Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
A C.........., S.A, (F..........) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada pelo Turismo de Portugal, I.P. (TP), na qual se pedia:
- para ser declarado válido, enquanto se mantiver em vigor o contrato de concessão da sala de jogo do bingo de Faro entre o Governo Português e a F.......... SAD ((Farense) ou o TP não autorizar o seu cancelamento, o seguro-caução titulado pela apólice n.º 96/72.920 (ora designada pelo R. pelo n.º 18/72.920), nos termos da declaração constante do documento junto sob o n.º 11, emitida pelo R. em 24/08/2004, em nome e a pedido do Farense, na qualidade de concessionário da exploração daquela sala, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 10.º do REJB e no n.º 1 da cláusula 3ª do contrato de concessão celebrado em 20/04/1983 e prorrogado por mais dez anos pelo Despacho n.º 59/SET/03, proferido pelo Secretário de Estado do Turismo em 22/01/2003;
- a condenação do R. no pagamento da quantia de €46.139,14 correspondente ao valor de €44.143,61, titulado pela apólice n.º 18/72.920 emitida pelo R. e emergente das obrigações assumidas no contrato de concessão celebrado entre o segurado do R. e o A., acrescida de juros vencidos e juros vincendos contados à taxa REFI do BCE, acrescida de 2% e, ainda, em custas.
A decisão recorrida determinou ainda que os juros vincendos, não liquidados, seriam a liquidar em execução de sentença.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1ª. - A matéria de facto deve ser ampliada de modo a contemplar as seguintes circunstâncias de facto, comprovadas e aceites nos autos:
- à Ré, não foi dado conhecimento da cessão de exploração, outorgada entre a “F.......... SAD” e a “B.........., Ldª”; e
- esta cessão foi autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo, por proposta do Autor, então Inspecção Geral de Jogos;
- à Ré só foi dado conhecimento da cessão, através do ofício enviado pelo Autor, datado de 09-09-2007.
2ª Porque igualmente demonstrado e aceite nos autos, deve ser considerado como matéria de facto: as comunicações e respectivo teor, enviadas pela Ré ao Autor, datadas de 25/09/2007 e de 30/11/2007 – documentos nºs 6 e 7 juntos com a contestação;
3ª A douta sentença ora recorrida mostra-se ferida de nulidade, atenta a previsão final da alínea d) do nº 1 do artº 615º do Cód. do Procº Civil, aplicável por força do artº 1º do CPTA, porquanto considerou como facto adquirido o valor da obrigação incumprida e objecto do seguro-caução contratado à Ré e, em consequência, condenou na totalidade do montante pedido (44.143,61€);
4ª Todavia, esse valor foi impugnado e, até, nem correspondia ao somatório das parcelas descritas pelo próprio Autor (31.203,41€);
5ª Mostra-se, ainda, ferida de nulidade, atenta a previsão da mesma alínea d) do nº 1 do artº 615º do Cód. do Procº Civil, (via nº 2 do artº 608º CPC), porquanto o julgador omitiu pronúncia sobre questões de facto e de direito que foram suscitadas pela Ré;
6ª Estando neste caso, a matéria de excepção fundada na ausência da obrigação de indemnizar, motivada pela extinção da garantia caucionada;
7ª Extinção da garantia que foi, precisamente, gerada no facto de não lhe ter sido dado conhecimento da cessão da posição contratual realizada entre o Tomador do seguro e um estranho, autorizada pelo Beneficiário, Autor; negócio tal a que a Ré não deu consentimento.
8ª Nulidades que, por cautela, se invocam, ainda que se admita que a apreciação de mérito, à luz do direito substantivo, lhes poderá dar imediata solução, dispensando a cominação da nulidade.
9ª Para alcançar a conclusão condenatória, o douto tribunal “a quo”, orientou-se por duas linhas de pensamento, respeitando uma a alegada omissão de denúncia do contrato de seguro, a que a Seguradora Ré estaria obrigada;
10ª O que não se aceita, porque inaplicável, uma vez que a apólice se encontrava anulada face à extinção do risco que garantia, desde 16/01/2006, por causa da ignorada cessão da posição contratual pelo Tomador do Seguro, como foi explicitado ao Autor através das cartas datadas de 25/09 e de 30/11/2007, remetidas pela Ré;
11ª Não é possível denunciar ou resolver um contrato que já se encontra extinto.
12ª A outra linha de pensamento (aquela que, primordialmente, constitui a essência do fundamento da decisão), diz respeito à interpretação do clausulado da apólice de seguro-caução contratado à Ré e que, segundo a douta sentença, garantida “à primeira solicitação” (ou “on first demand”) a indemnização ao beneficiário.
13ª Porém, o contrato de seguro cujas condições se mostram documentadas nos autos (e cuja existência é, tal e qual, reconhecida pelas partes), não contém qualquer cláusula expressa, geral ou particular, com o sentido de que o capital caucionado deve ser entregue ao Segurado/beneficiário à primeira solicitação, ou outra cláusula de teor semelhante;
14ª O inverso resulta, aliás, da leitura do clausulado, como decorre logo, na parte introdutória do corpo das Condições Gerais da Apólice (em que se define como sinistro: o incumprimento pelo Tomador do Seguro, devidamente comprovado…); ou no texto dos artºs 2º e 10º das mesmas Condições Gerais, em que são estipuladas regras para pagamento da indemnização, designadamente dando à seguradora a faculdade de exigir diversa documentação comprovativa do sinistro e da liquidação da obrigação e, até, a exigência da prática de certos actos, judiciais ou não, por parte do Beneficiário;
15ª Características tais que, por si mesmas, tornam inaplicável o conceito de “on first demand”, ou de obrigação de indemnizar à primeira interpelação.
16ª Erra, ainda, a douta sentença, na medida em que – apesar de pretender tornar a apólice do seguro em causa equivalente a uma garantia bancária – não distingue que, mesmo quanto a estas, existem categorias (por ex. de garantias autónomas simples), que excluem a aplicação da referida cláusula “on first demand”.
Apesar do que antecede,
17ª Mesmo que pudesse considerar-se o contrato de seguro-caução, aqui ajuizado, sujeito a tal cláusula potestativa (pelo que vimos referindo, não se considera), ainda assim, o tribunal não podia tê-la aplicado;
18ª Com efeito e repetindo, na situação concreta dos presentes autos, não foi dado conhecimento à Ré da cessão da posição contratual, operada em 16/01/2006, entre o Tomador do Seguro e outra entidade (estranha ao contrato de seguro) e com autorização do Segurado/Beneficiário, o aqui Autor.
19ª A ré não conhecia (logo nem deu consentimento) a cessão da posição contratual, como não conhecia a entidade cessionária, sendo inequívoco que um seguro-caução se reveste de natureza eminentemente pessoal;
20º A identificação dos outorgantes é, até, um dos requisitos indispensáveis na contratação da apólice de seguro (v. artº 426º do Cód. Comercial ou, actualmente, o artº 37º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008).
21ª A ocultação do negócio à Ré, por parte dos intervenientes no acordo de cessão – neles se incluiu o próprio Autor – foi, manifestamente, violadora dos princípios apontados nos artºs 424º /1 e 599º / 2, do Cód. Civil; e dos artº 426º e 429º do Cód. Comercial; bem ainda, de princípios gerais basilares da nossa ordem jurídica, como sejam, os da boa-fé, da confiança e da lealdade nos negócios jurídicos;
22ª Esta actuação daqueles conduzia (e conduz), por si só, à extinção de qualquer garantia; inclusive, neste caso concreto, a garantia prestada pela ora Recorrente, que (e se) se considerasse com o cariz de garantia de primeira interpelação (como se pretende na douta sentença).
23ª O próprio A. não ignorava essa situação, pois que a omitiu na interpelação dirigida à Ré e, só mais tarde, veio a admitir e a documentar que tinha dirigido à entidade cessionária, e unicamente a esta, as notificações e os procedimentos que instaurou.
24ª De tudo o exposto, decorre que deve ser julgada procedente a excepção deduzida pela Ré e, em consequência, deve esta ser absolvida dos pedidos.
Admitindo – ainda e sempre por mera hipótese e sem conceder – que assim não venha a ser doutamente entendido,
25ª A douta decisão condensada numa simples condenação “nos pedidos”, sem expressão qualitativa ou quantitativa mostra-se excessiva.
26ª Com essa expressão e relativamente ao pedido formulado na al. a) da conclusão da petição, pretende-se que a apólice de seguro perdure (enquanto o A. não autorizar o seu cancelamento) mesmo depois de esgotado o capital;
27ª Ora, se a Ré entregar o capital caucionado, a apólice caduca nesse momento; pelo que a condenação representaria um objectivo contrário à lei e ao convencionado no contrato de seguro.
28ª Depois, quanto ao pedido formulado na al. b), a haver condenação, teria que confinar-se ao montante apurado de €:31.203,41 euro (equivalente ao somatório das parcelas pedidas pelo A. e descritas no ofício de interpelação);
29ª Acresce que tendo faltado a liquidez do capital, não são devidos juros, em respeito pelo estabelecido no artº 805º - 3 do Cod. Civil.
Por fim,
30ª A douta decisão final não tinha que pronunciar a absolvição, ou condenação, dos Chamados, intervenientes acessórios;
31ª Antes e apenas, nos termos das disposições constantes dos artºs 323º - 4 e 332º do Cód. Procº Civil, lhe era permitido declarar que a decisão tem o valor de caso julgado em relação aos Chamados.
32ª Ressalvando o muito respeito devido, o Tribunal "a quo" errou na análise e integração da matéria de facto;“.
O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1 Deve este Venerando Tribunal deve julgar improcedente o recurso quanto à matéria de facto apresentado pela Recorrente, por se afigurar inadmissível o pedido de ampliação formulado.
2. Com efeito, no que respeita ao primeiro ponto que a Recorrente pretende aditar, não se verifica cumprido o disposto na alínea b) do n.9 1 do artigo 640.9 do CPC, não sendo indicados os concretos meios probatórios que permitiriam alcançar decisão diversa da recorrida, já que os mesmos são inexistentes.
3. No que respeita ao segundo ponto que a Recorrente pretende aditar, não pode deixar de se concluir que se afigura absolutamente irrelevante para o julgamento da presente causa a constatação de que as partes se corresponderam na sequência da interpelação feita pelo ora Recorrido.
4. Não se afigurando admissível, em qualquer caso, que a Recorrente pretenda, por via da sua integração na matéria de facto, declarar como provados os juízos de direito formulados nas ditas comunicações.
5. A Recorrente vem invocar duas causas de nulidade da sentença recorrida, as quais se afiguram absolutamente improcedentes, não sendo possível extrair tal desvalor do aresto ora em análise.
6. A análise da sentença recorrida não permite concluir pela existência de excesso ou de omissão de pronúncia, já que a solução adotada para o presente litígio teve o condão de prejudicar o conhecimento de tais questões - o que, no máximo, poderia determinar a verificação de um erro de julgamento, mas nunca das nulidades invocadas.
7. Tendo a sentença recorrida qualificado, desde logo, o seguro-caução em causa como uma garantia on first demand eximiu-se, por essa via, de se pronunciar sobre a exigibilidade ou não do valor peticionado pelo ora Recorrido, tendo tal questão ficado prejudicada já que o beneficiário não tem que provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o seu direito e a entidade seguradora não invocou ou apresentou qualquer prova cabal da violação de boa-fé ou da existência de fraude manifesta ou abuso ostensivo.
8 A mesma conclusão se deve extrair da segunda imputação feita pela Recorrida, quando advoga a nulidade da sentença recorrida em virtude de uma suposta omissão de pronúncia quanto à apreciação da validade e da eficácia do contrato de seguro de caução.
9 Tendo a douta sentença optado por uma determinada solução jurídica, a apreciação das questões enunciadas no âmbito das alegações de recurso sempre ficariam prejudicadas por tal assunção, nos exatos termos em que, no ponto anterior, se explicitou.
10. Não sendo verdade, ademais, que a douta sentença não tenha abordado a questão em causa, não o tendo feito, apenas, em termos favoráveis à pretensão da Recorrente.
11. De onde resulta, sem necessidade de considerações adicionais, que não padece a sentença recorrida de qualquer nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia.
12. É patente o clamoroso erro em que incorreu a Recorrente nas suas alegações de recurso, ao advogar a caducidade da apólice em virtude da extinção do objeto do contrato do seguro, por força de uma suposta cessão da posição contratual que nunca existiu - a F.......... SAD permaneceu sempre como concessionária no âmbito do contrato celebrado com o Estado português, tendo apenas cedido a exploração da sala de jogo do bingo, mantendo, em última instância, todos os direitos e deveres decorrentes do aludido contrato.
13. É que, no âmbito do contrato de concessão da exploração do jogo, uma eventual cessão da exploração, como ocorreu neste caso, não desobriga a cedente, na qualidade de concessionária originária, do cabal cumprimento de todas as obrigações inerentes ao mesmo.
14 Sendo certo que a celebração do contrato de cessão não produziu, naturalmente, qualquer alteração suscetível de produzir um agravamento do risco assumido pela Recorrente, nem a extinção da obrigação caucionada, tendo antes determinado que esta passasse a poder exercer o seu direito de regresso não só contra a concessionária cedente, mas também contra a cessionária.
15. Se é verdade, tal como se entende na sentença recorrida, que a Recorrente nunca procedeu à denúncia do contrato de seguro e que o Recorrido nunca autorizou o seu cancelamento, este vigorou, necessariamente, até à extinção do contrato de concessão celebrado entre o Estado português e a F.......... SAD.
De onde resulta, em última análise, a correção do juízo formulado no âmbito da sentença
recorrida, ao julgar procedente a ação proposta pelo ora Recorrido, reconhecendo a plena validade do contrato de seguro-caução durante a vigência do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a F.......... SAD.
17. Não procede, por outro lado, a invocação de que a douta sentença recorrida errou ao
qualificar o seguro-caução em causa como uma garantia "onfirst demand", o que, face ao já exposto, perde a sua relevância.
18. Com efeito, independentemente da qualificação ou não do seguro-caução como uma garantia "onfirst demand", a verdade é que a Recorrente encontrava-se vinculada, por força da validade do contrato, a cumprir a obrigação aí assumida.
19. Não obstante, sempre se diga que o seguro-caução, tal como também hoje resulta do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos, é celebrado como garantia de pagamento, até ao montante aí fixado, do incumprimento das obrigações assumidas no contrato público, in casu de concessão, designadamente o pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por cujo pagamento o concessionário seja responsável.
20. Sendo certo que, por definição, um seguro-caução é um seguro que produz efeitos em caso de não cumprimento de uma obrigação por parte do segurado, independentemente da respetiva causa, sendo acionado à primeira solicitação - nem outra realidade seria aceitável para segurar um contrato que visa a prossecução do interesse público.
21. Pelo que bem andou a sentença recorrida ao qualificar o seguro-caução como uma garantia "on first demand", concluindo pelo reconhecimento da validade do respetivo contrato e pela obrigação da Recorrente de proceder ao pagamento ao Recorrido do montante indicado no pedido.”
O DMMP não apresentou pronúncia.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
1- Em 20.04.1983, foi celebrado contrato de concessão de exploração da sala do bingo de Faro, entre o Governo Português e o S.........., publicado no D.R., III Série, nº.109, de 12.05.1983, cujo teor abaixo reproduz-se( cfr. docº. 1 junto com a p.i., e admissão por acordo):”
2- Em 07.01.2003, pela Inspecção-Geral de Jogos, foi emitido parecer sobre o pedido de prorrogação do contrato de concessão da sala de jogo do bingo de Faro, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido, e no qual conclui-se pela admissibilidade do pedido da F.......... SAD ( cfr. docº. 2 junto com a p.i., e admissão por acordo).
3- Em 22.01.2003, o Secretário de Estado do Turismo proferiu o despacho nº.59/SET/03, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e mediante o qual foi prorrogado por dez anos, a contar do dia seguinte à data do seu termo, o contrato de concessão de uma sala de jogo do bingo de Faro, a favor da F.......... SAD ( cfr. docº. 3 junto com a p.i., e admissão por acordo).
4- Em 08.11.2006, a Companhia de Seguros F.........., SA, emitiu o seguro-caução, titulado pela apólice nº. 96/71.027, solicitado pelo S.........., prestando garantias até ao montante de 8.850.000$00, correspondente á caução do cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão de exploração da sala de jogo do bingo de Faro, do pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por cujo pagamento o concessionário seja responsável, nos termos do artº.10º do regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, seguro-caução cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº.4 junto com a p.i., e admissão por acordo).
5- Em 10.04.2000, a Companhia de Seguros F.........., SA, emitiu acta adicional à apólice 96/71.027, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que o tomador do seguro passou a ser a F.......... SAD (cfr. docº.5 junto com a p.i., e admissão por acordo).
6- Em 26.11.2003, foi proferido despacho pelo Inspector-geral, da Inspecção-Geral de Jogos, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que a F.......... SA não entregou a quantia retida de IRS no valor de 46.564,62 euros, notificando que tal facto constitui in fracção, e de que é concedido prazo até ao dia 31 de Dezembro para proceder ao pagamento em falta, e se não for feito deverá ser apresentada nova caução no prazo de 15 dias ( cfr. Em 22.01.2003, o Secretário de Estado do Turismo proferiu o despacho nº.59/SET/03, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e mediante o qual foi prorrogado por dez anos, a contar do dia seguinte à data do seu termo, o contrato de concessão de uma sala de jogo do bingo de Faro, a favor da F.......... SAD ( cfr. docº. 6 junto com a p.i., e admissão por acordo).
7- A F.......... SA comunicou à Inspecção geral de Jogos, mediante oficio datado de 06.01.2204, da impossibilidade de proceder ao pagamento a que alude o facto provado supra, devido a grave situação financeira, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº. 7 junto com a p.i., e admissão por acordo).
8- A Inspecção-Geral de Jogos dirigiu à Companhia de Seguros F..........,SA, o oficio com a referência Pº6.3.5.10, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido, e mediante o qual solicita na qualidade de beneficiário do seguro-caução, o pagamento com referência à apólice 71 027, até ao dia 17.02.2004, da quantia de 44.143,61 euros, por incumprimento da F.......... SA ( cfr. docº. 8 junto com a p.i., e admissão por acordo).
9- Em 02.03.2004, a Companhia de Seguros F..........,SA, remeteu oficio à Inspecção Geral de Jogos, mediante o qual remete recibo da indemnização de 44.143,61 euros, terminando, que “ O pagamento após legalização, estará disponível na nossa Tesouraria …” ( cfr. docº. 9 junto com a p.i., e admissão por acordo).
10- Em 10.08.2004, a Inspecção Geral de Jogos procedeu a notificação da F.......... SA, oficio e notificação cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que foi-lhe notificado a prorrogação do prazo para prestar caução nos termos do artº.10º REJB, por trinta dias a contar de 24 de Julho, findo o prazo será levantado auto de noticia a desencadeado procedimento de extinção da concessão ( cfr. docº. 10 junto com a p.i., e admissão por acordo).
11- Em 24.08.2004, a Companhia de Seguros F.........., SA, emitiu o seguro-caução, titulado pela apólice nº. 96/72.920, solicitado pela F.......... SAD, prestando garantias até ao montante de 44.143,61 euros, correspondente à caução do cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão de exploração da sala de jogo do bingo de Faro, do pagamento dos prémios e das sanções pecuniárias por cujo pagamento o concessionário seja responsável, nos termos do artº.10º do regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, seguro-caução cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº.11 junto com a p.i., e admissão por acordo).
12- A apólice a que se refere o facto provado supra, foi remetido pela F.......... SAD à Inspecção geral de Jogos, mediante oficio datado de 26.08.2204 ( cfr. doº.12, junto com a p.i., e admissão por acordo).
13- Em 16.01.2006, foi celebrado o contrato de cessão de exploração, entre a F.......... SAD e a B…….., Lda., contrato cujo teor aqui se dá por reproduzido, contrato com inicio a 16.01.2006 ( cfr. docº. 13 junto com a p.i., e admissão por acordo).
14- Em 25.07.2007, a A. Turismo de Portugal remeteu oficio à Companhia de Seguros F.........., SA, o oficio com a referência Pº6.3.5.10, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido, e mediante o qual solicita na qualidade de beneficiário do seguro-caução, o pagamento com referência à apólice 96772920, da quantia de 44.143,61 euros, por incumprimento da F.......... SA ( cfr. docº. 14 junto com a p.i., e admissão por acordo).
16- A B………., Lda., foi objecto das notificações da Inspecção Geral de Jogos, sob os nºs. 9/2007; 12/07; 14/07; 16/07; 17/07; e 19/07, notificações cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº. 15 junto com a p.i., e admissão por acordo).
17- Mediante oficio datado de 11.02.2008, a Companhia de Seguros F.........., SA, dirigido à Inspecção Geral de Jogos, foi comunicada que desde 16.01.2006, que foi anulada a apólice nº.18/72.920 ( cfr. docº. 17 junto com a p.i., e admissão por acordo).
18- Os 1º,2º e 3º chamados, por meio de contrato de fiança, constituíram-se fiadores e assumiram a obrigação de reembolsar a seguradora, das quantias até ao limite de 44 143,61 euros, caso esta tivesse que pagar a terceiros ao abrigo da apólice nº.96/72 920, fiança que foi prestada e assumida pessoal e solidariamente, e com renúncia ao benefício de excussão prévia dos bens daquela SAD, e a 4ª chamada assumiu obrigação idêntica, e por isso, no caso da acção proceder a Ré tem direito de regresso sobre os chamados a intervir, contrato de fiança cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docºs. 1 a 3 juntos com a contestação, e admissão por acordo).
19- O seguro de caução tem as condições gerais, que aqui se dão por reproduzidas ( cfr. docºs. 5 a 5-E juntos com a contestação, e admissão por acordo).
Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC e 147.º do CPTA, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
15- O ofício referido em 14) mereceu a seguinte resposta da Companhia de Seguros F..........:
«imagem no original»
(cfr doc. 16 junto com a p.i., e admissão por acordo).
16- Com data de 09/08/2007, o TP enviou à F.......... um ofício do qual consta o seguinte: “
«imagem no original»
(cf. doc. 15 junto à PI; acordo),
17- Com data de 25/09/2007, a F.......... enviou ao Inspector-Geral de Jogos um ofício do qual consta o seguinte: “
«imagem no original»
“
(cf. doc. 6 junto à contestação; acordo),
17- Com data de 30/11/2007, a F.......... enviou ao Inspector-Geral de Jogos um ofício do qual consta o seguinte: “
«imagem no original»
“
(cf. doc. 7 junto à contestação; acordo),
18- Previamente à celebração do contrato de cessão de exploração referido em 13) e pelo menos até ao recebimento do ofício do TP de 09/08/2007, com teor constante do doc. 15 junto à PI, não foi dado conhecimento à R. da celebração do indicado contrato (cf. docs. 14 a 16 junta à PI, 6 e 7 junto à contestação e por admissão).
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir da nulidade decisória por omissão de pronúncia, por a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre a extinção da garantia caucionada;
- aferir da nulidade decisória por excesso e por omissão de pronúncia, por a decisão recorrida ter condenado na totalidade do pedido formulado na alínea b) da PI e tal valor ter sido impugnado e não estar provado e por não corresponder ao somatório das parcelas constantes do art.º 35.º da PI;
- aferir da nulidade decisória por excesso e por omissão de pronúncia, porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão suscitada pelo R. da imputação dos juros relativos ao capital reclamado na alínea b) do petitório, que só poderiam incidir sobre o valor ilíquido daquele capital;
- aferir do erro no julgamento da matéria de facto relativamente aos seguintes factos:
- o facto 15, por conter um lapso, por aí se indicar que a F.......... informou que solicitou ao Farense certos documentos, quando dos docs. 15 e 16 junto à PI resulta que naquela informação a F.......... diz que solicitou tais documentos ao TP;
- o facto 19, por conter uma inexactidão, por ali se referir apenas as condições gerais, quando se deveria referir a todas as condições do contrato de seguro, que estão provadas pelos docs. 5 e 5E juntos à contestação, alegações e documentos que não foram impugnados pelo A.;
- por estarem omissos e provados os seguintes factos:
- “à Ré não foi dado conhecimento da cessão de exploração outorgada entre a “F.......... SAD” e a “B.........., Ldª”, facto provado pelos docs. 14, 15 e 16 anexos à PI;
- “esta cessão foi autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo, por proposta do Autor, então Inspecção Geral de Jogos”, facto provado pelos docs. 14, 15 e 16 anexos à PI;
- “à Ré só foi dado conhecimento da cessão, através do ofício enviado pelo Autor, datado de 09-09-2007”;
- o facto relativo ao teor das comunicações de 25/09/2007 e de 30/11/2007, que constavam dos docs. 6 e 7 da contestação, teores que não foram impugnados pelo A.;
- aferir do erro decisório porque a ocultação ao Recorrente do negócio relativo à cessão da posição contratual do tomador do seguro, que ocorreu em 6/01/2006, viola os princípios da boa-fé, da confiança e da lealdade nos negócios jurídicos e faz extinguir a garantia dada, que é garantia pessoal, que exigia o conhecimento e autorização pelo R. dessa cessão da posição contratual e porque uma vez extinta tal garantia caducou a apólice de seguro, ou considera-se anulada, conforme o art.º 7.º, n. º2, das Condições Gerais e já não é possível denunciar ou resolver o contrato de seguro;
- aferir do erro decisório porque atendendo ao clausulado do contrato em apreço nos autos o mesmo não é um contrato de seguro-caução à primeira solicitação ou on first demand, pois tal não vem convencionado, mas, ao invés, vem convencionado que o incumprimento tinha de ser devidamente comprovado, vêm convencionadas regras para pagamento da indemnização e a apólice não garantia um capital fixo, mas garantia uma indemnização até ao montante de €44.143,61;
- aferir do erro decisório porque a decisão recorrida condenou na procedência do pedido formulado na alínea a), o que significa que condenou o R. a entregar o capital seguro e, em simultâneo, fez a apólice de seguro perdurar até que o A. não autorize o cancelamento, quando a entrega do capital caucionado implica a caducidade da referida apólice;
- aferir do erro decisório porque a condenação na procedência do pedido formulado na al. b) do petitório teria de confinar-se ao montante de €31.203,41, o equivalente ao somatório das parcelas pedidas pelo A. e descritas no ofício de interpelação;
- aferir do erro decisório porque faltava liquidez ao capital a pagar, pelo que não são devidos juros, conforme o estabelecido no art.º 805.º, n.º 3 do Código Civil (CC);
- aferir do erro decisório por a decisão recorrida ter emitido uma pronúncia sobre a condenação ou absolvição dos chamados, quando se exigia apenas a declaração de que a decisão judicial teria valor de caso julgado quanto a estes.
Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas.
Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso.
Determina o art.º 615.º, n.º 1, do CPC, que “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do CPTA, 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final.
Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar.
Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento.
Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão.
A decisão recorrida ostenta a fundamentação essencial que, no caso, se mostra suficiente, porquanto se específica os fundamentos de facto e de Direito que estão na sua base e se decide em sua consonância.
Nessa decisão, no ponto” fundamentação de direito”, discute-se o invocado reconhecimento da validade do seguro-caução e a invocada anulação do mesmo. Identicamente, na referida decisão apreciou-se a questão dos juros, determinando o seu pagamento tal como peticionado, em liquidação de sentença. Da mesma forma, aquela decisão condenou o R. no pagamento do valor peticionado, assim apreciando e decidindo o requerido na acção.
Logo, com a fundamentação adoptada pela decisão recorrida ter-se-á de considerar que não ocorre nenhuma nulidade por omissão de pronúncia.
O mesmo se diga quanto à invocada nulidade por excesso de pronúncia, invocação que claramente improcede, desde logo porque a decisão recorrida pronunciou-se sobre o requerido e condenou tal como peticionado, não excedendo esse mesmo pedido.
No restante, as invocações do Recorrente não se reconduzem a qualquer nulidade decisória mas correspondem à afirmação de um erro de julgamento.
Claudicam, assim, as invocadas nulidades decisórias.
Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do CPC impõem à parte recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por seu turno, os art.ºs 640.º e 662.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, permitem a reapreciação e a modificabilidade da decisão de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância apenas nas situações em que o tribunal recorrido apresente um julgamento errado, porque fixou factos de forma contrária às regras da prova, ou os fixou de forma inexacta, ou porque os valorou erroneamente.
Aqui vale o princípio da livre apreciação da prova, remetendo-se para uma íntima convicção do julgador, formada no confronto dos vários meios de prova, que uma vez exteriorizada através de uma fundamentação coerente, razoável, plausível, que obedeça às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, torna-se uma convicção inatacável, salvo para os casos em que a prova deva ser feita através de certos meios de prova, que apresentem uma determinada força probatória.
Nestes termos, a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pela parte. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.º instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.
Através deste recurso o Recorrente cumpriu um tanto deficientemente os seus ónus na impugnação da matéria de facto.
Diz o Recorrente que o facto 15 contém um lapso, pois indica que a F.......... informou que solicitou ao Farense certos documentos, quando dos docs. 15 e 16 junto à PI resulta que naquela informação a F.......... diz que solicitou tais documentos ao TP.
O facto 15 vem suportado no doc. n.º 16 junto à PI, que corresponde à resposta dada pela F.......... ao ofício do TP de 25/07/2007, dada por provado em 14.
O doc. 15 junto à PI é relativo a outra comunicação, que não releva directamente para o que vem provado em 14 e 15.
Sem embargo, admite-se, que do confronto dos docs. 14 e 16 juntos à PI decorra um lapso no facto 15. Porém, tal como resulta do doc. 16 junto à PI, não vem provado que a F.......... tenha informado o TP que lhe solicitou os documentos referidos em tal facto. Nesse aspecto, há apenas uma afirmação implícita ou que fica subentendida, mas que não é feita efectivamente. Daí, que não se possa alterar o facto nos precisos termos que vem propostos pelo Recorrente. Assim, a alteração do indicado facto 15. apenas deve fazer-se dando por reproduzida a resposta da F.........., nos seus precisos termos.
Quanto ao facto 19, deu por provado os termos das condições gerais do seguro-caução tal como constam dos docs. 5 e 5E, que considerou ali reproduzidas. Assim, não se verifica a inexactidão invocada pelo Recorrente.
Vem o Recorrente invocar que estão omissos os seguintes factos:
- “à Ré não foi dado conhecimento da cessão de exploração outorgada entre a “F.......... SAD” e a “B.........., Ldª”, facto provado pelos docs. 14, 15 e 16 anexos à PI;
- “esta cessão foi autorizada pelo Secretário de Estado do Turismo, por proposta do Autor, então Inspecção Geral de Jogos”, facto provado pelos docs. 14, 15 e 16 anexos à PI;
- “à Ré só foi dado conhecimento da cessão, através do ofício enviado pelo Autor, datado de 09-09-2007”;
- o facto relativo ao teor das comunicações de 25/09/2007 e de 30/11/2007, que constavam dos docs. 6 e 7 da contestação, teores que não foram impugnados pelo A.
Nos art.ºs 17.º a 27.º da contestação apresentada pela F.......... é por esta empresa aduzido que desconhecia a cessão da exploração da sala de jogo do bingo à empresa B.........., Lda (B..........), até à data de 09/08/2007, correspondente à do oficio que corresponde ao doc. 15 da PI. Mais aduz a F.........., que a informação sobre tal cessão foi confirmada pelo ofício de 30/11/2007, conforme doc. 7 junto à contestação. Diz também a F.........., que foi após tal conhecimento que deu a resposta de 25/09/2007, que corresponde ao doc. 6 junto com a contestação.
Estes factos relevam para o litígio.
Conforme decorre do facto 13, em 16/01/2006 ocorreu o contrato de cessão da exploração da sala de jogo do bingo.
Dos docs. 15 junto à PI, 6 e 7 junto à contestação da F.......... e da posição assumida pelo A. na réplica - nos art.ºs 16.º, 61.º a 69.º, 72.º a 74.º - retira-se que antes da celebração daquele contrato não foi dado conhecimento à F.......... dessa mesma celebração. Isto é, a não comunicação prévia àquela data é assumida pelo A.
Por conseguinte, procede parcialmente a indicada invocação de erro no julgamento da matéria de facto, pois está provado nos autos que previamente à celebração do contrato de cessão de exploração e pelo menos até ao recebimento do ofício do TP de 09/08/2007, com teor constante do doc. 15 junto à PI, “à Ré não foi dado conhecimento da cessão de exploração outorgada entre a “F.......... SAD” e a “B.........., Ldª”.
Ou seja, dos autos resulta que o conhecimento pelo R. daquele contrato só ocorreu após o recebimento do citado ofício de 09/08/2007. Mais se indique, que o ofício está datado de 09/08/2007 e não de 09/09/2007.
Quanto ao facto que se diz omisso e relativo à autorização da cessão pelo Secretário de Estado do Turismo, por proposta do A. - para além do que resulta já provado pelo facto 13 - irreleva para a discussão dos autos. Portanto, quanto a este aspecto nada há que alterar.
Por seu turno, importa para os autos o aludido teor das comunicações de 25/09/2007 e de 30/11/2007, que constavam dos docs. 6 e 7 da contestação, pelo que se acrescentou estes factos.
Vem o Recorrente invocar um erro decisório alegando que a ocultação do negócio relativo à cessão da posição contratual do tomador do seguro, que ocorreu em 6/01/2006, viola os princípios da boa-fé, da confiança e da lealdade nos negócios jurídicos e faz extinguir a garantia dada, que é garantia pessoal, que exigia o conhecimento e autorização pelo R. dessa cessão e porque uma vez extinta tal garantia, caducou a apólice de seguro, ou considera-se anulada, conforme o art.º 7.º, n.º 2, das Condições Gerais e já não é possível denunciar ou resolver o contrato de seguro.
Conforme decorre do facto 11., do teor dos docs. 11, 12 juntos à PI e 4 e 5, juntos à contestação, o seguro que ora se discute foi celebrado nos termos do art.º 10.º do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 314/95, de 24/11, e é um seguro-caução – cf. os art.ºs 102.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 442/89, de 02/12 (Lei do Jogo), ), 6.º, 7.º, 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24/05 (Quadro Legal do Seguro de Créditos), 162.º e 165.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04 (Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
Com o indicado seguro-caução visa-se garantir o bom cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo Farense – o tomador de seguro e segurado – perante o Inspector-Geral de Jogos – o beneficiário da caução.
É, portanto, um contrato em que uma das partes, a seguradora – no caso, a F.......... – se obriga mediante o pagamento de uma retribuição, de um prémio, que é pago pelo tomador do seguro e segurado - o Farense – a assumir um risco ou um conjunto de riscos e, na eventualidade de ocorrer um sinistro, se obriga a pagar a um terceiro uma indemnização até ao valor caucionado.
Trata-se, pois, de um contrato a favor de terceiro, no caso, o Inspector-Geral de Jogos.
Esta garantia estabelece uma relação triangular ou trilateral, pois através da mesma o segurado - que é também o tomador do seguro e mandante - contrata com o garante ou segurador a prestação de uma garantia a favor de um terceiro, seu beneficiário.
Nas palavras de José Costa Pinto, ocorrem aqui as seguintes relações: “Uma, entre o mandante e o banco garante (relação de cobertura); outra, que está subjacente à prestação da própria garantia bancária, entre o mandante e o beneficiário da mesma (relação de atribuição); e uma terceira, entre o banco garante e o beneficiário da garantia (relação de execução).
(…) No âmbito da relação entre o mandante e o banco garante (relação de cobertura) este último compromete-se perante o primeiro a emitir uma garantia a favor de um terceiro, comprometendo-se este primeiro a pagar uma comissão ao segundo e, bem assim, a reembolsa-lo de imediato caso este tenha que vir a pagar ao beneficiário da garantia o montante aí garantido. Esta relação de cobertura é titulada pela celebração de um contrato entre o mandante e o banco garante, que a maioria da doutrina configura como um contrato de mandato sem representação.
Por outro lado, no âmbito da relação entre o mandante e o beneficiário da garantia (relação de atribuição) verifica-se necessariamente a existência de um negócio entre ambos, negócio esse que poderá não ser um negócio definitivo (será o caso das bid bonds).
Por fim, no âmbito da relação entre o banco garante e o beneficiário da garantia (relação de execução) há a assunção de uma obrigação do primeiro perante o segundo de cumprir uma determinada prestação, que será a de pagar um determinado montante nos pressupostos aí fixados. Estamos, aqui, perante a garantia bancária «propriamente dita»” – in PINTO, José Costa – A (Eventual) Transmissão Automática da Garantia Bancária em Caso de Cessão do Crédito Garantido, Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 25, 2010 [em linha], disponível em https://www.uria.com/documentos/publicaciones/2507/documento/articuloUM.pdf?id=3041., pp. 38-39.
Será, igualmente, uma garantia de boa execução (usualmente designada de performance bonds), pois o respectivo pagamento ocorre quando o segurado – e mandante – não cumpra integral e pontualmente, as obrigações que assume no contrato-base.
Como invoca o Recorrente é, também, um contrato intuitu personae, em que o risco assumido – e o correspondente prémio – estarão calculados pela seguradora atendendo à pessoa do tomador do seguro (o segurado e devedor). Nesta medida, esta garantia aproxima-se do contrato de fiança.
Por seu turno, no caso, as referidas obrigações estão, identicamente, asseguradas por garantias pessoais, no caso, por fianças.
Ainda conforme o que vem apurado nos autos, a indemnização decorrente do seguro-caução que foi celebrado estaria dependente do apuramento dos prejuízos decorrentes do sinistro. Isso mesmo decorre das cláusulas especiais e dos art.ºs 1.º, 2.º e 10.º das cláusulas gerais do contrato de seguro-caução em discussão.
De referir, igualmente, que a obrigação do garante do seguro-caução, enquanto garantia autónoma, é comumente caracterizada como uma obrigação verdadeiramente indemnizatória, pois desliga-se da culpa do devedor e autonomiza-se do contrato-base (cf. neste sentido, entre muitos, CORREIA, A. Ferrer, Doutrina – Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, Revista de Direito e Economia, 1982, n.º 2, p. 247. TELLES, Inocêncio Galvão - Garantia Bancária Autónoma. O Direito. Lisboa. A. 120 III-IV (Julho-Dezembro) (1988), p. 287-288. CORTEZ - Francisco - A Garantia Bancária Autónoma - Alguns problemas, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 52, II, Julho 1992, pp. 588-589; PINTO, José Costa – A (Eventual), ob. cit., p. 39. GOMES, Fátima - Garantia bancária autónoma à primeira solicitação. Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, vol. VIII, T. 2,1994, pp. 168 e 184).
Por seu turno, por força do estipulado nos art.ºs. 577.º a 588.º do Código Civil (CC), 4.º, 95.º, n.ºs 1 a 4, Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, 9.º, n.º 3, Decreto-Lei n.º 183/88, de 24/05 e 11.º das condições gerais da apólice de seguro, a cedência pelo segurado do direito de indemnização a terceiro ou a cessão do crédito garantido exigia prévio conhecimento do tomador do seguro e “acordo escrito da seguradora”.
De salientar, que no caso em análise, por via do estipulado no art.º 11.º das condições gerais da apólice de seguro, estará afastada a hipótese da cessão do crédito ser feita sem a autorização da seguradora.
Porém, o que se verificou nos autos não foi a cessão individual da posição do tomador do seguro ou do crédito garantido, mas, sim, a transmissão da posição contratual do Farense no contrato base, isto é, a cessão da exploração comercial do Farense para a B
Houve, pois, uma cessão da posição contratual do Farense – o tomador do seguro – que transmitiu à B.......... todos os direitos, deveres, faculdades, ónus e encargos que detinha em virtude de ser concessionário da sala de jogo do bingo. Não se transmitiu um crédito individualmente considerado e a correspondente garantia, mas transmitiu-se a posição global da Farense relativamente à indicada concessão, assim ficando também abrangida a relação jurídica que resultava do contrato de seguro-caução celebrado entre o Farense e a F.......... a favor do Inspector-Geral de Jogos.
Ora, relativamente a esta cessão da posição contratual globalmente considerada já não rege o invocado art.º 11.º das condições gerais da apólice de seguro, que não abarca tal situação. Apreciada a apólice de seguro, verifica-se, também, que nada se convencionou relativamente à cessão da posição contratual do Farense, que, como dissemos, é algo diverso da cessão do crédito.
