sua protegida, de ser uma pessoa raivosa, chantagista, vingativa, chegando mesmo a insinuar de estar a sofrer problemas psíquicos.
6° O arguido ao imputar ao seu superior hierárquico os adjectivos, atitudes e comportamentos descritos na carta, está a imputar juízos ofensivos à sua honra e consideração.
7° Tanto mais grave, considerando que o visado é Presidente do Conselho de Administração da empresa onde o arguido trabalha.
8° As afirmações gratuitas que constam da carta além de serem falsas, são profundamente vexatórias e atentatórias da dignidade, competência e brio profissional do Presidente do Conselho de Administração da entidade patronal.
9° A carta andou a circular na empresa para quem a quis ler.
Em síntese, o arguido alegou em sua defesa, que os factos relatados na carta corresponderiam à verdade e como tal a carta seria legítima, sendo certo que nunca colocou em causa que tivesse subscrito a carta.
Mais alega que tem desenvolvido na empresa as suas tarefas com total dedicação, zelo, diligência, tendo um bom relacionamento com os colegas de trabalho.
As testemunhas arroladas pelo arguido não lograram pôr em causa os factos de que este vinha acusado, não fazendo prova da matéria alegada por este na sua resposta à nota de culpa.
Com efeito, no dia 20 de Janeiro de 2011 foi inquirida a testemunha GG, a qual declarou que mantém um litígio com a BB, S.A. e no mesmo dia foi inquirida a testemunha HH e II.
Estas testemunhas têm conhecimento de generalidades não tendo adiantado factos concretos, designadamente quando referem que os orçamentos eram fechados abaixo do seu preço de custo (quando a trabalhadora em questão, DD não tinha poderes para fechar orçamentos) não sabendo precisar a que clientes isso teria acontecido.
Mais referem que a trabalhadora DD fazia mais horas extraordinárias que todos os demais colegas o que é desmentido pelas listagens das horas de trabalho suplementar onde se pode constatar que o trabalhador que mais horas extraordinárias recebeu foi o trabalhador JJ.
Consultando as supra aludidas listagens referentes ao trabalho suplementar pago aos fins de semana durante o ano de 2010, verifica-se que a trabalhadora DD nunca efectuou trabalho suplementar ao fim de semana, ao contrário do que é referido na carta subscrita pelo arguido em 22 de Setembro de 2010 e por ambas as testemunhas.
Nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu dar um exemplo concreto relativamente que o arguido tivesse sido perseguida, amedrontada ou chantageada pelo Exmº Sr. Presidente do Conselho de Administração da entidade patronal.
Relativamente à alegada relação extra-conjugal decorrente da utilização da expressão "relação promíscua" entre a trabalhadora DD e o Exmº Presidente do Conselho de Administração, o Exmª Sr. Dr. CC, ambas as testemunhas referem que tal se consubstanciava num tratamento preferencial e de excepção relativamente aos demais trabalhadores.
Ora acontece que consultando o dicionário de língua Portuguesa da Porto Editora (edição 2007), a expressão promíscua é sinónimo de "misturado, que tem vários parceiros sexuais, que conota sexo, pessoa que se entrega sexualmente com facilidade", isto é, a expressão promíscua tem uma conotação marcadamente sexual.
Por outro lado, cumpre acentuar e contextualizar que essa expressão é utilizada na seguinte frase "A relação promíscua que o Dr. CC estabeleceu com a denominada estrela da companhia, condenável a todos os títulos, não dá mostras de vir a terminar".
Tal significa se a relação é condenável a todos os títulos é porque esta seria seguramente uma relação contrária à moral e aos bons costumes.
Aliás o arguido reitera, para que não subsistam quaisquer dúvidas, que a natureza de tal relação era de carácter íntimo (conferir artigo 27° da resposta à nota de culpa).
A testemunha II esclareceu que uma "relação promíscua" quererá dizer que duas pessoas andavam uma com a outra e era o que era falado na empresa.
