Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório
1. AA (A.) instaurou ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, em 09/07/2005, junto do então Tribunal Judicial da Figueira da Foz, contra o Hospital Distrital BB, S.A. (R.), alegando, em resumo, o seguinte:
. No dia 14/09/2000, ocorreu um acidente de viação, em consequência do qual o A. sofreu lesões corporais, tendo sido levado para as instalações do Hospital Distrital BB, ora R., onde foi observado e radiografado;
. Aí permaneceu algumas horas, tendo desmaiado por três vezes, sendo depois mandado para casa, com a informação de que apresentava apenas alguns hematomas;
. Após ter aguardado durante 15 dias indicações novas do R. sem resultado e sem qualquer outro tratamento, o A. teve de regressar ao Luxemburgo para não perder os interesses que aí tinha, sofrendo entretanto imensas dores e ficando quase impedido de se deslocar;
. Depois de consultar médicos particulares, o A. submeteu-se a uma intervenção cirúrgica artroscópica e aparafusamento ortroscópico com dois parafusos, ficando a padecer de uma incapacidade permanente de 70%, segundo a Tabela Internacional de Invalidez;
. Porém, tal situação poderia ter sido evitada se, logo após o acidente, houvesse ocorrido um tratamento adequado ao ombro do A.;
. O A. nasceu em 28/12/1955 e recebe uma pensão mensal de € 1.508,00, donde decorre que, de 2001 a 2020 perderá de salários e bónus no montante de € 420.673,00, que, em 2030, ascenderá a € 546.874,90;
. As sequelas permanentes que afetam o A. provocam-lhe infindáveis e constantes dores físicas, bem como uma enorme dificuldade em andar e em estar de pé e o impedimento de fazer uma vida normal, sendo-lhe, por isso, devida uma compensação, a título de danos não patrimoniais, em valor nunca inferior a € 500.000.
Concluiu pedindo a condenação do R. a paga-lhe uma indemnização global no valor de € 1.047.175,854.
2. O R. contestou, defendendo-se, quer por via exceção quer por impugnação, nos seguintes moldes:
2.1. Arguiu a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial por falta de alegação de factos essenciais e acessórios integrativos da causa de pedir e absolutamente indispensáveis para a procedência da ação;
2.2. Invocou a prescrição do pretenso direito invocado pelo A.;
2.3. Impugnou o alegado na petição inicial, sustentando, no essencial, que:
. O A. foi observado, na ocasião em causa, tendo estado sempre consciente, orientado espácio-temporal e sem amnésia sobre o que lhe havia acontecido, queixando-se de dores ao nível do ombro direito e do joelho direito, de pequenas escoriações na região frontal esquerda (couro cabeludo) e ainda de dores de cabeça;
. Nessas circunstâncias, foi observado pelo médico e enfermeiro de serviço no Hospital R., tendo-lhe sido efetuados exames complementares, nomeadamente radiografias ao ombro direito, ao joelho direito e ao crânio, dos quais resultou a conclusão de que apresentava uma pequena fratura da base da cavidade glenoide da omoplata direita, sendo então medicado em consonância com isso;
. Dado que do ponto de vista cirúrgico, o A. apresentava exame neurológico negativo e não patenteava sinais de fratura, foi-lhe dada alta com a indicação de que, por se tratar de acidente de viação e residir fora de Portugal (Luxemburgo), deveria dirigir-se aos serviços clínicos da sua seguradora competente e aos serviços do Hospital R. se sentisse um agravamento da sintomatologia;
. Em face dessa sintomatologia, a terapêutica prescrita pelos clínicos que o atenderam e o diagnóstico de alta efetuado mostram-se corretos, pelo que não ocorreu violação de qualquer das regras e procedimentos ditados pelas leges artis vigentes na matéria;
. Além disso, as protusões discais evidenciadas pelo A., aquando da observação pelos serviços do R., não têm qualquer relação com traumatismos provocados pelo acidente em referência, sendo anteriores ao mesmo;
. Os clínicos do R. atuaram segundo a normalidade e adequação da prática clínica ao caso concreto, usando de todos os cuidados medicamente exigíveis, nenhuma responsabilidade podendo ser assacada nem a eles nem ao Hospital R
Concluiu o R. pela improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.
3. O A. apresentou réplica a sustentar a improcedências das exceções deduzidas, reiterando o petitório.
4. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e a relegar para final o conhecimento da exceção de prescrição, procedendo-se, de seguida, à seleção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória.
5. Realizou-se a audiência final com a gravação da prova produzida, após o que foi julgada a matéria de facto controvertida, conforme o despacho de fls. fls. 364 a 367, de 05/07/2010, que foi objeto de reclamação, por parte do A., mas que foi desatendida nos termos do despacho de fls. 384 a 390, de 10/11/2011.
6. Por fim, foi proferida sentença, a fls. 438-459, datada de 02/12/ 2012, a julgar a ação improcedente com a consequente absolvição do R. do pedido.
7. Inconformado com tal decisão, o A. recorreu dela para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão da 1.ª instância, conforme o acórdão de fls. 672-702/v.º, datado de 20/01/2015.
8. De novo inconformado com aquela decisão, o A. interpôs recurso de revista, a título excecional, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Antes de mais, apenas uma palavra para referir que quanto ao regime recursório aplicável ao presente recurso, dúvidas não restam que será de aplicar o regime de recursos decorrente do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24/08/, por força do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013;
2.ª De acordo com este regime, por força do disposto no n.° 1 do art.º 638.º do CPC, o prazo para a interposição dos recursos é de trinta dias - para a aferição de regime aplicável, apenas releva a data em que foi proferida a decisão que se pretende impugnar e não a data em que deu entrada a ação em Juízo;
3.ª No recurso interposto junto do TRC, o Recorrente invocou a nulidade da sentença proferida com base na falta de fundamentação e de exame crítico - através da fundamentação das sentenças judiciais o legislador apresenta as razões de facto e de direito por que optou por certa solução, fixando os factos e baseando neles a aplicação do direito, operação complexa, já que não prescinde da enumeração dos factos provados e não provados, constando, ainda, de uma exposição motivos de facto e de direito que legitimam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas - art. 659.º do CPC aplicável à data da sentença, correspondente ao art. 607.º do NCPC;
4.ª Se não é necessário explicitar facto a facto as razões que levaram ao rumo decisório, não se dispensa que da fundamentação figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida - vide Acórdão proferido pelo STJ, de 03¬10-2013 (processo 2201l0.0TBPNl.L1.S1, Relator Gabriel Catarino):
«(…) A fundamentação deficiente não se equipara ou equivale a uma fundamentação omissa, determinante da nulidade elencada no art.º 668.º do CPC; para que ocorra uma omissão, importa que o tribunal tenha deixado de indicar os meios de prova em que firma a sua convicção.»”
5.ª Ocorre uma omissão fundamento de nulidade elencada no art.º 668.° do CPC (atual 615.° do NCPC), como pugnamos, quando o tribunal tenha deixado de indicar os meios de prova em que firma a sua convicção, deixe de fazer alusão a prova de onde retira a existência de realidades factuais aí plasmadas e relevantes para o raciocínio que se depreende e que deixe de aludir ao material probatório onde ancora a sua razão de inteligência para, daqui, optar pela solução afirmativa ou negativa ao enunciado que havia sido proposto para decisão da questão de direito a resolver;
6.ª No caso em apreço, o tribunal não deu uma razão motivante para a solução a que chegou facto, aliás, expressamente reconhecido e confirmado pelo TRC, quando considera que “foi dado integral cumprimento ao disposto no art.º 653°, n.º 2 e 4, do CPC (redação aplicável), já que houve um efectivo julgamento da matéria de facto sob escrutínio e houve a respectiva fundamentação, como se impunha, ao que o A. até apresentou reclamação”, acrescentando que “não cabe na sentença voltar a fazer o que já foi feito, isto é, não cabe aí reproduzir a fundamentação da anterior decisão proferida sobre a base instrutória, pois essa fundamentação está nos autos e consta de uma decisão proferida na sequência do julgamento havido e até antes sujeita a reclamação das partes, como sucedeu no caso, o que faz parte da própria sentença”;
7.ª Para cumprir a exigência constitucional, o art.º 205.º, n.° 1, da CRP, «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente; ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão, convencendo e não apenas impondo;
8.ª Por outro lado, não é percetível da fundamentação genérica veiculada quais as razões, os documentos e depoimentos de testemunhas concretas que formaram a sua convicção na prova de cada quesito e que subjazem ao decidido, tomando a sindicabilidade da matéria de facto um puro exercício de adivinhação, que não se coaduna com o dever de fundamentação das decisões judiciais;
9.ª É indiscutível que a sentença recorrida enunciou a matéria de facto que se encontrava provada e com base na qual foi proferida a decisão, mas nada mais foi feito com vista ao cumprimento do dever de fundamentação - conforme ensina Teixeira de Sousa, "esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art.º 205°, n.º 1, CRP)";
10.ª E, como advertia o Prof. Alberto dos Reis [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140]:
«… há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afreta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade da al. b) do n.º 1 do art.º 668º.»
11.ª Por outro lado, pasma o Recorrente com a consideração de que o julgamento da matéria de facto efetuado no âmbito do artigo 653.º do CPC “faz parte da própria sentença” e que não se afigura necessário proceder a qualquer fundamentação da matéria de facto que justifica a decisão;
12.ª Salvo o devido respeito, a sentença é composta tão-só e apenas pelos elementos plasmados no art.º 659.º do CPC (atual 607.º do NCPC) não se aludindo nesse normativo a qualquer elemento proferido em momento anterior à sentença, nomeadamente à resposta à matéria de facto - pelo que não se aceita o entendimento do Tribunal “a quo”, desde logo por absoluta falta de fundamento legal;
13.ª De facto, a fundamentação da convicção do julgador relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto - com a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação dessa convicção - não pode ser feita na decisão que julga e fixa a matéria de facto provada (como impõe o antigo arte 653.º do CPC), considerando-se, como parece ser entendimento da decisão em crise, desnecessária a sua repetição na sentença;
14.ª O art. 659.º, n.º 3 (art.º 607.°, n.º 4, do NCPC), reportando-se à sentença, determina que o juiz faça o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, sob pena de nulidade, nos termos do art. 668.°, n.º 1, alínea b), agora art.º 615.º, 1, al. b), do NCPC - vide Acórdão da TRP, de 12-10-2011:
«I- o exame crítico da prova exige que a decisão explicite, ela mesmo, as razões e o processo lógico que a suporta, o “porquê da decisão” proferida.
II- “Maxime”, tratando-se de um caso de condenação, situação em que se exige que o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados.
III- Não cumpre a exigência do exame crítico da prova a sentença que se limita a fornecer uma assentada dos depoimentos prestados.»
