341/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 335/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 341/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 335/2026
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260341.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 341/2026 Processo n.º 335/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório O reclamante A., na qualidade de arguido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) da sentença proferida em 1.ª instância que o condenou pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de crimes de abuso sexual de crianças, na pena única de 7 (sete) anos de prisão e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, bem como de assumir a confiança de menor, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, a par do pagamento de uma indemnização. Por acórdão de 11-11-2025, o TRG negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória da 1.ª instância. Inconformado, o Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), o qual não foi admitido por despacho do Juiz Desembargador Relator, datado de 18‑12‑2025, de harmonia com o disposto nos artigos 432.º , n.º 1, alínea b) , 433.º , e 400.º , n.º 1, alínea f) , todos do Código de Processo Penal (“CPP”). Ainda inconformado, o Reclamante apresentou reclamação, nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP , do despacho que não admitiu o recurso, a qual foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 22-01-2026. No seguimento, por requerimento de 26-01-2026, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante “LTC”), com o seguinte teor: «A., arguido nos autos à margem identificados, notificado do despacho que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal , vem, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 75.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do referido despacho, o qual aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada durante o processo. 1. O presente recurso tem por objeto a inconstitucionalidade normativa resultante da interpretação e aplicação conjugada das seguintes normas: • artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal , • artigo 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal , na interpretação segundo a qual: é absolutamente irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão condenatório da Relação que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, ainda que no recurso estejam em causa nulidades decisórias e erros de direito de natureza estritamente normativa, ficando o arguido privado de qualquer reapreciação jurisdicional dessas questões por um tribunal superior. Tal interpretação normativa viola: o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva); o artigo 32.º, n.º 1, da CRP (garantias de defesa em processo penal); o princípio da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, CRP). A interpretação normativa aplicada conduz a uma restrição absoluta do direito ao recurso, impedindo qualquer controlo jurisdicional superior sobre nulidades decisórias e erros de direito imputados ao acórdão da Relação. Tal restrição é desproporcionada e excessiva, uma vez que: não distingue entre questões de facto e questões jurídicas normativas; impede o conhecimento de vícios que afetam a validade da própria decisão; priva o arguido de um grau de jurisdição efetivo quanto a matérias de legalidade estrita. O direito ao recurso, enquanto dimensão essencial das garantias de defesa em processo penal, não pode ser esvaziado por uma interpretação formal e indiferenciada do critério da medida da pena, sob pena de violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. A interpretação normativa em causa cria, na prática, uma zona de irrecorribilidade absoluta, incompatível com a tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantida. A questão de inconstitucionalidade ora invocada foi expressamente suscitada durante o processo, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.» Por despacho datado de 12-02-2026, do Vice-Presidente do STJ, a interposição de recurso foi rejeitada nos seguintes termos : « (…) O recorrente A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade imputada aos artigos 400.º , n.º 1, alínea f) e 432.º , n.º 1, alínea b) do CPP . I 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido. O que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de “normas”, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f) e 432.º , n.º 1, alínea b) do CPP , não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. II 2. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º n.º 2 e 76º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso, interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. (…)». 7. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, no que releva, com o seguinte teor: «(…) Da Dispensabilidade do Ónus de Suscitação Prévia: O despacho reclamado fundamenta a rejeição do recurso na alegada omissão de suscitação da inconstitucionalidade na peça anterior (Reclamação do art. 405.º do CPP ). Contudo, o Reclamante foi confrontado com uma decisão surpresa. A interpretação conjugada dos artigos 400.º , n.º 1, al. f) e 432.º , n.º 1, al. b) do CPP , operada pelo tribunal a quo, revelou-se anómala e imprevisível. Conforme o entendimento fixado no Acórdão n.º 333/2011 do Tribunal Constitucional, o ónus de suscitação prévia deve ser dispensado quando a interpretação normativa adotada não é razoavelmente antecipável por um jurista diligente. Do “Vazio de Recurso” e do Atalho Decisório A articulação feita pelo STJ entre os arts. 400.º e 432.º do CPP criou um autêntico “vazio de recurso”, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de forma inesperada. O Reclamante confiou na regra geral de recorribilidade; A aplicação de uma leitura combinada e restritiva destas normas constituiu um “atalho decisório” que bloqueou o direito de defesa sem que o Reclamante pudesse, em momento anterior, prever tal desfecho e suscitar o vício constitucional. Da Violação do Direito ao Recurso 7- A interpretação normativa aqui posta em crise esvazia o conteúdo útil do direito ao recurso em processo penal. 