Não subsistem dúvidas sobre aquilo que os subscritores da carta queriam insinuar quando utilizaram a palavra promíscua, pese embora venham agora tentar justificar a utilização da mesma dando-lhe um sentido que esta não tem. As testemunhas inquiridas também não foram capazes de dar exemplos concretos de situações em que o Presidente do Conselho de Administração da entidade patronal tenha rescindido os contratos de trabalhos àqueles que teriam sido directos consigo.
O trabalhador também não conseguiu justificar qual o motivo de dizer que o Presidente do Conselho de Administração precisaria de tratamento médico, justificação que aliás omite.
Diga-se ainda que não procede o argumento do arguido quando refere que "só pode responder pelos factos de que tem conhecimento, sendo certo que só assinou a referida comunicação por concordar com alguns assuntos que nela eram expostos e dos quais tinha conhecimento" pois quando se assina uma carta está-se a subscrever todo o seu conteúdo.
Relativamente à prova documental, a 10 de Janeiro de 2011 foram juntos aos autos os seguintes documentos: listagem das horas extraordinárias relativas aos meses de Setembro e Outubro de 2010, dos fins de semana, e acumuladas desde o início de 2010 assim como a ficha biográfica da trabalhadora.
A prova documental vem pôr em causa o alegado pelo arguido nos artigos 24° e 26° da resposta à nota de culpa pois constata-se que em termos de horas extraordinárias recebidas a trabalhadora DD apenas aparece em segundo lugar, não havendo uma diferença substancial para os demais trabalhadores susceptível de configurar uma relação preferencial.
Por outro lado, aos fins de semana e ao contrário do que é alegado na carta (as testemunhas apenas referem uma situação) a verdade é que a trabalhadora DD não recebeu quaisquer horas extraordinárias.
Aos vinte e três dias do mês de Dezembro de 2010 foi junto aos autos o processo disciplinar que se encontrava a correr contra o trabalhador AA por alegada violação das alíneas e) j) do n° 1 do artigo 128° do Código do Trabalho conjugado com o ponto 4.7 do Regulamento da Prevenção e Controlo do Trabalho sob efeito do Álcool ou de Substâncias Estupefacientes ou Psicotrópicas.
Sendo certo que a apensação deveria ser efectuada ao processo mais antigo, acontece que o instrutor do primeiro processo disciplinar pediu escusa, pelo que se decidiu integrar aquele processo disciplinar nos presentes autos.
Em 25 de Junho de 2010 foi instaurado a AA, processo disciplinar, com fundamento nos factos constantes da nota de culpa a qual foi enviada a 15 de Novembro de 2010.
Foi nomeado instrutor do processo, o Exmº Sr. Dr. JJ.
O arguido apresentou resposta à nota de culpa, cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Dos elementos constantes do processo e das diligências instrutórias realizadas, resultaram provados os seguintes factos:
1º No dia 18 de Junho de 2010 cerca das 15 horas o arguido que é trabalhador da BB – …, SA onde tem a categoria profissional de Operador Auxiliar de Acabamento foi, por sorteio, escolhido para efectuar um teste de alcoolemia.
2° A realização destes testes é feita periodicamente na empresa e os trabalhadores a ele submetidos são escolhido de forma aleatória e o rigor do processo usado nunca foi posto em causa.
3° O arguido também não questionou então o rigor do teste nem tão pouco duvidou da transparência da sua escolha.
4° A realização destes testes está prevista no Regulamento da Prevenção e Controle do Trabalho sob o efeito do Álcool ou de Substâncias Estupefacientes ou psicotrópicas de 31 de Março de 2010 em vigor na empresa.
5° Não obstante, o arguido recusou fazer o indicado teste e não invocou quaisquer razões atendíveis para que fosse dispensado da sua sujeição ao mesmo.
6° O arguido já antes fora sujeito a idêntico teste e não pôs em causa a sua licitude.
Com a conduta havida, o trabalhador desobedeceu a uma determinação lícita da empresa, o que impediu verificar se o mesmo estava ou não a trabalhar sob a influência do álcool.
A recusa injustificada do arguido constitui, por isso, uma violação dos seus deveres profissionais, constituindo por isso infracção disciplinar.
