ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
A autora AA, residente na Rua ..., em ..., representada pela sua mãe, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a ré EMP01..., SA., com sede na Praça ..., ..., em ..., ..., e os réus BB e mulher CC, residentes no Loteamento ..., ..., em ..., ..., e DD, residente no Parque ..., ..., ..., em ..., ..., pedindo que:
a. A primeira ré e os réus BB e mulher EE sejam condenados, solidariamente, a pagar à autora a quantia de € 270.000,00 (duzentos e setenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 44.100,00 (quarenta e quatro mil e cem euros)e vincendos a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento;
b. Caso o réu DD tenha recebido qualquer quantia, seja condenado a restituir à autora o montante que recebeu, acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o recebimento até integral pagamento.
Foi admitida a intervenção principal provocada de FF e mulher GG como associados da autora e HH e mulher II como associados dos réus.
A autora alegou que o seu pai celebrou um contrato promessa de compra e venda e permuta com a primeira ré em que, na parte que agora interessa, esta prometeu vender uma fracção autónoma. O pai da autora entregou à ré a quantia de € 135.000,00 a título de sinal. A ré vendeu a fracção autónoma aos intervenientes HH e mulher II, o que determinou o incumprimento definitivo do contrato promessa e a sua obrigação de restituir o sinal em dobro. Os réus BB e mulher EE são responsáveis pelo pagamento porque assumiram a qualidade de fiadores da primeira ré. O réu DD é responsável pelo pagamento porque existe a possibilidade de a primeira ré lhe ter entregue uma parte da quantia que devia ao pai da autora.
A primeira ré e os réus BB e mulher EE contestaram alegando que não deviam qualquer quantia ao pai da autora porque este cedeu a sua posição contratual no contrato promessa ao interveniente FF.
O réu DD contestou alegando que não lhe foi entregue pela primeira ré qualquer quantia que fosse devida ao pai da autora.
Os intervenientes HH e mulher II contestaram alegando que não deviam qualquer quantia ao pai da autora porque se limitaram a comprar a fracção autónoma.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, que julgando totalmente improcedente a acção, absolveu os réus dos pedidos formulados.
Inconformada com a decisão, dela recorreu a autora, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem parcialmente dada a sua extensão e adução de conclusões que não constituem mera síntese, mas reprodução dos meios de prova):
1.ª As decisões dos tribunais devem ser fundamentadas, sendo nula a sentença:
i) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
ii) quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne decisão inteligível
iii) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - vd. n.º 1, art.º 205.º CRP
- vd. n.º 1, art.º 154.º CPC
- vd. als. b), c) e d) n.º 1, art.º 615.º CPC
2.ª Na fundamentação da sentença, deve o juiz:
i) declarar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas ii) indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais
iii) especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção
iv) ter em consideração os factos admitidos por acordo e os provados por confissão reduzida a escrito - vd. n.º 4, art.º 607.º CPC
3.ª A motivação da decisão da matéria de facto provada na sentença recorrida é omissa em relação à fundamentação ou à análise crítica da prova produzida nos autos e que sustenta alegadamente a tomada de posição do tribunal recorrido
4.ª A sentença recorrida não indica, discriminadamente, os meios de prova que levaram à decisão referente a cada um dos pontos de facto da matéria de facto provada ou não provada
5.ª O ponto 30.º da petição inicial deveria ter sido considerado admitido por acordo, o que não resulta da sentença recorrida - vd. n.º 2, art.º 574.º CPC
6.ª A sentença recorrida contraria a confissão escrita dos intervenientes FF e mulher - cfr. ref.ª Citius 15602830 - cfr. ponto 16. da matéria de facto da sentença recorrida
7.ª Em 08.09.2023, a recorrente invocou a nulidade do contrato promessa junto aos autos pela recorrida “EMP01..., S.A.” em 04.09.2023, alegadamente celebrado com os intervenientes FF e mulher, fundada na inobservância da forma legalmente imposta desse contrato promessa de compra e venda - cfr. requerimento de 08.09.2023 da recorrente - vd. art.ºs 220.º e 289.º CC
8.ª O tribunal “a quo” nunca se pronunciou sobre a invocada nulidade - vd. n.º 3, art.º 410.º CC
9. ª - Assim, para além de ilegal, a sentença recorrida é nula - vd. n.º 4, art.º 607.º e als. b), c) e d), n.º 1, art.º 615.º CPC - vd. Ac. STJ, de 26.02.2019, proc. n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2
10.ª Em 7.º da petição inicial, a recorrente alegou concretamente: “7.º Em 28 de março de 2010, a ré sociedade, o falecido JJ, a representante legal da menor e BB e mulher EE, consignaram o seguinte:
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PERMUTA (…)”.
11.ª E procedeu à transcrição detalhada desse “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta”, juntando o respetivo original aos autos - cfr. ponto 7.º da petição inicial - cfr. doc. n.º 3 junto à petição inicial
12.ª Os recorridos “EMP01..., S.A.”, BB e mulher nunca impugnaram concretamente tal ponto de facto, nem o teor desse contrato e confirmaram o seu conteúdo - cfr. ref.ª Citius 6093163 - cfr. ref.ª Citius 6174624
13.ª Para além de admitido por acordo e não ter sido impugnado por quem quer que seja, o teor do “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta”, foi também confirmado pelo depoimento de parte dos recorridos BB e mulher EE, bem como foi corroborado pela testemunha KK - vd. art.ºs 452.º e ss. e n.º 2, art.º 574.º CPC
- cfr. depoimento de parte do recorrido BB, …
- cfr. depoimento de parte da recorrida EE, … - cfr. inquirição da testemunha KK, …
14. ª - O contrato deve ser cumprido, ponto por ponto - vd. n.º 1, art.º 406.º CC
15.ª Por revestir manifesto interesse na boa decisão a causa, na descoberta da verdade material e na justa composição do litígio, deve o ponto 6. da matéria de facto provada em título deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
“Em 28 de março de 2010, a ré sociedade, o falecido JJ, a representante legal da menor e BB e mulher EE, consignaram o seguinte:
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PERMUTA PRIMEIRA OUTORGANTE:
EMP01..., Ld.ª, contribuinte n.º ...00, com sede na Praça ..., ..., freguesia ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., representada pelo sócio-gerente BB, com poderes bastantes para o acto e; SEGUNDOS OUTORGANTES:
JJ, contribuinte n.º ...38, portador do Bilhete de Identidade n.º ...71, emitido em ../../2007, pelos S.I.C. de ..., e mulher KK, contribuinte n.º ...08, portadora do Bilhete de Identidade n.º ...07, emitido em ../../2007, pelos S.I.C. de ..., casados sob o regime de separação de bens, residentes na Travessa ..., ..., ...,
TERCEIROS OUTORGANTES:
BB, contribuinte n.º ...44, portador do Bilhete de Identidade n.º ...68, emitido em ../../2006, pelo S.I.C. de ..., e mulher EE, Contribuinte n.º ...41, portadora do Bilhete de Identidade n.º ...13, emitido em ../../2007, pelo S.I.C. de ..., casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na Travessa ..., ..., ..., ..., celebram o presente
contrato, redigido nos termos das cláusulas seguintes:
Primeira: A Primeira Outorgante é dona e legítima possuidora dos seguintes bens imóveis: a) Prédio urbano, denominado “Moradia q1”, sito na Travessa ..., freguesia de
..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...34/..., inscrito na matriz predial sob o n.º ...82/..., concelho ..., que integra o Alvará de Loteamento n.º ...03, emitido pela Câmara Municipal .... Este prédio urbano encontra-se, ainda, em fase de construção, estando prevista a sua conclusão até ao final de Dezembro de 2010;
b) Fração urbana autónoma, tipo ..., destina a habitação, correspondente ao ..., ..., designada pela letra ..., sita no Lugar ...”, freguesia ..., concelho ..., com uma garagem na subcave, identificada pelo n.º 20, assinalada em amarelo, na cópia do projeto, junta em anexo a este contrato. Esta fração habitacional é parte integrante do prédio urbano que se encontra, ainda, em fase de construção, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...67/... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...86/..., concelho ..., estando prevista a sua conclusão até ao final de Agosto de 2011;
c) Fração urbana autónoma, tipo ..., destinada a habitação, correspondente ao ..., ..., designada pela letra ..., sita no ..., ...”, freguesia ..., concelho ..., com uma garagem na subcave, identificada sob o n.º 15, assinalada em amarelo, na cópia do projeto, junta em anexo a este contrato. Esta fração habitacional é parte integrante do prédio urbano que se encontra, ainda, em fase de construção, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...67/... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...86/..., concelho ..., estando prevista a sua conclusão até ao final de Agosto de 2011.
Segunda: Os Segundos Outorgantes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, em fase de construção, sito no loteamento ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...85/... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...05/
Terceira: Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante promete vender aos Segundos, e estes prometem comprar, os bens imóveis melhor identificados na cláusula primeira, livres de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço global de Euros 535.000,00 (quinhentos e trinta e cinco mil euros), assim descriminados:
- € 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil euros), atribuídos ao prédio urbano identificado na a), cláusula primeira, contemplando a construção integral da moradia em fase de acabamentos bem como a respetiva licença de habitabilidade;
- € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), atribuídos à fração urbana identificada na b), cláusula primeira, contemplando a construção da fração autónoma em fase de acabamentos bem como a respetiva licença de habitabilidade;
- € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros), atribuídos à fração urbana melhor identificada na c), cláusula primeira, contemplando a construção integral da fração autónoma em fase de acabamentos bem como a respetiva licença de habitabilidade;
Por sua vez;
Quarta: Pelo presente contrato, os Segundos Outorgantes prometem vender aos Terceiros, e estes prometem comprar, o bem imóvel melhor identificado na cláusula Segunda, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de Euros 400.000,00 (quatrocentos mil euros),
Quinta: Do preço global, resultante da permuta dos bens pertencentes à primeira e Segundos Outorgantes, resulta o crédito daquela sobre a Segunda Outorgante, que será pago da seguinte forma:
a) Euros 15.000,00 (quinze mil euros) na data da celebração do presente contrato, dos quais a Primeira Outorgante dá a respetiva quitação;
b) Euros 120.000,00 (cento e vinte mil euros) em 30 de Agosto de 2011, mediante a entrega por parte da Primeira Outorgante dos imóveis completamente acabados e com a respetiva licença de habitabilidade descritos nas alíneas b) e c) da cláusula primeira;
c) O remanescente do preço, no montante de Euros 400.000,00 (quatrocentos mil euros),será pago mediante a entrega do bem imóvel melhor descrito na cláusula segunda, a qual se efetivará até ao dia 31 de abril de 2010 da seguinte forma:
Parágrafo único: Por escritura pública de compra e venda com permuta, a realizar num Cartório Notarial da cidade ..., na qual a Primeira cede aos Segundos o bem imóvel descrito na alínea a) da primeira cláusula, e estes por sua vez cedem o seu imóvel descrito na segunda cláusula, na fase de construção em que atualmente se encontram.
Sexta: A primeira Outorgante compromete-se a concluir as obras da moradia melhor identificada na al. a) da cláusula primeira até 31/12/2010 e, bem ainda, a entregar as frações habitacionais, devidamente acabadas, descritas nas als. b) e c) da mesma cláusula em 30/08/2011, todas elas com a respetiva licença de habitabilidade.
Sétima: A Primeira Outorgante apesar de ceder a propriedade da moradia em construção descrita na alínea a) da cláusula primeira, obriga-se a concluir a construção da mesma, valendo este contrato como um contrato de empreitada, na qual se responsabiliza por toda a sua construção, bem como pelos defeitos que se venham a verificar, comprometendo-se ainda a praticar as melhores técnicas de construção civil.
Parágrafo único: o caderno de Encargos e Projetos de Arquitetura, anexo ao presente contrato, relativo à moradia identificada na al. a) da cláusula primeira, é passível de ser alterado, mediante acordo celebrado por escrito entre os aqui Outorgantes, contudo se na sequência das alterações efetuadas ao Caderno de Encargos e Projetos de Arquitetura supra referido, for ultrapassado o montante do preço previsto neste contrato para essa moradia (€ 265.000,00), os Segundos Outorgantes obrigam-se a liquidar essa diferença no momento da entrega da moradia acabada com a respetiva licença de habitabilidade.
Oitava: Considerando que, com a escritura de permuta que as partes irão outorgar até ao próximo dia 31 de Abril de 2010, referente aos imóveis descritos na alínea a) da cláusula primeira e na segunda cláusula, o Primeiro Outorgante ficará beneficiado com um bem de valor consideravelmente superior, o mesmo presta a seguinte garantia:
a) Os Terceiros Outorgantes constituem-se por fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas neste contrato pela Primeira Outorgante, renunciando desde já ao benefício da excussão prévia.
Nona: A Escritura Pública de compra e venda dos imóveis descritos nas alíneas b) e c) da cláusula primeira será celebrada num dos Cartórios Notariais da cidade ..., em data e hora marcadas pela Primeira Outorgante, que comunicará aos Segundos através de carta registada com aviso de receção, expedida com antecedência mínima de 8 dias.
Décima: Os Outorgantes submetem expressamente o presente contrato ao princípio da execução específica, nos termos do art.º 830.º do Código Civil.
Décima Primeira: Os Outorgantes prescindem do reconhecimento das assinaturas, não podendo invocar qualquer vício relacionado com tal factualidade, sob pena de serem condenados como litigantes de má-fé.
Por estar de acordo com a vontade dos Outorgantes estes passam a assinar, ficando cada um com um exemplar. ..., 28 de Março de 2010. (…)
16.ª Como herdeira do falecido JJ, a recorrente tem manifesto interesse em ver cumprido o contrato promessa objeto dos autos - vd. art.ºs 2024.º e ss. CC
17.ª Do objeto do litígio e dos temas da prova elencados no despacho saneador de 27.03.2023, nada resulta correlacionado com o ponto 8. da matéria de facto provada na sentença recorrida
18.ª O facto de a testemunha KK se ter alegadamente “desvinculado” de tal contrato promessa em nada poderá prejudicar os direitos da recorrente, que tem manifesto interesse em ver cumprida e respeitada a lei, bem como em ver cumprido, ponto por ponto, o contrato promessa objeto dos autos - vd. n.º 1, art.º 406.º CC
19.ª A testemunha KK nunca autorizou a cessão da posição contratual relativa ao contrato promessa de compra e venda e permuta relativo à fração ... - cfr. depoimento de parte da recorrida EE….
