Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A Administração Tributária e Aduaneira (AT) interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…….., S.A., sociedade identificada nos autos, e determinou a anulação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° 2018 83100003289, e respetivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2008, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso: Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 07.06.2019, que julgou procedente a Impugnação Judicial e, em consequência, determinou a anulação da liquidação de IRC n° 2018 83100003289 e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2008, no montante de € 8.723,82, expressa nos seguintes termos:" DECISÃO - Termos em que, pelas razões expendidas, julga-se a presente impugnação procedente e, em consequência, anula-se o acto de liquidação impugnado, na medida em que se mostra condicionado pela correcção à matéria tributável no montante de € 34.891,31, atinente à alienação de bens do activo imobilizado, concretamente dos veículos automóveis de matrícula …….. e ….., efectuada no âmbito do procedimento inspectivo e aqui anulada por erro sobre os pressupostos de direito (...)". Da subsunção dos factos ao Direito, No âmbito do procedimento inspectivo, do qual emerge a liquidação de IRC, ora impugnada, tendo por base a factualidade descrita no ponto 2) dos factos considerados como provados na douta sentença a quo, a inspecção tributária considerou, na esfera da sociedade impugnante, um ganho em sede de IRC, a título de mais-valias, resultante da diferença entre o montante da alienação de dois veículos automóveis (Mercedes Benz CLK 200 Kompressor, de matrícula …… e Chrysler Voyager LX 2.5CRD, de matrícula …….) a accionistas e administradores da sociedade Impugnante e o valor de mercado desses mesmos veículos, considerando, para tanto, a existência de relações especiais entre a sociedade e os seus membros (accionistas) (sublinhados nossos). Na verdade, a inspecção tributária procedeu a correcções aritméticas, demonstradas no ponto III do relatório inspectivo, para cujo teor se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, subsumindo a venda das viaturas a dois accionistas nos preços de transferência, enunciados no artigo 63° do CIRC, porquanto se traduziram em operações comerciais realizadas entre entidades relacionadas (cada adquirente do veículo comparticipa no capital social com uma quota de 25%), afastando-se os preços praticados na venda dos veículos dos valores praticados entre entidades independentes, para o que se utilizou, enquanto critério de comparabilidade dos preços, uma revista da especialidade do sector, do mesmo ano da alienação (negritos nossos). Por sua vez, a fundamentação de Direito expressamente contida na douta sentença a quo, transcrita na parte que releva para a questão, subsumiu o facto tributário descrito sob o ponto 2) dos factos dados como provados, à seguinte qualificação do Direito: " (...) Deste modo, em face dos normativos e do quadro jurisprudencial citados, resulta inequívoco que estando em causa, como remuneração acessória, a aquisição de um automóvel pelo trabalhador/membro de órgão social, a qualificação deste rendimento em espécie é estabelecida pelo artigo 2°, n° 3 b), 10° do CIRS, enquanto rendimento da categoria A de IRS, a tributar na esfera do membro do órgão social adquirente, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal, aqui sociedade Impugnante. E, se a lei expressamente qualifica esses rendimentos enquanto categoria A de IRS, não há que qualificar/enquadrar de modo divergente esse mesmo facto tributário, fazendo apelo, designadamente, aos preços de transferência, preceituado no artigo 63° do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos tributários, em discussão nos autos, porquanto o circunstancialismo que lhe subjaz está tipificado em normas de incidência tributária como rendimento da categoria A de IRS, na esfera do membro do órgão social adquirente, que não em qualquer em qualquer outro domínio. Ao não consequenciar a alienação dos dois veículos automóveis (Mercedes Benz CLK 200 Kompressor, de matrícula ….. e Chrysler Voyager LX 2.5CRD, de matrícula …….), a accionistas e administradores da sociedade impugnante, por preço inferior