A 02 de Agosto de 2010 foi inquirida a testemunha LL arrolada pelo arguido na resposta à nota de culpa a qual declarou que o arguido estaria dispensado de trabalhar no momento em que lhe foi solicitado para se submeter ao teste do álcool.
No entanto é o próprio arguido que reconhece que a após o almoço e a pedido do Director de Produção foi cortar papel.
Independentemente de ter picado ou não o ponto, a verdade é que o arguido estava a exercer funções na empresa quando se recusou a submeter-se ao teste.
Praticou assim o arguido a infracção prevista nas alíneas e) e j) do n° 1 do artigo 128° do Código do Trabalho, conjugado com o ponto 4.7 do Regulamento da Prevenção e Controlo do Trabalho sob efeito do Álcool ou de Substâncias Estupefacientes ou Psicotrópicas, pelo que se propõe a aplicação de uma sanção disciplinar de 15 dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade.
No entanto, esta sanção será consumida pela aplicação da sanção proposta para os factos resultantes do envio da carta de 22 de Setembro de 2011.
Após a realização das diligências instrutórias e considerando que o arguido é dirigente sindical, foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 356°, n° 5 do Código do Trabalho, tendo sido notificado o Sindicato dos Trabalhadores ... de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, o qual dentro do prazo legal não juntou aos autos o seu parecer dentro do prazo legal.
Como já atrás foi analisado em pormenor, da prova testemunhal e documental produzida não resulta a confirmação das situações descritas pelo arguido mas mesmo que assim não fosse, a verdade é que continuaria a existir ilícito disciplinar pois o facto das situações relatadas serem eventualmente verdadeiras nunca legitimaria a quem subscrevesse a carta a utilizar expressões injuriosas e difamatórias mesmo que em defesa de interesses legítimos dos trabalhadores.
O facto de o arguido ser dirigente sindical, apesar de não ter assinado a carta nessa qualidade, deveria compenetrá-lo a assumir uma postura de respeito para com o seu superior hierárquico, o que não colidiria com uma defesa firme e intransigente dos seus direitos e dos demais trabalhadores.
Como circunstância agravante concorre o facto do cadastro disciplinar do arguido apresentar o seguinte registo:
Processos disciplinares de:
AA
10 Processo 04Nov1994 - "Tentativa de agressão do colega, MM" Rua …, .. Lj Dta. - … … - Tel.: 21
Sanção: Repreensão Registada;
20 Processo 09 Junho 1998 - "Conflito com vários colegas"
Sanção: arquivado sem consequências para o trabalhador por decisão do Administrador Dr. NN;
30 Processo 21 Julho 1999 - "Tentativa de agressão do colega, OO" Sanção: suspensão da prestação de trabalho, sem perda de retribuição;
40 Processo 18 Setembro 2002 – taxa alcoolémia 0,71- instauração de processo disciplinar Sanção: processo arquivado por inexistência de regulamento interno.
50 Processo 10 Outubro 2003 - Agressão ao Director Administrativo e Financeiro "Dr. PP"
Sanção: suspensão de funções, sem perda de vencimento e abertura de procedimento disciplinar, proibição de frequentar as instalações da BB;
Conclusão final: suspensão com perda de retribuição por um período de 11 dias.
Com efeito e apesar do arguido ter alegado a seu favor que tem uma relação exemplar com os seus colegas, a verdade é que tal é desmentido pelo seu registo de sanções disciplinares.
Importa salientar que o despedimento é a sanção disciplinar mais gravosa para o trabalhador na medida em que é a única que quebra desde logo o vínculo laboral até aí existente entre as partes contratantes, só devendo ser aplicada relativamente a casos de real gravidade, isto é, quando o comportamento culposo do trabalhador for de tal forma grave em si e pelas suas consequências que se revele inadequada para o caso a adopção de uma sanção correctiva, mas conservatória da relação laboral.
Isso apenas se verificará, quando a conduta violadora assumida, culposamente pelo trabalhador, ponha definitivamente em causa a relação de confiança em que assenta o referido vínculo laboral.