15.ª In casu, a fundamentação foi efetuada em termos genéricos e reportados à generalidade da matéria e com total omissão sobre os pontos concretos da matéria de facto (como seria desejável e legalmente exigido);
16.ª Efetivamente, o Tribunal da Figueira da Foz começou por aludir aos factos que considerou provados e não provados; efetuou uma breve súmula dos depoimentos das testemunhas arroladas (curiosamente com maior enfase para as testemunhas não presenciais); no tocante aos documentos juntos aos autos o Tribunal a quo referiu que «Claro que o Tribunal analisou a diversa documentação junta aos autos, “maxime” a que se refere ao episódio de urgência de fls. 54, e a que o A. trouxe consigo dos exames e operações cirúrgicas efectuadas no Luxemburgo», mais acrescentando que «simplesmente não desfaz tal documentação o conjunto de dúvidas e a falta de alguma sustentação da tese factual desenvolvida pelo A. na sua douta petição inicial, sobretudo ao pretender que para além das lesões por ele sofridas no acidente que o vitimou (…) acabou por ser um deficiente tratamento hospitalar o grande responsável pelo seu definhamento físico»; sobre o conteúdo da cópia certificada de fls. 345 a 351 dos presentes autos, retirada da fixação da matéria de facto ocorrida na ação ordinária n.º 2276/ 05.8TBFIG, do 30 Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, entendeu o Tribunal que “a fixação da matéria de fáctica em tal acção ordinária acabou por revelar-se inócua para a causa em que nos encontramos ora, sobretudo porque não capaz de ultrapassar as inúmeras dúvidas que a actividade probatória nos presentes autos suscitou e não debelou minimamente”; por fim, apenas um último parágrafo para referir que “as respostas negativas a alguns dos quesitos explicam-se pela total ausência de prova credível incidente sobre a respectiva matéria factual”;
17.ª Salvo respeito por opinião contrária entendemos que, face ao teor da resposta à matéria de facto, não é possível determinar quais as concretas razões que conduziram à resposta dada a cada um dos pontos da base instrutória e, portanto, parece-nos não estar cumprido minimamente o dever de fundamentação nem de exame crítico das provas;
18.ª De facto, é notória a falta de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, importando notar que nenhuma explicação foi dada para justificar a resposta aos quesitos que constituem a base instrutória, nem sequer se fez alusão aos depoimentos das testemunhas, conjugados entre si, antes se fazendo uma explanação breve de cada um dos depoimentos prestados em sede de julgamento, sem qualquer alusão aos pontos ou quesitos que estavam em causa nos presentes autos - vide acórdão do TRC, de 03/12/2013, onde se pode ler que:
«1- O julgamento da matéria de facto é o resultado de toda a prova produzida. Cada elemento de prova deve ser ponderado por si, mas também em relação/articulação com os demais.
II- Assim, deverá ponderar-se o depoimento de cada testemunha, conjugado com os das outras testemunhas, todos conjugados com os demais elementos de prova.»
19.ª A título meramente exemplificativo e partindo do princípio que o Tribunal está vinculado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as considerações, todas as razões apresentadas pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa, não podemos deixar de manifestar a nossa estranheza quando nem uma palavra foi votada àquele que foi considerado O DOCUMENTO - quer quanto à sua essencialidade nos autos, quer quanto à sua ausência dos mesmos e das consequências dessa ausência, relacionadas, naturalmente, com o ónus da prova.
20.ª Também nenhuma palavra foi votada pelo TRC sobre a aludida falta de exame crítico das provas, o que constitui fundamento de nulidade - art.º 615.°, n.º 1, al. d), do NCPC - o Tribunal limitou-se a considerar não verificada a invocada nulidade da sentença proferida por falta de fundamentação, por considerar que tais elementos já constam nos autos, nomeadamente “na decisão proferida na sequência do julgamento”, pelo que “faz parte da própria sentença”, entendimento que não subscrevemos nem aceita-mos, sendo ele próprio ilegal - por contrário ao disposto no art.º 607.°, n.º 2, 3 e 4, do NCPC - e inconstitucional - art. 205.° da CRP - além de fundamento de nulidade - art.º 615.°, n." 1, al. b), do CPC;
21.ª Sobre a reapreciação da decisão de direito, o Tribunal “a quo” limitou-se a tecer considerações sobre os factos vertidos nos autos desde o acidente de viação de 14-09-2000 que levou o Recorrente ao Hospital BB para ser observado clinicamente e radiografado, até ao tratamento a que foi submetido no Luxemburgo em 18-04-2001, de seguida, alude ao facto do Hospital BB ter uma obrigação de meios;
22.ª Sobre a questão enunciada no recurso interposto para o TRC e que se relaciona com a radiografia tirada ao Recorrente no dia do acidente ou, melhor dizendo, com a falta desse elemento probatório nos presentes autos, nem uma palavra se vislumbra no Acórdão ora em crise - limitou-se a considerar que «o Autor foi medicado e atendido pela forma e com a medicação que na ocasião se recomendava» e que «nada há a censurar quanto ao comportamento formulado contra o Hospital BB, pois nada há a censurar quanto ao comportamento e assistência prestada ao Autor aquando do episódio em causa» sem, contudo, explicitar em que se baseia para proferir este entendimento pois a “prova rainha”, aquela que iria aferir se o diagnóstico foi feito segundo as “leges artis” e as boas práticas médicas não consta dos autos por não ter sido junta pelo Hospital R.. Na verdade, perguntamos, se a fratura fosse visível na radiografia, será que podíamos entender que o Hospital agiu como lhe era devido? Julgamos que não;
23.ª Tal facto consubstancia, por si só, uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.º 1, al. d), do NCPC - "É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar." - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 15-09-2011 (com a ressalva de ter sido publicado no âmbito da legislação anterior, isto é, o DL 303/2007 de 24 de Agosto): "A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia a que se refere a alínea d) do art.º 668.º do CPC só ocorre quando o Tribunal omita absolutamente qualquer apreciação ou decisão sobre uma questão levantada pelas partes ou que devesse conhecer por dever de ofício e, além disso, apenas quando a apreciação de tal questão não tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio. Neste sentido pode ver-se, entre muitos outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.01.91 (in JSTJ0001085JITlJlNet).”;
24.ª O mesmo entendimento é perfilhado no Acórdão do STJ, em 18-03-2010:
1. O vício de limite de acórdão da Relação por falta de motivação - artº 668.º, nº 1, al. b), o qual joga "ex vi" do vazado no art.º 716.º, n.º 1, ambos do CPC -, só acontece quando é realidade ausência absoluta daquela no concernente ao facto e (ou) ao direito, não mera motivação deficiente, medíocre ou errada.
II. A nulidade por omissão de pronúncia (1.ª parte da al d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC) resulta da infracção do dever vertido no 1º período do n.º 2 do art.º 660.º do supracitado compêndio normativo.
III. A nulidade a que se alude em 11 tão só é realidade quando o juiz oblitera a pronúncia sobre as "questões" submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas urgindo saber destrinçar, por não constituírem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres expendidos por demandantes) ou demandado(s) em prol das teses que sufragam.
IV. A nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ, antes a este Tribunal se impondo, julgada procedente a predita arguição de nulidade, anular o acórdão impugnado e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este proceda à reforma do aresto impugnado (art.º 731, n.º 1 e 2, do CPC);
25.ª Pelo exposto, é forçoso concluir que estamos perante uma nulidade por omissão de pronúncia tendo em conta que o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre uma questão essencial e que se prende com a análise (da falta) do documento que consideramos essencial, ou seja, a radiografia efetuada pelo A. e que, estando na posse do R., não foi junta aos autos – art.º 668.°, n.º 1, al d), do CPC, correspondente ao art. 615.°, n.º 1, al. d), do NCPC.
26.ª Intimamente relacionado com a omissão de pronúncia do documento (radiografias) está, naturalmente, a omissão de pronúncia sobre as consequências jurídicas dessa falta de apresentação - o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre uma questão que, em nosso modesto entendimento, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito sendo, também ela, fundamento do presente recurso;
27.ª Consideramos que a não apresentação da radiografia pelo R. Hospital constitui uma questão que carece de ser devidamente analisada, pela sua relevância jurídica, para uma melhor aplicação do direito nomeadamente no que diz respeito às consequências jurídicas decorrentes da não apresentação da mesma. Tradicionalmente a doutrina era relutante em admitir a natureza (e a fonte) contratual da responsabilidade médica, porquanto repugnava aceitar-se a culpa presumida do médico sempre que o tratamento não houvesse alcançado os objectivos propostos;
28.ª E como se tivesse sido talhado para estes autos, temos o acórdão do STJ, de 26/02/1992, BMJ n.º 414-533 (e no mesmo sentido o de de 5-7-2001, in CJSTJ, Tomo III2001, pp. 167 e ss.) que refere o seguinte:
«Nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, a posição daquele será frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples), se a prova prima facie ou de presunção judicial, produzida pelo lesado, apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova. Pelo acabado de dizer afigura-se-nos, salvo opinião em contrário, que não é minimamente razoável, nem equitativo, nem justo, nem adequado ao bom senso prático, nem à normalidade das coisas e da vida, nem dos princípios processuais que, não invertendo o ónus da prova, devem ter em conta o interesse e a dificuldade da prova, como foi o caso dos autos, facilitando-lhe a tarefa com a chamada prova de primeira aparência, que abundou nos autos, não julgar a presente acção totalmente procedente e responsável pela morte do filho dos demandantes a demandada DD, não seria realizar o direito dos demandantes»;
29.ª Aquela relutância é atenuada entendido assumir a responsabilidade médica, em princípio, natureza contratual, sobretudo por mor da adoção pela doutrina da distinção classificativa entre "obrigações de meios" e "obrigações de resultado" proposta por Demogue, in "Traité des Obligations", Tomo V, Paris, 1925, n° 1.237 e Tomo VI, Paris, 1931, n° 599;
30.ª «O ónus da prova da culpa funcione em termos diversos num e noutro tipo de situações, pois que, enquanto num caso obrigações de resultado - a simples constatação de que certa finalidade não foi alcançada (prova do incumprimento) faz presumir a censurabilidade ético-jurídica da conduta de devedor (podendo este, todavia, provar o contrário), no outro tipo de situações - obrigações de meios - caberá ao credor (lesado) fazer a demonstração em juízo de que a conduta (acto ou omissão) do devedor (ou prestador obrigado) não foi conforme com as regras de actuação susceptíveis de, em abstracto, virem a propiciar a produção do almejado resultado» - cfr., neste conspectu, "Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Médica" - conf. João Álvaro Dias, in ob cit., p.225;
31.ª Deste modo - insiste-se -, enquanto na responsabilidade contratual a simples verificação de que certa finalidade não foi alcançada (prova do incumprimento) faz presumir a censurabilidade ético-jurídica da conduta do devedor, salva a prova do contrário (art.ºs 344.°, n.? 1 e 799.°, ambos do CC), na responsabilidade extracontratual caberá ao doente/lesado fazer a demonstração em juízo de que a conduta do devedor (o médico) não se pautou pelas regras de actuação susceptíveis de, in abstracto, virem a propiciar a produção do pretendido resultado (art," 487.° do CC);
32.ª Em termos gerais ter o médico agido culposamente significa ter o mesmo agido de tal forma que a sua conduta lhe deva ser pessoalmente censurada e reprovada; isto é, poder determinar-se que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, o médico obrigado devia e podia ter actuado de modo diferente. Diversamente, a actuação do médico já não será culposa quando, consideradas as circunstâncias de cada caso, ele não possa ser reprovado ou censurado por ter actuado como actuou. Culpa a ser apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (art.º 482.°, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 2 do art.º 799.°, ambos do CC);
33.ª O médico não se obriga a curar o doente, apenas se comprometendo a proporcionar-lhe cuidados conforme as leges artis e os seus conhecimentos pessoais; trata-se, pois, de uma mera obrigação de meios, que não de uma obrigação de resultado mas já poderá não ser assim se se tratar de médico especialista, que ao pôr em prática a sua técnica e os seus conhecimentos técnico-científicos especializados (justamente o pressuposto da contratação do seu serviço), atua de modo contrário ao que dele era esperado e exigível, atentas as suas habilitações específicas para o concreto acto médico;
34.ª Relativamente a um médico especialista (como no caso dos autos, médico ortopedista), já se toma compreensível que se proceda a uma inversão do ónus da prova por se tratar de uma obrigação de resultado - devendo o especialista em causa ser civilmente responsabilizado pela simples constatação de que a finalidade proposta não foi alcançada (prova do incumprimento), o que tem por base a presunção da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta sem embargo, todavia, de ele poder provar o contrário - o que não logrou provar;
35.ª A inobservância de quaisquer deveres objetivos de cuidado toma a conduta do médico culposa, sendo que a culpa se traduz na inobservância de um dever geral de diligência que o agente conhecia ou podia conhecer aquando da respetiva atuação e que comporta dois elementos: um de natureza objetiva - o dever concretamente violado - e outro de cariz subjetivo traduzido na imputabilidade do agente.
