l. O recurso à informática, o relevo negativo do cadastro disciplinar e as diferentes graduações dos candidatos em outros concursos, só poderiam fundamentar um vício de procedimento, se a lei ou o aviso que define as condições específicas do concurso as proibisse concretamente.
2. Se uma concorrente preencheu corretamente o requerimento modelo de candidatura, no campo
destinado à categoria detida, não procede a arguição de um possível vício do acto de graduação final, na suposição de que outros candidatos não tenham, como ela, preenchido corretamente tal campo;
3. O Júri de um concurso só pode apreciar os elementos curriculares indicados no requerimento modelo, ou solicitados a título de esclarecimento, sendo irrelevantes, v. g., os elementos que a interessada demonstre possuir e comprove apenas na fase do recurso hierárquico da decisão homologatório da graduação final.