20.ª Por se tratar de um ponto de facto que não foi alegado por qualquer uma das partes processuais, por se situar fora do objeto do litígio e dos temas da prova, pelo facto de a única parte ativa legítima nestes autos ser a recorrente e pelo facto de o mesmo ter sido expressamente negado pela recorrida EE, deve o ponto 8. da matéria de facto provada da sentença recorrida ser eliminado, passando a integrar a matéria de facto não provada da sentença impugnada
21.ª A “declaração” de fls. 58 verso foi impugnada pela recorrente, por falsa e forjada, tal como verificado em relação a vários documentos juntos aos autos pelos recorridos “EMP01..., S.A.”, BB e mulher
22.ª A título de exemplo, o documento n.º 1 junto à contestação dos recorridos “EMP01..., S.A.”, BB e mulher, denominado de “Contrato de Arrendamento” foi, alegadamente, celebrado em ../../2011, no entanto, a fração autónoma referente a esse contrato apenas ficou concluída mais de 1 (um) ano após a alegada outorga do referido contrato de arrendamento - cfr. doc. n.º 1 juntos às contestações dos recorridos “EMP01..., S.A.”, BB e mulher
- cfr. depoimento de parte da recorrida EE, …
23.ª A recorrente alegou que essa fração autónoma ... ficou concluída em setembro de 2012, o que nunca foi impugnado por quem quer que seja, pelo que, considera-se admitido por acordo que a dita fração ... apenas ficou concluída em setembro de 2012 - cfr. ponto 15.º da petição inicial -vd. n.º 2, art.º 574.º CPC
24.ª Os intervenientes II e marido HH referiram expressamente nos autos que adquiriram essa fração ... nova, por mobilar e sem indícios de ter sido habitada por quem quer que seja - cfr. depoimento de parte da interveniente II,…-cfr. depoimento de parte do interveniente HH,…
25.ª A “declaração” de fls. 58versonãoexprime que “cede” ou que autoriza, antes se referindo a tais atos como se tivessem ocorrido em momento temporal anterior - cfr. doc. n.º 4, junto às contestações dos recorridos “EMP01..., S.A.”, BB e mulher
26.ª A “declaração” de fls. 58 verso é desprovida de qualquer reconhecimento de assinatura, o que tendo em conta os avultados valores em causa, não representa o normal do acontecer, nem espelha uma conduta expectável de acordo com as regras da vida em sociedade, muito menos tratando-se de pessoa com, alegadamente, muitas dívidas
27.ª JJ faleceu, pelo que, não existe forma de se considerar com elevado grau de certeza que tal “declaração” representa uma declaração negocial verdadeira, válida e eficaz
28.ª Do teor da “declaração” de fls. 58 verso nunca se poderá depreender que o falecido JJ haja comunicado à recorrida “EMP01..., S.A.” o que quer que fosse, pois aos autos nunca foram juntos quaisquer comprovativos de receção dessa “declaração” por parte da recorrida sociedade ou quaisquer comprovativos de envio dessa “declaração” pelo falecido a essa sociedade, POR SEU TURNO,
29.ª A cessão da posição contratual consubstancia um negócio em que um dos contraentes (cedente) transmite a um terceiro (cessionário), com o consentimento do outro contraente (cedido), os direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato (contrato base) - vd. art.º 424.º CC
30.ª Tendo necessariamente de existir: i) um contrato inicial, realizado originariamente entre cedente e cedido, eii)um contrato instrumento da cessão(entre cedente e cessionário), através do qual se dá a transmissão
31.ª A forma da transmissão define-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão
- vd. art.º 425.º CC - vd. Ac. TR de Évora, de 08.02.2018, processo n.º 517/13.7TBMMN.E1 -vd. Ac. TR. de Coimbra, de 24.02.2015, proc. n.º 528/13.2TBPBL.C1
32.ª In casu, não se comprovou a validade ou a eficácia da dita “declaração”, alegadamente subscrita pelo falecido JJ
33.ª Dos autos não resultou demonstrado o consentimento da promitente vendedora (cedida), a recorrida “EMP01..., S.A.”, nem a intervenção dos alegados cessionários nessa “declaração”, os intervenientes FF e mulher, que nem sequer a subscreveram, o que foi expressamente admitido pelos recorridos BB e mulher - vd. art.º 424.º CC; - cfr. depoimento (..)
34.ª Essa “declaração” é nula, por inobservância da forma legalmente exigida - vd. art.ºs 220.º, 289.º, 410.º, 425.º e 875.º do CC
35.ª Para além de tal cessão da posição contratual nunca ter ocorrido, a sentença recorrida é contrária à lei, ao direito e às regras da experiência comum, pelo que, os pontos 9. e 10. da matéria de facto provada na sentença recorrida devem ser eliminados, passando integrar o elenco de factos não provados da sentença impugnada
36.ª No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão de direito real sobre edifício ou fração autónoma, o respetivo contrato promessa deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do(s) promitente(s) - vd. n.º 3, art.º 410.º CC
37.ª A falta da forma legalmente exigida implica a nulidade do respetivo contrato - vd. art.ºs 220.º e 289.º CC
38.ª A nulidade é invocável a todo tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal - vd. art.º 286.º CC
39.ª A recorrente invocou expressamente nos autos a nulidade do contrato objeto do ponto 11. da matéria de facto provada na sentença recorrida, o que nunca foi apreciado pelo tribunal “a quo” - cfr. pág. 5, requerimento da recorrente de 08.09.2023
40.ª A sentença recorrida é, por isso, nula e ilegal - vd. al. d), n.º 1, art.º 615.º CPC
41.ª A recorrente invocou novamente a nulidade do contrato promessa objeto do ponto 11. da matéria de facto provada, com todos os devidos efeitos legais
42.ª Pelos motivos expostos, deve o ponto 11. da matéria de facto provada na sentença recorrida ser eliminado, passando integrar a matéria de facto não provada da sentença impugnada 43.ª - O “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta” foi outorgado não só pelo falecido
JJ, mas também pela testemunha KK - cfr. doc. n.º 3 junto à petição inicial
44.ª O “acordo de pagamento” não vincula a recorrente ou, sequer, o falecido JJ, pois que nenhum dos dois é parte outorgante do mesmo
45.ª Nesse “Acordo de Pagamento” não foi aposto qualquer reconhecimento de assinaturas, pelo que, não há forma de saber se o mesmo foi, de facto, assinado ou não pelos intervenientes FF e mulher
46.ª Os intervenientes FF e mulher, em 16.10.2023, expressamente admitiram nos autos que nunca receberam o valor objeto desse “Acordo de Pagamento”, no montante de € 53.400,00 47.ª -A recorrida sociedade nunca exigiu dos intervenientes FF e mulher o pagamento
da hipoteca referida pela mesma, nem os ditos intervenientes exigiram da recorrida sociedade o pagamento do valor que alegadamente lhes é devido, de € 53.400,00, o que não faz o menor sentido lógico ou legal, nem representa o normal do acontecer
48.ª Por revestir manifesto interesse na boa decisão da causa e na busca da verdade material, o ponto 15. da matéria de facto provada na sentença recorrida deve ser eliminado, passando a integrar os factos não provados da sentença recorrida
49.ª O tribunal recorrido considerou, por decisão transitada em julgado, datada de 27.03.2023, que a recorrida “EMP01..., S.A.” não entregou quaisquer cheques para pagamento dos aludidos € 53.400,00 - cfr. despacho saneador de 27.03.2023
50.ª No entanto, a sentença recorrida considerou provado que o valor de € 53.400,00 foi pago pela recorrida sociedade aos intervenientes FF e mulher, entre o mais, por meio de cheques, pelo que, a sentença recorrida viola a força ou a autoridade de caso julgado, sendo manifestamente ilegal - cfr. ponto 16. da matéria de facto provada da sentença recorrida - vd. art.ºs 619.º e ss. CPC
51.ª A recorrida sociedade nunca entregou aos intervenientes FF e mulher a quantia de € 53.400,00, o que foi expressamente admitido pelos mesmos, em 16.10.2023 - cfr. ref.ª Citius 15602830 - cfr. depoimento de parte do interveniente FF,…
52.ª As 12 “declarações” juntas aos autos em 25.09.2023 pela recorrida sociedade não comprovam o pagamento efetivo dos montantes nelas expressas, visto que a recorrida “EMP01..., S.A.” é uma sociedade com contabilidade organizada e não detém qualquer comprovativo da saída efetiva desses dinheiros da sua esfera jurídica, nem detém o respetivo reflexo dessa saída espelhado na sua contabilidade
- cfr. requerimento da recorrente de 17.04.2023 - cfr. despacho de 04.07.2023 - cfr. despacho de 04.07.2023
53.ª Os comprovativos de pagamento ao falecido JJ do preço da alegada cessão da posição contratual não existem, apesar de, por lei, a recorrida sociedade ter de os manter em arquivo, o que foi admitido pelo próprio contabilista da recorrida sociedade e pelo recorrido BB
- vd. art.º 52.º CIVA - cfr. inquirição da testemunha LL, … - cfr. depoimento de parte do recorrido BB, …
54.ª Os cheques juntos aos autos em 25.09.2023 não têm destinatário e a recorrida CC, pessoa que alegadamente subscreveu tais cheques, apenas exerceu funções de gerência na recorrida sociedade no período compreendido entre 20.01.2011 e 04.07.2013, pelo que, a mesma não tinha poderes para representar a dita sociedade, nem para subscrever esses cheques fora desse período temporal
- cfr. docs. n.ºs 2, 5 e 16, requerimento de 25.09.2023 da recorrida sociedade - cfr. Ap. ...20, doc. n.º 2 junto à petição inicial - cfr. Ap. ...04, doc. n.º 2 junto à petição inicial 55.ª - Em 25.09.2023, a recorrida sociedade juntou aos autos o comprovativo de uma alegada transferência para pagamento do valor de € 53.400,00, no montante de € 4.450,00, no entanto, essa
transferência bancária teve como destinatária a própria recorrida “EMP01..., S.A.” - cfr. doc. n.º 6 junto ao requerimento da recorrida “EMP01..., S.A.”
56.ª A sentença recorrida é contrária a toda a prova produzida nos autos, nomeadamente, documental, testemunhal e por depoimento de parte, bem como é contrária às regras da experiência comum
57.ª Atenta a relevância que as questões ora em análise têm na boa decisão da causa e na justa composição do litígio, devem os pontos 16., 17. e 18. da matéria de facto provada na sentença recorrida ser eliminados, passando a fazer parte integrante do elenco dos factos não provados na sentença impugnada
58.ª O falecido JJ pagou à ré sociedade a totalidade do preço da fração autónoma ..., no valor de € 135.000,00, o que deveria ter sido considerado, pelo menos, admitido por acordo, e que foi expressamente admitido pelos recorridos BB e mulher CC
- cfr. ponto 30.º da petição inicial - cfr. ref.ª Citius 6093163 - cfr. ref.ª Citius 6174624 - vd. n.º 2, art.º 574.º CPC
- cfr. depoimento de parte do recorrido BB, …
- cfr. depoimento de parte da recorrida EE, …
59.ª Os pais da recorrente transmitiram a propriedade do prédio urbano sito em ..., ..., à recorrida “EMP01..., S.A.”, recebendo apenas em permuta, a propriedade do prédio urbano sito em ..., denominado “Lote ...” - cfr. Ap. ...43 de 2010.07.20, doc. n.º 5 junto à petição inicial - cfr. Ap. ...43 de 2010.07.20, doc. n.º 4 junto à petição inicial
60.ª O sinal do “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta” em referência à permuta aí descrita, foi pago pelos pais da recorrente, tanto assim é que, conforme admitido pelos recorridos BB e mulher, o prédio urbano sito em ..., ..., constitui a sua casa de morada de família - cfr. doc. n.º 3 junto à petição inicial
61.ª Por revestir manifesta importância na boa decisão da causa, devem ser aditados à matéria de facto provada na sentença recorrida os seguintes pontos de facto:
“Em 20.07.2020, em cumprimento do contrato promessa de compra e venda e permuta descrito em 6. da matéria de facto provada, os pais da autora transmitiram à ré “EMP01..., S.A.” a propriedade do prédio urbano identificado na cláusula segunda desse contrato promessa.”
“Em 20.07.2020, em cumprimento parcial do contrato promessa de compra e venda e permuta descrito em 6. da matéria de facto provada, a ré “EMP01..., S.A.” transmitiu aos pais da autora a propriedade do prédio urbano identificado na alínea a) da cláusula primeira desse contrato promessa.”
62.ª Caso assim não se entenda, deverá aditar-se à matéria de facto provada na sentença recorrida o seguinte ponto de facto:
“Na sequência desse contrato promessa de compra e venda e permuta, a ré sociedade, o falecido JJ e a representante legal da menor, permutaram então os seguintes prédios: a -a ré sociedade entregou ao falecido JJ e à representante legal da menor o prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito no registo predial sob o n.º ...34 b - e recebeu em troca do falecido JJ e da representante legal da menor o prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito no registo predial sob o n.º ...85”
63.ª A fração autónoma ... objeto do “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta” foi vendida a terceiros, o que foi expressamente admitido pelos recorridos BB e mulher CC - cfr. depoimento de parte do recorrido BB, …
- cfr. depoimento de parte da recorrida EE,…
64.ª Por revestir manifesto interesse à decisão da causa, comprovar o incumprimento do contrato promessa de compra e venda e permuta objeto dos autos e resultar de confissão expressa dos recorridos BB e mulher, ao elenco dos factos provados da sentença recorrida deve aditar-se o seguinte ponto de facto:
“A fração autónoma ..., melhor descrita na alínea c), da cláusula primeira do Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta mencionado em 6. da matéria de facto provada foi vendida pela ré EMP01..., S.A. a terceiros.”