36.ª Destarte, o médico poderá ser civil e directamente responsável se com a sua ação ou omissão, houver ofendido os direitos do paciente, em relação aos quais exerce as funções próprias da sua profissão, ou haja ofendido qualquer dos seus interesses digno de proteção legal (v.g, os seus direitos de personalidade), causando-lhe danos, desde que o seu comportamento ilícito lhe possa ser censurado a título de dolo ou de mera negligência (art.º 483.° do CC) - o art.º 798.° do CC, «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor», pelo que recairá sobre o médico a obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao seu doente ou paciente (art.º 566.° e ss. do CC);
37.ª A tutela contratual é contudo a que, em regra, mais favorece o lesado na sua pretensão indemnizatória face às regras legais em matéria de ónus da prova da culpa (art.ºs 799.º, n.º 1, e 487.°, n.º 1, ambos do CC). E a que, sem dúvida, melhor protege o lesado contra eventuais "conspirações do silêncio" em sede probatória, muito comuns neste tipo de situações!
38.ª Neste sentido veja-se o disposto no acórdão proferido pelo STJ, de 07-10-2010 (processo 1364/05.5TBBCL.Gl, Relator Ferreira de Almeida) que refere que:
«I. A responsabilidade médica (ou por acto médico) assume, em princípio, natureza contratual.
II. Pode, todavia, tal responsabilidade configurar-se como extracontratual ou delitual por violação de direitos absolutos (v.g os direitos de personalidade), caso em que assistirá ao lesado uma dupla tutela (tutela contratual e tutela delitual), podendo optar por uma ou por outra.
III. A tutela contratual é, em regra, a que mais favorece o lesado na sua pretensão indemnizatória; face às regras legais em matéria de ónus da prova da culpa - artigos 344.º, 487.º, n.° 1, e 799.°, n.º 1, todos do CC.
IV. Agirá com culpa ou negligência (cumprindo defeituosamente a obrigação) o médico que, perante as circunstâncias concretas do caso, e face às leges artis, tenha feito perigar (ou lesado de modo irreversível.) o direito do paciente à vida ou à integridade física e psíquica do paciente. Culpa essa «a ser apreciada pela diligência de um bom pai de família (art. os. 482.°, n. ° 2, aplicável a vi do n.º 2 do art.º 799.°, ambos do CC).
V. Em regra, a obrigação do médico é uma obrigação de meios (ou de pura diligência), cabendo, assim, ao lesado fazer a demonstração em juízo de que a conduta - acto ou omissão do prestador obrigado) não foi conforme com as regras de actuação susceptíveis de, em abstracto, virem a propiciar a produção do almejado resultado.
VI. Já se se tratar de médico especialista, (v.g. um médico obstetra) sobre o qual recai um específico dever do emprego da técnica adequada, se toma compreensível a inversão do ónus da prova, por se tratar de uma obrigação de resultado - devendo o mesmo ser civilmente responsabilizado pela simples constatação de que a finalidade proposta não foi alcançada (prova do incumprimento), o que tem por base uma presunção da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta.
VII. A utilização da técnica incorrecta dentro dos padrões científicos actuais traduz a chamada imperícia do médico, pelo que, se o médico se equivoca na eleição da melhor técnica a ser aplicada no paciente, age com culpa e consequentemente, torna-se responsável pelas lesões causadas ao doente.
VIII. Face ao disposto no art. º 798.º do CC, recairá, em princípio, sobre o médico a obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao seu doente ou paciente [art.º 566.º e ss. do CC).
IX. Segundo a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, consagrada no art. º 563.º do CC, o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar (de todo) indiferente para a verificação desse dano.
X. O Supremo pode, ao abrigo do n.ºs 2 e 3 do art.º 729.º do CPC, ordenar “ex officio” a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.»
39.ª Outra questão relevante e que não mereceu uma palavra do Tribunal a quo é a questão da inversão do ónus da prova que o Recorrente entende ter ocorrido decorrente não só da natureza da relação estabelecida entre o paciente e o médico mas também da não apresentação pelo Réu Hospital de certos documentos, a qual afectaria a prova de factos que o tribunal a quo deu como provados, por força do regime constante dos antigos art°s 529.° e 519.°, n.° 2, do CPC, e 344.° do CC - deve entender-se ter existido uma inversão do ónus da prova, "quando a parte contrária tiver culposamente tomado impossível a prova ao onerado";
40.ª Sobre a falta de junção das radiografias ao processo e as consequências, nomeadamente jurídicas, que daí advêm vide Acórdão proferido pelo TRC, de 20-10-2005:
"I- No art.º 519.°, n.º 2, do CPC estão prevenidas duas situações: a) a recusa de colaboração de terceiros, para a qual se prevê a imediata condenação em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; b) ser o recusante parte na causa, caso em que o Tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, como regra geral, sem prejuízo da inversão do ónus da prova preceituado no n.º 2 do art.º 344.° do CC.
II. - Verificada a escusa do notificado, prevê a lei adjectiva duas hipóteses: - o notificado declara que não possui (nunca possuiu) o documento, face ao que pode então o requerente vir provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade; - o notificado assume que possuiu o documento, mas alega que desapareceu ou foi destruído, sem culpa sua, o que lhe cabe demonstrar para eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do art.º 344.º do CC, cabendo ao requerente provar que essa declaração não corresponde à verdade."
41.ª Como se aceitará, não seria nunca caso de aplicação imediata do n.º 2 do art.º 519.°, “ex vi” do art.º 529.°, ambos do antigo CPC, por não poder concluir-se que a R se tenha recusado, sem mais, a prestar a sua colaboração;
42.ª Verificada a não apresentação do documento, prevê a Lei Adjetiva - art.º 530.º atual NCPC- duas hipóteses: ou o notificado declara que não possui (nunca possuiu) o documento. Pode então o requerente vir provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade, 'ut' referido n.º] da norma; ou o notificado assume que possuiu o documento - não o apresentando, a única possibilidade que tem para eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do art.º 344.° do CC é a de vir demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído - n.º 2 da previsão normativa.;
43.ª Tendo o notificado reconhecido ter possuído o documento e não o juntando, ou alega e prova que, posteriormente ao reconhecimento de que o possuiu o documento desapareceu ou foi destruído, em consequência de facto que não lhe é imputável - como, por exemplo, em caso de inundação, cheia, incêndio ou qualquer outra calamidade - ou daí ter-se-ão que retirar consequências jurídicas ao nível da prova;
44.ª Adiantando o que se dirá mais à frente, invocamos, desde já, o teor do acórdão do TRC de 22-09-2005, onde se pode ler que:
«I- Tendo o notificado reconhecido ter possuído o documento, cuja junção foi requerida pela parte contrária, e não o juntando, ou alega e prova que posteriormente ao reconhecimento de que o possuiu o documento desapareceu ou foi destruído, em consequência de facto que não lhe é imputável, ou fica obrigado a juntá-lo, sob a cominação ditada no começo do artigo 344.º, n.º 2, do CC;
II- Do art.º 344.°, n° 2, do CC resulta que há inversão do ónus da prova quando a parte tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, não operando automaticamente a regra da inversão do ónus da prova.»
45.ª O A. pretendia fazer a sua prova usando documentos em poder da parte contrária. Na sequência da notificação feita, o R. não apresentou os pretendidos documentos, mas veio justificar, à sua maneira, por que o não fez. E essa justificação foi dada a fls. 223 dos autos onde indica que “informamos que se revelaram infrutíferas as tentativas de busca no arquivo deste Hospital das radiografias relacionadas com o episódio de urgência com o n.º 20057537 C…), razão pela qual não nos é possível satisfazer a pretensão solicitada”.
46.ª Perante a forma “airosa” como se “desenvencilhou” da questão suscitada, e pela qual o Tribunal manteve o processo suspenso durante mais de um ano a aguardar que o Hospital encontrasse os documentos alegadamente perdidos, a única possibilidade que tem para eximir-se ao efeito previsto no n.º 2 do art. 344.º do CC é a de vir demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou foi destruído - n.° 2 da norma - situação que, nos caso concreto, não logrou fazer;
47.ª E não deixa de ser, no mínimo, estranho, que o Hospital BB tenha permanecido durante mais de um ano à procura dos referidos documentos e que, alegadamente, para os encontrar tenha “solicitado 4 elementos POCS ao Centro de Emprego da Figueira da Foz que se encontram a trabalhar desde 21/01/2008, de forma a tomar possível o acesso aos processos solicitados" - vide fls 206 - ou, posteriormente, que tenha assinado “um Contrato de Prestação de Serviços com uma empresa especializada na Gestão de Arquivos, que está responsável por colocar e manter o arquivo do HDFF, EPE, de forma ordenada e de fácil pesquisa”;
48.ª Salvo respeito por opinião contrária, apesar da alegação das contratações feitas pelo R., nenhuma prova foi feita nesse sentido - porque não fez a junção dos documentos - contratos celebrados - para provar que efetivamente estava a encetar diligências para encontrar as radiografias tendo optando por, laconicamente, vir aos autos dizer que "não nos é possível satisfazer a pretensão solicitada"?