ao valor do mercado, com fundamento legal no artigo 2°, n° 3, alínea b) 10, do CIRS, e ao enveredar por repercutir, na esfera societária, essa mesma correcção, com apoio no mecanismo dos preços de transferência, a Administração Tributária lançou mão de um critério ad hoc, criado à revelia do legislador, para delimitar a incidência objectiva e subjectiva do rendimento supostamente omitido pela sociedade Impugnante." Atenta a enunciada fundamentação, pese embora o Impugnante não ter contestado a alienação dos identificados veículos automóveis nem que os seus adquirentes eram pessoas relacionadas com a sociedade, designadamente, seus accionistas, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a transmissão ocorrida gera "rendimentos" qualificáveis como "rendimentos em espécie", a tributar em sede de IRS, na esfera dos adquirentes, que não em sede de IRC, a título de mais-valias derivadas da alienação de activo imobilizado e por apelo ao regime dos preços de transferência. Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas, em sede de IRC, os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere (artigo 46.°, n.° 1, do Código do IRC), medindo-se pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras correcções de valor e ainda dos valores reconhecidos como gasto fiscal (artigo 46.°, n.° 2, do Código do IRC). No que toca ao regime dos preços de transferência tem, como é sobejamente sabido, como modelo o princípio de plena concorrência, ao determinar que nas operações efectuadas entre entidades relacionadas devem ser contratados, aceites e praticados termos e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. O regime interno dos preços de transferência encontra-se regulado no art. 63.°, do CIRC e na Portaria 1446-C/2001 , de 21 de Dezembro, e vêm definidos como sendo preços fixados pelo contribuinte quando da venda para compra ou partilha de recursos com uma pessoa relacionada. Conclui-se que os preços de transferência são os preços praticados nas transacções de bens, activos intangíveis ou serviços entre entidades que se encontram numa situação de relações especiais, como é o caso dos autos, pois, os dois adquirentes dos veículos são accionistas da sociedade A……, SA, e cada um titular de 25% do capital social, detendo ambos o total de 50% do capital social (como cônjuges) e, no ano inspeccionado (2008) encontravam-se, numa situação de "relações especiais" uma vez que, sendo titulares de 50% do capital social, têm o poder de exercer, de forma directa, uma influência significativa nas decisões de gestão da sociedade, tal como vem preceituado na alínea a) do n° 4, do artigo 63° do CIRC. Relativamente ao art. 63.°, do CIRC cumpre apreciar o âmbito subjectivo e objectivo. Assim, Dos fundamentos vertidos na acção inspectiva, i) Enquadramento desta operação face ao disposto no artigo 63° do CIRC (conforme ponto III.1.2 do relatório inspectivo): " De acordo com o n° 1 do CIRC (...) nas operações comerciais, efectuadas entre um sujeito passivo e uma qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades em operações comparáveis." De acordo com o artigo 13° da Portaria 1446-C/2001 , o sujeito passivo deve dispor de informação e documentação respeitantes à política adoptada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar a "paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efectuadas com entidades relacionadas" e a "selecção e utilização do método ou métodos mais apropriados de determinação dos preços de transferência que proporcionem uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes e que assegurem o mais elevado grau de comparabilidade das operações ou séries de operações efectuadas com outras substancialmente idênticas realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado." Dessa documentação deverá constar, de acordo com o artigo 14° da citada Portaria, entre outros, designadamente os seguintes elementos: Descrição e caracterização da situação de relações especiais; Caracterização da actividade exercida pelo sujeito passivo e pelas entidades relacionadas com as quais realiza operações; Descrição das funções exercidas, activos utilizados e riscos assumidos, quer pelo sujeito passivo, quer pelas entidades relacionadas envolvidas nas operações vinculadas; Explicação sobre a escolha do