Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 4-06-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho de 21-11-00, do Vereador responsável pela Gestão do pessoal da Câmara Municipal da Covilhã, que denunciou o contrato administrativo de provimento celebrado entre aquela autarquia e a recorrente.
Nas sua alegações a recorrente formula as conclusões seguintes :
a) O Contrato Administrativo de Provimento celebrado entre a Câmara Municipal da Covilhã e a recorrente pelo prazo de um ano foi unilateralmente denunciado pela recorrida.
b) Dado tratar-se de rescisão unilateral por iniciativa da Administração Pública sempre esta deveria ser motivada nos termos e com o âmbito a que se referem as normas conjugadas dos artigos 16º, nº 2 do D.L.nº 427/89, de 7/12, artº 2º, nº 2 do D.L.nº 234-A/2000, de 25/09 e 180º, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo.
c) Ademais, tal denuncia que poderia ser efectuada por qualquer das partes mediante pré-aviso mínimo de 60 dias nos termos do nº 1, alínea b) e nº 2 do artº 30º do D.L. nº 427/89, de 7/12 apenas produziria efeitos na data prevista para o (termo inicial ou renovado) nos termos do artº 16º, nº 2 do mesmo diploma.
d) Não pode, então, falar-se de cessação válida da relação de emprego em causa sendo manifesto o vício de violação de lei invocada.
e) O correcto entendimento dos factos assentes impõe a conclusão que é manifesto o vício de forma por falta de fundamentação do acto recorrido, sendo que a tal o recorrente se encontrava expressamente obrigado nos termos dos artºs 124º, 125º e 180º alínea c) todos do Código de Procedimento Administrativo.
A entidade recorrida apresentou contra-alegações cujo teor é o seguinte :
“A douta sentença apresenta um raciocínio coerente, correcto tanto na forma como no conteúdo, revelando uma adequada aplicação do direito ao caso vertente, pelo que, o recurso não merece deferimento.
Pelo exposto, deve manter-se a douta sentença.”
O Exm.º Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
“Procederão, em nosso parecer, as conclusões das alegações da recorrente relativas ao alegado erro de julgamento sobre a improcedência do vício de violação de lei, por ofensa dos Artigo 16, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro e 2; n.º 2 do Decreto-Lei n.º 234-A/2000, de 25 de Setembro.
Com efeito, tendo o contrato administrativo de provimento em causa a duração de um ano, com início em 1/10/00 e termo em 30/9/01, a respectiva denúncia, efectuada pela recorrida, ao abrigo do artigo 30, n.º 1, b), e n.º 2 daquele primeiro diploma, só poderia operar a sua cessação no termo daquele período inicial de vigência e não antes – decorrido o prazo de sessenta dias após a apresentação de pré-aviso de denúncia – conforme decidido pelo acto contenciosamente impugnado.
Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, com fundamento no alegado vício de violação de lei, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e anulando-se o acto contenciosamente impugnado.”
II. A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos :
- A recorrente foi admitida por contrato de trabalho a termo certo, tendo o seu início a 22-12-97 e termo a 30-09-98, caducando automaticamente se não fosse denunciado, por escrito, com 8 dias de antecedência, nos termos do artº 20º nº 2 do DL 427/98, de 07-12.
- Tal contrato veio a ser renovado por diversas vezes, a última das quais em 30-09-00.
- Na sequência do DL 234-A/2000, de 25-09, foi, em 01-10-00, celebrado contrato administrativo de provimento com início nessa data e para vigorar até 30-09-01, eventualmente renovável, nos termos legais se não fosse denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias, nos termos do artº 30º do DL 427/89, de 07-12 (doc. de fls. 18).
- O despacho impugnado veio a por termo a tal contrato, constando do referido despacho que o contrato era denunciado, nos termos do artº 30º do DL 427/89 e que dispunha do prazo de 60 dias para deixar o lugar de Auxiliar de Acção Educativa do Jardim de Infância de Santo António cujo contrato teve início em 01-10-00 (doc. de fls. 11).
III- A decisão recorrida julgou improcedente o recurso contencioso interposto pela recorrente considerando que tendo a entidade recorrida invocado o artigo 30, do DL n.º 427/89, de 7-12, e comunicado à recorrente, com mais de 60 dias de antecedência, a denúncia do contrato administrativo de provimento com ela celebrado, deu cumprimento ao disposto naquela disposição legal, pelo que o acto contenciosamente impugnado não violou tal norma nem carece de fundamentação já que a mesma se basta com a invocação daquela norma que prevê a denúncia do contrato por vontade de qualquer das partes.
A recorrente insurge-se contra tal entendimento, sustentando que o acto contenciosamente impugnado ao fixar o prazo de 60 dias para a recorrente abandonar o lugar de auxiliar de acção educativa no Jardim de Infância de Santo António, viola o disposto no artigo 30, n.º 2, do DL n.º 427/89, pois a denúncia do contrato, embora lhe tenha sido comunicada com observância do prazo fixado naquela norma, apenas opera a partir do termo contrato em vigor, que ocorria apenas em 30-09-2001, pelo que o segmento do despacho recorrido que determina a cessação de funções no termo do prazo de sessenta dias após a comunicação da denúncia, padece do vício de violação de lei por ofensa ao referido artigo 30, nº 2.