49.ª Não obstante o Mm.º Juiz “a quo” não ter expressado o seu entendimento sobre tal ponto do itinerário cognitivo/valorativo/crítico da prova, não pode deixar de concluir ser esta uma questão essencial e ver-se considerar que a consequência seria, necessariamente, a de acionar o comando constante da falada norma do n.º 2 do art.º 344.° do CC;
50.ª A falta de junção das radiografias aos autos tornou impossível a prova a cargo do A., pelo que deve ocorrer a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.°, n.º 2, do CC, como pugnamos;
51.ª A relevância jurídica inserível naquela alínea a) - tema cuja reapreciação pelo STJ "seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" - implica que a questão se apresente com um grau de complexidade superior ao comum dos problemas que se suscitam nos litígios que são apresentados nos tribunais sendo matéria de grande importância para a comunidade, susceptível de se colocar repetidamente para ser resolvido em via judicial - como é o caso, dado o crescendo de processos judiciais intentados contra a classe médica por erro médico e responsabilidade pelos danos causados;
52.ª Consideramos tratar-se de uma questão especialmente complexa e difícil, para cuja solução jurídica se torne necessário um profundo e pormenorizado estudo e reflexão, estudo esse que nem sempre redunda na mesma solução jurídica dada ao caso;
53.ª Ora, numa perspetiva de complexidade ou de dificuldade manifesta, poderá dizer-se que a questão tem relevância acima da média, além de não ser menos verdade que se manteve certa controvérsia até hoje sobre ela, nomeadamente, como supra referido, na classificação da relação jurídica estabelecida entre o médico e o paciente, na dicotomia obrigação de meios/obrigação de resultado;
54.ª De facto, sendo uma questão cada vez mais recorrente nos nossos tribunais, ela reclama uma solução que nem sempre é pacífica, desde logo, tendo em conta a distinta classificação da relação médica como uma obrigação de meios ou obrigação de resultado ou, noutro ponto, como a consideração da obrigação do médico especialista como uma obrigação de resultado em que ocorre, consequentemente, uma inversão do ónus da prova;
55.ª A relevância jurídica inserível naquela alínea a) - tema cuja reapreciação pelo STJ “seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” implica que a questão se apresente com um grau de complexidade superior ao comum dos problemas que se suscitam nos litígios que são apresentados nos tribunais sendo matéria de grande importância para a comunidade, suscetível de se colocar repetidamente para ser resolvido em via judicial - como é o caso, dado o crescendo de processos judiciais intentados contra a classe médica por erro médico e responsabilidade pelos danos causados.
56.ª Consideramos tratar-se de uma questão especialmente complexa e difícil, para cuja solução jurídica se tome necessário um profundo e pormenorizado estudo e reflexão, estudo esse que nem sempre redunda na mesma solução jurídica dada ao caso;
57.ª Ora, numa perspetiva de complexidade ou de dificuldade manifesta, poderá dizer-se que a questão tem relevância acima da média, além de não ser menos verdade que se manteve certa controvérsia até hoje sobre ela, nomeadamente, como supra referido, na classificação da relação jurídica estabelecida entre o médico e o paciente, na dicotomia obrigação de meios/ obrigação de resultado.
58.ª De facto, sendo uma questão cada vez mais recorrente nos nossos tribunais, ela reclama uma solução que nem sempre é pacífica, desde logo, tendo em conta a distinta classificação da relação médica como uma obrigação de meios ou obrigação de resultado ou, noutro ponto, como a consideração da obrigação do médico especialista como uma obrigação de resultado em que ocorre, consequentemente, uma inversão do ónus da prova.
59.ª Por outro lado, o Recorrente invoca também, como fundamento da revista excecional, a contradição de julgados, nomeadamente com a decisão proferida pelo STJ, de 07-10-2010 (processo 1364/0S.5TBBCL.Gl), já transitado em julgado, acórdão este proferido no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, como se alcança do sumário acima transcrito.
60.ª Nesta decisão é entendimento que médico e paciente encontram-se, no comum das situações, ligados por um negócio de cunho marcadamente pessoal, de execução continuada, por via de regra, sinalagmático e oneroso» (conf. João Álvaro Dias, in "Procriação Assistida e Responsabilidade Médica" - Stvdia Ivridica, n° 21 - BFDC -1996, p. 221) em que o objecto da sin-gular relação médico/paciente é o tratamento da saúde deste último, sendo o acto referencial e enquadrador dos interesses em jogo juridicamente qualificável como contrato de prestação de serviço, já que, mediante ele, «uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual ou intelectual, com ou sem retribuição» (art.º 1154.º do CC).
61.ª O critério distintivo entre obrigações de meios (ou de pura diligência) e obrigações de resultado, reside, respectivamente, no «carácter aleatório» ou, ao invés, «rigorosamente determinado» do resultado pretendido ou exigível pelo credor. «Deste modo, já se torna compreensível que «o ónus da prova da culpa funcione em termos diversos num e noutro tipo de situações, pois que, enquanto no primeiro caso obrigações de resultado - a simples constatação de que certa finalidade não foi alcançada (prova do incumprimento) faz presumir a censurabilidade ético-jurídica da conduta de devedor (podendo este, todavia, provar o contrário), no segundo tipo de situações obrigações de meios - caberá ao credor (lesado) fazer a demonstração em juízo de que a conduta (acto ou omissão) do devedor (ou prestador obrigado) não foi conforme com as regras de actuação susceptíveis de, em abstracto, virem a propiciar a produção do almejado resultado» (cfr., neste conspectu, "Da Natureza Jurídica da Responsabilidade Médica" - conf. João Álvaro Dias, in ob cit., p. 225.
62.ª Assistirá, pois, ao lesado uma dupla tutela (tutela contratual e tutela delitual), pois que o facto ilícito pode representar, a um tempo, violação de contrato e ilícito extracontratual. Tal tipo de danos, advenientes do defeituoso cumprimento da panóplia de obrigações assumidas, são pois e de per si, mesmo na falta de contrato, por natureza reparáveis em sede extracontratual, porquanto tradutores de violação culposa de direitos absolutos.
63.ª Deste modo - insiste-se - enquanto na responsabilidade contratual a simples verificação de que certa finalidade não foi alcançada (prova do incumprimento) faz presumir a censurabilidade ético-jurídica da conduta do devedor, salva a prova do contrário (art.ºs 344.°, n.º 1 e 799.º, ambos do CC), no segundo tipo de situações (responsabilidade extracontratual) caberá ao (doente/lesado) fazer a demonstração em juízo de que a conduta do devedor se não pautou pelas regras de actuação susceptíveis de, in abstracto, virem a propiciar a produção do pretendido resultado (art.º 487.° do CC).
64.º Em termos gerais - ponto comum à responsabilidade contratual e à responsabilidade extracontratual -, ter o médico agido culposamente «significa ter o mesmo agido de tal forma que a sua conduta lhe deva ser pessoalmente censurada e reprovada; isto é, poder determinar-se que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, o médico obrigado devia e podia ter actuado de modo diferente. Diversamente, a actuação do médico já não será culposa quando, consideradas as circunstâncias de cada caso, ele não possa ser reprovado ou censurado por ter actuado como actuou. Culpa «a ser apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso» (art.º 482.°, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 2 do art.º 799.°, ambos do CC). Genericamente, a obrigação do médico consiste em prestar ao doente os melhores cuidados ao seu alcance, no intuito de lhe restituir a saúde, suavizar o sofrimento e salvar ou prolongar a vida. Nesta fórmula ampla se compreende a actividade profissional, intelectual ou técnica que tipicamente se pode designar por «acto médico» - cfr. A. Silva Henriques Gaspar, no seu "Estudo Sobre a Responsabilidade Civil do Médico", in, CJ, ano III, 1978, Tomo I, pp. 335 e ss.;
65.ª Atuará, assim, com negligência (cumprindo defeituosamente a sua obrigação) o médico que não exercite todo o seu zelo nem ponha em prática toda a sua capacidade técnica e científica na execução das suas tarefas para proporcionar cura ao doente ou para não fazer perigar (ou pôr irreversivelmente em causa) o seu direito à vida ou à integridade física e psíquica (acerca desta problemática da culpa em matéria de responsabilidade médica, vide o citado “Estudo” da autoria do Dr. António S. Henriques Gaspar).
66.ª Em regra, o médico não se obriga a curar o doente, apenas se comprometendo a proporcionar-lhe cuidados conforme as “leges artis” e os seus conhecimentos pessoais; trata-se, pois, de uma mera obrigação de meios, que não de uma obrigação de resultado; incumbirá, pois, ao doente o burden of proof da invocada inexecução desse contrato por banda do profissional médico (ainda no sentido qualificação dessa obrigação como "obrigação de meios", cfr. J. C. Moutinho de Almeida, in "A Responsabilidade do Médico e o seu Seguro, in Scientia Jurídica", Tomo XXI, 16/117, p. 337);
67.ª Já poderá não ser assim se se tratar de médico especialista, que ao pôr em prática a sua técnica e os seus conhecimentos técnico-científicos especializados (justamente o pressuposto da contratação do seu serviço), actua de modo contrário ao que dele era esperado e exigível, atentas as suas habilitações específicas para o concreto acto médico. O dever do emprego da técnica adequada vincula, de resto, o médico, mesmo após a alta do paciente, nomeadamente no que concerne ao dever de informação quanto ao tratamento e cuidados a observar - conf Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n.º 44 - Ano 2000 - Julho/ Setembro, pp. 37 e s. Relativamente a um médico especialista (v.g. um médico obstetra a quem é cometida a tarefa de proceder, com êxito, à extração de um feto ou executar as manobras próprias de um parto), já se toma compreensível a aludida inversão do ónus da prova por se tratar de uma obrigação de resultado - devendo o especialista em causa ser civilmente responsabilizado pela simples constatação de que a finalidade proposta não foi alcançada (prova do incumprimento), o que tem por base a sobredita presunção da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta (sem embargo, todavia, de ele poder provar o contrário);
68.ª E sem dúvida de que, para a parte lesada, a prova da culpa do facultativo servidor se revestiria de muito maior onerosidade. A inobservância de quaisquer deveres objectivos de cuidado toma a conduta (do médico) culposa, sendo que a culpa se traduz na inobservância de um dever geral de diligência que o agente conhecia ou podia conhecer aquando da respectiva actuação e que comporta dois elementos: um de natureza objectiva - o dever concretamente violado - e outro de cariz subjectivo traduzido na imputabilidade do agente;
69.ª A utilização da técnica incorreta dentro dos padrões científicos actuais traduz a chamada imperícia do médico, pelo que, se o médico se equivoca na eleição da melhor técnica a ser aplicada no paciente, age com culpa e consequentemente, toma-se responsável pelas lesões causadas ao doente;
70.ª Destarte, o médico poderá ser civil e diretamente responsável se com a sua ação ou omissão, houver ofendido os direitos do paciente, em relação aos quais exerce as funções próprias da sua profissão, ou haja ofendido qualquer dos seus interesses digno de proteção legal (v.g. os seus direitos de personalidade), causando-lhe danos, desde que o seu comportamento ilícito lhe possa ser censurado a título de dolo ou de mera negligência - art.º 483.° do CC;
71.ª A tutela contratual é contudo a que, em regra, mais favorece o lesado na sua pretensão indemnizatória como acima já dito, face às regras legais em matéria de ónus da prova da culpa (art.ºs 799.°, n.º 1, e 487.°, n.º 1, ambos do CC). E a que, sem dúvida, melhor protege o lesado contra eventuais "conspirações do silêncio" em sede probatória", muito comuns neste tipo de situações!