65.ª A recorrida sociedade nunca entregou aos intervenientes FF e mulher qualquer valor, o que foi confessado nos autos por estes, quer por escrito, quer em sede de depoimento de parte - cfr. requerimento dos intervenientes FF e mulher, de 16.01.2024
- cfr. depoimento de parte do interveniente FF, …
66.ª O valor de € 53.400,00 nunca saiu efetivamente da esfera jurídica da recorrida sociedade, o que se afere pela prova documental junta aos autos, pelos depoimentos de parte dos recorridos BB e mulher, pelo teor da inquirição do contabilista certificado da recorrida sociedade e pelas regras da experiência comum
67.ª Refere a sentença recorrida que a falta do reconhecimento presencial de assinaturas da “declaração” (alegada cessão da posição contratual) não é de conhecimento oficioso e necessita de ser invocada pelas partes - vd. n.º 3, art.º 410.º CC
68.ª Sucede que, a recorrente não é contraente dessa “declaração”, não pretende “transmitir ou constituir o direito” e a nulidade do negócio jurídico é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal - vd. in fine, n.º 3, art.º 410.º CC - vd. art.º 289.º CC
69.ª A sentença recorrida contraria frontalmente, pois, a lei aplicável ao caso concreto
70.ª Contrariamente àquilo que resulta da sentença recorrida, a nulidade da alegada “declaração” foi expressamente invocada nos autos pela recorrente, entre o mais, nos seus requerimentos de 08.09.2023, 04.01.2024 e 22.01.202
71.ª A recorrente invocou também a nulidade do contrato promessa de compra e venda, de 05.02.2013, alegadamente outorgado entre a recorrida “EMP01..., S.A.” e os intervenientes FF e mulher - cfr. requerimento da recorrente de 08.09.2023
72.ª Em sede de alegações orais, a recorrente invocou expressamente a invalidade / nulidade da dita “declaração” - cfr. alegações orais da recorrente, …
73.ª A cessão da posição contratual consubstancia um negócio em que um dos
contraentes (cedente) transmite a um terceiro (cessionário), com o consentimento do outro contraente (cedido), os direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato (contrato base) - vd. art.º 424.º CC
74.ª A cessão da posição contratual implica uma modificação subjetiva dos sujeitos da relação contratual, mediante a qual é transmitida a posição contratual do cedente para o terceiro (cessionário), originando a liberação do cedente em face do cedido.
75.ª Assim, tem necessariamente de existir: i) um contrato inicial, realizado originariamente entre cedente e cedido, e ii) um contrato instrumento da cessão(entre cedente e cessionário), através do qual se dá a transmissão, o que não se verifica in casu
76.ª A forma da transmissão define-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão
- vd. art.º 425.º CC - vd. Ac. TR de Évora, de 08.02.2018, processo n.º 517/13.7TBMMN.E1 -vd. Ac. TR. de Coimbra, de 24.02.2015, proc. n.º 528/13.2TBPBL.C1
77.ª In casu, não se comprovou a validade ou a eficácia da “declaração”, alegadamente subscrita pelo falecido JJ, pois que, desde logo, dessa “declaração” não resulta
demonstrado o consentimento da promitente vendedora (cedida), a recorrida “EMP01..., S.A.” -vd. art.º 424.º CC
78.ª Nem resulta demonstrada a intervenção dos alegados cessionários nessa “declaração”, os intervenientes FF e mulher, pois que, os mesmos não a outorgaram, o que foi admitido pelos recorridos BB e mulher CC - vd. art.º 424.º CC - cfr. depoimento de parte do recorrido BB, … - cfr. depoimento de parte da recorrida EE,
79.ª Essa “declaração” é nula, por inobservância da forma legalmente exigida - vd. art.ºs 220.º 410.º, 425.º e 875.º do CC
80.ª Estando em causa a cessão da posição contratual do falecido pai da recorrente num contrato promessa de compra e venda e permuta de uma fração autónoma, manifesto é que para ser válida, carecia de ser realizada por meio de escritura pública, documento particular autenticado, por documento assinado por ambas as partes ou, no limite, ter sido aposta na mesma o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes - vd. art.ºs 220.º 410.º, 425.º e 875.º do CC - vd. n.º 3, art.º 410.º CC
81.ª O que não sucedeu no caso sub judice
82.ª Essa “cessão da posição contratual” é inválida, porque ferida de nulidade - vd. art.ºs 220.º e 289.º CC
83.ª Para além de tal cessão da posição contratual nunca ter ocorrido, a sentença recorrida é contrária à lei, ao direito e às regras da experiência comum, interpretando e aplicando erroneamente nos autos as seguintes disposições legais: - art.ºs 220.º 410.º, 425.º e 875.º do CC - n.º 3, art.º 410.º CC - art.ºs 220.º e 289.º CC
84.ª Na fundamentação da sentença, o juiz deve ter em consideração os factos admitidos por acordo e os provados por confissão reduzida a escrito, o que não sucedeu in casu - vd. n.º 4, art.º 607.º CPC - cfr. ref.ª Citius 5788127 - cfr. ref.ª Citius 6093163 - cfr. ref.ª Citius 6174624
85.ª Nos termos da lei, o ponto 30.º da petição inicial deveria ter sido considerado, pelo menos, admitido por acordo, o que não sucedeu - vd. n.º 2, art.º 574.º CPC
86.ª Os intervenientes FF e mulher confessaram por escrito que não receberam a quantia de € 53.400,00 - cfr. ref.ª Citius 15602830
87.ª Contudo, essa confissão, para além de não constar da sentença recorrida, da mesma resulta pecisamente o inverso - cfr. ponto 16. da matéria de facto da sentença recorrida
88.ª A sentença recorrida contraria a confissão escrita dos intervenientes FF e mulher, sendo, por isso, manifestamente ilegal, interpretando e aplicando erroneamente no caso concreto as seguintes disposições legais: - n.º 4, art.º 607.º CPC - n.º 2, art.º 574.º CPC
89.ª A figura de caso julgado consubstancia uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância - vd. n.º 2, art.º 576.º e al. i), art.º 577.º CPC
90.ª O caso julgado visa a imodificabilidade da decisão transitada e a não repetição do juízo contido nessa decisão, impondo aos tribunais que respeitem e acatem a decisão transitada em julgado, não a julgando de novo - vd. Ac. STJ, de 03.02.2005, proc. n.º 04B4009
91.ª Transitada em julgado uma decisão, a mesma fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo - vd. art.º 619.º CPC
92.ª O instituto do caso julgado tem duas funções autónomas:
i) uma função positiva, fazendo valer a sua força e autoridade na exequibilidade da decisão ii) uma função negativa, impedindo que a mesma causa venha a ser apreciada de novo por
qualquer tribunal - vd. Ac. TR Coimbra, de 21.06.2011, CJ, 2011, 3.º - 49
93.ª A sentença ou o despacho constitui caso julgado formal nos precisos termos em que julga - vd. art.º 621.º CPC
94.ª A força de caso julgado abrange não só as questões diretamente decididas na parte dispositiva da decisão, mas também os fundamentos que constituem antecedente lógico e necessário da parte dispositiva dessa decisão - vd. Ac. STJ, de 14.03.2006, proc. n.º 05B3582
95.ª A decisão implícita encontra-se subentendida na decisão explícita, sendo que a força de caso julgado estende os seus efeitos aos fundamentos daquela - cfr. Ac. STJ, de 12.09.2007, proc. n.º 07S923
96.ª O tribunal recorrido considerou, por decisão transitada em julgado, que a recorrida sociedade não entregou quaisquer cheques para pagamento dos aludidos € 53.400,00 - cfr. despacho saneador de 27.03.2023
97.ª No entanto, em expressa contradição com o anteriormente decidido, o tribunal recorrido considerou provado, entre o mais, que o montante de € 53.400,00 foi pago pela recorrida sociedade aos intervenientes FF e mulher por meio de cheques - cfr. ponto 16. da matéria de facto provada da sentença recorrida
98.ª A sentença recorrida viola, por isso, a força ou a autoridade de caso julgado, sendo, assim, manifestamente ilegal - vd. art.ºs 619.º e ss. CPC 99.ª - A sentença recorrida interpreta e aplica erroneamente in casu as seguintes disposições legais: - n.º 1, art.º 580.º CPC - n.ºs 1 a 4, art.º 581.º CPC - art.ºs 619.º 620.º, 621.º e 625.º CPC
100.ª A permuta objeto do “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta” aludido nestes autos foi realizada - cfr. docs. n.ºs 4 e 5 juntos à petição inicial 101.ª - Através dessa permuta, os pais da recorrente transmitiram a propriedade
do prédio urbano sito em ..., ..., à recorrida “EMP01..., S.A.”, mas receberam apenas em troca a propriedade do prédio urbano sito em ..., denominado “Lote ...” - cfr. Ap.
1643 de 2010.07.20, doc. n.º 5 junto à petição inicial - cfr. Ap. ...43 de 2010.07.20, doc. n.º 4 junto à petição inicial
102.ª O sinal do “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta” objeto dos autos, em referência à permuta aí melhor descrita, foi pago pelos pais da recorrente, contudo, a fração ..., objeto dessa permuta, nunca foi entregue aos pais da recorrente -cfr. doc. n.º 3 junto à petição inicial 103.ª - O contrato promessa de compra e venda define-se como a convenção pela qual alguém
se obriga a celebrar determinado contrato de compra e venda, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais relativas a este último - vd. n.º 1, art.º 410.º CC
104.ª Pago o preço desse contrato promessa, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que se vinculou - vd. art.º 762.º CC
105.ª Tem carácter de sinal tudo aquilo que seja entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor - vd. art.º 441.º CC
106.ª Quem constitui sinal tem o direito de exigir da parte incumprida o dobro daquilo que prestou - vd. n.º 2, art.º 442.º CC
107.ª Os contratos devem ser cumpridos ponto por ponto - vd. n.º 1, art.º 406.º CC
108.ª O pai da recorrente pagou a totalidade do preço da fração autónoma ..., no montante de € 135.000,00, mediante a entrega à recorrida “EMP01..., S.A.” do prédio urbano sito em ..., ..., descrito na CRP sob o n.º ...85 - cfr. ponto 30.º da petição inicial - cfr. docs. n.ºs 3 a 5 juntos à petição inicial
109.ª Tendo a recorrida sociedade vendido aos intervenientes II e marido HH a fração ... objeto do “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta”, a mesma incumpriu esse contrato promessa
110.ª Em consequência, tem a recorrente direito a receber dos recorridos “EMP01..., S.A.”, BB e mulher, o dobro do referido valor, o que não sucedeu no caso concreto -vd. art.º 441.º e n.º 2, art.º 442.º CPC - vd. n.º 1, art.º 406.º CC
111.ª Neste sentido, a sentença impugnada é ilegal, violando, interpretando e aplicando incorretamente in casu as seguintes disposições legais: - n.º 1, art.º 410.º; art.º 441.º e n.º 2, art.º 442.º CC - n.º 1, art.º 406.º CC - art.º 762.º CC
112.ª Por todas as razões expostas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida conforme peticionado em sede de petição inicial DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA E POR TAL EFEITO:
- decidir-se conforme expresso nas conclusões deste recurso, com todos os devidos e legais efeitos
- substituir-se a sentença recorrida por outra que decida conforme peticionado em sede de petição inicial, com todos os devidos e legais efeitos
Os réus contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões:
1. O pai da autora, a mãe da autora e a primeira ré celebraram um contrato promessa de compra e venda e permuta;
2. Este contrato-promessa de compra e venda tinha como objecto uma moradia situada na Rua ..., em ..., ..., e a duas fracções autónomas designadas pelas letras ... e ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ...;
3. O litígio dos presentes autos refere-se apenas à fração autónoma designada pela letra ..., .... O pai da Recorrente tinha problemas económicos e sempre tentou esconder o seu
património dos credores. Esta postura do pai da autora está descrita no acórdão que foi proferido no processo nº881/16.6JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz ...) e foi o motivo que levou a que fosse vítima de homicídio….”;
5. Ficou provado em sede de julgamento que o falecido pai da Recorrente entregou à aqui Recorrida documentos que consubstanciaram a cessão da posição contratual ao cunhado e irmã daquele respetivamente; Intervenientes FF e GG, relativos à fração habitacional designada pela letra ...;
6. Nunca, em tempo algum, a Recorrente ou o falecido pai JJ interpelaram a Recorrida para celebrarem o contrato de compra e venda relativo à fração designada pela letra ...;
7. Resultou provado que o pai da Recorrente entregou à Recorrida uma declaração em que comunicava que tinha cedido ao interveniente FF (cunhado do falecido pai da Recorrente) a sua posição contratual no contrato promessa relativamente à fração autónoma designada pela letra ... e autorizava a Recorrida a celebrar com o Interveniente um contrato promessa de compra e venda e a respectiva escritura pública (documentos junto dos autos);
8. Por determinação do falecido pai da Recorrente, a Recorrida subscreveu com os Intervenientes FF e mulher GG (irmã do falecido pai da Recorrente) um contrato promessa de compra e venda;
9. Foi também celebrado um acordo de pagamento da quantia de €53.400,00 para que os mesmos Intervenientes procedessem ao distrate de uma hipoteca que onerava a fracção autónoma para que fosse transmitida livre de ónus e encargos;
10. Todos estes dados e documentos foram fornecidos por iniciativa do falecido pai da Recorrente;
11. Os referidos Intervenientes eram respetivamente o cunhado e a irmã do pai da Recorrente;
12. A Recorrida e os réus BB e mulher EE não conheciam os Intervenientes;
13. A convicção da Apelante resulta da sua própria opinião, não podendo pôr em causa a livre apreciação da prova e respectiva fundamentação do Tribunal a quo. Ora, a convicção do julgador não poderá ser substituída pela convicção da Recorrente;
14. A douta sentença proferida não está ferida de nulidade, uma vez que não contraria os requisitos previstos no artº 615º C.P.C.;
15. Não se verifica falta de fundamentação na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, à matéria de facto constantes dos; 6º,8º,11º,15º,16º,17º e 18º dos factos provados, bem como, quanto aos factos constantes da matéria de facto não provada;
16. A douta sentença proferida especifica os fundamentos e de facto e de direito; 17. A sentença recorrida é inteligível, clara e inequívoca;
18. A douta sentença não omitiu qualquer factualidade sobre a matéria assente;
19. A sentença fez um perfeito enquadramento jurídico, tendo em conta os factos provados e está em conformidade com a decisão proferida.
Termos em que; Negando-se provimento ao recurso interposto pela Recorrente, farão V. Exas, a habitual Justiça
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das
questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n. 1, e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).
Mostra-se também vedado a este tribunal a apreciação e decisão de questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face às conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: - nulidades da sentença (als. b, c) e d) do n.1 do artigo 615º do CPC); - impugnação da matéria de facto, seus requisitos e fundamento;
- saber se existe incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa celebrado com o falecido pai da autora, por parte da promitente vendedora.
III- Fundamentação fáctica.
Na decisão proferida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A autora é filha de JJ e KK;
2. O pai da autora faleceu vítima de homicídio, o que foi decidido no processo nº881/16.6JAPRT do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz ...);
3. No processo nº3195/17.0T8BRG do Juízo Local Cível de ... (Juiz ...) foi declarada a morte presumida do pai da autora;
4. O óbito do pai da autora está registado no registo civil com a data do mês de Março de 2016;
5. A autora é a única herdeira do seu pai;
6. No dia 28 de Março de 2010, por documento escrito intitulado contrato promessa de compra e venda e permuta, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o pai da autora, a mãe da autora e a primeira ré acordaram no seguinte:
- A primeira ré declarou que era proprietária de uma moradia situada na Rua ..., em ..., ..., e duas fracções autónomas designadas pelas letras ... e ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ...;
- O pai e a mãe da autora declararam que eram proprietários de uma moradia situada no Loteamento ..., ..., ..., ...;
- A primeira ré prometeu vender ao pai e à mãe da autora a moradia e as fracções autónomas de que era proprietária;
- O pai e a mãe da autora prometeram vender à primeira ré a moradia de que eram proprietários;
- Foi atribuído à moradia e às fracções autónomas de que a primeira ré era proprietária o valor de€535.000,00,sendo o valor de€ 265.000,00para a moradia e o valor de € 135.000,00 para cada uma das fracções autónomas;
- Foi atribuído à moradia de que o pai e a mãe da autora eram proprietários o valor de € 400.000,00;
- O valor de € 535.000,00 que era devido à primeira ré era pago da seguinte forma: - € 400.000,00 através da entrega da moradia de que o pai e a mãe da autora eram
proprietários;
- € 15.000,00 na data da celebração do acordo, dando a primeira ré a respectiva quitação;
- € 120.000,00 no dia 31 de Agosto de 2011, mediante a entrega das fracções autónomas pela primeira ré, com a construção integralmente executada e com as respectivas licenças de habitabilidade.
- A escritura pública de relativa à moradia de que a primeira ré era proprietária e à moradia de que o pai e a mãe da autora eram proprietários era celebrada até ao dia 31 de Abril de 2010;
- A escritura pública de relativa às duas fracções autónomas de que primeira ré era proprietária era celebrada quando esta procedesse à marcação, comunicando a data, a hora e o local ao pai e à mãe da autora com uma antecedência mínima de oito dias;
- Os réus BB e mulher EE declararam-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pela primeira ré, renunciando ao benefício de excussão prévia.
7. No ano de 2012, os pais da autora divorciaram-se;
8. A partir do divórcio a mãe da autora considerou que nada mais tinha a ver com o contrato promessa de compra e venda e permuta e com a fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ...;
9. No dia 5de Fevereiro de 2013,o pai da autora entregou à primeira ré a declaração que consta de fls. 58 verso e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
10. Através desta declaração o pai da autora comunicou à primeira ré que tinha cedido ao interveniente MM a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda e permuta relativamente à fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ..., e autorizava a primeira ré a celebrar com este um contrato promessa de compra e venda e a respectiva escritura pública relativamente à fracção autónoma;
11. No dia 5 de Fevereiro de 2013, por documento escrito intitulado contrato promessa de compra e venda, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a primeira ré e os intervenientes FF e mulher GG acordaram no seguinte:
- A primeira ré declarou que era proprietária da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ...;
- A primeira ré prometeu vender aos intervenientes esta fracção autónoma e estes prometeram comprá-la;
- O preço da venda era de € 53.400,00;
- A fracção autónoma era vendida livre de ónus e encargos;
- A escritura pública era celebrada até ao dia 20 de Março de 2014, sendo marcada pela primeira ré e obrigando-se os intervenientes entregar os elementos necessários.
12. No dia 5 de Fevereiro de 2013, por documento escrito intitulado acordo de pagamento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a primeira ré, os réus BB e mulher EE e os intervenientes FF e mulher GG
... acordaram no seguinte:
- A fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ..., estava onerada com uma hipoteca a favor de uma instituição bancária;
- Os intervenientes declararam que assumiam a obrigação de liquidar a hipoteca; - A primeira ré declarou que devia aos intervenientes a quantia de € 53.400,00;
- Esta quantia era paga em doze prestações mensais no valor de € 4.450,00 cada uma;
- A primeira prestação era paga no dia 20 de Março de 2013;
- A escritura pública de compra e venda era celebrada até ao pagamento da última prestação, mas podia ser antecipada por vontade dos intervenientes;
- Os réus BB e mulher EE declararam-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pela primeira ré, renunciando ao benefício de excussão prévia.
13. Os intervenientes FF e mulher GG eram o cunhado e a irmã do pai da autora;
14. A primeira ré não conhecia os intervenientes;
15. A declaração de cessão da posição contratual, o contrato promessa de compra e venda e o acordo de pagamento foram celebrados por iniciativa do pai da autora;
16. A primeira ré entregou aos intervenientes FF e mulher GG a quantia de € 53.400,00 através de cheques e transferências bancárias;
17. Uma parte dos recibos relativos ao recebimento desta quantia foram assinados pelo pai da autora em representação dos intervenientes;
18. Os intervenientes autorizaram que a quantia de € 53.400,00 ficasse para o pai da autora;
19. No dia 9 de Maio de 2013, através de documento particular autenticado, a primeira ré declarou que vendia aos intervenientes HH e II a fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ..., pelo preço de € 137.500,00;
20. O direito de propriedade sobre a fracção autónoma está inscrito no registo predial a favor dos intervenientes HH e II pela Ap. ...93 de 9 de Maio de 2013.
2. Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente os seguintes:
1. O pai da autora, a mãe da autora e a primeira ré acordaram numa adenda ao contrato promessa de compra e venda e permuta nos seguintes termos:
- Foi eliminada do acordo a fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ...;
- O contrato promessa passou a referir-se apenas à fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ..., à qual foi atribuído o valor de € 135.000,00;
- O valor global do contrato promessa foi reduzido para € 400.000,00.
2. A partir do início do ano de 2013, o pai da autora passou a reclamar à primeira ré que fosse celebrada a escritura pública relativa às duas fracções autónomas.
IV. Fundamentação:
i) Das nulidades da decisão recorrida, nos termos do artigo 615º n.1 als. b), c) e d), do CPC.
Nas suas alegações a apelante começa por arguir que a sentença é nula uma vez que:
- A motivação da decisão da matéria de facto provada na sentença recorrida é completamente omissa em relação à fundamentação ou à análise crítica da prova produzida, pois não indica, concreta e especificamente, os meios de prova que levaram à decisão referente a cada um dos pontos de facto da matéria de facto provada ou não provada não conseguindo a recorrente discernir quais os meios de prova, concretos e discriminados, que deve impugnar no presente recurso, mormente quanto aos factos 6. e 16;
- o ponto 30.º da petição inicial deveria ter sido considerado, pelo menos,
admitido por acordo, dada a sua não impugnação pelos RR; os intervenientes FF e mulher confessaram por escrito, que: 2. (…) não desembolsaram, nem receberam, a quantia de € 53.400,00, confissão que não consta da sentença mas sim o inverso, o que não é legalmente admissível;
- em 08.09.2023, a recorrente invocou a nulidade (pela inobservância da forma legalmente imposta) do contrato promessa junto aos autos pela recorrida “EMP01..., S.A.” em 04.09.2023, alegadamente celebrado com os intervenientes FF e mulher, sendo que o tribunal “a quo” nunca se pronunciou sobre a invocada nulidade.
Em face da referida alegação, conclui, que a sentença recorrida procede à omissão dos fundamentos de facto ou de direito; é também omissa em relação à fundamentação ou à análise crítica da prova produzida nos autos, não indica, concreta e especificamente, os meios de prova que levaram à decisão referente a cada um dos pontos de facto, tornando-se, também por isso, ininteligível; não teve, também, em consideração os factos admitidos por acordo ou por confissão e não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar.
Apreciemos:
O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é do seguinte teor: É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Como se depreende da leitura do normativo em epigrafe, as situações previstas no n.º 1 do art. 615.º do CPC - excepcionada a da al. a) - conducentes à nulidade da sentença têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, os quais não se confundem com eventual erro de julgamento de facto ou de direito.
No que se reporta concretamente à nulidade prevista na alínea b), está a mesma correlacionada com o disposto pelo artigo 607º n.3 do CPC ao prescrever que na elaboração da sentença deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
Na senda da delimitação do conceito, adverte o Prof. Antunes Varela 1, que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Importa referir que é pacífica a jurisprudência no sentido de que só a absoluta falta de fundamentação, não apenas a sua insuficiência, determina a nulidade da decisão.
A propósito refere o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Já de acordo com a alínea c), do citado normativo: “é nula a sentença quando: (…) “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.
A decisão será ambígua quando seja susceptível de razoavelmente lhe serem atribuídos, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura quando o sentido da decisão seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido 2.
Na clareza da expressão de Alberto dos Reis (C.P.C., Anot., V, 152) uma decisão é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes, quando se hesite entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, não se sabendo, ao certo, qual o pensamento do juiz.
Acresce que como se salienta no Ac. STJ de 16.03.2023, proc. 17505/20.0T8LSB-A.L1.S13 «De acordo com a jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, e nas palavras do acórdão de 31/03/2022 (proc. n.º 812/06.1TBAMT.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt, “não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível.”, sendo que “a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório.”.
Por outro lado, “a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” (acórdão do STJ de 20/05/2021, proc. n.º 69/11.2TBPPS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt). Neste sentido, cfr. também os acórdãos do STJ de 09/12/2021 (proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1), de 19/10/2021 (proc. n.º 63/13.9TBMDR.G2.S1), de 02/03/2021 (proc. n.º330/12.9TBCMN-L.G1.S1)e de 26/01/2021 (proc. n.º2350/17.8T8PRT.P1.S2), todos publicados em www.dgsi.pt.»
Por último, a nulidade prevista na al. d) prende-se com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art. 608º, nº2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». (negrito nosso)
Deste modo, a nulidade por omissão de pronúncia consubstancia-se na falta de pronúncia do tribunal relativamente às questões relevantes à decisão da causa, que se colocam e que devesse apreciar e que não estejam prejudicadas pela solução a dar a outras. Todavia, há que ter em conta que questões a apreciar no sentido do art. 608.º, n.º 2, do CPC, não se confunde com os argumentos ou as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
Reportando à situação dos autos e se bem entendemos a alegação recursória, a apelante pretende integrar no âmbito das referidas nulidades o que diz, em conjunto e sem as discriminar, ser a completa omissão da sentença em relação à fundamentação ou à análise crítica da prova produzida, por falta de indicação concreta e especifica dos meios de prova relativamente a cada um dos pontos de facto; a omissão de factos que entende que deveriam ter sido considerados na decisão e a omissão de pronúncia sobre a nulidade que refere ter arguido relativamente ao contrato promessa celebrado entre a ré e os intervenientes.
Carece de fundamento tal alegação.
Basta uma leitura atenta da decisão proferida nos autos para concluir que o tribunal a quo deu como provados e não provados os factos que considerou pertinentes à decisão da causa, os quais fundamentou de forma elucidativa e pormenorizada, a que não obsta a circunstância de não ter feito corresponder essa fundamentação à enumeração de cada um deles, pois como se evidencia da sua leitura a enunciação efectuada de cada tema/assunto a que a mesma se reporta permite claramente estabelecer essa correspondência e percepcionar as razões que estiveram subjacentes à prova ou não prova do elenco de factos aí considerado.
Acresce, que a existir insuficiência da fundamentação da matéria de facto relativamente a algum ou alguns dos factos essenciais à decisão da causa que tenham sido impugnados ou a insuficiência de factos que deveriam ter sido considerados na decisão e não o tivessem sido, de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, estaríamos já no âmbito dos vícios da matéria de facto a que alude o disposto no artigo 662º n.2 e 3 do C.P.C. , mormente, das suas alíneas c) e d), e cuja apreciação e resolução tem a sua sede nesse âmbito, e não perante nulidades da decisão.
Do mesmo modo, não se vislumbra em que medida a apelante considera a decisão ininteligível, que aliás não esclarece nem concretiza, pois, como ressalta da sua leitura, a mesma é absolutamente clara seja na exposição efectuada quanto aos seus fundamentos de direito, seja no segmento decisório que se mostra em consonância com aqueles.
Por último e como claramente se evidencia dos articulados da acção, causa de pedir e pedido formulado, bem como excepções arguidas nas contestações apresentadas, a questão da nulidade formal (que não se mostra sequer concretizada) do contrato promessa - celebrado entre terceiros - e que não está sequer em discussão na causa, a qual vem apontada pela autora na pronúncia que faz ( no requerimento de 8.9.2023) quanto à junção desse documento pela ré (requerimento de 4.9.2023), já em momento posterior à fase dos articulados da acção e do saneamento dos autos, delimitação do objecto do litígio e temas de prova, não consubstancia qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
De facto, as questões essenciais em causa nestes autos reconduzem-se a saber se existiu incumprimento do contrato promessa celebrado entre a 1ª ré e o falecido pai da autora que seja fundamento da peticionada restituição do sinal em dobro (fundamentos da acção) ou se, ao invés, e conforme alegado pelos réus, houve a transmissão da posição contratual do falecido pai da autora no dito contrato promessa o que, a verificar-se, retira legitimidade substancial à autora para peticionar um eventual direito decorrente do incumprimento do dito contrato promessa ( independentemente das ocorrências posteriores à dita cessão).
Acresce, que contrariamente ao que vem apontado pela apelante, o tribunal a quo pronunciou-se expressamente sobre as questões suscitadas pela apelante no dito requerimento de resposta à junção dos documentos pela ré, indeferindo a sua admissão, pois como linearmente se alcança do despacho proferido nos autos em 27.09.2023 e das referências aí indicadas (entre as quais o dito requerimento da autora de 8.09.2023) «O requerimento que foi apresentado pela autora será atendido apenas enquanto impugnação dos documentos que foram juntos autos, não sendo o meio próprio para que sejam aditados novos factos.». (negrito nosso)
Em suma, improcedem na totalidade as arguidas nulidades da decisão.
ii) Impugnação da matéria de facto:
Nas suas alegações a apelante sustenta a existência de erro na apreciação da prova
no que se refere aos factos considerados provados em 6., 8., 9., 10., 11., 15., 16., 17. e 18.
Estes factos têm a seguinte redacção:
6. No dia 28 de Março de 2010, por documento escrito intitulado contrato promessa de compra e venda e permuta, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o pai da autora, a mãe da autora e a primeira ré acordaram no seguinte:
- A primeira ré declarou que era proprietária de uma moradia situada na Rua ..., em ..., ..., e duas fracções autónomas designadas pelas letras
e M do prédio situado no Lugar ..., em ..., ...;
- O pai e a mãe da autora declararam que eram proprietários de uma moradia situada no Loteamento ..., ..., ..., ...;
- A primeira ré prometeu vender ao pai e à mãe da autora a moradia e as fracções autónomas de que era proprietária;
- O pai e a mãe da autora prometeram vender à primeira ré a moradia de que eram proprietários;
- Foi atribuído à moradia e às fracções autónomas de que a primeira ré era proprietária o valor de€535.000,00,sendo o valor de€ 265.000,00para a moradia e o valor de € 135.000,00 para cada uma das fracções autónomas;
- Foi atribuído à moradia de que o pai e a mãe da autora eram proprietários o valor de € 400.000,00;
- O valor de € 535.000,00 que era devido à primeira ré era pago da seguinte forma: - € 400.000,00 através da entrega da moradia de que o pai e a mãe da autora eram
proprietários;
- € 15.000,00 na data da celebração do acordo, dando a primeira ré a respectiva quitação;
- € 120.000,00 no dia 31 de Agosto de 2011, mediante a entrega das fracções autónomas pela primeira ré, com a construção integralmente executada e com as respectivas licenças de habitabilidade.
- A escritura pública de relativa à moradia de que a primeira ré era proprietária e à moradia de que o pai e a mãe da autora eram proprietários era celebrada até ao dia 31 de Abril de 2010;
- A escritura pública de relativa às duas fracções autónomas de que primeira ré era proprietária era celebrada quando esta procedesse à marcação, comunicando a data, a hora e o local ao pai e à mãe da autora com uma antecedência mínima de oito dias;
- Os réus BB e mulher EE declararam-se fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pela primeira ré, renunciando ao benefício de excussão prévia.
8. A partir do divórcio a mãe da autora considerou que nada mais tinha a ver com o contrato promessa de compra e venda e permuta e com a fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ...;»
9. No dia 5 de Fevereiro de 2013, o pai da autora entregou à primeira ré a declaração que consta de fls. 58 verso e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
10. Através desta declaração o pai da autora comunicou à primeira ré que tinha cedido ao interveniente MM a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda e permuta relativamente à fracção autónoma designada pela letra ... prédio situado no Lugar ..., em ..., ..., e autorizava a primeira ré a celebrar com este um contrato promessa de compra e venda e a respectiva escritura pública relativamente à fracção autónoma;
11. No dia 5 de Fevereiro de 2013, por documento escrito intitulado contrato promessa de compra e venda, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a primeira ré e os intervenientes FF e mulher GG acordaram no seguinte:
- A primeira ré declarou que era proprietária da fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ...;
- A primeira ré prometeu vender aos intervenientes esta fracção autónoma e estes prometeram comprá-la;
- O preço da venda era de € 53.400,00;
- A fracção autónoma era vendida livre de ónus e encargos;
- A escritura pública era celebrada até ao dia 20 de Março de 2014, sendo marcada pela primeira ré e obrigando-se os intervenientes entregar os elementos necessários.
15. A declaração de cessão da posição contratual, o contrato promessa de compra e venda e o acordo de pagamento foram celebrados por iniciativa do pai da autora;
16. A primeira ré entregou aos intervenientes FF e mulher GG a quantia de € 53.400,00 através de cheques e transferências bancárias;
17. Uma parte dos recibos relativos ao recebimento desta quantia foram assinados pelo pai da autora em representação dos
intervenientes;
18. Os intervenientes autorizaram que a quantia de € 53.400,00 ficasse para o pai da autora;
Pretende a apelante, que:
- o ponto 6. da matéria de facto seja alterado e neste seja transcrito o teor integral do contrato promessa celebrado em 28.03.2010 entre o falecido pai da autora e à data o seu cônjuge (representante legal da autora) e a 1ª e 2.os réus, contrato esse alegado no art. 7º da PI e junto pela autora na PI e cuja alegação e junção os RR., segundo alega, não impugnaram.
- o ponto 8. da matéria de facto seja eliminado, uma vez que não foi alegado pelas partes, situa-se fora do objecto do litígio e não releva para a decisão da causa e para a legitimidade da autora/apelante, para além de que negado pela recorrida EE no depoimento de parte que prestou ( limitando-se a indicar o início e termo da gravação);
- os pontos 9. e 10. da matéria de facto devem ser eliminados, uma vez que em seu entender (cujos fundamentos passaremos a enunciar, para melhor se percepcionar a decisão que irá ser proferida): não existe prova efectiva e imparcial que ateste os factos em questão; a referida cessão não é válida nem eficaz, foi impugnada pela apelante e representa um documento falso e forjado, à semelhança do contrato de arrendamento que os RR. também juntaram aos autos (arguindo as razões de tal concluir); o teor de tal declaração, referenciado ao passado, não exprime que cede; não reúne os requisitos formais, entre os quais o reconhecimento das assinaturas; não se mostra junto qualquer comprovativo de recepção do dito documento pela ré ou do consentimento desta na cessão da posição contratual em apreço; os intervenientes cessionários, a quem foi transmitida a posição contratual não intervieram na declaração, a qual é nula por inobservância da forma legalmente exigida (convoca os artigos 220º, 289º, 410º, 425º e 875º do C.C.); ainda que estivessem reunidos os pressupostos de validade seria exigível a forma escrita da cessão o que foi incumprido nos autos; concluindo, pela não comprovação da cessão, que a existir seria nula.
- o ponto 11. da matéria de facto deve ser eliminado, uma vez que o contrato promessa aí referido é nulo por inobservância da forma prescrita, uma vez que não tem o
reconhecimento presencial das assinaturas, nulidade que invocou nos autos - requerimento de 8.09.2023- a qual não foi objecto de pronuncia pelo tribunal (já acima nos referimos a esta questão), não podendo o tribunal considerar factualidade atinente ao teor de um contrato nulo;
- o ponto 15. da matéria de facto deve ser eliminado, porquanto não compreende como foi dado como provado, já que a cessão da posição contratual nunca se realizou e, ainda que se tivesse realizado, é inválida por vício de forma, o acordo de pagamento não teve como parte integrante o falecido pai da autora, e para além do mais o que neste consta não foi cumprido, como resulta dos depoimentos prestados pelos intervenientes, pelo que, para além do mais, a referida factualidade não tem o menor sentido de lógica ou legal.
- os pontos 16 a 18. da matéria de facto devem ser eliminados, pois não consegue alcançar os fundamentos da sua prova, sendo tal contrário e ofensivo do caso julgado do despacho saneador proferido em 27.03.2023 no qual foi indeferido o requerimento de prova da autora quanto à requerida junção pela ré de cópias dos cheques pelo facto de a ré ter respondido que não entregou quaisquer cheques, o que significa, em seu entender, que o tribunal considerou por decisão transitada em julgado que que a recorrida “EMP01...” não entregou quaisquer cheques para pagamento dos aludidos 53.400,00€.
Sustenta, outrossim, que foi produzida prova nos autos que a ré nunca entregou aos intervenientes a dita quantia aí referida, sendo que os intervenientes, assim o referiram nas suas declarações - cujos excertos da gravação indica-, sendo que as declarações juntas aos autos, impugnadas pela apelante, não comprovam que os montantes aí referidos fossem recebidos, cujos comprovativos nem sequer existem conforme depoimento da testemunha LL - cujo excerto de gravação indica- e as cópias dos cheques juntos não têm destinatário.
Vejamos:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (cfr. n.1 do artigo 662º do C.P.C.).
Mostrando-se minimamente observados os requisitos legalmente previstos para a impugnação da matéria de facto, a que alude o disposto pelo artigo 640º do CPC, passemos à sua apreciação, não sem antes referir que, conforme é sabido, no nosso direito vigora o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.º 607º, nº 5, do Código de
Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo de tal apreciação estar vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum e da lógica através de um convencimento lógico e motivado da decisão.
E, embora este Tribunal Superior deva formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados na impugnação de acordo com as provas constantes nos autos e à luz da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 2, e 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, não se poderá esquecer - porque se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta - que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência, na decisão recorrida, de imprecisões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação e/ou de um erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, porque a apreciação exigida em sede de reponderação não pode subverter ou anular a livre apreciação da prova feita pelo julgador a quo, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, que vê e ouve as partes e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, a alteração apenas se impõe quando seja possível concluir, com a certeza e segurança exigidas, que os depoimentos prestados em audiência conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Feito este breve intróito importa circunscrever o objecto da presente acção, através da qual, como se evidencia da leitura da petição inicial, designadamente dos factos alegados e pedido formulado, pretende a autora, como única herdeira do falecido JJ, que, reconhecido que seja o incumprimento definitivo e culposo pela 1ª ré do designado “contrato promessa de compra e venda e permuta” celebrado em 28.03.2010, entre os seus pais, como promitentes compradores e a 1ª ré “EMP01..., SA”, como promitente vendedora, incumprimento esse relativo à fracção urbana, designada pela letra ... (aí melhor descrita sob a alínea b) da cláusula 1ª), seja a 1ª ré condenada em solidariedade com os 2os. RR (que se constituíram fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas por aquela), no pagamento à autora da quantia de 270.000,00€ e
juros de mora, correspondente ao sinal pago pelos primeiros outorgantes, em dobro.
Através da impugnação que deduz, pretende a autora que se dê como integralmente transcrito no ponto 6. dos factos provados o teor do contrato promessa celebrado, arguindo para tal que o mesmo não se mostra impugnado, antes confirmado pelos RR.
De facto, os RR. Não impugnaram o contrato promessa, nem as cláusulas neste apostas, todavia, como claramente se evidencia do facto provado no ponto 6. o Sr. Juiz a quo deu já como provados os factos relevantes, considerando o objecto da acção, que se retiram do citado documento/contrato promessa e que aliás são relevantes quanto à fracção ...), única que está em causa na acção, tal como delimitada pela autora na petição inicial.
Ora, conforme é sabido e elucidativamente bem explicado no Ac. STJ de 24.01.2024, processo 22913/20.3T8LSB.L1.S14, « “uma coisa são os factos qua tale, ou seja, acontecimentos concretos da natureza ou da vida das pessoas relevantes para o direito e outra os documentos, meios de prova dos factos, sendo certo que a decisão a proferir sobre a matéria de facto exclui a simples remissão para documentos desprovida de qualquer explicitação acerca do seu conteúdo que permita compreender o seu conteúdo real”.
Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos.
Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, se consideram provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa (v.g. acordo sobre um facto nele indicado, embora o documento não gozasse de força suficiente para o dar como provado)- Ac. do STJ de 25-03-2010, processo n.º 186/1999.P1.S1.»
Em suma, não sendo os documentos factos, antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do C.C.) deve o juiz, na elaboração da matéria de facto, enunciar os factos que, com base nos documentos e em outros meios de prova, considera provados, explicitando o seu conteúdo fundamental em razão do que releva para a decisão da causa, carecendo por isso, de fundamento a requerida transcrição do teor integral do documento intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta”, quando, aliás, a própria autora na petição inicial (artigo 7º) apenas transcreve algumas das suas cláusulas (!) e não indica qualquer concreta omissão do ponto 6. Na indicação aí efectuada dos factos que se consideraram provados que seja relevante para a decisão da causa.
Improcede por isso, a requerida alteração.
Relativamente à alteração que requer do ponto 8. da matéria de facto provada a falta de fundamento do que invoca para a sua alteração resulta linearmente da circunstância de que, contrariamente ao que refere, na petição inicial é a própria autora que traz à colação a referida matéria ao pretender justificar a razão pela qual, segundo a sua versão dos factos, foi o falecido JJ ( seu pai) que passou a solicitar à ré a outorga da escritura de compra e venda da fracção ... ( cfr. artigo 17 da PI) referindo em nota 2 que «o direito decorrente de contrato promessa desta fracção ficou atribuída ao falecido JJ em sede do processo de divórcio», a que acresce que, ouvidas por nós integralmente as declarações prestadas pela legal representante da menor (sua mãe) KK, resulta evidenciada a falta de interesse da referida KK no que se refere aos assuntos ligados ao contrato promessa quanto à fracção ..., que, segundo a própria refere, na altura em que se divorciou do falecido JJ (pai da menor) acordou com este que tal fracção urbana ficaria para ele.
Em suma, a prova do facto 8. encontra assento na prova produzida nos autos e, designadamente, nas ditas declarações, conforme elucidativamente explanado na motivação da decisão recorrida, sendo de referir que não se percebe a alegação da recorrente quando a propósito desse facto introduz questões ligadas à sua legitimidade para intentar a acção, quando estas não foram suscitadas nos autos e aquela foi reconhecida, sendo que a sua consignação como provado releva para a decisão dos autos na medida em que permite compreender os factos subsequentes que se dão dados como provados, quanto à actuação isolada do falecido JJ relativamente à dita fracção ..., designadamente quanto à emissão da declaração a que alude o facto 9. (de cedência da sua posição contratual), numa altura em que já se encontrava divorciado da mãe da menor.
Improcede, por todo o exposto a sua impugnação.
Os factos provados em 9., 10. e 15., são referentes à subscrição da declaração de cedência da posição contratual no contrato promessa celebrado relativamente à fracção urbana designada pela letra ..., feita pelo pai da autora a favor do seu cunhado (interveniente MM) e a que se refere o documento junto aos autos como doc. 4 da contestação da 1ª ré e sua entrega a esta.
A apelante pretende colocar em causa a sua prova, com todo o respeito, confundindo direito e facto, fazendo considerações sobre a validade formal da referida declaração e sua eficácia quando o que está em causa é o facto concreto da sua subscrição, os termos da declaração emitida e sua entrega à ré, que são coisas distintas, pois saber se tal declaração obedeceu aos requisitos de forma legalmente devidos ou quais os efeitos jurídicos que a mesma tem na posição contratual do pai da autora relativamente ao contrato promessa em causa nos autos e suas consequências no alegado incumprimento da ré ao “vender” a fracção em causa a terceiros, no fundo, a sua validade e eficácia, são questão relativas ao mérito da causa e à subsunção desses factos ao direito.
