I- Suscitando-se uma divergência sobre a interpretação do art. 11 do Regulamento (CEE) n. 1999/85, do Conselho, de 16/7/85, acerca do funcionamento do regime de aperfeiçoamento activo, justifica-se que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades.
II- Em tal caso, impõe-se a suspensão da instância, até que haja pronúncia daquele Tribunal.