72.ª Conforme o art.º 798.º do CC, «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação toma-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». Recairá, pois, em princípio, sobre o médico a obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao seu doente ou paciente (art.º 566.° e ss. do CC) - é manifesta a similitude da questão sob o ponto de vista fáctico tal como é manifesta a destrinça na decisão apresentada. No acórdão ora em crise, o entendimento foi no sentido da não responsabilização do profissional de saúde desde logo, por não estar acometido de qualquer obrigação de resultado mas antes por uma mera obrigação de meios entendimento que, conforme supra explanado, não nos podemos conformar nem aceitar.
73.ª De facto, pasma o Recorrente quando constata que foi entendimento dos Senhores Juízes Desembargadores que “nada há a censurar quanto a essa pretensão de serviços pois o A. foi medicado e atendido pela forma e com a medicação que na ocasião se recomendava, tanto mais que foi devidamente aconselhado a voltar ao hospital, caso piorasse o seu estado, o que o A. não fez, tendo antes ido para o Luxemburgo, onde vivia e vive, e onde procurou os serviços da sua seguradora, como também lhe foi recomendado que fizesse pelo Hospital BB.”
74.ª Mas, com base em que factos se socorre o Tribunal “a quo” para perfilhar tal entendimento? Porque alega a falta de censura se, diga-se em abono da verdade, o documento que iria aferir da razoabilidade do tratamento aplicado - a radiografia - não foi junta aos autos pelo R., sem que nenhuma justificação cabal tenha sido apresentada?
75.ª Em suma, ambos os casos têm contornos semelhantes e, apesar disso, mereceram soluções radicalmente opostas, desde logo na decisão proferida e, “mutatis mutandis”, nas consequências produzidas na esfera do paciente, pelo que consideramos estar perante uma situação de oposição de julgados, fundamento de recurso nos termos do art. 672°, n.º 1, alínea c), do NCPC;
76.ª O acórdão proferido viola as disposições dos artigos 342.°, 344.°, 483.°, 562.°, 566.° e 789.°, do CC, bem como os artigos 529.°, 519.º, 530.º do CPC e o art.º 205.° da CRP.
Pede o Recorrente que, em primeira linha, se declare nulo o acórdão recorrido por falta de fundamentação e de exame crítico das provas, bem como por omissão de pronúncia, e que, no mais se apreciem os fundamentos da revista, devendo considerar-se o R. responsável pelos danos causados ao A
9. O R., apresentaram contra-alegações, a pugnar pela confirmação do acórdão impugnado, rematando com o seguinte elenco conclusivo:
A- EFEITO DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
1.ª O recorrente no seu requerimento de interposição de recurso atribui-lhe efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do artigo 676.º do CPC;
2.ª No entanto, prescreve aquele normativo que "o recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas";
3.ª Não versando o objeto do processo sobre questões de tal natureza deverá, caso venha a ser admitido, ser atribuído efeito meramente devolutivo, conforme resulta a contrario do normativo invocado;
B- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
4.ª Nos termos do n.º 1 do art.º 672.º do CPC “Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do art.º anterior;
5.ª Prescreve o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o novo CPC que "aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.° do Código do Processo Civil;
6.º O n.º 3 do artigo 671.° do CPC restringe precisamente a revista em situações de dupla conforme, abarcando apenas os recursos de decisões proferidas em acções instauradas a partir de I de janeiro de 2008;
7.ª A ação que nos ocupa foi instaurada em 2005 e o acórdão em crise data de janeiro de 2015.
8.ª O artigo 672.° do CPC (que corresponde essencialmente ao artigo 721.°-A do anterior CPC) veio atenuar os efeitos da regra geral consagrada no n.º 3 do artigo 671.° da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de dupla conforme, com a introdução de exceções justificadas pela necessidade de tutelar interesses de ordem social ou jurídica intimamente ligados a uma melhor aplicação do direito ou à segurança e estabilidade na interpretação normativa;
9.ª Não tendo aplicação nos presentes autos - por expressa referência legal - o n. ° 3 do artigo 671.° do CPC, isto é, o regime da dupla (" conforme, vedada se encontra a possibilidade do "recurso" à revista excecional prevista no artigo 672.° do CPC, pelo que não poderá desde logo ser admitido o recurso de revista excecional nos termos interpostos pelo recorrente;
10.ª Caso o recurso venha, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 672.° do CPC, a ser objeto de decisão quanto à verificação dos seus pressupostos no âmbito da apreciação preliminar sumária no Tribunal ad quem, cremos não se verificarem reunidos os requisitos de que a lei faz depender a admissão da revista excecional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 672.° do CPC;
11.ª Uma das exceções à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme verifica-se quando no recurso "esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" - alínea a) do n.º 1 do art.º 672.° do CPC;
12.ª Exige-se no entendimento de Geraldes, António Santos Abrantes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, que “a questão jurídica em causa tenha um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas”;
13.ª Não basta para a interposição de recurso o mero inconformismo perante a decisão recorrida, conforme também defende o mesmo autor na obra citada ao afirmar que «as expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador».
14.ª Importa referir a importância da necessidade da densificação do conceito de relevância jurídica que deverá ser analisada em termos objetivos, irrelevando a importância que a questão, em si, tem para o recorrente. Isto porque a relevância jurídica não deverá ser uma relevância subjetiva do ponto de vista do desfecho da ação para as partes - vide acórdãos de 09.02.12 e 29.05.12;
15.ª Já a relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito ocorre quando se trata de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de obter um consenso em termos de servir de orientação - vide Acórdão de 09.02.12 e 29.05.12;
16.ª O R. é uma pessoa coletiva de direito público que tem por objeto principal a prestação de cuidados de saúde à população, designadamente aos beneficiários do SNS aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades externas que com ele contratualizem a prestação de cuidados de saúde, e a todos os cidadãos em geral - n.º 1 do artigo 2.º do anexo II do DL n.º 233/2005 de 29 de Dezembro;
17.ª A decisão objeto do presente recurso está subordinada ao regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício de atividades de gestão pública – Dec.-Lei n. ° 4805l de 21/11/1967 (vigente à data da ocorrência do caso sub judicio);
18.ª Parece-nos pacífica a qualificação como extracontratual da responsabilidade emergente da prática de um acto médico num estabelecimento público, como é o caso do Recorrido;
19.ª Deve entender-se, aliás como na maioria da doutrina e jurisprudência que trata sobre a matéria em questão, visto estar em causa a lesão de direitos subjetivos absolutos e, por conseguinte, a violação de um dever geral de respeito, que a responsabilidade se assume como extracontratual;
20.ª Não subsistem dúvidas quanto ao enquadramento legal da responsabilidade médica enquanto responsabilidade subjetiva, perante a qual a Administração e o lesante apenas responderão por danos resultantes de uma conduta deficiente;
21.ª Na relação médico/doente enquadrada no âmbito de uma prestação de cuidados de saúde em estabelecimento público, a atividade médica não pode deixar de ser entendida como uma obrigação de meios e não de resultados;
22.ª É indubitável o enquadramento da responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde em estabelecimentos públicos no domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, incumbindo ao lesado o ónus de alegar e provar os factos integradores os pressupostos dessa responsabilidade, sobejamente firmada quer doutrinal quer jurisprudencialmente;
23.ª No que tange à destrinça entre a obrigação de meios e a obrigação de resultado, cremos que tal se encontra igualmente firmado a nível jurisprudencial.
24.ª Não vislumbramos que a admissão do recurso excecional interposto pelo Recorrente se tome necessária para uma melhor aplicação do direito.
25.ª Outra das exceções à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme verifica-se quando “o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme” – al. c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC.
26.ª No que se reporta ao preenchimento dos requisitos plasmados na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.° do CPC temos que o Recorrente deve enunciar os aspetos de identidade que estão na génese da interposição excecional do recurso de revista, apresentando cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 637.°/2 e 641.° do CPC, sendo indispensável a demonstração do respetivo trânsito em julgado, requisito formal demonstrativo do seu carácter definitivo, sem a qual não poderá ser admitida com fundamento na oposição de julgados - nesta senda, vide acórdão de 13.07.12, de 10.07.12 e de 25.06.12;
27.ª Também no mesmo sentido vide acórdão de 10.01.12 que refere que “(…) os aspectos de identidade que justificam a contradição alegada têm que se reportar ao núcleo decisório e não a quaisquer considerações feitas nos acórdãos que, só por si, não determinam aquela oposição.”
28.ª A divergência invocada deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.
29.ª “A contradição de julgados só poderá verificar-se quando, para além de estarem em causa os mesmos preceitos legais, haja coincidência essencial entre os factos que a eles se subsumam nos acórdãos ditos em conflito” - acórdão de 12.07.12;
30.ª O Recorrido é uma pessoa coletiva de direito público que tem por objecto principal a prestação de cuidados de saúde à população e a todos os cidadãos em geral, sendo que o objeto do presente recurso está subordinado ao regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício de atividades de gestão pública - Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, vigente à data da ocorrência do caso sub judicio;
31.ª No acórdão junto pelo recorrente encontramo-nos perante a prestação de cuidados de saúde numa clínica particular, tutelada por um contrato de seguro de saúde de que a lesada era titular, a qual contratou com o médico que escolheu para o efeito;
32.ª Não pode afirmar-se uma manifesta similitude das questões sob o ponto de vista fáctico e contornos semelhantes, nem tão pouco perante matéria que reclame soluções à luz do mesmo quadro normativo, concluindo-se que o acórdão-fundamento não se encontra em contradição com o Acórdão recorrido.
33.ª Não resultam preenchidos os requisitos formais e materiais de que a lei faz depender a admissão da revista excecional com fundamento na oposição de julgados.
34.ª Não se verificam suficientemente alegadas as razões que reclamam a admissão excecional do recurso de revista, o que constitui um verdadeiro ónus que impende sobre o recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 672.° do CPC.
35.ª A jurisprudência do Supremo é clara quanto à necessidade da concretização dos motivos em que concretamente se funda e justifica a submissão do caso a um terceiro grau de jurisdição, que não foi suficientemente concretizado.
36.ª Na falta dos requisitos consagrados no n.º 2 do artigo 672.° do CPC, haverá de operar o efeito nele determinado - a rejeição do recurso - tal com tem vindo a ser o entendimento emanado da formação específica para apreciação preliminar do recurso - n.º 3 do normativo referido.
C- NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXAME CRÍTICO
37.ª Não serão de fazer reparos à fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, tal como entendeu o Tribunal da Relação que julgou improcedente, por carecer de fundamento, a arguida nulidade de sentença.
38.ª São inteligíveis os concretos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu à convicção do Tribunal, no sentido da inexistência de elementos factuais dos quais fosse possível extrair a ideia da violação das leges artis por parte do profissional que atendeu o Recorrente nos serviços do Recorrido Hospital.
39.ª A argumentação aduzida na sentença resulta clara, coerente e perfeitamente percetível, enunciando não só as provas recolhidas em sede de audiência de discussão e julgamento, como também procedendo à análise crítica das mesmas em função, naturalmente, da convicção formada pelo julgador, da mesma se tornando possível compreender quer o processo lógico e a linha de raciocínio que lhe serve de suporte, quer as razões que o levam a decidir em determinado sentido.
40.ª A sentença proferida não padece da falta de fundamentação aludida não se verificando a invocada nulidade.
10. Tendo a revista sido interposta a título excecional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, os autos foram remetidos, para apreciação preliminar, à formação dos três juízes deste Supremo prevista no n.º 3 do indicado normativo, que através do acórdão de fls. 937-938, de 28/05/2015, deliberou não se colocar, por ora, no caso presente, a aplicação daquele regime, uma vez que, atenta a data da propositura da ação, não opera o impedimento da dupla conforme.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Delimitação do objeto do recurso
Antes de mais, importa consignar que, tendo a presente ação sido instaurada em 2005 e o acórdão recorrido sido proferido em 20/01/2015, nos termos da norma transitória constante do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, em vigor desde 01/09/2013, é aplicável o regime recursal decorrente do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24-08, com as alterações introduzidas pela citada Lei, ressalvado o impedimento da dupla conforme, relevando, neste particular, o condicionalismo vigente à data propositura da ação.
Assim sendo e como decorre do acórdão proferido a fls. 937-938, não nos cumpre aqui ocupar, especificamente, dos fundamentos invocados a título de revista excecional.
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.
Dentro de tais parâmetros, as questões suscitadas na presente revista consistem no seguinte:
a) – A questão da invocada nulidade do acórdão recorrido com base na falta de fundamentação da decisão de facto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º, ex vi do art.º 666.º do CPC;
b) – A questão da nulidade do mesmo acórdão com fundamento em omissão de pronúncia, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, ex vi do art.º 666.º do CPC, no que respeita à justificação da falta de junção, por parte da R., da radiografia feita ao A., naquele hospital, e sobre a inversão do ónus de prova que tal falta implicaria;
c) – Subsidiariamente, a questão do invocado erro de direito sobre os seguintes aspectos:
(i) – a caraterização do título de responsabilidade civil em causa, na dicotomia entre responsabilidade delitual ou contratual;
(ii) – a natureza da obrigação, cuja violação o A. imputa ao R., a repartição do ónus de prova da culpa;
(iii) – a questão do nexo de causalidade entre a pretensa violação e os danos alegados;
(iv) - em caso de procedência do recurso sobre tais aspectos, a questão do montante indemnizatório a arbitrar.
III- Fundamentação
1. Factualidade dada como provada pelas Instâncias
Vem dada como provada a seguinte factualidade:
1.1. O autor (A.) esteve envolvido em um acidente de viação no dia 14 de Setembro de 2000, em consequência do qual sofreu lesões corporais e, por isso, foi levado para as instalações do Réu Hospital Distrital BB, E.P.E. – alínea A) dos factos assentes;
1.2. Após ter entrado nas instalações do Hospital Distrital BB, na ocasião referida em 1.1, o A. foi observado e radiografado e aí permaneceu cerca de duas horas e meia, desmaiando pelo menos duas vezes – resposta ao art.º 1.º da base instrutória alterada pela Relação;
1.3. Após ter saído das instalações do réu (R.) Hospital, o A. não recebeu nenhum outro tratamento nem foi operado em Portugal – resposta ao art.º 3.º da base instrutória;
1.4. Alguns dias (em quantum não concretamente determinado) após o dia dito no ponto 1.1, o A. regressou ao Luxemburgo, onde estava emigrado – resposta ao art.º 4.º da base instrutória;
1.5. As radiografias tiradas ao A. no Hospital, ora R., não lhe foram entregues – resposta ao art.º 5.º da base instrutória;
1.6. O A. consultou médicos particulares – resposta ao art.º 6.º da base instrutória;
1.7. Em 18 de Abril de 2001, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica artroscópica, com aparafusamento ortroscópico com dois parafusos de quatro milímetros de diâmetro, bem como a uma fixação da excrescência glenoidal por implante Fastakt, para tratamento da lesão sofrida pelo A. no ombro direito aquando do acidente em causa – resposta ao art.º 7.º da base instrutória corrigida pela Relação;
1.8. Ocorreu ao A. a aparição de uma pseudoartrose que necessita de tratamento – resposta ao art.º 8.º da base instrutória;
1.9. Na sequência de pedido efetuado pelo A., em 19 de Setembro de 2001, à Caixa de Pensões dos Empregados Particulares do Luxemburgo, passou o mesmo a receber uma pensão mensal de € 1.508,02 – resposta ao art.º 11.º da base instrutória;
1.10. O A. pagou, de 14 de Setembro de 2000 a 30 de Novembro de 2000, por desconto na sua remuneração, € 300,32 – resposta ao art.º 13.º da base instrutória;
1.11. O A. sofre dores e tem dificuldades para andar e estar de pé – resposta ao art.º 14.º da base instrutória;
1.12. O facto mencionado no ponto 1.11 cria algumas limitações ao A. na realização de certas tarefas da sua vida normal (como subir e descer escadas, por exemplo, e, sobretudo, sempre que tem de exercitar o ombro direito), embora sem carecer do auxílio de terceira pessoa – resposta ao art.º 15.º da base instrutória;
1.13. Quando foi observado no Hospital, ora R., na ocasião aludida no ponto 1.1, o A. queixou-se de dores ao nível do ombro direito, joelho direito e de pequenas escoriações na região frontal esquerda (couro cabeludo) e, ainda, de dores de cabeça – resposta ao art.º 17.º da base instrutória alterada pela Relação;
1.14. O A. foi então observado pela doutora CC - resposta ao art.º 18.º da base instrutória alterada pela Relação;
1.15. A doutora CC observou o A., tendo solicitado a colaboração da ortopedia e da cirurgia – resposta ao art.º 19.º da base instrutória;
1.16. Na sequência da dita observação foram efetuados exames complementares ao A., nomeadamente radiografias ao ombro direito, ao joelho direito e ao crânio – resposta ao art.º 20.º da base instrutória;
1.17. Do ponto de vista ortopédico foi diagnosticada uma contusão do ombro direito do A. – resposta ao art.º 21.º da base instrutória;
1.18. Segundo o protocolo de serviço e dado não haver indicação cirúrgica da lesão acabada de referir, foi o A. medicado com “Aines” e miorrelaxantes e aconselhado a fazer repouso com suspensão do braço – resposta ao art.º 22.º da base instrutória;
1.19. Do ponto de vista cirúrgico o A. apresentava exame neurológico sumário negativo “Glasgow 15”, e observado o Raio X do crânio verificou-se que não ostentava sinais de fratura, razão pela qual lhe foi dada alta – resposta ao art.º 23.º da base instrutória;
1.20. Antes, todavia, ainda foi administrada ao A. uma ampola de “Tilcotil” e uma ampola de “Algimat” endovenosa – resposta ao art.º 24.º da base instrutória;
1.21. Foi também o A. na altura advertido de que por se tratar de acidente de viação e residir fora de Portugal, e atento também o protocolo de serviço existente para estas situações, devia dirigir-se aos serviços clínicos da seguradora e ainda aos serviços do Hospital, ora R., se houvesse agravamento da sintomatologia – respostas aos artigos 25.º e 26.º da base instrutória;
1.22. A lesão no ombro direito era passível de tratamento conservador e (ou) se posteriormente avaliada ser passível de tratamento cirúrgico – resposta ao art.º 27.º da base instrutória;
1.23. A intervenção cirúrgica deveria ser evitada na altura em que o A. foi observado nas instalações do Hospital, ora R. - – resposta ao art.º 28.º da base instrutória;
1.24. O A. não apresentava traumatismo da coluna vertebral – resposta ao art.º 29.º da base instrutória;
1.25. As protusões discais L3-L4, L4-L5 e L5-S1, sem fratura de vértebras, não têm relação com traumatismos e com o acidente de viação que levou o A. às instalações do Hospital, ora R., sendo anteriores ao dito acidente – respostas aos artigos 31.º e 32.º da base instrutória;
1.26. O A. nasceu em 28 de Dezembro de 1955 – alínea B) dos factos assentes.
2. Do mérito do recurso
2.1. Quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido com base na falta de fundamentação da decisão de facto
Neste capítulo, o A. Recorrente começa por convocar a questão - já anteriormente suscitada no recurso de apelação - da nulidade da sentença da 1.ª instância, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, na redação em vigor à data da prolação daquela decisão, correspondente ao atual art.º 615.º, sustentando que o tribunal de 1.ª instância omitiu, em sede de sentença, a motivação e o exame crítico das provas no tocante ao julgamento de facto, como, no seu entender, impunha o artigo 659.º, n.º 3, correspondente ao atual art.º 607.º do CPC.
Sucede que o Tribunal da Relação se ocupou sobre essa questão, tecendo as seguintes considerações:
«Nessa sequência e uma vez realizado o julgamento foi devidamente proferida a decisão sobre a base instrutória, com a indicação da respectiva fundamentação, conforme fls. 364 a 367, dando-se alguns quesitos como “provados” e outros como “não provados”, sendo expostas as razões de tais respostas, com indicação de meios testemunhais e indicações sobre tais depoimentos e razões de ciência respectivos, além se referirem documentos juntos aos autos.
A ilustre mandatária do A. teve o cuidado de informar o Tribunal da sua impossibilidade de estar presente na sessão de julgamento relativa à decisão da matéria de facto, tendo até solicitado o envio de telecópia com essa decisão, o que teve lugar – fls. 362A, 363 e 368 –, posto que apresentou reclamação dessa decisão, conforme fls. 370 a 373 e 377 a 380, reclamação essa que foi objecto de despacho, pelo qual a dita reclamação foi indeferida – fls. 384 a 390.
Ora, com o devido respeito, foi, assim, dado integral cumprimento ao disposto no artº 653.º, n.ºs 2 e 4, do CPC (redacção aplicável), já que houve um efectivo julgamento da matéria de facto sob escrutínio e houve a respectiva fundamentação, como se impunha, ao que o A. até apresentou reclamação.
Logo, a matéria de facto foi então decidida, sem prejuízo de ainda se poder e dever tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, fazendo-se então o exame crítico destes meios de prova, já que os demais factos foram oportunamente objecto desse exame crítico – art.º 659.º, n.º 3 do CPC.
Claro está que não cabe na sentença voltar a fazer o que já foi feito, isto é, não cabe aí reproduzir a fundamentação da anterior decisão proferida sobre a base instrutória, pois essa fundamentação está nos autos e consta de uma decisão proferida na sequência do julgamento havido e até antes sujeita a reclamação das partes, como sucedeu no caso, o que faz parte da própria sentença.