Acresce que as considerações por si efectuadas sobre outros documentos, designadamente sobre o documento relativo a um alegado contrato de arrendamento celebrado entre o pai da autora e a ré- junto como doc. 1 da contestação-independentemente do seu mérito, que não cabe aqui apreciar, são absolutamente inócuas à prova ou não prova da emissão da declaração aqui em causa e respectivo teor. Sem prejuízo, sempre diremos, que a elaboração de um contrato de arrendamento sobre a dita fracção ... (estivesse esta ou não já totalmente concluída/licenciada e correspondesse ou não ao que na realidade se passava quanto aos negócios subjacentes) é entendível no contexto do que resulta da prova produzida, mormente, quando visto e analisado no enquadramento dos vários acordos/negócios não formalizados de forma válida e que se percebe, do que foi evidenciado pelos depoimentos prestados - dos 2ºs RR, dos intervenientes FF e mulher, e pelas testemunhas NN (contabilista da 1ª ré) e LL ( que refere que a dita fracção ... lhe foi vendida/transmitida (ainda que informalmente) pelo pai da autora, a qual depois e por sua vez, vendeu aos seus actuais proprietários intervenientes nos autos, II e marido) , terem sido efectuados pelo falecido JJ para evitar formalmente a existência de património em seu nome dada a sua situação financeira e a insolvência de uma sua empresa e divórcio, e poder continuar a ter a sua posse ea negociar os bens a que os mesmos se referem.
A referir, também, que pese embora a autora/apelante impugne os documentos intitulados “Declaração”, a que se referem os ditos factos provados e alegue que estes são falsos e forjados, não logrou provar como se lhe impunha a sua falsidade, sendo que a sua subscrição e assinatura resulta das declarações prestadas pelos 2.os RR(veja-se desde logo
o depoimento de EE que relatou circunstanciadamente as circunstâncias em que o pai da autora assinou algumas das ditas declarações e outras levou para serem assinadas pelo cunhado e irmã).
De facto, como se evidencia da conjugação da prova produzida nos autos, seja documental, seja o que resultadas declarações prestadas, e por nós ouvidas integralmente, mormente pelos 2ºs RR BB e EE, legais representantes da 1ª ré, FF e GG, respectivamente cunhado e irmã do falecido JJ e depoimento de LL, contabilista da 1ª ré, na sua conjugação com os documentos juntos aos autos, seja a dita declaração, seja o email e documentos de identificação enviados pelo falecido pai da autora à ré (juntos no requerimento de ../../2023), bem como, o contrato promessa de compra e venda quanto à dita fracção ..., datado do mesmo dia que consta na dita declaração, entre os intervenientes a quem o falecido JJ declarou ceder a sua posição contratual no contrato inicial e a 1ªré, bem como o designado acordo de pagamento subscrito por aqueles, também com a data desse dia -explicado no depoimentos prestado pelos 2ºs. RR e pela testemunha LL- os quais, independentemente das razões que estiveram subjacentes à sua elaboração e ao modo e relações de facto estabelecidas entre as partes outorgantes e o pai da autora, foram por aqueles confirmados quanto à sua subscrição, bem como à iniciativa do falecido JJ, sua finalidade e entrega à ré.
Deste modo e sendo certo que a apelante, perdendo-se na arguição dos vícios da referida declaração e na conclusão que daquela retira, da não comprovação de uma cessão válida e eficaz da posição contratual, acaba por não referir qualquer fundamento em termos probatórios que pudesse infirmar a motivação do tribunal recorrido quanto à prova desses factos relativa à subscrição dos documentos e que como vimos decorre do acervo probatório acima referido, também indicado na decisão.
Improcede por isso a impugnação dos factos 9., 10. e 15.
Votada ao insucesso está também a pretensão da apelante quanto à falta de prova do facto 11. referente à outorga do referido contrato promessa de compra e venda entre as pessoas a quem o falecido JJ cedeu a sua posição contratual relativamente à fracção ... e a 1ª ré, EMP01..., SA, porquanto, independentemente dos motivos que lhe estiveram subjacentes, seja de garantia para os intervenientes, cunhado e irmã do pai da autora pelos empréstimos que estes referem ter-lhe efectuado, seja para formalizar o recebimento (pelo pai da autora através dos intervenientes) das quantias a que se refere o acordo de pagamento que também é subscrito nesse mesmo dia e a que se refere o facto 12.
(que segundo os depoimentos prestados terão sido entregues ao pai da autora com quem, na realidade, foi feito o referido acordo, embora neste constem o seu cunhado e irmã - cfr. declarações prestadas pelos 2ºs. RR BB e EE e intervenientes FF e GG ..., referindo estes, não terem recebido qualquer quantia relativa ao dito acordo), o que se constata é que a elaboração e subscrição do contrato promessa de compra e venda datadode 5.2.2013, a que alude o referido ponto 11., foi confirmada pelos intervenientes e pelos 2s. RR, sendo mais uma vez irrelevante, a nosso ver, saber nesta sede e quanto à prova da dita ocorrência, se tal contrato é nulo por não terem sido autenticadas presencialmente as assinaturas (cfr. artigo 410º n.3 do C.C.), nulidade que, sempre se dirá, constitui uma nulidade atípica que não é de conhecimento oficioso e que a apelante nem sequer poderia invocar (só pode ser suscitada pelo promitente comprador, ou, verificadas as condições aí previstas, pelo promitente vendedor).5
Na verdade, feita a conjugação do que se consegue extrair da globalidade dos depoimentos prestados, de forma crível e consentânea com os elementos objectivos que decorrem dos documentos juntos aos autos e sua análise naquilo que decorre da experiência comum:
seja das declarações dos 2s. RR BB e EE, e intervenientes FF e GG, seja das testemunhas LL, contabilista da 1ª ré, bem como da testemunha NN, que outorgou como promitente vendedor arrogando-se seu proprietário, o contrato promessa de compra e venda relativo à dita fracção ..., celebrado em4.3.2013(no qua loutorgou como promitente compradora a interveniente II -fr. doc.1 junto com a contestação de 8.11.2021- a qual veio a adquiri-la formalmente conforme facto provado no ponto 19), tendo o referido NN referido ter negociado, adquirido e pago ao pai da autora a dita fracção ... (a quem pertencia apesar de continuar em nome da 1ª ré) com cedência de posição contratual, fracção essa que posteriormente “vendeu” aos intervenientes, II e marido, para o que foi necessário intervir na escritura, como vendedora, a 1ª ré, uma vez que era esta que tinha a titularidade do registo na CRP a seu favor, facto que o 2º R. justificou dizendo que face ao acordo que fez com o pai da autora, com quem tinha relações pessoais de amizade, nada tinha a opor a essa intervenção para formalizar a transacção, pois as contas estavam acertadas com este, o que se pode concluir da prova produzida nos autos é que, como acima já começámos por referir, não obstante em termos formais não ter sido celebrada a escritura pública de compra e venda sobre a dita fracção ... a favor do pai da autora, ao que se depreende (e vem referido pelos 2ºs. RR, intervenientes e testemunhas referidas), por não ser do seu interesse ter bens em seu nome, dada a situação financeira em que se encontrava (credores/insolvência da sua empresa), bem como divórcio em curso, foi este que, com o acordo da 1º ré, passou a dispor da posse e disponibilidade mormente quanto à sua transmissão (era ele quem detinha as suas chaves) sobre a dita fração ... e que, independentemente dos motivos subjacentes à sua elaboração esteve por trás dos documentos subsequentes tituladores do contrato promessa de compra e venda da dita fracção a favor do seu cunhado e irmã, declaração de cedência a estes e do dito acordo de pagamento ( facto 12) resultante de um alegado acerto de contas - dos negócios existentes entre ele e a 1ª ré - feito com a 1ª ré, conforme referido pelos 2ºs. RR, seus legais representantes e intervenientes no mesmo e pela testemunha LL (embora formalmente subscrito pelos referidos, cunhado e irmã do falecido JJ, como se àqueles fosse devida a quantia aí indicada de 53.400,00€ e que estes referem nunca ter recebido).
Do que vem de se expor e considerando o objecto da presente acção, que visa tão só aferir se existiu um incumprimento definitivo e culposo por parte da 1ª ré, promitente vendedora, relativamente ao contrato promessa de compra e venda celebrado em 28.03.2010 com o pai da autora, como promitente comprador, é para nós clara a constatação, contrariamente ao que pugna a apelante, que saber os exactos termos do acordo de pagamento celebrado entre aquele e a ré, quantias aí indicadas e seu fundamento, validade desse acordo ou mesmo saber quem, de facto, recebeu as prestações neste acordadas e cujo pagamento se mostra titulado pelas “declarações” de quitação juntas no requerimento probatório de 25.09.2023 (que na sua maioria foram assinadas pelo pai da autora em representação dos intervenientes - vide doc. 3, 4, 7 a 15- o que infirma a impugnação do facto provado em 17., que desde já se julga improcedente ), são questões que extrapolam o objecto da presente causa e que nada relevam quanto à decisão a proferir. Pois, de facto, o que nesta importa aferir é, tão só, perante a actuação do falecido JJ após a subscrição do contrato promessa, a de saber se é possível imputar à ré um incumprimento definitivo e culposo desse contrato no que se refere à fracção ... ao outorgar a escritura de compra e venda da dita fracção a
favor dos intervenientes II e marido, ou se, ao invés, os factos evidenciam que face ao comportamento posterior do falecido JJ (mormente pela transmissão da sua posição no aludido contrato relativamente à referida fracção) este renunciou a quaisquer direitos que para si decorressem do referido contrato-promessa, mormente quanto à celebração do contrato prometido a seu favor e se a invocação de qualquer direito dele emergente pela sua sucessora, ora autora, se mostra abusivo por contrário ao comportamento tido por aquele outorgante (considerando que assume a posição jurídica do titular anterior /autor da sucessão).
Ora, conforme é jurisprudência uniforme, nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões de facto impugnadas que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, o que significa que de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre factos sem relevância jurídica para a decisão da causa não se deve ser efectuado, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual gratuita e inútil (cfr. arts. 6º e 130º do CPC).
Donde, e face ao exposto, sendo irrelevante à decisão da causa saber se os intervenientes receberam de facto ou não a quantia a que alude o acordo referido no ponto 12, não há que conhecer dos factos indicados em 16. e 18. Sem prejuízo, sempre se dirá: que independentemente de se saber quem recebeu de facto os montantes a que alude o acordo de pagamento a que alude o ponto 12. (que não foi impugnado), o que não é sequer o objecto da presente causa, o que se verifica é que a entrega pela ré das quantias aí mencionadas (ainda que por intermédio do pai da autora) está documentada nos autos, designadamente, pelas várias declarações de quitação juntas no requerimento de 25.09.2023 e que foram confirmadas pelos réus BB/ Sara Vilaça que explicaram os ditos documentos; bem como, é evidenciado pelos depoimentos prestados, mormente quanto ao pagamento de algumas delas em cheque como se depreende, para além daqueles, do depoimento do interveniente FF que confirmando o que foi referido pelos 2ºs. RR, referiu que já após o desaparecimento do falecido JJ encontraram cheques da ré em casa deste que foram apresentados ao Banco pelo pai do JJ.
Por último, e como se julga linear, o despacho de apreciação dos requerimentos probatórios feitos pelas partes nos articulados da acção - PI e contestações- proferido pelo tribunal a quo em sede de despacho saneador (de 27.03.2023) onde refere « Não determino que a ré EMP01..., Sa. junte aos autos as cópias dos cheques que são pretendidas pela autora porque a ré alegou expressamente que não entregou quaisquer cheques (cfr. fls. 9) para além de não constituir qualquer situação de caso julgado sobre a existência ou não de pagamentos feitos pela ré em cheque de quaisquer quantias (já que o caso julgado formal que daí decorre é tão só sobre o indeferimento desse requerimento de prova) muito menos da quantia que agora a apelante pretende ver como abrangida em tal despacho e que à data em que foi proferido não estava sequer em discussão na causa (nessa altura estava em causa o que a autora havia alegado quanto a um alegado pagamento ao co-réu DD do dobro do sinal que a este teria sido entregue e que a ré negou expressamente na contestação - vide al. b) PI), sendo certo que, como se evidencia dos autos, a alegação referente à factualidade a que se reportam os factos 16 a 18 apenas surge em requerimentos posteriores ao da prolação de tal despacho!!
Em conclusão, improcede a impugnação quanto aos factos 11., 16 a 18. Por último, veio a apelante arguir:
i) - que o facto alegado na artigo 30 da PI : “o falecido JJ pagou à ré sociedade a totalidade do preço da fracção ..., no valor de € 135.000,00.”deveria ter sido considerado admitido por acordo, dada a sua não impugnação pelos RR., tendo sido confirmado pelos 2ºs. RR que as moradias referidas no contrato promessa foram permutadas e cujo diferencial de valor a favor do falecido JJ seria compensado com o recebimento de uma fracção, pelo que conclui que « o sinal do “Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta” objeto dos autos, em referência à permuta aí melhor descrita, foi pago pelos pais da recorrente».
Pretende, por isso, que sejam aditados à factualidade provada os seguintes factos:
i) - “Em 20.07.2020, em cumprimento do contrato promessa de compra e venda e permuta descrito em 6. da matéria de facto provada, os pais da autora transmitiram à ré “EMP01..., S.A.” a propriedade do prédio urbano identificado na cláusula segunda desse contrato promessa.”
-“Em 20.07.2020, em cumprimento parcial do contrato promessa de compra evenda e permuta descrito em 6. da matéria de facto provada, a ré “EMP01..., S.A.” transmitiu aos pais da autora a propriedade do prédio urbano identificado na alínea a) da cláusula primeira desse contrato promessa.”
Ou, caso assim não se entenda, deverá aditar-se à matéria de facto provada na sentença recorrida o seguinte ponto de facto:
ii) “Na sequência desse contrato promessa de compra e venda e permuta, a ré sociedade, o falecido JJ e a representante legal da menor, permutaram então os seguintes prédios:
a- a ré sociedade entregou ao falecido JJ e à representante legal da menor o prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito no registo predial sob o n.º ...34
b- e recebeu em troca do falecido JJ e da representante legal da menor o prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito no registo predial sob o n.º ...85”.
Mais requer que seja dado como provado o seguinte facto, para melhor evidenciar o incumprimento do contrato promessa:
iii) - “A fração autónoma ..., melhor descrita na alínea c), da cláusula primeira do Contrato Promessa de Compra e Venda e Permuta mencionadoem6.da matéria de facto provada foi vendida pela ré EMP01..., S.A. a terceiros.”