Assim sendo, aplicar-se-á aqui o que resulta do regime geral e designadamente dos art.ºs 424.º a 427.º, 599.º, n.º 2, do CC, 4.º, 95.º, n.º 2, 3, 5, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04 e 9.º, n.º 3, Decreto-Lei n.º 183/88, de 24/05, que exigem o consentimento do garante para a cessão da posição contratual produzir efeitos, ou mais propriamente, para a transmissão da obrigação resultante do seguro-caução, produzir efeitos. Tal consentimento pode ocorrer antes ou depois do contrato de cessão, mas é algo que se exige necessariamente, sob pena daquela transmissão não produzir efeitos.
Como ensina Antunes Varela, a cessão da posição contratual “é um negócio policausal, um contrato com causa variável. Mas não é um negócio abstracto. A forma como o artigo 425 define o regime da falta e dos vícios da vontade, no contrato de cessão, remetendo par a disciplina do tipo negocial que serve de base à cessão (a venda, a doação, a dação em cumprimento, a sociedade, etc), mostra que a nulidade e a anulação, fundadas na falta ou nos vícios da vontade dos outorgantes, obedecem aí à disciplina própria dos negócios causais” – cf. VARELA, João de Matos Antunes - Das Obrigações em Geral. 7.a ed. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 395. Cf. também TELLES, Inocêncio Galvão – Garantia, ob. cit., pp. 287-288 e CORREIA, A. Ferrer – Notas, ob. cit., pp. 249-252.
Nesta senda, têm-se considerado que ainda que o seguro-caução - enquanto garantia autónoma - não seja influenciado pelas vicissitudes do contrato base, porque o garante quando assumiu a responsabilidade tê-lo-á feito com base em determinados pressupostos, as alterações desse contrato base só lhe serão oponíveis quando lhe forem comunicadas e se por este forem consentidas. Não ocorrendo tal informação e consentimento, o garante terá o direito a desvincular-se da obrigação assumida. Nessa mesma perspectiva, têm-se entendido, tal como invoca o Recorrente, que não sendo consentida pelo garante a cessão da posição do devedor, a obrigação extingue-se, pois deixa de ter objecto.
Nas palavras de Mónica Jardim, o “direito de garantia nasce para reforçar o direito de crédito decorrente do contrato base, para colocar o credor deste contrato a coberto de danos derivados do incumprimento imputável, ou não, ao devedor. Sendo assim, o direito de garantia não pode permanecer a esfera jurídica daquele que tendo cedido o direito a crédito decorrente do contrato base não pode, obviamente, sofrer danos derivados do incumprimento, não tendo, consequentemente, qualquer direito a ser indemnizado.
Assim, parece-nos que, sendo indispensável para a cessão do crédito de garantia o acordo do garante, caso seja cedido o crédito garantido, não dando o garante consentimento para a transferência do direito de garantia, este extingue-se”
(…) o garante, através do contrato de garantia, não se obriga por obrigar, obriga-se para garantir o contrato base. Assume uma obrigação de garantia que é manifestamente ressarcitória, pois através dela responsabiliza-se pelo risco da não produção de um certo resultado (o cumprimento pontual e correcto da obrigação do devedor do contrato base), prometendo uma indemnização que repare o dano que a outra parte sofra, caso tal resultado não se verifique. Sedo assim, só tem, legitimidade para excutir a garantia, e fazer nascer na esfera jurídica do garante a obrigação de indemnização, aquele que esteja colocado numa posição em virtude da qual possa sofrer danos decorrentes do não cumprimento do contrato base, ou seja, o titular do direito de garantia só pode ser o credor do contrato base.
O direito de garantia nasce para reforçar determinado crédito e não pode, por isso, ser transferido sem quebra do nexo teleológico essencial que pende àquele vínculo creditício” – cf. JARDIM, Mónica –- A Garantia Autónoma. Coimbra: Almedina, 2002, pp. 134 e 146.
Este também tem sido o sentido maioritário da jurisprudência que se pronunciou sobre o assunto, v.g, dos Acs. do STJ n.º 414/14.9TVLSB.L1.S1, de 23/06/2016, n.º 25878/07.3YYLSB-A.L1.S1, de 27/05/2010, n.º 3117/08.0TVLSB.L1.S1, de 04/05/2010, n.º 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1, de 04/02/2010, do TRL n.º 414/14.9TVLSB.L1 -8, de 18/02/2016, n.º 1765/13.5TVLSB.L1-8, de 26/11/2015, n.º 49107/06.8YYLSB-A.L1-6, de 17/05/2012, do TRP P. n.º 6180/12.5YYPRT-A.P1, de 10/12/2013 ou do TCAS n.º 05686/09, de 01/06/2017. Este é, identicamente, o sentido de diversa doutrina, v.g., JARDIM, Mónica –- A Garantia, ob. cit., pp. 125-146; LEITÃO, Luís Manuel Telles de Menezes – Garantias das Obrigações, 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2012, pp. 131-132 e 156-157; GOMES, Fátima – Garantia, ob. cit., pp. 184-185; PINTO, José Costa – A (Eventual), ob. cit., p. 42-43. SANTOS, Miguel Alexandre Duarte - A transmissão das posições das partes no âmbito das relações em torno da garantia autónoma – Da admissibilidade, requisitos e efeitos. Revista Direito e Sociedade, VIII (2026), 3 [em linha], disponível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/. pp. 729-730 e 736-738.
A este propósito, invoque-se, igualmente, o Ac. do STJ n.º 414/14.9TVLSB.L1.S1, de 23/06/2016, quando pronunciando-se sobre os efeitos da cessão da posição contratual nas garantias autónomas refere o seguinte: “Com efeito, esta figura, consagrada nos art.ºs 424º a 427º do Cód. Civil, constitui, na palavra abalizada de Carlos Alberto da Mota Pinto[27 in Cessão da Posição Contratual, reimpressão, Colecção/Teses, Almedina 2003, págs. 71 e 72], «meio dirigido à circulação da relação contratual, isto é, à transferência ex negotio por uma das partes contratuais (cedente), com consentimento do outro contraente (cedido), para um terceiro (cessionário), do complexo de posições activas e passivas criadas por um contrato». Por efeito da cessão dá-se ou «opera-se o subingresso negocial dum terceiro na posição da parte contratual cedente, isto é, na titularidade antes encabeçada neste, da relação contratual». Como todo o contrato válido e eficaz, a cessão da posição contratual desencadeia entre as partes respectivas determinadas consequências jurídicas, sendo o seu efeito típico principal «a transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra».
(…) como sublinha Carlos Alberto da Mota Pinto [29 In Cessão da Posição Contratual, reimpressão, Colecção/Teses, Almedina 2003, pág. 489.], «as garantias estipuladas para segurança das obrigações integradas na relação contratual transferida estão sujeitas, no concernente ao problema da sua manutenção ou extinção, à aplicação analógica do regime estabelecido em sede de assunção de dívida (art. 599.º, nº 2 do CC). As garantias prestadas por terceiro exigem para a sua manutenção o consentimento de quem as prestou». No mesmo sentido se pronuncia João de Matos Antunes Varela [30 In Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, Almedina, pág. 405.], referindo, ao analisar os efeitos da cessão da posição contratual que «as garantias prestadas por terceiro……é que não se mantêm, a não ser que o autor as queira renovar».