Pelo que, com o devido respeito, na sentença proferida apenas caberia mencionar os factos dados como provados e outros que pudessem ser considerados como admitidos por acordo ou provados por documentos, o que no caso não se verificou, não devendo ter lugar qualquer discussão da prova que levou a que tivessem sido julgados os quesitos da base instrutória como o foram, na medida em que essa discussão já consta da acção e do julgamento da matéria de facto antes havido.
Razão pela qual não se comete qualquer nulidade formal da sentença apenas pela razão de nela serem apenas indicados os factos dados como provados, sem a referida fundamentação ou discussão, o que é objecto de despacho/decisão anterior e que até mereceu reclamação do agora Recorrente.
É o que resulta das disposições processuais supra citadas e dos art.ºs 659.º, n.ºs 1 e 2, 660.º e 668.º, nº 1, todos do CPC (versão aplicável).
Razões pelas quais carece de fundamento a arguida nulidade de sentença, pelo que improcede tal arguição.
Aliás, apenas por mero lapso ou descuido se entendem as alegações recursivas do Recorrente quando nelas se alude aos preceitos do NCPC (Lei 41/2013, de 26/06), uma vez que ele próprio teve o cuidado de referir que “interpunha recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra… nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 685.º, 687.º, 691.º/1 e 692.º/1, todos do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24/08” – fls. 461.»
Não obstante esta clareza expositiva, o Recorrente mostra-se surpreso com ela, persistindo na tese de que a motivação e o exame crítico das provas da decisão de facto deveriam ser inseridas na sentença.
Nessa linha, arguiu ainda a nulidade do acórdão recorrido, por considerar que, também nele, nenhuma “palavra foi votada sobre a aludida falta de exame crítico das provas, limitando-se a considerar não verificada a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, considerando que tais elementos já constam nos autos, nomeadamente na decisão proferida na sequência do julgamento”, ao contrário ao disposto no art.º 607.°, n.º 2, 3 e 4, do NCPC e no art.º 205.° da CRP.
Porém, salvo o devido respeito, a estranheza manifestada pelo Recorrente só se deve a uma incorreta compreensão do modelo do julgamento de facto e da sua conjugação com a estrutura da sentença, nos termos consagrados nos artigos 653.º, n.º 2, e 659.º, n.º 3, do CPC, na redação em vigor à data da sua prolação, respetivamente em 05/07/2010 e 02/12/2012.
Com efeito, esse modelo assentava no sistema de cisão entre o julgamento dos factos controvertidos, sujeitos à apreciação livre da prova, e que era objeto de uma decisão autónoma – despacho ou acórdão, consoante interviesse o juiz singular ou o tribunal coletivo -, e a sentença a proferir a final pelo juiz da causa.
Assim, a decisão de facto compreendida, nos termos dos artigos 653.º, n.º 2, e 655.º, n.º 1, os juízos probatórios, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos controvertidos e a respetiva motivação com a análise crítica das provas e a especificação dos fundamentos tidos por decisivos para a convicção do julgador.
Por seu turno, da decisão de facto só era inserida na sentença a enunciação dos factos dados como provados pelo tribunal do julgamento, mas já não eram inseridas nem a enunciação dos factos dados como não provados - embora estes pudessem relevar em sede de análise fáctico-juridica, em termos, por exemplo, de ponderação da repartição do ónus da prova - nem a fundamentação daquela decisão de facto, como decorre do disposto no n.º 3 do indicado art.º 659.º.
É certo que a parte final do artigo 659.º, n.º 2, referia-se também ao exame crítico das provas de que ao juiz da sentença cumpria conhecer, o que significa que este não tinha de se ocupar - nem devia - da fundamentação da decisão de facto, adstrita à competência do juiz do julgamento. Nessa medida, o exame crítico das provas na sentença só podia incidir no plano de uma apreciação global, de articulação ou compatibilização entre os factos dados como provados no julgamento e os demais factos a que lhe era lícito atender (por exemplo, por prova documental com força probatória legal ou até por presunção judicial), mas sempre com respeito pela decisão de facto previamente proferida[1].
Neste quadro, a impugnação dos vícios formais da decisão de facto, incluindo o vício de falta ou insuficiência da sua fundamentação, podia ser suscitada, em primeira linha, por via do mecanismo da reclamação, perante o próprio tribunal do julgamento, nos termos do n.º 4 do art.º 659.º e, por fim, como fundamento do recurso da sentença final e da decisão de facto, nos termos do art.º 712.º, n.º 4 e 5.
E, no que respeita à falta ou insuficiência de fundamentação tratava-se de uma irregularidade, sujeita então a arguição da parte interessada, que não implicava, à partida, a anulação do julgamento, mas simplesmente a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de ser suprida, nos termos do n.º 5 do art.º 712.º.
Nesta conformidade, o vício da falta ou insuficiência da fundamentação da decisão de facto seguia aquele regime específico, não constituindo, portanto, fundamento de nulidade da sentença nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
E mesmo, segundo o regime processual ora vigente, embora a decisão de facto e a respetiva fundamentação devam ser inseridas na própria sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 607.º, a falta ou insuficiência da decisão de facto mantém a mesma natureza de irregularidade suprível, só que agora de conhecimento oficioso, como se alcança do disposto no art.º 662.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3, alínea b) e d), na atual redação do CPC.
Ora, no caso presente, o acórdão recorrido apreciou com a adequada ponderação a questão da invocada falta ou insuficiência da fundamentação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, conforme bem espelha a passagem do acórdão acima transcrita, nem tão pouco se descortina, nesse particular, que o mesmo enferme, por si, de tal vício.
Acresce que da decisão da Relação, na parte em que apreciou a invocada falta ou insuficiência de fundamentação da decisão de facto da 1.ª instância, não cabe recurso, como prescreve o n.º 4 do atual art.º 662.º do CPC.
Termos em que improcedem as razões da Recorrente quanto à invocada nulidade do acórdão recorrido.
2.2. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia
Vem também o Recorrente arguir a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em vício de omissão de pronúncia, ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, aplicável por via do art.º 666.º na atual redação do CPC, sustentando que o Tribunal da Relação:
a) – não se ocupou da questão relativa à falta de junção aos autos, por parte da R., da radiografia feita ao A., naquele hospital;
b) – nem sobre a inversão do ónus de prova que tal falta implicaria.
Vejamos.
Segundo o disposto no atual artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por via da norma remissiva do n.º 2 do art.º 663.º do mesmo Código, o tribunal deve conhecer de todas as questões de mérito suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões.
Correspondentemente, a violação desse dever de pronúncia implica a nulidade da sentença, na parte afetada, como estatui o art.º 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do citado Código.
Porém, para tais efeitos, importa ter presente qual o sentido e alcance do conceito jurídico-processual de “questão”.
Ora, a doutrina e a jurisprudência tem vindo a entender que, em geral, constituem questões, por exemplo, cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.
E particularmente, em sede de recurso, constituem questões solvendas, as que delimitam o objeto daquele e que se traduzem:
a) - nos invocados erros de direito na determinação, interpretação e aplicação das normas convocáveis para o caso, à luz do disposto no art.º 639.º, n.º 2, do CPC, definidores de tais questões;
b) – em sede de impugnação da decisão de facto, na especificação dos pontos de facto tidos por incorretamente julgados e que cumpre ao impugnante indicar nos termos do art.º 640.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código.
Já os vários argumentos jurídicos ou probatórios discreteados no âmbito de cada uma dessas questões não são configuráveis como questões, mas como elementos destas, a ponderar em sede de apreciação de mérito.
Também não integra o conceito de questão, para os efeitos em análise, as situações em que o tribunal porventura deixe de atender a factos alegados pelas partes ou licitamente introduzidos durante a instrução da causa, nos termos do art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, quando tais factos se mostrem indispensáveis para a decisão. Perante esta hipótese, a sua invocação em sede de recurso, sendo procedente, impõe que o tribunal de recurso atenda ao facto em falta, se o mesmo se encontrar provado, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 3, e 4, 2.ª parte, aplicável por força da norma remissiva do n.º 2 do artigo 663.º, ambos do CPC. Mas, se o facto em falta não se encontrar provado e for indispensável para a resolução da causa, então haverá que anular a sentença e determinar a ampliação da matéria em foco, ordenando a baixa do processo à primeira instância para repetição do julgamento, nessa parte sem prejuízo de apreciação de outros pontos da matéria de facto, de modo a evitar contradições, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, e n.º 3, alínea c), do CPC. Neste caso, o que releva, ao fim e ao cabo, é o erro de procedimento consistente em não se ter submetido a prova o facto em falta; daí que a consequência seja a anulação da sentença.
Em suma, o não atendimento pelo tribunal recorrido de um facto oportunamente alegado pelas partes ou licitamente adquirido para os autos, com relevância para a decisão de direito, jamais constitui fundamento de omissão de pronúncia, sem prejuízo de poder ser considerado, quando assente, em sede de erro de julgamento de facto ou, quando controvertido, como fundamento de repetição do julgamento para produção de prova sobre o mesmo.
No caso vertente, o que vem posto em causa é o relevo a dar à falta de junção aos autos da mencionada radiografia e a sua pretendida repercussão na repartição do ónus da prova sobre os factos respeitantes à alegada violação imputada pelo A. à R. em termos de negligência, relevância essa não considerada pelas instâncias.
Assim sendo, não se pode afirmar que o tribunal recorrido deixou de se ocupar de tais pressupostos da responsabilidade civil. Quando muito, o que se colocaria era a apreciação de mérito sobre a ponderação feita quanto à repartição do ónus de prova, em face da factualidade dada como provada, ou porventura a eventualidade de necessidade de ampliação da matéria de facto indispensável à decisão do pelito, ao abrigo do n.º 3 do art.º 682.º do CPC.
Termos em que improcede a arguição de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia.
2.3. Quanto às questões de fundo
2.3.1. Caracterização do título de responsabilidade
Estamos no âmbito de uma ação que tem por objeto uma pretensão indemnizatória por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes lesões advindas ao A., alegadamente decorrentes de ato médico de diagnóstico realizado no Hospital Distrital BB, ora R., em 14/09/2000, na sequência de um acidente de viação sofrido por aquele.
De acordo com o alegado pelo A., essas lesões consistem na “aparição de uma pseudo-artrose que necessita de tratamento cirúrgico por via aberta e colocação dum implante ósseo retirado a nível do ilíaco”, determinando uma incapacidade permanente de 70%, segundo a Tabela Internacional de Invalidez, e que “poderia ter sido evitada se, logo após o acidente, tivesse sido aplicado um tratamento adequado ao ombro, sem ter em conta a agravação das discopatias pluri-alargadas L3-L4, L4-L5, L5-S1”. As sequelas permanentes, na tese do A., traduzem-se na infindável duração de dores constantes, enorme dificuldade para andar e estar de pé e no impedimento de fazer uma vida normal.