8. Estando em causa a liberdade individual, a interpretação das normas de admissibilidade deve ser norteada pelos princípios in dubio pro reo e favor recursos, e não por critérios restritivos que surpreendam o arguido e cerceiem as garantias de defesa consagradas na Constituição da República Portuguesa. Conclusão Pelo exposto, e por se verificar uma situação de exceção ao ónus de suscitação prévia decorrente da imprevisibilidade da decisão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, admitido o recurso de constitucionalidade interposto. (…)». 8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «1. [A. apresenta reclamação, ao abrigo do artigo 76.º , nº4 da Lei n.º 28/82 , de 15-11 (LTC), do despacho do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 12.02.2026, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de 27.01.2026, que não admitiu o seu recurso para o STJ no processo nº80/20.2 GBTNV.E1. 2.O despacho ora reclamado tem, para o que ora releva, o seguinte teor: Face ao disposto no nº2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. É pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido. O que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de “normas” antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400º , nº1, alínea f) e 432º , nº1, alínea b) do CPP , não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405º, única peça processual que aqui tem relevância. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72º nº2 e 76º nºs 1 e 2 da Lei nº 28/82 citada, decide-se não admitir, o recurso, interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. 3.Reclamou o arguido deste despacho, alegando que: Da Dispensabilidade do Ónus de Suscitação Prévia: O despacho reclamado fundamenta a rejeição do recurso na alegada omissão de suscitação da inconstitucionalidade na peça anterior (Reclamação do art. 405º do CPP ). Contudo, o Reclamante foi confrontado com uma decisão surpresa. A interpretação conjugada dos artigos 400º , nº1, al. f) e 432º , nº1, al. b) do CPP , operada pelo tribunal a quo, revelou-se anómala e imprevisível. Conforme o entendimento fixado no Acórdão nº 333/2011 do Tribunal Constitucional, o ónus de suscitação prévia deve ser dispensado quando a interpretação normativa adotada não é razoavelmente antecipável por um jurista diligente. Do “Vazio de Recurso” e do Atalho Decisório A articulação feita pelo STJ entre os arts. 400.º e 432º do CPP criou um autêntico “vazio de recurso”, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de forma inesperada. O Reclamante confiou na regra geral de recorribilidade; A aplicação de uma leitura combinada e restritiva destas normas constituiu um “atalho decisório” que bloqueou o direito de defesa sem que o Reclamante pudesse, em momento anterior, prever tal desfecho e suscitar o vício constitucional. Da Violação do Direito ao Recurso A interpretação normativa aqui posta em crise esvazia o conteúdo útil do direito ao recurso em processo penal. Estando em causa a liberdade individual, a interpretação das normas de admissibilidade deve ser norteada pelos princípios in dubio pro reo e favor recursos, e não por critérios restritivos que surpreendam o arguido e cerceiem as garantias de defesa consagradas na Constituição da República Portuguesa. Conclusão Pelo exposto, e por se verificar uma situação de exceção ao ónus de suscitação prévia decorrente da imprevisibilidade da decisão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, admitido o recurso de constitucionalidade interposto. 4.Compulsados os autos, efetivamente não se alcança que o reclamante tenha previamente suscitado, de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa, concernente a normas (des)aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal recorrido. 5. Note-se que o que o recorrente pretende ver apreciado pelo Tribunal Constitucional é o despacho de não admissão do recurso, proferido pelo Conselheiro Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 22.01.26 sobre a reclamação apresentada, nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal , da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 6. E, nessa reclamação, a questão de inconstitucionalidade, não foi colocada, ocasião em que o recorrente o devia ter feito. 7. Invoca o recorrente o carácter absolutamente inesperado da decisão de não admissão do recurso. 8. A esse propósito, importa chamar à colação o Acórdão nº 171/2025 de 20 de fevereiro, que de forma clara sumariza as situações de desnecessidade de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos (sublinhados nossos): Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). E ainda o mesmo Acórdão, citando Lopes do Rego (op. cit.) «De salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente ‘excepcionais’ ou ‘anómalos’ – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de inconstitucionalidade.» 9. No caso, a interpretação que o Tribunal a quo efetuou das normas aplicáveis, nomeadamente do artigo 432º , nº 1 al. b) e 400º , nº 2 alínea f) do Código de Processo Penal , não é imprevista, excecional ou surpreendente. O Tribunal limitou-se a cumprir o determinado pelas normas em causa. 10. Tal circunstância obsta, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho. 11. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 10. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige ( i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ( ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 11. O objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, foi configurado nos seguintes termos: « artigo 400.º , n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal [e] artigo 432.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal , na interpretação segundo a qual: é absolutamente irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão condenatório da Relação que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, ainda que no recurso estejam em causa nulidades decisórias e erros de direito de natureza estritamente normativa, ficando o arguido privado de qualquer reapreciação jurisdicional dessas questões por um tribunal superior». 12. Nos termos já enunciados (cfr. supra , § 10), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». 13. O pressuposto previamente enunciado coincide com o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade constante do despacho reclamado, integralmente transcrito supra, § 6. A razão que presidiu à rejeição do recurso de constitucionalidade, a que a presente reclamação respeita, foi a seguinte: «[é] pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada previamente, perante o tribunal recorrido. O que implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de “normas”, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f) e 432.