Mas ainda que fosse verdade o relatado na carta, a verdade é que não é isso que está em causa já que, não é pelo facto das situações relatadas serem eventualmente verdadeiras que legitimaria a quem subscrevesse a carta a utilizar expressões injuriosas e difamatórias.
É de realçar, que a defesa do interesse dos trabalhadores pelos próprios ou pelos seus órgãos representativos dentro da empresa é legítima e deve ser firme, mas não pode ressaltar para a injúria ou difamação gratuita, como sucede no caso vertente.
Os factos provados consubstanciam por parte do arguido a violação grave dos deveres a que está obrigada face à entidade patronal, designadamente o dever consignado no artigo 128.°, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho:
O trabalhador deve "respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade".
Mais acresce que os factos apurados constituem justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.°, n.º 2, alínea i) do Código do Trabalho, porquanto configuram prática de injúrias e de difamação sobre a pessoa do Presidente do Conselho de Administração.
Os comportamentos culposos do arguido, atenta a sua gravidade e consequências, quebraram a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho impossibilitando a subsistência do vínculo laboral, constituindo justa causa de despedimento nos termos no artigo 351.º, n.º 2, alínea i) do Código do Trabalho.
Pelas razões expostas, propõe-se aplicar ao arguido a sanção de despedimento imediato com justa causa.
21 de Fevereiro de 2011.
O INSTRUTOR”
12º- Foi deliberado pelo Conselho de Administração de Administração da Empregadora, a 21 de Fevereiro de 2011, aplicar ao Trabalhador a sanção de despedimento, com fundamento no relatório final do processo disciplinar.
13º- No dia 22 de Setembro de 2010, o Trabalhador subscreveu uma carta que foi remetida ao Exmº Sr. Presidente da CP, Dr. EE, com o seguinte teor:
“..., 22 de Setembro de 2010
Exmo. Senhor
Dr. EE
Presidente do CA. da CP Comboios de Portugal
Urgente
Confidencial
Razões de ordem laboral e social levam-nos a escrever esta carta a V. Ex.. Fazemo-lo, apesar de tudo, com mágoa, porque gostaríamos que esta necessidade não existisse.
A BB é uma empresa privada de capitais públicos, sendo a CP a única detentora do capital. Daí o facto de nos dirigirmos a V. Ex.ª na qualidade de Presidente de um Órgão que dispõe dos poderes necessários para resolver o imbróglio em que a BB se encontra.
O responsável nomeado para gerir a empresa, o Dr. CC, tem vindo a ter comportamentos e atitudes inaceitáveis e condenáveis, no âmbito do cargo que ocupa.
Sabemos que o poder que tinha é, agora, partilhado por outros dois elementos o que não deixa de ser importante. No entanto, o facto de ser o Presidente do CA. permite-lhe manter o poder hegemónico que sempre praticou.
Este poder, aliado a uma relação promíscua que vem cultivando desde pouco tempo depois de assumir o cargo, tem contribuído para a tomada de posições gestionariamente, condenáveis, tais como:
- 1.Por razões que só o Dr. CC compreende, ele retirou da produção uma trabalhadora da área do acabamento e colocou-a na área comercial. Esta decisão revelou-se um verdadeiro desastre, uma vez que a pessoa em questão não só não dispunha das bases necessárias para o desempenho da função, como patenteia enorme dificuldade e resistência à aprendizagem e à introdução de novas métodos de trabalho. É, pois, uma pessoa que revela, uma enorme incompetência. Paralelamente, tornou-se uma pessoa intriguista e mentirosa, tendo sido eleita pelo Dr. CC, como sua confidente, que a recebe todos os dias, durante períodos demasiado longos. Para compensá-la do tempo que não trabalha, o Dr. CC autoriza-a a fazer horas extraordinárias, todos os dias e também ao fim-de-semana, o maior parte das vezes, sem justificação, argumentando que é uma pessoa carenciada…;
- 2.A situação de privilégio, claramente assumida pelo Dr. CC em relação àquela colaboradora, que é testemunhada pelos restantes colaboradores, tem criado um ambiente de medo de falar dos problemas quando aquela colaboradora está presente, principalmente se se tratar de algo que a responsabilize. E certo e sabido que tudo o que ouvir lhe irá ser contado, em jeito de queixinha. O mais grave é que ela adultera, introduz a mentira, a maledicência e a intriga. O perigo está na facto do Dr. CC cultivar este tipo de actuação, tornando-se permeável, ficando receptivo e acreditando no que ela lhe diz como se fosse verdade, sendo o resultado uma reacção extemporânea, visando quem a acusou;
- 3.O Dr. CC é visto, vezes sem conta a cochichar com a sua protegida, por tudo o que é canto da empresa, nas horas de serviço, em surdina;
- 4.O Dr. CC deu plenos poderes à sua protegida para fechar os orçamentos, abaixo do seu custo real, algumas vezes, com valores que nem cobrem os custos da matéria-prima e dos trabalhos executados no exterior; o resultado é o Estado, através da CP, estar a financiar certos clientes, injectando, também por consequência disso, todos os meses, no BB, quantias avultadas;
- 5.Um gestor que atribui ou não regalias consoante gosta mais ou gosta menos do colaborador não é um gestor isento e imparcial;
- 6.O Dr. CC, frequentemente, dirige-se aos colaboradores com voz demasiado elevada e com raiva, não percebendo que os mesmos têm a sua dignidade e que desejam que a mesma seja respeitada e preservada:
- 7.O Dr. CC age mais como "patrão" e "proprietário" duma empresa que não é sua do que como um gestor "público", com deveres acrescidos;
- 8.Aos que lhe são directos e sinceros, o Dr. CC responde com a rescisão dos seus contratos de trabalho, porque lhe incomoda a frontalidade.
- 9.O seu desejo seria o de rescindir todos os contratos, de contratados e efectivos e começar do número três, sendo que o número um seria ele próprio e o número dois, a sua "estrela da companhia", porque, segundo ele mais ninguém presta.
De resto, este procedimento já foi praticado várias vezes, na vigência do seu mandato com graves custos para o erário público, sem consequências palpáveis;
- 10.O Dr. CC tem propensão para formar o seu grupo, com colaboradores que aceitem o servilismo e sejam incondicionais para se opor à parte "hostil" - os que não "prestam”.
- 11.O ambiente que está criado induz nos colaboradores um sentimento de opressão que se reflecte negativamente na sua vida pessoal e profissional, impedindo, através do sono e do descanso, uma recuperação do trabalho diário; o mesmo acontece quando chegamos às instalações, para trabalhar, porque se respira um ar pesado.
- 12.A relação promíscua que o Dr. CC estabeleceu com a denominada "estrela da companhia" condenável, a todos os títulos, não dá mostras de vir a terminar.
Entendemos que um responsável tem que adoptar uma postura digna e isenta, devendo analisar, ele próprio, se possível, todos os aspectos importantes relativos ao funcionamento da empresa, escolhendo, criteriosamente, os colaboradores que melhor o podem coadjuvar na sua função, sem ferir susceptibilidades.
Por todos estes motivos, entendemos que a permanência do Dr. CC, na BB é, neste momento, mais prejudicial do que benéfica, pelo que a prudência aconselha que seja posto termo ao seu mandato. O seu estilo de gestão está esgotado e já não representa nenhuma mais-valia. Ele persegue, ele amedronta, ele chantageia.
Não sendo médicos, dá-nos a impressão de estar profundamente afectado, psicologicamente, estando provavelmente a precisar de descanso ou algo mais.
Estamos certos de que V Exa. comungará das mesmas preocupações deste grupo de colaboradores que, respeitosamente, se lhe dirigem, e será o guardião dos valores que defendemos e que deixámos expressos levando este assunto ao Conselho para uma decisão que tenha em mente o seu respeito.
Apresentamos a V. Exa. os nossos mais respeitosos cumprimentos”
14º- Tal carta foi subscrita por mais 5 trabalhadores da Empregadora.
15º- O visado na carta supra transcrita é Presidente do Conselho de Administração da empresa onde esta trabalhava o Trabalhador.
16º- Com o teor da referida carta aquele sentiu-se ofendido na sua honra e consideração.
17º- A 23 de Dezembro de 2010 foi junto ao processo disciplinar deduzido contra o Trabalhador a 12 de Outubro de 2010, o processo disciplinar instaurado contra o Trabalhador no dia a 25/06/2010.
18º- A 10 de Setembro de 2010 o Trabalhador teve conhecimento de que lhe havia sido instaurado um processo disciplinar referentes a factos por si praticados a 10/06/2010.
19º- No âmbito desse processo a 17 de Novembro de 2010 a Empregadora remeteu ao Trabalhador a nota de culpa com o seguinte teor:
“NOTA DE CULPA
Deduzo contra AA a acusação constante dos artigos seguintes
1º No dia 18 de Junho de 2010 cerca das 15 horas o arguido que é trabalhador da BB - …, SA onde tem a categoria profissional de Operador Auxiliar de Acabamento foi, por sorteio, escolhido para efectuar um teste de alcoolemia.
2°A realização destes testes é feita periodicamente na empresa e os trabalhadores a ele submetidos são escolhido de forma aleatória e o rigor do processo usado nunca foi posto em causa.
3° O arguido também não questionou então o rigor do teste nem tão pouco duvidou da transparência da sua escolha.
4° A realização destes testes está prevista no Regulamento da Prevenção e Controle do Trabalho sob o efeito do Álcool ou de Substâncias Estupefacientes ou psicotrópicas de 31 de Março de 2010 em vigor na empresa.
5° Não obstante, o arguido recusou fazer o indicado teste e não invocou quaisquer razões atendíveis para que fosse dispensado da sua sujeição ao mesmo.
6° O arguido já antes fora sujeito a idêntico teste e não pôs em causa a sua licitude.
7º Com a conduta havida, o trabalhador desobedeceu a uma determinação lícita da empresa, o que impediu verificar se o mesmo estava ou não a trabalhar sob a influência do álcool.
8º A recusa injustificada do arguido constitui, por isso, uma violação dos seus deveres profissionais, constituindo por isso infracção disciplinar.
9º A conduta referida viola as alíneas e) e j) do nº 1 do art. 128 do Código do trabalho conjugadas com o ponto 4.7 do Regulamento da Prevenção e controlo do Álcool ou de substâncias Estupefacientes ou Psicotrópicas, pelo que à mesma é aplicável a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade.
Assim fixo o prazo de 10 dias para o Arguido querendo responder à presente Nota de culpa, podendo para o efeito, consultar o respectivo processo na sede da empresa.
Lisboa, 15 De Novembro de 2010,
O instrutor”
20º- O trabalhador respondeu à nota de culpa nos termos constante de fls. 51 a 56 do processo disciplinar apenso.
21º- O Trabalhador tem antecedentes disciplinares.
22º- O Trabalhador é Delegado Sindical.
23º- O Dr. CC tentou uma rescisão do contrato de trabalho, por mútuo acordo, com o Trabalhador, mediante uma compensação (facto com a redacção atribuída pela Relação).
24º- Nessa altura o referido Administrador afirmou que, em caso de não aceitação do acordo, os Advogados da Empresa iriam fazer com que ele fosse despedido (facto com a redacção atribuída pela Relação).
25º- Em Junho de 2009 foi contra si instaurado um despedimento por extinção do posto de trabalho.
26º- A esse propósito, a Direcção do Sindicato dos Trabalhadores ... de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa enviou, em 25 de Junho de 2009, à Empresa R. a sua Oposição ao processo de despedimento que pretendia atingir o ora Trabalhador.
27º- O Sindicato dos Trabalhadores ... de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa foi integrado no Sindicato dos Trabalhadores ... Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas, SITE-CRSA.
28º- O Trabalhador foi admitido ao serviço da R. em 02 de Janeiro de 1992.
29º- Era considerado entre os seus pares como um trabalhador diligente e competente.
30º- A colega do Trabalhador, visada na carta supra transcrita, era vista por este e pelos restantes colegas de trabalho, a falar por diversos períodos de tempo com o Dr. CC (facto com a redacção atribuída pela Relação).
31º- A referida Colega DD ficava nas instalações da Empregadora depois de terminado o seu horário de trabalho.
32º- O Dr. CC anunciou aos Chefes de Secção que os colaboradores da R. não deviam fazer horas extra para que os custos da Empresa pudessem diminuir e, também, porque não se justificava devido à falta de trabalho.
33º- Dr. CC e a Colega DD eram vistos inúmeras vezes a percorrerem juntos a Empresa da Empregadora e a falarem entre si de um modo íntimo.
34º- E eram vistos por muitos trabalhadores da Empregadora.
35º- O Dr. CC dirigia-se aos colaboradores com a voz elevada (facto com a redacção atribuída pela Relação).
36º- O que afectava as pessoas visadas e trabalhadores da Empresa Empregadora.
37º- O Dr. CC, por vezes, ameaçava trabalhadores com a rescisão dos contratos de trabalho (facto com a redacção atribuída pela Relação).
38º- O Dr. CC apelidava a Colega DD de “estrela da companhia”.
39º - E fazia-a superior aos outros trabalhadores da Empresa.
40º - Os trabalhadores da Empregadora sentiam-se perseguidos pelo Dr. CC.
41º- O Dr. CC mantinha com a Colega DD uma relação distinta da relação que o mesmo mantinha com os restantes colaboradores Empregadora.
42º- O Trabalhador subscreveu a carta supra transcrita por na mesma se descreviam situações que se verificavam na Empresa BB e que eram do seu conhecimento.
43º- O Trabalhador mantinha um bom relacionamento com os seus colegas de trabalho, merecendo estima e consideração dos mesmos.
44º- Em virtude da referida carta a CP - Comboios de Portugal determinou a realização de uma auditoria.
45º- A Empregadora tinha conhecimento da qualidade de Delegado Sindical do Trabalhador.
46º- O processo disciplinar instaurado não contém os depoimentos das testemunhas indicadas na Nota de culpa.
47º- A 31 de Janeiro de 2011 o Sindicato do Trabalhador foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 356º. Nº 5 do C.T., tendo tal notificação sido devolvida.
48º- A 7 de Fevereiro de 2011 o Instrutor do processo remeteu ao Sindicato do Trabalhador nova notificação, mediante carta registada com o nº RC 46802537 2 pt, que foi recebida a 10 de Fevereiro de 2011.
49º- A Associação Sindical onde o Trabalhador estava e está filiado não emitiu o Parecer a que alude o artigo 356.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
50º- Por carta data de 17 de Fevereiro de 2011 Sindicato dos Trabalhadores ... Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente comunicou ao instrutor do processo que não lhe foram enviadas as notas de culpa, nem a cópia integral do processo, solicitando a respectiva remessa.
51º- O Trabalhador auferia ultimamente um vencimento base mensal no valor de € 860,11, a que acrescia a quantia de € 43,31, a título de diuturnidades, um subsídio de refeição no valor mensal de € 139,68, um prémio de presença no valor de € 76,29, um subsídio de transporte no valor de € 31,80.
52º- Durante o período de suspensão preventiva a Empregadora não pagou ao Trabalhador o prémio de presença e o subsídio de transporte.
53º- O despedimento do Trabalhador afectou as suas relações com familiares e amigos.
54º- O Trabalhador está desalentado e com frustração e desânimo.
55º- Encontrando-se numa situação de angústia, ansiedade e mal-estar.
56.º - Antes da carta referida em 3) ser enviada ao Conselho de Administração da CP foi dado conhecimento de um rascunho da mesma a pelo menos mais três trabalhadores do que aqueles que a subscreveram (facto acrescentado pela Relação).
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-‑de ser resolvida a questão suscitada no recurso.