Apreciemos:
Começando por salientar que contrariamente ao que refere a apelante o alegado pagamento da fracção ... pelo falecido JJ foi impugnado pelos RR, para o que basta atentar que tal alegação vem na sequência do que a A. alega no artigo 13º da PI e que se refere ao diferencial de valor entre o valor da moradia da ré (265.000,00€) e o valor da moradia dos pais da autora (400.000€) que, na sua versão, seria compensado com a entrega pela ré sociedade, da fracção urbana com a letra ..., a qual estaria assim, segundo o que alegam em tal artigo /13º, totalmente paga, factualidade essa que foi expressamente impugnada pelos RR. na sua contestação, como se evidencia do artigo 67 ( articulados de contestação juntos nos dias 6 e 24.10.2017) - cfr. 574º n.2 a contrario do C.P.C.
Acresce, que o descrito pagamento/compensação alegados pela autora na PI vem na sequência da alegação de uma adenda ao contrato promessa (mediante a qual teria sido eliminada do contrato a fracção ...), ficando compensado o valor da moradia dos pais da A. com a entrega pela ré da sua moradia e da fracção ..., o que, como resulta do facto dado como não provado em 1.(que não foi objecto de impugnação no recurso)a autora não logrou
provar, sendo certo que independentemente do exposto e como já acima referido, decorre dos depoimentos prestados pelos 2ºs. RR e pela testemunha LL, que os outorgantes (falecido JJ e ré) acordaram entre si na forma como iriam ser transmitidas as fracções e num acerto de contas relativamente aos valores que estavam pendentes entre eles, conforme explicitaram em audiência por reporte designadamente ao designado “acordo de pagamento” (embora neste constassem os intervenientes por solicitação do pai da autora), referindo, aliás, que foi na sequência do acordado com aquele (que pagaria o distrate da hipoteca sobre a fracção ...) que resultou o valor referido no dito acordo como dívida da ré, a qual recebeu também um dos cheques entregues pelos compradores da fracção (intervenientes II e marido) no valor de 70.000,00€, na sequência do acordado com o falecido JJ (sendo o outro cheque de pagamento da fracção ... entregue a favor da testemunha NN- cfr. cópias dos cheques juntos na contestação da interveniente II e marido- o qual refere ter adquirido a fracção/posição contratual ao pai da autora, “vendendo” depois a fracção aos intervenientes II e marido, o que foi confirmado por estes).
Em suma e do que vem de se expor não existe prova segura e consistente de que
tenha sido o falecido JJ que tenha efectuado o pagamento integral à 1ª ré da quantia referente à aquisição da fracção ... (veja-se o aludido cheque entregue pela interveniente II e tudo o que vem relatado subsequentemente à outorga do contrato promessa em causa nos autos, mormente os acordos que terão sido celebrados entre a ré e o falecido pai da autora), antes evidenciando a prova produzida que o falecido JJ terá “renunciado” à aquisição para si próprio da dita fracção ..., como veremos melhor infra. Por último e na sequência de tudo o que já foi exposto, está também votado ao insucesso o pretendido aditamento de um novo facto com a redacção referida no item iii) referente à fracção ..., pois para além de esta fracção não estar em causa na acção, que se reporta unicamente ao alegado incumprimento quanto à venda da fracção ..., e tal não ter sido sequer alegado na PI na qual aliás se refere um alegado acordo(adenda ao contrato promessa que excluiria essa fracção ... do contrato celebrado - vide artigos 10 a 12 da petição inicial) adenda essa que embora não tenha sido dada como provada, o que se verifica é que a sua alegação é até contraditória com a pretensão de se pretender agora
incluir tal fracção num alegado incumprimento da ré!
Não há assim fundamento para o requerido aditamento, ficando prejudicado tudo o mais alegado quanto ao mesmo.
Na improcedência da impugnação, a matéria de facto mantém-se nos termos indicados na decisão.
ii) Do Direito:
Como se evidencia do recurso interposto para além da pretensão de alteração da
matéria de facto, da qual pretendiam extrair a alteração da decisão e que como vimos resultou votada à sua improcedência, a apelante insurge-se quanto à decisão proferida pelo tribunal a quo, alinhando em súmula os seguintes argumentos:
a) - falta de requisitos da alegada cessão da posição contratual (falta de intervenção da ré e sua autorização e dos intervenientes) e sua nulidade mormente pela falta de reconhecimento presencial da assinatura (que diz ter arguido em requerimentos de 8.09.2023, 4.01.2024, 22.02.2024);
b) - nulidade do contrato promessa celebrado entre os intervenientes FF e mulher e a ré, (requerimento de 8.09.2023);
c) - reitera a alegação feita em sede de impugnação da matéria de facto quanto aos factos que defendeu que deveriam ter sido considerados na decisão de facto, bem como a alegada existência de caso julgado quanto ao despacho proferido em sede de saneamento dos autos que indeferiu a requerida junção de documentos, arguindo a ilegalidade da decisão;
d) - sustenta que tendo sido pago integralmente o valor da fracção ... pelo falecido JJ e tendo tal fracção sido vendida a terceiros, se verificam os requisitos do incumprimento pela 1ª ré do contrato promessa celebrado, pelo que tem a autora direito ao valor do sinal pago em dobro.
Apreciemos:
No que se refere à alegação feita em c) e constituindo a mesma matéria relativa à impugnação da matéria de facto e não de direito, na qual teve a devida apreciação, nada mais há a acrescentar ao já aí referido.
Mantendo-se a factualidade dada como provada e não provada, e relativamente ao mérito da decisão e enquadramento jurídico dos factos que aí constam, escreveu-se na decisão proferida pelo tribunal a quo, o seguinte (excluindo-se da transcrição as notas de rodapé):
«O pai da autora, a mãe da autora e a primeira ré celebraram um contrato promessa de
compra e venda e permuta.
Este contrato era relativo a uma moradia situada na Rua ..., em ..., ..., e a duas fracções autónomas designadas pelas letras ... e ... do prédio situado no Lugar ..., em ...,
O litígio dos presentes autos refere-se apenas à fracção autónoma designada pela letra
A autora alegou que o seu pai entregou à primeira ré a quantia de € 135.000,00 a título de sinal para a compra desta fracção autónoma. A primeira ré vendeu a fracção autónoma aos intervenientes HH e mulher II, o que consiste no incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa. Assim, pretende a sua condenação a pagar a quantia de € 270.000,00 correspondente ao sinal em dobro. Acrescenta que esta quantia deve ser-lhe paga porque o seu pai faleceu e é a sua única herdeira.
A pretensão da autora tem como pressuposto que os direitos relativos ao contrato promessa de compra e venda e permuta que foi celebrado existiam na titularidade do seu pai quando ocorreu o falecimento (1).
Resultou provado que o pai da autora entregou à primeira ré uma declaração em que comunicava que tinha cedido ao interveniente FF a sua posição contratual no contrato promessa relativamente à fracção autónoma designada pela letra ... e autorizava a primeira ré a celebrar com o interveniente um contrato promessa de compra e venda e a respectiva escritura pública. A primeira ré celebrou com o interveniente e a mulher GG um contrato promessa de compra e venda. Foi também celebrado um acordo de pagamento da quantia de € 53.400,00 para que o interveniente e a mulher procedessem ao distrate de uma hipoteca que onerava a fracção autónoma para que fosse transmitida livre de ónus e encargos. Todos estes documentos foram celebrados por iniciativa do pai da autora. O interveniente e a mulher eram o cunhado e a irmã do pai da autora e a primeira ré e os réus BB e mulher EE não os conheciam.
A declaração que o pai da autora entregou à primeira ré configura uma cessão da posição contratual.
A cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico em que num contrato com prestações recíprocas um dos contratantes (cedente) transmite a um terceiro (cessionário) o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato, com o consentimento do outro contraente (cedido).
Acessão é composta por dois contratos. O primeiro é o contrato que serve de base à cessão ou contrato base. O segundo é o próprio contrato de cessão ou contrato instrumento.
O contrato de cessão está sujeito às mesmas exigências de forma do contrato que serve de base à cessão (art. 425º do Cód. Civil).
Respeitando a cessão da posição contratual a um contrato promessa é necessário um documento escrito assinado pelo promitente cedente (art. 410º nº2 do Cód. Civil).
Se o contrato promessa for relativo à celebração de um contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito sobre edifício ou fracção autónoma também é exigido o reconhecimento presencial da assinatura, mas a falta deste requisito não é de conhecimento oficioso e necessita de ser invocada pelas partes (art. 410º nº3 do Cód. Civil).
O consentimento do contraente cedido pode ser anterior, contemporâneo ou posterior à cessão e pode ser expresso ou tácito (art. 424º nº1 e 2 do Cód. Civil) (2).
É expresso quando existe uma manifestação de vontade directa do cedido no sentido que consente a cessão. É tácito quando existem factos de que se deduz com toda a probabilidade que o cedido aceita a substituição do cedente pelo cessionário (art. 217º nº1 do Cód. Civil).
O exemplo mais comum de consentimento tácito ocorre quando o cedido recebe quantias ou faz pagamentos ao cessionário em cumprimento do contrato. Se tal acontece necessariamente que é porque passou a reconhecer o cessionário como o novo contraente em substituição do cedente.
Foi isto que ocorreu com a primeira ré, uma vez que resultou provado que, após a declaração que foi entregue pelo pai da autora, celebrou com os intervenientes FF e mulher GG um contrato promessa de compra e venda relativo à fracção autónoma e pagou-lhes a quantia de € 53.400,00.
A autora sustenta que não ficou demonstrado o consentimento da sua mãe para a cessão da posição contratual.
Nos contratos com pluralidade de partes deve exigir-se o consentimento de todos os contraentes cedidos porque todos são afectados na sua posição jurídica pela cessão da posição contratual (3).
A finalidade do consentimento consiste em proteger os interesses do cedido permitindo-lhe que não ocorra a substituição da parte com quem contratou por um terceiro sem a sua aceitação. No essencial está em causa a regra de que os contratos apenas podem ser alterados com o consentimento dos contraentes (art. 406º nº1 do Cód. Civil)
Tem sido discutido se o consentimento é um elemento que integra a cessão da posição contratual, a qual não pode considerar-se perfeita antes de ser concedido, se é um elemento posterior, embora necessário, ou se é uma mera condição para a produção dos seus efeitos.
Independentemente desta discussão, a falta de consentimento é sempre uma questão de ineficácia da cessão da posição contratual. Se não existir o consentimento ou se este for recusado pelo cedido a cessão não produz efeitos relativamente ao cedente, ao cessionário e ao cedido.
Neste sentido pode ver-se OO para quem 'se o cedido não manifesta o seu consenso, o negócio plurilateral em formação não desencadeia qualquer eficácia' (5).
A ineficácia está prevista para as situações em que o acto não produz efeitos devido à falta de um factor externo de que depende a sua eficácia (6).
O consentimento do cedido é uma destas circunstâncias, mais concretamente consiste numa autorização integrativa. O cedente é titular do direito a ceder a sua posição no contrato. Este direito é expressamente concedido pelo art. 424º nº1 do Cód. Civil ao dispor que nos contratos com prestações recíprocas qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a um terceiro a sua posição contratual. Porém, em consequência da limitação à autonomia privada que resulta de os contratos apenas poderem ser alterados com o consentimento dos contraentes necessita da autorização do cedido para suprir esta limitação e exercer o seu direito (7).
A figura da ineficácia não tem um regime geral como acontece com a nulidade e a anulabilidade. O seu regime deve ser construído a partir da situação concreta que está em causa.
No que respeita à legitimidade para invocar a ineficácia por falta de consentimento do cedido, deve considerar-se que a transposição do regime da nulidade, em que o vício pode ser invocado por qualquer pessoa e conhecido oficiosamente, era excessiva(art.286º do Cód. Civil). O que justifica esta solução é o facto de estarem em causa interesses de ordem pública, o que não se verifica na cessão da posição contratual em que estão em causa apenas interesses relacionados com a autonomia privada e a liberdade contratual das partes. Acresce que se a própria anulabilidade apenas pode ser invocada pelas pessoas em cujo interesse é estabelecida, por maioria de razão tal se justifica para a ineficácia (art. 287º nº1 do Cód. Civil). Deve, assim, entender-se que a regra é que a ineficácia apenas pode ser invocada pela pessoa cujos interesses se pretende proteger.
Neste sentido pode ver-se PP para quem 'a ineficácia em sentido restrito, à semelhança da anulabilidade, pode ser invocada pela pessoa ou pessoas em cujo interesse a lei a estabelece'(8).
Estando em causa apenas os interesses do cedido somente este tem legitimidade para invocar a ineficácia da cessão da posição contratual pela falta de consentimento.
Não seria compreensível que o cedente pudesse opor ao cessionário ou ao cedido a ineficácia da cessão com este fundamento.
Entendemos deste modo que a autora, enquanto herdeira do cedente, não tem legitimidade para invocar a falta de consentimento da sua mãe.
Importa ainda referir que a conduta da autora ao reclamar o sinal em dobro como se o seu pai não tivesse cedido a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda e permuta que foi celebrado com a primeira ré e a falta do consentimento da sua mãe traduz-se num manifesto abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil).
Atendendo à factualidade que resultou provada é forçoso concluir que o pai da autora renunciou aos direitos relativos ao contrato promessa, o que fez de forma voluntaria e consciente.
Ponderando toda a sua actuação, invocar agora que o pai da autora continuou a ser o titular dos direitos relativos ao contrato promessa consiste num manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
No que respeita à mãe da autora, resultou provado que era casada com o pai da autora, mas antes da cessão da posição contratual divorciou-se e a partir do divórcio considerou que nada mais tinha a ver com o contrato promessa que tinha sido celebrado com a primeira ré.
Só assim se compreende que a mãe da autora tenha intentado a presente acção em representação da sua filha e não também em nome próprio como aconteceria se considerasse que mantinha a qualidade de contraente no contrato promessa.
Neste contexto, se fosse permitido à autora invocar agora a ineficácia da cessão da posição contratual com fundamento na falta de consentimento da sua mãe estaríamos perante um manifesto abuso de direito na modalidade de comportamento contraditório que não podia ser tolerado.