método de determinação do preço de plena concorrência; Informação sobre os dados comparáveis utilizados. ii) Do princípio da plena concorrência , Ponto III. 1.3 do relatório inspectivo-Falta de preenchimento do quadro 10- Anexo A, da Informação Empresarial Simplificada (IES). " (...). A organização da documentação relativamente aos preços de transferência deve ser efectuada ao tempo em que as operações tiveram lugar e deve obedecer ao disposto nos artigos 13° a 16° da Portaria 1446-C/2001 , de 21 de Dezembro. De acordo com o disposto no n° 6 do artigo 63° do CIRC e o n° 2 do artigo 13° da Portaria n° 1446-C/2001 , esta documentação deve fazer parte integrante do processo de documentação fiscal (DOSSIER FISCAL) previsto no artigo 130° do CIRC. Assim, para comprovar o cumprimento do princípio de Plena Concorrência nas operações vinculadas, foi notificado o sujeito passivo para apresentar o Dossier de Preços de Transferência (DPT) elaborado no ano em análise, nomeadamente no que se refere à determinação do valor de venda das viaturas supramencionadas, visto que, o s.p. dever-se-ia esforçar por determinar os seus preços de transferência, ao nível fiscal, em conformidade com o princípio de plena concorrência, tendo por base as informações de que possa razoavelmente dispor no momento dessa determinação. Certo é que o DOSSIER FISCAL não foi apresentado nem, em alternativa, documentação demonstrativa do cálculo subjacente à determinação do valor de vendas das viaturas." Do exposto, o caso dirimente da douta sentença a quo é apenas o de saber se o artigo 2°, n° 3, alínea b) 10 do CIRS, foi ou não bem aplicado ao facto tributário elencado sob o ponto 2) dos factos dados como provados da douta sentença recorrida, ou se, em alternativa, face à mencionada qualificação do Direito, não existirá violação às regras definidas no artigo 63° do CIRC e Portaria n° 1446-C/2011, de 21 de Dezembro. Sendo, então, com base nesse entendimento que a Fazenda Publica vem requerer a V/as Exas. que a sentença seja substituída por douto Acórdão onde venha a ser entendido que a venda das viaturas aos dois accionistas da sociedade, titulares de 50% do capital social, no seu conjunto, correspondem a preços de transferência, porquanto, aquelas operações comerciais realizadas entre entidades relacionadas e, porque estamos perante a existência de relações especiais entre a sociedade e os seus membros (accionistas) devem ser qualificados como "preços de transferência" subsumíveis ao disposto no artigo 63° do CIRC e Portaria 1446-C/2001 , de 21 de Dezembro, mantendo-se, em consequência, na ordem jurídica a liquidação do IRC, ora em crise. Como sempre farão V/ Excelências a acostumada JUSTIÇA . A Recorrida não apresentou contra-alegações. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer que se transcreve: (...) A questão a dirimir reconduz-se a apreciar se a douta sentença recorrida fez, ou não, correcta aplicação do artigo 2°, n°3, alínea b) 10 do CIRS para fundamentar a anulação da liquidação de IRC. Da factualidade descrita em 2. do probatório resulta que a inspecção tributária procedeu a correcções aritméticas, demonstradas no ponto III do relatório inspectivo, subsumindo a venda das viaturas em causa a dois accionistas nos preços de transferência, enunciados no artigo 63° do CIRC, por entender que traduziam operações comerciais realizadas entre entidades relacionadas (cada adquirente do veículo comparticipa no capital social com uma quota de 25%), afastando-se dos preços praticados na venda dos veículos praticados entre entidades independentes, tendo utilizado, enquanto critério de comparabilidade dos preços, uma revista da especialidade do sector, do mesmo ano da alienação. No caso em apreço, está em causa a alienação de activos do imobilizado da sociedade impugnante e os dois adquirentes dos veículos são accionistas da sociedade Impugnante em 2008, sendo cada um titular de 25% do capital social, detendo ambos o total de 50% do capital social, com o poder de exercer de forma directa uma influência significativa nas decisões de gestão da sociedade, como vem preceituado na alínea a) do n° 4, do artigo 63° do CIRC (anterior artigo 58° do CIRC). São pressupostos cumulativos da aplicação do regime de preços de transferência estatuído no artigo 63° do CIRC : Existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa; Que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; Que tais relações sejam causa adequada das ditas condições; Que aquelas conduzam a um lucro apurado diverso do que se apuraria na sua ausência. Ora, a factualidade constante de 2. do probatório contém a indicação de factos subsumíveis à previsão do citado artigo 63° do CIRC. Com efeito, a venda das viaturas ao dois accionistas da sociedade, titulares de 50% do capital social, no seu conjunto, remete para preços de transferência uma vez que aquelas operações comerciais foram realizadas entre entidades relacionadas, estando-se perante a existência de relações especiais entre a sociedade e os seus membros (accionistas) e devendo ser qualificados como "preços de transferência" subsumíveis ao disposto no artigo 63° do CIRC e na Portaria 1446-C/2001 , de 21 de Dezembro. De acordo com o disposto no artigo 63° do CIRC e na Portaria 1446-C/2001 , de 21 de Dezembro, os preços de transferência aplicam-se a entidades sujeitas a IRC nas suas relações com quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos passivos de IRC ou de IRS, posto que se encontrem em situações de relações especiais. De acordo com o n°11 do citado artigo 63°: " Quando a Direcção-Geral dos Impostos proceda a correcções necessárias para a determinação do lucro tributável por virtude de relações especiais com outro sujeito passivo do IRC ou do IRS, na determinação do lucro tributável deste último devem ser efectuados os ajustamentos adequados que sejam reflexo das correcções feitas na determinação do lucro tributável do primeiro." Do teor das normas citadas resulta que. são os sujeitos passivos de IRC intervenientes nas operações comerciais que têm subjacente situação de relações especiais, que estão adstritos à observância das regras determinadas no artigo 63° do CIRC; as pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ou não a IRC, com as quais o sujeito passivo de IRC efectuou operações comerciais e com ele estejam em situação de relações especiais, apenas sofrerão, em sede de IRC e de IRS, os ajustamentos adequados posteriormente e na medida em que ocorra correcção ao lucro tributável, por aplicação dos preços de transferência, do sujeito passivo de IRC que com elas realizou as operações comerciais na situação de relações especiais. Em consequência, no caso em apreço, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular a liquidação de IRC de 2008 por considerar que o circunstancialismo que subjaz à factualidade vertida em 2. do probatório está tipificado em normas de incidência tributária como rendimento da categoria A de IRS, na esfera do membro do órgão social adquirente e não em sede de IRC a título de mais-valias derivadas da alienação de activo imobilizado. Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso.» Fundamentação de facto O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto: Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: Com base na Ordem de Serviço n.° OI201001481, de 05-05-2010, a sociedade A…….., S.A., NIPC …….., aqui Impugnante, foi objecto de uma acção inspectiva de âmbito geral, que incidiu sobre o ano de 2008 - cfr. fls. 4, 6 e 6/verso do processo administrativo apenso; Em 12-06-2012, no âmbito do procedimento inspectivo identificado no ponto anterior, foi elaborado o relatório de inspecção tributária que consta de fls. 4 a 19 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por reproduzido, e do qual consta, com relevo para a questão suscitada nos autos, o seguinte: “[…] [IMAGEM] […]”; No seguimento das correcções efectuadas em sede de procedimento inspectivo, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRC n.° 2012 8310003289, referente ao exercício de 2008, no montante de € 8.723,82, com data limite de pagamento de 08-08-2012 - facto não controvertido e conforme a fls. 21 do processo administrativo apenso e fls. 12 e 13 do procedimento de reclamação graciosa apenso; Em 30-11-2012, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRC identificada no ponto anterior - cfr. fls. 3 a 47 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Em 28-03-2013, a reclamação graciosa identificada no ponto anterior foi indeferida pela Chefe de Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças do Porto, tendo a Impugnante sido notificada da decisão de indeferimento em 09-04-2013 - cfr. fls. 54 a 59 do procedimento de reclamação graciosa apenso aos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Em 29-04-2013, a Impugnante remeteu à Direcção de Finanças do Porto recurso hierárquico da decisão de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa - cfr. fls. 2 a 11/verso do recurso hierárquico apenso aos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Em 27-07-2013, a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - Divisão de Administração emitiu a informação n.° 1481/13, no sentido de ser negado provimento ao recurso hierárquico - cfr. fls. 15 a 20 do recurso hierárquico apenso aos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Sobre a informação mencionada no ponto anterior foi exarado despacho pela Sra. Directora de Serviços, por subdelegação de competências, com o seguinte teor: “Indefiro o recurso com os fundamentos invocados” - cfr. fls. 14 do recurso hierárquico apenso aos autos; 9.A Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 13-12-2013 - cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial e fls. 21 a 23 do recurso hierárquico apenso aos autos; 10. A petição inicial dos autos foi remetida a este Tribunal, por correio registado, em 11-03-2014 - cfr. fls. 22 do suporte electrónico dos autos. Factos não provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.» Fundamentação de direito Em resultado de ação de inspeção a AT corrigiu a matéria tributável de IRC relativa ao exercício de 2008, acrescendo o montante de €34.895,31 à mais-valia declarada pela Impugnante, ora Recorrida. A correção reporta-se à alienação de duas viaturas do ativo fixo tangível da Impugnante, efetuada a dois dos seus acionistas e administradores, pelo preço de € 7000 cada, que a AT considerou estar sujeita ao regime de preços de transferência por força das relações especiais entre os intervenientes, apelando ao disposto nos n.°s 1 e 4 do artigo 63.° do Código do IRC. Com base neste entendimento e com base na consulta a uma revista de automóveis usados, a AT corrigiu o preço de venda para €17.140,00 e €26.130,00, e, depois, extrapolou-o para o valor de realização a considerar para efeito de mais-valia, fazendo apelo, agora, ao disposto no artigo 46.° do Código do IRC. A impugnação judicial foi deduzida com base em dois fundamentos: i) por um lado, a Impugnante defende que não há lugar à aplicação dos preços de transferência; ii) por outro, invoca a falta de fundamentação do valor de realização considerado pela AT. No que toca ao primeiro fundamento, refere a Impugnante que a alienação de viaturas a membros dos órgãos sociais está expressamente prevista no Código do IRS, quer no n.° 10, alínea b), do n.° 3 do artigo 2.°, quer no n.° 6 do artigo 24.°, como um rendimento de trabalho dependente, em espécie, sendo o critério de quantificação do valor de mercado a considerar o que resulta da Portaria n.° 383/2003 , de 14 de maio; e, depois, alega que em sede de IRC o artigo 46.°, n.° 3 do Código do IRC, relativo ao valor de realização nas mais-valias ou menos-valias, não prevê que o valor da contraprestação, nas alienações onerosas de ativos fixos tangíveis, possa ser determinado através do regime de preços de transferência previsto no artigo 63.° do mesmo Código, nomeadamente nos casos de alienação de viaturas a acionistas ou a membros dos órgãos sociais, determinando expressamente que, fora das situações expressamente previstas nas alíneas a) a e) do seu n.° 3, o valor de realização corresponde ao valor da respetiva contraprestação (alínea f) do n.° 3 do artigo 46.° do Código do IRC). Conclui defendendo que qualquer correção a introduzir a este respeito devia ter sido levada a cabo em sede de IRS dos adquirentes das viaturas automóveis, e não em sede de IRC, o que decorre da opção de enquadramento que o legislador fez sobre a matéria. No que tange ao segundo fundamento alega a Impugnante que o valor de realização considerado pela AT - em violação do que prevê a alínea f) do n.° 3 do artigo 46.° do Código do IRC - não está fundamentado, uma vez que foi recolhido, pura e simplesmente de uma revista da especialidade, sem atender ao estado de uso em concreto dos veículos, sua quilometragem e à ausência de intervenção de comerciante do ramo, determinante da ausência de garantia quanto ao seu estado e conservação. O Tribunal a quo deu razão à Impugnante, ficando pela análise da primeira das razões invocadas pela sociedade, com o seguinte discurso fundamentador: … estando em causa, como remuneração acessória, a aquisição de um automóvel pelo trabalhador/membro de órgão social, a qualificação deste rendimento em espécie é estabelecida pelo artigo 2°, n.° 3, b), 10 do CIRS, enquanto rendimento da categoria A de IRS, a tributar na esfera do membro do órgão social adquirente, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal, aqui sociedade Impugnante. E se a lei expressamente qualifica esses rendimentos enquanto categoria A de IRS, não há que qualificar/enquadrar de modo divergente esse mesmo facto tributário, designadamente por apelo ao regime dos preços de transferência, preceituado no art.° 63° do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos em discussão nos autos, porquanto o circunstancialismo que lhe subjaz está tipificado em normas de incidência tributária como rendimento da categoria A de IRS, na esfera do membro do órgão social adquirente, que não em qualquer outro domínio. Ao não consequenciar a alienação dos dois veículos automóveis (Mercedes Benz CLK 200 Kompressor, de matrícula …….. e Chrysler Voyager LX 2.5CRD, de matrícula ……), a accionistas e administradores da sociedade Impugnante, por preço inferior ao valor de mercado, com fundamento legal no artigo 2°, n.° 3, b), 10 do CIRS, e ao enveredar por repercutir, na esfera societária, essa mesma correcção, com apoio no mecanismo dos preços de transferência, a Administração Tributária lançou mão de um critério ad hoc, criado à revelia do legislador, para delimitar a incidência objectiva e subjectiva do rendimento supostamente omitido pela sociedade Impugnante. A AT discorda do decidido reafirmando a aplicação ao caso do regime dos preços de transferência. Deste modo, a questão que se coloca no presente recurso é saber se a alienação dos dois veículos automóveis a acionistas e administradores da sociedade, por preço inferior ao valor de mercado, está ou não sujeita ao regime dos preços de transferência do artigo 63.° do Código do IRC. 3.2. E a resposta é negativa. Vejamos. Dispõe o artigo 2.°, n.° 3, alínea b), n.° 10, do Código do IRS: (...) Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: (...) b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: (...) 10) Os resultantes da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal; (…)». De acordo com a alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS são remunerações acessórias todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica. Tratando-se de uma definição demasiado lata o legislador sentiu a necessidade de enumerar, com carácter meramente exemplificativo, as vantagens acessórias tributáveis como rendimento desta categoria, nela incluindo a vantagem resultante da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal (n.° 10 da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS). As regras de quantificação destes rendimentos encontram-se previstas nos n.°s 5 e 6 do artigo 24.° do Código do IRS: na aquisição da viatura que tenha originado encargos para entidade patronal, ou seja custos fiscalmente dedutíveis, o ganho patrimonial do trabalhador corresponde à diferença entre o valor de mercado do veículo e o montante pago pela empresa. Neste caso “ considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças ” (n.° 7 do artigo 24.° do Código do IRS). Ou seja, o preço de mercado é para o efeito ficcionado pela lei, correspondendo ao preço de aquisição corrigido por um coeficiente que traduzirá a sua desvalorização. Ora, estas vantagens acessórias que são equiparadas à remuneração e como tal tributadas, constituem por regra um custo para a entidade patronal (Rui Duarte Morais , in Sobre o IRS, Almedina, 2016, 3. a edição, página 58, dá como exemplo de exceção à regra as stock options). Dispõe os n.°s 1 e 4 do artigo 63.° do Código do IRC com a epígrafe “Preços de transferência” (na redação ao tempo): 1- Nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. (...) 4 - Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente, entre: a) Uma entidade e os titulares do respectivo capital, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes destes, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto; A expressão "preço de transferência" traduz-se, como sublinha João Sérgio Ribeiro (João Sérgio Ribeiro, Tributação Presuntiva do Rendimento, col. Teses, ed. Almedina, pag. 394) , «no preço fixado por um determinado sujeito passivo quando vende ou compra bens, ou partilha recursos com uma pessoa com quem tenha relações especiais. Nessas situações, os preços utilizados podem não corresponder aos preços de mercado, ou seja, aos preços negociados livremente ». A correção desses preços de transferência, no sentido de evitar a manipulação dos preços com o intuito de transferir rendimentos (sob a forma de lucro, por exemplo) de um sujeito passivo para outro, tem como referência os preços que teriam sido fixados por entidades sem uma relação especial, atuando de forma independente - cf. acórdão do pleno da secção tributária do Supremo Tribunal Administrativo de 27/06/2018, proferido no recurso 01402/17. O artigo 63.° do Código do IRC (artigo 58.° antes da republicação efetuada pelo Decreto-Lei n.° 159/2009 , de 13 de julho) tem, assim, o seu campo de aplicação ou vocação natural limitado às correções quantitativas que devam ser determinadas se e quando as operações em análise, nos termos e que foram realizadas, violarem o princípio da plena concorrência que o legislador nacional, por imposição do próprio direito da União Europeia, instituiu no direito interno - cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/01/2021, proferido no processo 01240/08.0BEPRT 0908/16. 3.6. No caso sub judice a Impugnante, ora Recorrida, ao impugnar a liquidação não questionou nem a venda, nem a existência de relações especiais. Defendeu, sim, que não havia lugar a qualquer correção em sede de IRC na esfera da sociedade por não ser aplicável o disposto nos artigos 46.° e 63.° do Código do IRC, uma vez que o legislador optou por tributar a situação em sede de IRS, na esfera dos adquirentes dos veículos. E assim é. Como vimos, o legislador constatando a frequência da situação como a dos autos, a da venda de viaturas do ativo da empresa a trabalhadores, especialmente a quadros da empresa, abaixo do preço de mercado [“As razões para esta prática [de atribuição de vantagens acessórias] são várias, desde logo fiscais, traduzidas na inexistência de obrigação de pagamento de contribuições para a segurança social (incluindo as a cargo da entidade empregadora), tentativa de não sujeição a IRS, etc. Mas podem estar presentes outras motivações, quer da parte da empresa (p. ex., procurar a fidelização dos trabalhadores, maior paz social, o reforço do espírito de empresa, evitar que o valor total das remunerações pagas transpareça dos custos com pessoal revelados na contabilidade), quer da parte dos trabalhadores (para muitos, em termos práticos, a utilidade de tais vantagens acessórias superará a do seu equivalente em dinheiro)." - Rui Duarte Morais, in ob., cit. pág. 57], entendeu tributar a vantagem auferida pelo adquirente da viatura em sede de IRS, como remuneração acessória. Esta qualificação da vantagem do adquirente do veículo como remuneração acessória, como decidiu a sentença recorrida, afasta a aplicação ao caso do regime dos preços de transferência. Como se viu o regime dos preços de transferência visa a correção quantitativa do preço da venda, tendo como referência os preços que teriam sido fixados por entidades sem uma relação especial, atuando de forma independente. Acontece que no caso da aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal, o legislador definiu que a diferença entre o valor pago e o valor de mercado, constitui remuneração acessória. E se é remuneração acessória não é um preço, e se não é um preço não se pode falar em “correção do preço”, que é o fim visado pelo regime dos preços de transferência. A sentença recorrida não merece, pois, censura. 3.7. Em conclusão: a alienação de veículos automóveis a acionistas e administradores de uma sociedade, por preço inferior ao valor de mercado, não está sujeita ao regime dos preços de transferência do artigo 63.° do Código do IRC. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 7 de dezembro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.