Ora, como já se assinalou (…) a cessão da posição contratual ocorreu à revelia da Ré, o que acarretou, sem mais, a extinção da garantia que prestara, sendo certo que a Autora/Recorrente, na qualidade de beneficiária dessa garantia só dela se pode queixar, pois, podendo/devendo antever as dificuldades que para ela adviriam da cessão que permitiu, nos moldes indicados, não se preocupou com a manutenção da garantia, fazendo também intervir oportunamente, para tal efeito, a Ré no novo negócio ou obtendo dela (garante) a expressa anuência à manutenção ou extensão da garantia de alto risco prestada.
A tal propósito, escreve Fátima Gomes [31 In Direito e Justiça, Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Volume III, T.2, pág. 185.] «Tem-se defendido, e a nosso ver bem, que com a cessão da posição contratual do dador da ordem não se cede necessariamente, nem por efeito da lei, a posição de ordenador na garantia bancária. Reconhece-se que a alteração da pessoa do dador da ordem numa garantia já prestada pode ocasionar grave risco para o garante, que terá de ser por ele apreciado. Impõe defender (…) que, em caso de cessão da posição de devedor principal, se extingue a garantia prestada, ou então o garante terá de ser chamado a dar o seu assentimento à cessão projectada».
Acrescenta, ainda a este propósito, Mónica Jardim [32 In a Garantia Autónoma, Almedina, págs. 126 e 279.], que «(…) cedida a posição de devedor do contrato-base, a garantia autónoma extinguir-se-á, uma vez que, como ensina Antunes Varela (…) ocorrendo a cessão da posição contratual, as garantias de cumprimento das obrigações prestadas por terceiro não se mantêm, a não ser que o autor as queira renovar.” Sublinha também [33 A fls. 264 da citada obra.] que no caso de «cessão da posição contratual detida no contrato-base, seja por parte do beneficiário ou do dador da ordem (….) a garantia vale somente para o negócio-base nela mencionado, não podendo ser afectada a negócio com conteúdo diferentes ou com outros sujeitos».
Este entendimento é igualmente perfilhado por Luís Manuel Teles de Menezes Leitão [34 In Garantias das Obrigações, 2012, 4ª edição, págs. 131 e 132.], adiantando este, sobre a problemática da circulação da garantia autónoma, que «a transmissão da faculdade de exigência automática, dado o seu cariz intuitu personae já não deve, porém, ocorrer sem o consentimento do garante [35 Citando, em nota de rodapé, em idêntico sentido, Menezes Leitão, in Cessão de Créditos, Almedina, 2005, pp. 327 e ss.]. Já no caso de assunção de dívida se deve exigir o consentimento do garante para a transmissão da garantia autónoma (art. 599º), sendo esta solução igualmente aplicável por analogia à cessão da posição contratual».
Por sua vez, este Tribunal sufragou já essa orientação, incluindo o caso da cessão da posição contratual do devedor do contrato-base, sem o consentimento do garante, nas restritas hipóteses de legítima recusa de cumprimento da garantia, como o ilustram, entre outros, os acs. de 04/05/2010 (proc. n.º 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1) e de 27/05/2010 (proc. n.º 25878/07.3YYLSB-A.L1.S1) [36 Ambos acessíveis, através de www.dgsi.pt.], podendo ler-se no primeiro, a tal propósito, que “A cessão da posição contratual do devedor/dador da ordem pode acarretar para o garante uma alteração radical das razões por que assumiu a garantia. Até podia dar-se o caso, se não se extinguissem as garantias, de surgir um primeiro devedor solvente que legitimasse a entidade garante a ir para as garantias e este cedesse, depois, a sua posição, colocando aquela numa situação de vulnerabilidade que não tivera em conta”.
Ponderadas as razões antes explicitadas, em especial, a circunstância de não ser indiferente para o garante a pessoa do devedor e o eventual risco de agravamento decorrente da alteração dos sujeitos da relação jurídica garantida derivada da cessão da posição contratual operada, propendemos também por considerar, convergentemente com o Tribunal da Relação, que, no caso vertente, a garantia autónoma à primeira solicitação se extinguiu, não obstante as razões da sua existência e do relevo alcançado e a que atrás aludimos, maxime, da sua autonomia em relação à obrigação garantida, no caso de, sem consentimento do garante, mas com a aceitação do seu beneficiário, se verificar uma cessão da posição contratual do devedor principal e dador da ordem.
Em suma, ao contrário do que sustenta a Recorrente, a garantia prestada pela Ré a seu favor não se manteve incólume e válida, após a referida cessão da posição contratual acertada à total revelia desta. Pelo contrário, concretizada tal cessão, sem o consentimento da Ré a garantia que esta prestara extinguiu-se, sendo consequentemente legítima a sua recusa em honrá-la.”
Como decorre da matéria factual apurada, no caso em apreço, a seguradora F.........., primeiramente, não foi informada da cessão da posição contratual da Farense para a B........... Logo, enquanto tal informação não lhe foi prestada, a correspondente transmissão da garantia não produziu quaisquer efeitos. Posteriormente, feita tal comunicação, a F.......... não a consentiu na cessão da posição do Farense e recusou o pagamento da garantia, anulando a apólice a partir da data de 16/01/2008 – cf. art.º 7.º, n.º 2, das Condições Gerais.
Tal como decorre do acima aduzido, a recusa da F.......... em pagar a garantia, fundada na sua extinção, é uma recusa legítima.
Em suma, o presente recurso procede, pois, no caso, ocorreu a extinção do seguro-caução, decorrente da cessão não consentida pela seguradora da posição do Farense para a B.......... e da subsequente anulação da apólice, que está legitimada por via daquela extinção.
Quanto às invocadas violações dos princípios da boa-fé, da confiança e da lealdade nos negócios jurídicos, são argumentos que procedem na precisa medida em que aceitar como válida a transmissão do crédito e da garantia sem prévio conhecimento e consentimento da seguradora implicaria a violação daqueles princípios.
Em suma, a procedência das referidas invocações de recurso implica a improcedência da presente acção, na qual se peticionava o reconhecimento da validade do contrato de seguro-caução e para o R. ser condenado a pagar a indemnização que daí decorria.
Nesta mesma medida, a procedência referidas invocações de recurso prejudica o conhecimento das invocações restantes, que dependiam substancialmente da (in)procedência daquelas primeiras alegações, não havendo agora que verificar-se se se estava frente a uma garantia simples ou à primeira solicitação, se a condenação em questão se fez imperfeitamente e por um montante errado e superior ao devido, ou se deixou por esclarecer os termos da condenação ou absolvição dos chamados.
Em conclusão, há que dar procedência ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em consequência, há que julgar totalmente improcedente a presente acção.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e julgar totalmente improcedente a presente acção;
- custas em 1.º instância e em recurso pelo A. e Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 8 de Abril de 2021.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.