Tendo o pai da autora cedido a sua posição contratual no contrato promessa e renunciado aos direitos relativos a este contrato, a autora não tem direito a reclamar o sinal em dobro com fundamento no incumprimento definitivo e culposo da primeira ré, o que determina a improcedência da presente acção.
Como decidiu o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2006, 'cedida pelo promitente comprador a outrem a sua posição no contrato promessa, nada tem direito a exigir do promitente vendedor, a título indemnização ou de enriquecimento sem causa, por ele ter alienado a pessoa diversa do cessionário o objecto mediato do contrato prometido'(9)».
Desde já adiantamos que subscrevemos no essencial as considerações tecidas na decisão e sobretudo a conclusão a que chegou, cabendo tão só algumas breves considerações reportadas às questões aventadas no recurso quanto aos requisitos que neste são pressupostos ao reconhecimento do peticionado sinal em dobro, a que alude o disposto no artigo 442º n.2 do C. Civil, bem como à qualificação, e aos vícios apontados, diga-se após os articulados da acção, da declaração subscrita pelo falecido pai da autora e do contrato promessa que na sequencia da mesma foi celebrado entre os terceiros/cessionários e a ré sociedade.
Como bem se refere na decisão recorrida o litígio dos presentes autos refere-se apenas à fracção autónoma designada pela letra ...., tendo a pretensão da autora como pressuposto que os direitos relativos ao contrato promessa de compra e venda e permuta que foi celebrado existiam na titularidade do seu pai quando ocorreu o falecimento.
Vejamos, então:
Relativamente à qualificação do negócio jurídico celebrado entre os pais da autora/apelante e os réus em 28.03.2010, temos por assente que foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual as partes se obrigaram a celebrar, em momento posterior, um contrato de compra e venda de um bem imóvel - cfr. art.410.º, n.º 1, do C.C., no que para o caso releva, da fracção urbana designada pela letra
No âmbito do contrato promessa decorre do regime previsto no artigo 442º n.2 do C. Civil que, no caso de constituição de sinal,e não havendo convenção em contrário, assiste ao promitente fiel o direito de exigir a restituição do sinal em dobro, caso o incumprimento (definitivo) seja imputável à parte que o recebeu.
No caso a apelante imputa esse incumprimento definitivo e culposo, a facto imputável à ré, promitente vendedora, por ter vendido a terceiros, em 9.05.2013, a dita fracção ..., prometida vender a seu pai, falecido JJ.
Sendo inquestionável que tal fracção foi de facto vendida a terceiros (cfr. facto 19.), certo é que o cumprimento do contrato promessa no que se refere à obrigação da ré, a ter-se como subsistente nessa data, se tornou impossível, pelo que cabia a esta alegar e provar os factos que permitissem afastar a situação de incumprimento culposo que lhe vinha imputada. Como decorre dos autos, assim o fez, alegando e provando que o falecido JJ cedeu a posição que detinha no contrato promessa celebrado relativamente à dita fracção ...., senão vejamos:
A declaração em causa é aquela que foi considerada provada nos pontos 9 e 10 da matéria de facto, os quais têm o seguinte teor:
«9. Nodia5 de Fevereiro de2013, o pai da autora entregou à primeira ré a declaração que consta de fls. 58 verso e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
10. Através desta declaração o pai da autora comunicou à primeira ré que tinha cedido ao interveniente MM a sua posição contratual no contrato promessa de compra e venda e permuta relativamente à fracção autónoma designada pela letra ... do prédio situado no Lugar ..., em ..., ..., e autorizava a primeira ré a celebrar com este um contrato promessa de compra e venda e a respectiva escritura pública relativamente à fracção autónoma;»
Sustenta a apelante que a dita “declaração” assinada pelo pai da autora e mediante a qual declara ter cedido ao interveniente FF a posição contratual relativamente à fracção ... e autorizado a ré “EMP01...” a celebrar em nome dele contrato promessa de compra e venda e respectiva escritura de compra e venda da referida fracção (vide facto provado em 10.), é nula e não tem qualquer eficácia.
Antes de avançarmos importa salientar em conforto do decidido e do que infra se irá referir, que resulta provado que tal declaração foi entregue à ré (facto 9.) e que, na data que da mesma consta, foi também outorgado um contrato promessa de compra e venda relativamente à dita fracção ... entre as pessoas a quem o falecido JJ declarou ter cedido a sua posição contratual e a ré “EMP01..., Ldª”.
A apelante vem arguir no recurso, o que, diga-se, só havia invocado concretamente nas alegações finais do julgamento, a nulidade da declaração de transmissão da posição contratual subscrita pelo falecido JJ e sua ineficácia dada a falta de reconhecimento presencial das assinaturas, nulidade que também invoca (e havia invocado na resposta à sua junção- 8.9.2023) relativamente ao contrato promessa de compra e venda da fracção ... no qual outorgaram os terceiros, a quem foi cedida a posição do pai da autora, e a ré.
No que se refere à invocada nulidade deste último contrato promessa e independentemente de não ser este o contrato que se encontra em discussão nos autos, sendo a sua validade ou invalidade formal inócua à decisão da causa, sempre diremos que a questão da falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes no contrato promessa imposta pelo art. 410º, nº 3, do Código Civil, contrariamente ao que
sustenta a apelante, não constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, mas antes uma nulidade atípica, que não é de conhecimento oficioso e não pode ser invocada por terceiros6, mas apenas pelos outorgantes e, quanto a estes, nem sempre pode ser invocada pelo promitente que promete transmitir ou constituir o direito, podendo-o ser pelo promitente que promete adquirir o direito, salvo se a sua invocação, dadas as circunstâncias em que é exercida, corresponder a abuso de direito.
Ou seja, a invocação da referida nulidade está circunscrita às partes outorgantes, nos termos definidos na lei, mormente do segmento final do n. 3 do artigo 410º do Código Civil, o que significa que não sendo a autora (ou seu falecido pai) parte interveniente/outorgante no dito contrato promessa, carece de legitimidade para arguir a dita nulidade, o que dispensa qualquer outra consideração sobre essa questão.
Relativamente à declaração subscrita pelo pai da autora a que aludem os factos provados em 9. e 10., a considerarmos estar perante um contrato de cessão da posição contratual relativa a um contrato promessa, estava este sujeito à forma do tipo negocial que serve de base à cessão, ou melhor, às exigências de forma do contrato promessa celebrado entre o pai da autora e a ré, a que se reporta a cessão, entre as quais, o reconhecimento presencial das assinaturas.
Sob este conspecto importa referir que de acordo com o que resulta do artigo 424º do C. Civil, para que exista um contrato de cessão de posição contratual é necessário a concorrência de três vontades negociais: vontade do cedente e do cessionário em celebrar a cessão e o consentimento, expresso ou tácito, do cedido, antes ou depois da cessão. Acresce, como refere Antunes Varela7 sobre a relação de interdependência entre os dois contratos que se cruzam nesta operação que «Há, por um lado, o contrato de cessão da posição jurídica de certo contraente, o contrato que opera a transmissão dessa posição, que é o instrumento dela; e há, por outro, o contrato (básico) donde nasce a posição (complexo de direitos e deveres) que um dos contraentes (cedente) transmite a terceiro.» E mais adiante refere: «A conexão existente entre os dois contratos provém do facto de o contrato de cessão ter por efeito típico a transmissão da posição de um dos contraentes na relação nascida do contrato básico.». No fundo, o cessionário assume a posição jurídica que cabia ao cedente na relação nascida no contrato básico.
Ora, sendo a questão central em discussão na acção e no recurso, a de saber se o pai da autora era titular, à data da sua morte, de qualquer direito no que se refere à fracção ... que para si emergisse do contrato promessa que outorgou com a ré sociedade, a questão que se coloca é, independentemente de se poder ou não qualificar a declaração em causa como contrato de cessão da posição contratual, a de aferir o sentido juridicamente relevante da declaração que subscreveu e na qual declarou ter cedido aquela sua posição ao interveniente FF e declarou autorizar a ré a celebrar com este um contrato promessa de compra e venda e a respectiva escritura pública relativamente à referida fracção autónoma designada pela letra ... e dos demais factos provados na acção, entre os quais o facto provado em 15, quanto à iniciativa do pai da autora quanto à elaboração, seja da dita declaração, seja da celebração do subsequente contrato promessa e do acordo de pagamento a que se refere o facto provado em 12., e que a nosso ver, de forma clara e inequívoca, são demonstrativos que o falecido JJ renunciou à posição contratual que detinha no contrato promessa que outorgou com a ré relativamente à fracção ... e a quaisquer direitos que para si adviessem da sua outorga.
Na verdade, concordamos inteiramente com as considerações expostas na sentença proferida pelo tribunal a quo quanto ao consentimento tácito da ré sociedade à declaração feita pelo falecido JJ, mormente no que se refere à aí dita “cedência da posição contratual” a favor do interveniente MM, o que resulta inelutável a nosso ver da celebração do contrato promessa que a ré sociedade veio a celebrar, no mesmo dia da declaração, com este. Como também, e face aos factos provados, não podemos deixar de concordar com o que se escreveu na decisão recorrida relativamente à ilegitimidade da autora para invocar a falta de consentimento de sua mãe, do cedido, ou mesmo da falta de reconhecimento presencial da assinatura, quando para além do mais, a referida declaração foi elaborada por iniciativa do pai da autora, apenas subscrita por este e a ré nem sequer conhecia os alegados cessionários, que eram respectivamente cunhado e irmã do falecido JJ, invocação essa que, em última análise, sempre constituiria um abuso de direito, como aí bem se refere, designadamente na modalidade de venire contra factum proprium, dado todo o comportamento anterior do falecido pai da autora que manifestamente é incompatível ou contraditório com essa invocação pela autora (que o sucedeu nas relações jurídicas que detinha à data da sua morte) e violadora da expectativa e confiança adquirida pela ré com base naquele comportamento anterior.
Não obstante, com todo o respeito, já não podemos concordar com a decisão recorrida quando qualifica juridicamente a referida declaração feita pelo falecido JJ como uma verdadeira cessão da posição contratual, pois se bem vemos, para além de nesta não ter tido intervenção o dito cessionário (embora a anuência e concordância deste quanto ao seu teor resulte manifestamente evidenciada da celebração do contrato promessa que outorgou com a ré), verdadeiramente, e se bem vemos, o que resulta do seu teor e finalidade pretendida, é, não a modificação subjectiva na relação contratual básica (para utilizar as palavras de A. Varela in ob. citada a fls. 378), que para se tratar de uma cessão da posição contratual teria que subsistir com o novo titular, mas sim de uma declaração de renúncia do falecido JJ à posição que detinha como promitente comprador no contrato promessa de compra e venda que outorgou com a ré sobre a fracção ... face à manifestação de vontade aí expressa da cedência dessa posição de promitente comprador quanto à dita fracção ... ao interveniente MM, não de molde à sua substituição no contrato promessa originário, mas na autorização que aí expressa a que seja celebrado um novo contrato promessa referente à mesma fracção e na outorga da escritura de compra e venda dessa fracção a favor da pessoa a quem declarou a cedência da sua posição, o referido FF, e a que expressamente autorizou a ré, promitente vendedora no contrato originário, a celebrar. Inquestionável é também para nós, que tal manifestação de vontade foi aceite, ainda que de forma tácita (cfr. 217º, 219º do C.C.) seja pelo dito “cessionário”, interveniente FF, seja pela ré, como resulta da outorga do contrato-promessa que na sequência da referida declaração foi celebrado entre ambos relativo à dita fracção
Do que vem de se expor, e para o que releva na situação dos autos, resulta evidenciado que o falecido JJ, de livre vontade (considerando a comprovada iniciativa da sua celebração), com a anuência e consentimento da ré a quem entregou a declaração, dispôs expressamente e de forma escrita, da posição contratual que detinha no contrato promessa celebrado com a ré promitente vendedora, como promitente comprador da fracção ..., dela declarando abdicar a favor de um terceiro, prescindindo de todos os direitos que para si poderiam resultar da mesma.
Nessa medida e se bem vemos a declaração feita pelo falecido JJ traduz uma declaração negocial, que não está sujeita a qualquer formalidade, regendo-se pelo disposto no artigo 219 do Código Civil, mediante a qual abdica /renúncia à sua posição contratual a favor de outrem, com o consentimento (ainda que tácito) da ré a quem autorizou a
celebrar o contrato prometido com terceiros.
Significa o que vem de se expor que, tendo os réus logrado demonstrar nos autos que o pai da autora abdicou, de forma que não pode deixar de considerar-se inequívoca, da posição jurídica que detinha como promitente comprador no contrato promessa que havia celebrado com a promitente vendedora (ora 1ª ré), relativamente à fracção ..., outra conclusão não poderá ser retirada senão a de que, à data da sua morte, o falecido JJ, pai da autora/apelante, já não era titular de qualquer direito no que se refere à fracção ... que para si emergisse do contrato promessa que outorgou com a ré sociedade, constatação que conduz inelutavelmente à conclusão de que não existe por parte da ré sociedade qualquer incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa de compra e venda que com aquele celebrou, ao ter vendido tal fracção a terceiros e, em consequência, não existe qualquer direito da autora/apelante/como sucessora de seu pai, a reclamar o sinal em dobro com fundamento num alegado, mas não provado, incumprimento definitivo e culposo da primeira ré, o que, como bem decidiu a sentença recorrida, determina a improcedência da acção.
Aqui chegados e face a tudo o que ficou exposto, embora com fundamentação parcialmente diversa, mais não resta que confirmar a decisão recorrida.
-V- Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso pela apelante (art. 527º n.s 1 e 2 do CPC). *
Guimarães, 07 de maio de 2025
Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora)
João Paulo Dias Pereira
Fernanda Proença Fernandes (assinado digitalmente)
1 In “Manual de Processo Civil”, pg. 686.
2 Cfr. a propósito Ac. STJ de 7.05.2024, processo 311/18.9T8PVZ.P1.S1, in dgsi.pt enDocument
3 In
4 Consultável in dgsi.pt Document
5 Entre outros, Ac. R.G. de 17.12.2013, processo 24/12.5TBAVV.G1, consultável in dgsi.pt
6 Assento n.º 15/94 «No domínio do n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil (redacção do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho),a omissão das formalidades previstas nesse número não pode ser invocada por terceiros. Assento 1994.06.28 | Miguel Montenegro (Relator) | DR/I 1994-10.12 consultável in stj.pt
7 In Obrigações em Geral, Vol. II, págs. 380 e segs.