Alega ainda que o acto recorrido não se encontra fundamentado razão por que, igualmente, padece do vício de forma por falta de fundamentação.
Conclui, assim, que a sentença recorrida, decidindo em contrário, incorre em erro de julgamento pelo que deve ser revogada.
Vejamos.
Em 1 de Outubro de 2000, entre a Câmara Municipal da Covilhã e a recorrente, foi celebrado o contrato administrativo de provimento junto a fls. 16 a 19, que na cláusula 8ª estipulava :
“O presente contrato é um contrato administrativo de provimento por 1 ano, iniciando-se em 01/10/00, até 30/09/01, eventualmente renovável nos termos legais, se não for oportunamente denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias, nos termos do art. 30º do Decreto – Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.”
Tal cláusula corresponde ao estatuído no artigo no n.º 2, do artigo 30, do DL 427/89, que dispõe :
“2- A denúncia e a rescisão do contrato dependem da apresentação de pré-aviso com a antecedência mínima de 60 dias, salvo nos casos em que a cessação do contrato administrativo de provimento tenha como causa a nomeação do contratado.”
Da análise de tais dispositivos resulta que a denúncia, a par com a rescisão, é uma das formas de cessação unilateral da relação jurídica de emprego do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento.
A denúncia distingue-se da rescisão não só porque esta só pode ter lugar por vontade do contratado, mas também quanto ao momento em que se produzem os respectivos efeitos jurídicos.
Na verdade, enquanto a rescisão opera logo que decorrido o prazo de pré-aviso de 60 dias, a denúncia opera apenas no termo do contrato, fazendo cessar a relação jurídica de emprego e impedindo a renovação automática do mesmo por igual período, nos termos do estatuído pelo artigo 16, n.º 2, do DL n.º 427/89, de 7-12 , só sendo válida se observar aquele prazo de pré-aviso.
Como escreve Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral “, vol. II, pág. 278 e 279 “ a denúncia “ é uma figura privativa dos contratos de prestações duradouras (como o arrendamento, o contrato de fornecimento, de sociedade, de mandato, etc.), que se renovam por vontade (real ou presuntiva) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido.
A denúncia é precisamente a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso (cfr. art. 1 055.º) - O artigo 1055, do C. Civil, relativamente à denúncia do contrato de arrendamento dispõe :
ARTIGO 1055.º Denúncia
1. A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte:
a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a seis anos;
b) Sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos;
c) Trinta dias, quando o prazo for de três meses a um ano;
d) Um terço do prazo, quando este for inferior a três meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação.
, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado.” .
No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do STJ de 16-03-99, Proc.º n.º 99B852, in http://www.dgsi,pt/jstj, onde se lê :
“A denúncia corresponde à vontade negocial de um dos contraentes em fazer cessar o contrato ou para o termo do prazo estipulado quando há renovação automática, ou - se não houver prazo - para a data indicada pelo denunciante.”
Trata-se, pois, de uma vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada; a denúncia é, por isso, uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual.”
Por sua vez Paulo Veiga e Moura in “Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 2ª edição, I volume, pág. 465, a propósito das causas de extinção da relação jurídica de emprego público constituída for força de contrato administrativo de provimento, escreve : “Enquanto que o mútuo acordo e a rescisão permitem que a relação jurídica de emprego se extinga antes de decorrido o prazo inicial de duração do contrato ou antes de esgotada a renovação por idêntico período, a denúncia só opera os seus efeitos para o final de um daqueles períodos. Deste modo, a Administração Pública não goza da prerrogativa de pôr fim à relação de emprego emergente de um contrato administrativo de provimento antes de esgotado o prazo inicial ou subsequente de um ano. Apenas lhe é permitido denunciar o contrato para o final de cada um desses períodos de um ano, devendo-o fazer mediante comunicação enviada ao contratado com a antecedência mínima de 60 dias.”
A denúncia do contrato administrativo de provimento é, pois, uma declaração feita por um dos outorgantes, comunicada ao outro com a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável no uso da faculdade que, por disposição legal, lhe é concedida de lhe pôr termo unilateralmente, no caso o artigo 30, do DL n.º 427/89.
O prazo limite do pré-aviso exigido conta-se, assim, com referência ao termo do contrato em vigor na altura em que a denúncia é comunicada à outra parte, e tem como objectivo a protecção da outra parte, a qual, a partir daí, fica a saber que não haverá renovação podendo, assim, preparar-se para o termo do contrato - Neste sentido ver o acórdão de 16-03-99, do STJ, acima citado
No caso em apreço, tendo o contrato administrativo de provimento sido celebrado por um ano, com início no dia 1 de Outubro de 2000 e termo no dia 30 de Setembro de 2001, a decisão de denúncia do contrato só produz efeitos, extinguindo a relação jurídica de emprego da recorrente, a partir de 30-09-01, pelo que o segmento do despacho contenciosamente recorrido que fixa o prazo de 60 dias para a recorrente cessar as funções que vinha exercendo ao abrigo do referido contrato é ilegal por violação do disposto no artigo 16, n.º 2, e errada interpretação e aplicação do 30, n.º 2, ambos do DL n.º 427/89, de 7-12 .
Decidindo em contrário a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento pelo que não pode manter-se.
IV- Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e, julgando procedente o recurso contencioso, em anular o acto administrativo contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004. – Freitas Carvalho – (relator) – Pais Borges – Adérito Santos.