9250170 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Gonçalves Vilar
Processo: 9250170
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Reserva mental
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00007715
Nr Documento: RP199302169250170
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d64565fb85d14b498025686b00665c94
Sumário
Se num contrato de arrendamento reduzido a escrito ambas as partes declaram que o arrendamento é para habitação, não correspondendo essa declaração à vontade real do arrendatário, e demonstrando-se que o senhorio, durante décadas disso teve conhecimento pois bem sabia, ao assinar o escrito, que no locado se exercia e continuaria a exercer uma actividade comercial, há reserva mental que, nos termos do artigo 244 nº 2 do Código Civil, tem os mesmos efeitos da simulação.