A primeira questão que se suscita é a de saber qual o título de responsabilidade em causa, no espectro dicotómico de responsabilidade extracontratual / responsabilidade contratual, na medida em que as regras de repartição do ónus de prova, quanto à culpa do agente, são diferentes, porquanto, em sede de responsabilidade extracontratual, esse ónus recai sobre o lesado (art.º 487.º, n.º 1, do CC), ao passo que, no quadro da responsabilidade contratual, se presume a culpa do devedor nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do CC.
Trata-se de questão polémica na doutrina e na jurisprudência, existindo situações em que podem, porventura, concorrer os dois títulos de responsabilidade, caso em que, tem sido empreendida uma orientação no sentido de, nesses casos de concorrência, dar prevalência à responsabilidade contratual “por se mostrar mais favorável ao lesado e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada”[2].
Seja como for, aquela divergência parece ficar atenuada se tivermos em linha de conta, como vem sendo jurisprudência corrente, que a responsabilidade delitual por ato médico se traduz, em princípio, numa obrigação de meios, cabendo ao agente o ónus de provar que atuou em conformidade com a leges artis recomendáveis no contexto do caso concreto.
Na situação dos autos, tendo o ato sido praticado por médico de serviço em hospital público, numa situação pontual de emergência sequencial à ocorrência de um acidente de viação, não encontramos base factual suficiente para inscrevê-lo no âmbito de um vínculo contratual entre o lesado e aquela entidade hospitalar[3].
Foi também esta a orientação seguida pelas instâncias e não encontrando razões para divergir dela.
2.3.2. Da natureza da obrigação imputada ao R. e da repartição do ónus de prova
Como já ficou aflorado no ponto precedente, mesmo no quadro da responsabilidade civil emergente de ato médico, a jurisprudência tem acolhido a tese de que estamos no âmbito de uma obrigação de meios, nos termos da qual o agente se encontra vinculado não a determinado resultado, mas sim a usar de um grau de diligência e de prudência condizente com o corpo de conhecimentos e técnicas exigíveis e recomendáveis no emprego da sua arte (leges artis) com vista à obtenção da cura do paciente.
Embora, nalguns casos específicos se possa, porventura, equacionar uma obrigação de resultado, nos casos como o dos presentes autos, em que o ato médico se inscreve numa atividade de diagnóstico, ante lesões sofridas numa situação de emergência decorrente de acidente de viação, não parece sofrer grande dúvida caracterizar a obrigação do agente médico como uma obrigação de meios.
Com efeito, nesse tipo de casos, a obrigação passiva universal correspetiva do direito absoluto de personalidade como que se densifica mais em função da relação de prestação do serviço público e das leges artis que o agente público dever observar.
Nessa linha, não obstante o ónus de prova, quanto à culpa, recair sobre o lesado, este ónus deverá ser mitigado pela exigência do esforço probatório do presumível lesante em demonstrar que agiu em conformidade com a sua leges artis, pois é quem está em melhores condições para o fazer.
Ora, no caso presente, da factualidade provada, no que aqui releva, respiga-se que:
a) - Após ter entrado nas instalações do Hospital Distrital BB, na ocasião referida, no dia 14/09/2000, o A. foi observado e radiografado e aí permaneceu cerca de duas horas e meia, desmaiando pelo menos duas vezes – resposta ao art.º 1.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.2;
b) - Quando foi observado no Hospital, ora R., na ocasião referida, o A. queixou-se de dores ao nível do ombro direito, joelho direito e de pequenas escoriações na região frontal esquerda (couro cabeludo) e, ainda, de dores de cabeça – resposta ao art.º 17.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.13;
c) - O A. foi então observado pela doutora CC - resposta ao art.º 18.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.14;
d) A doutora CC observou o A., tendo solicitado a colaboração da ortopedia e da cirurgia – resposta ao art.º 19.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.15;
e) - Na sequência da dita observação foram efetuados exames complementares ao A., nomeadamente radiografias ao ombro direito, ao joelho direito e ao crânio – resposta ao art.º 20.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.16;
f) - Do ponto de vista ortopédico foi diagnosticada uma contusão do ombro direito do A. – resposta ao art.º 21.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.17;
g) – As radiografias tiradas ao A. no Hospital não lhe foram entregues – resposta ao art.º 5.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.5;
h) - Segundo o protocolo de serviço e dado não haver indicação cirúrgica da lesão acabada de referir, foi o A. medicado com “Aines” e miorrelaxantes e aconselhado a fazer repouso com suspensão do braço – resposta ao art.º 22.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.18;
i) - Do ponto de vista cirúrgico o A. apresentava exame neurológico sumario negativo “Glasgow 15”, e observado o Raio X do crânio verificou-se que não ostentava sinais de fratura, razão pela qual lhe foi dada alta – resposta ao art.º 23.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.19;
j) - Antes, todavia, ainda foi administrada ao A. uma ampola de “Tilcotil” e uma ampola de “Algimat” endovenosa – resposta ao art.º 24.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.20;
l) - Foi também o A., na altura, advertido de que por se tratar de acidente de viação e residir fora de Portugal, e atento também o protocolo de serviço existente para estas situações, devia dirigir-se aos serviços clínicos da seguradora e ainda aos serviços do Hospital, se houvesse agravamento da sintomatologia – respostas aos artigos 25.º e 26.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.21;
m) - A lesão no ombro direito era passível de tratamento conservador e (ou) se posteriormente avaliada ser passível de tratamento cirúrgico – resposta ao art.º 27.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.22;
n) - Após ter saído das instalações do réu (R.) Hospital, o A. não recebeu nenhum outro tratamento nem foi operado em Portugal – resposta ao art.º 3.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.3;
o) - Alguns dias, em número não concretamente determinado, após 14/09/ 2000, o A. regressou ao Luxemburgo, onde estava emigrado – resposta ao art.º 4.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.4;
p) - O A. consultou médicos particulares – resposta ao art.º 6.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.6;
q) - Em 18 de Abril de 2001, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica artroscópica, com aparafusamento ortroscópico com dois parafusos de quatro milímetros de diâmetro, bem como a uma fixação da excrescência glenoidal por implante Fastakt, para tratamento da lesão sofrida pelo A. no ombro direito aquando do acidente em causa – resposta ao art.º 7.º da base instrutória corrigida pela Relação correspondente ao ponto 1.7;
r) - Ocorreu ao A. a aparição de uma pseudoartrose que necessita de tratamento – resposta ao art.º 8.º da base instrutória;
s) - O A. sofre dores e tem dificuldades para andar e estar de pé – resposta ao art.º 14.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.11;
t) - O facto mencionado no ponto 1.11 cria algumas limitações ao A. na realização de certas tarefas da sua vida normal (como subir e descer escadas, por exemplo, e, sobretudo, sempre que tem de exercitar o ombro direito), embora sem carecer do auxílio de terceira pessoa – resposta ao art.º 15.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.12;
u) - A intervenção cirúrgica deveria ser evitada na altura em que o A. foi observado nas instalações do Hospital, ora R. - – resposta ao art.º 28.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.23;
v) O A. não apresentava traumatismo da coluna vertebral – resposta ao art.º 29.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.24;
w) - As protusões discais L3-L4, L4-L5 e L5-S1, sem fratura de vértebras, não têm relação com traumatismos e com o acidente de viação que levou o A. às instalações do Hospital, ora R., sendo anteriores ao dito acidente – respostas aos artigos 31.º e 32.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.25.
Deste quadro factual, tal como sustentam as instâncias, não se divisa que, face às queixas e lesões aparentes apresentadas pelo A. - dores ao nível do ombro direito, joelho direito, de pequenas escoriações na região frontal esquerda (couro cabeludo) e de dores de cabeça -, se impusesse, na altura outro tipo de diagnóstico, ou qualquer tratamento ou intervenção imediata. E foi ainda solicitada a colaboração da ortopedia e da cirurgia, provando-se que a intervenção cirúrgica deveria ser evitada na altura em que o A. foi observado nas instalações do Hospital e que a lesão no ombro direito era passível de tratamento conservador e (ou), se posteriormente avaliada, fosse passível de tratamento cirúrgico.
De resto, tratando-se de um quadro de diagnóstico preliminar, houve ainda o cuidado de recomendar ao A. que, por se tratar de acidente de viação e residir fora de Portugal e atento o protocolo de serviço existente para estas situações, devia dirigir-se aos serviços clínicos da seguradora e aos serviços do Hospital, se houvesse agravamento da sintomatologia, o que não se verificou, tendo o A., alguns dias depois regressado ao Luxemburgo, onde estava emigrado.
Acresce que, também como salientam as instâncias, as protusões discais L3-L4, L4-L5 e L5-S1, sem fratura de vértebras, não têm relação com traumatismos nem com o acidente de viação que levou o A. às instalações do Hospital, ora R., sendo anteriores ao mesmo.
No entanto, veio o Recorrente insistir no facto de o R. não ter junto aos autos as radiografias em causa, com a justificação de as não ter encontrado.
Sucede que da resposta restritiva ao art.º 5.º da base instrutória resulta que tais radiografias não foram entregues ao A., mas não se provou que o A. as tenha então solicitado.
Assim, a sua solicitação surge já na pendência desta ação, cinco anos após a realização dos exames complementares, aquando do referido diagnóstico.
Seja como for, em face do quadro existente à data do diagnóstico efetuado dado como provado, não se afigura que viessem trazer algo de mais relevante.
Por outro lado, face à prova produzida sobre os meios de diagnósticos e exames complementares efetuados não se vê que outros factos incumbisse ao R. provar por via de inversão do ónus probatório em virtude de não se dispor daquelas radiografias.
Tem-se, pois, por acertada a decisão das instâncias sobre a não imputação, a título de culpa, da violação da obrigação de meios que impendia sobre o R.
2.3.2. Quanto à questão do nexo de causalidade
No que respeita ao alegado nexo de causalidade entre o ato médico em referência e as lesões em relação às quais o A. pretende ser indemnizado, é questão que se tem por prejudicada pela solução dada no ponto precedente.
De qualquer modo, dir-se-á que as instâncias deram como não provada a existência do nexo de causalidade entre tais lesões e aquele ato, o que constitui matéria de facto que escapa ao âmbito deste recurso de revista, como se alcança do disposto no art.º 682.º, n.º 1, do CPC.
2.3.4. Conclusão final
Afastada como ficou a responsabilidade do R. pelo ato médico em causa, prejudicada fica a questão do montante indemnizatório.
IV- Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
As custas do recurso ficam a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 29 de outubro de 2015
Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)
Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria
João Luís Marques Bernardo
[1] Neste sentido, vide Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre O Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pag. 353.
[2] Vide, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ, de 22/09/2011, relatado por Bettencourt Faria no processo n.º 674/2011.PL.S1 e o mais recente, de 02/06/2015, relatado por Maria Clara Sotto-mayor, no processo n.º 1263/06.3TVPRT.P1.S1, acessíveis da Internet.
[3] Em sentido similar vide o acórdão do STJ, de 24/05/2011, relatado por Hélder Roque, no processo n.º 1347/04.2TBPNF.P1.S1, citado no acórdão recorrido e acessível na Internet.