I- Para haver identidade de pedidos tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e (ou) protecção se pede: isso acontecerá quando o pedido formulado pelos autores em acção anterior e em acção posterior, no pedido principal, tenham pretendido exercer o direito que lhes advinha do não cumprimento culposo do contrato-promessa pelos réus; mas os pedidos tornaram-se divergentes quando, em pedido subsidiário, os autores quiseram valer-se do direito à restituição do que fora prestado à luz de um contrato nulo.
II- A sentença, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, abrange todas as questões ou excepções que foram suscitadas e solucionadas, conexas com o direito do autor.
III- A anulabilidade faz nascer um direito potestativo na esfera jurídica daquele em favor do qual é instituída; processualmente, dá lugar a uma acção declarativa constitutiva.
IV- Sem se pedir que o tribunal decrete a anulação de um negócio jurídico, não podem extrair-se quaisquer consequências dessa causa de invalidade, designadamente a restituição do que houver sido prestado.