º , n.º 1, alínea b) do CPP , não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância.» 14. Conforme aí se consigna, o Reclamante não suscitou a questão objeto do recurso de constitucionalidade perante o Tribunal a quo . Em sede da reclamação apresentada pelo Reclamante, perante o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP , constante de fls. 24-tc e 25-tc verso dos autos, o Reclamante apenas refere, em suma, que: «(…) não ignora o entendimento consolidado segundo o qual o artigo 400.º , n.º 1, alínea f) do CPP obsta, em regra, ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicada não seja superior a oito anos de prisão, designadamente quando esteja em causa a reapreciação do mérito da condenação ou da medida concreta da pena. 12. Todavia, tal regime de irrecorribilidade reporta-se à reapreciação do mérito decisório, não podendo ser projetado, de forma funcionalmente indiferenciada, sobre a sindicância de nulidades da decisão e de erros de direito de natureza normativa, que afetam a legalidade da condenação enquanto ato jurídico. 13. Uma interpretação diversa comprometeria a coerência interna do sistema de invalidades previsto no Código de Processo Penal, ao subtrair ao controlo jurisdicional decisões potencialmente afetadas por vícios formais relevantes. Acresce que: 14. Sem prejuízo da natureza particularmente sensível do crime de abuso sexual de menores, tal circunstância não dispensa — antes reforça — a necessidade de um controlo rigoroso da legalidade das decisões condenatórias, assegurando que estas assentam em fundamentos jurídicos válidos e devidamente estruturados. 15. O controlo requerido não visa relativizar a gravidade do ilícito em causa, mas apenas garantir que a decisão condenatória e a pena aplicada resultam de um processo decisório juridicamente válido, coerente e conforme ao direito aplicável. (…) ». 15. Na reclamação apresentada (cfr. supra , § 11), o Reclamante esgrime argumentos que, em síntese, se resumem ao facto de, alegadamente, o mesmo ter sido « confrontado com uma decisão surpresa». A sustentar o exposto, refere que «[a] interpretação conjugada dos artigos 400.º , n.º 1, al. f) e 432.º , n.º 1, al. b) do CPP , operada pelo tribunal a quo, revelou-se anómala e imprevisível» e que «[c]onforme o entendimento fixado no Acórdão n.º 333/2011 do Tribunal Constitucional, o ónus de suscitação prévia deve ser dispensado quando a interpretação normativa adotada não é razoavelmente antecipável por um jurista diligente». Por fim, refere que «[a] articulação feita pelo STJ entre os arts. 400.º e 432.º do CPP criou um autêntico “vazio de recurso”, impedindo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de forma inesperada (…) a aplicação de uma leitura combinada e restritiva destas normas constituiu um “atalho decisório” que bloqueou o direito de defesa sem que o Reclamante pudesse, em momento anterior, prever tal desfecho e suscitar o vício constitucional ». O Reclamante não tem, porém, razão. 16. As questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, consequentemente, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. 17. No entanto, não obstante a alegação do Reclamante quanto ao facto de se encontrar perante uma decisão surpresa (que, aliás, contrasta contraditoriamente com a afirmação constante do requerimento de recurso de constitucionalidade segundo a qual a decisão recorrida « aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada durante o processo », o que, afinal, não se verificou), cumpre notar que este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: «[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». 18. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [ a ] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la . O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demonstrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados). 19. Face ao que se vem de expor, apenas será consentido dispensar o cumprimento do pressuposto da suscitação prévia nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo , por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível . Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva do recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente. 20. Atentos os concretos contornos do caso, o teor e sentido decisório do despacho recorrido não são passíveis de, objetivamente, ser considerados uma decisão surpresa. Com efeito, tendo o Reclamante pretendido submeter à apreciação do STJ a questão da admissibilidade do recurso à luz do regime conjugado dos artigos 400.º , n.º 1, alínea f) , e 432.º , n.º 1, alínea b) , do CPP , impendia sobre si o ónus de antecipar, como possível, que o STJ preconizasse uma solução jurídica contrária à sua pretensão, por via da aplicação do regime resultante da letra das referidas disposições, designadamente, a conducente ao indeferimento da reclamação apresentada pelo Reclamante do despacho que não admitiu o recurso para o STJ. Trata-se, na verdade, de uma interpretação que tem sido reiteradamente aplicada na jurisprudência dos tribunais comuns, bem como apreciada na jurisprudência constitucional, no sentido da sua não inconstitucionalidade (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 139/2014, 584/2022, 582/2024 e 85/2026), não podendo, por isso, ser tida como objetivamente imprevisível para efeitos de dispensa do cumprimento do pressuposto da suscitação prévia. Ademais, na sua reclamação perante o STJ, o próprio Reclamante revelou estar ciente da problemática relativa ao âmbito do direito ao recurso decorrente do artigo 400.º do CPP (cfr. supra , § 14). 21. Do exposto resulta que, objetivamente, cabia ao Reclamante o ónus de prever que a decisão do STJ fosse, efetivamente, no sentido do indeferimento da reclamação. 22. Assim, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade. 23. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a falta de legitimidade processual, ante a não suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade). 24. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada e de concluir pelo não conhecimento do recurso. 25. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro