Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :
P...interpõe recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde, de 13/12/2001, que concedendo provimento a recurso hierárquico, revogou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 3 lugares de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço nº 18, de 15/3/99, da ARS do Centro, “ em conformidade com o proposto no ponto 1 “ do parecer nº 385/01, 8/12/01, da Secretaria -Geral do MS, alegando o que consta da petição inicial.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde respondeu defendendo, desde logo, a rejeição do recurso contencioso por ter sido interposto intempestivamente.
Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA.
O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 116, defendendo a rejeição do recurso contencioso por o acto impugnado ser meramente preparatório e instrumental da decisão final que é a homologação da nova lista classificativa, pelo que é irrecorrível.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
OS FACTOS :
A- O Sr. Secretário de Estado da Saúde proferiu, em 13/12/01, o seguinte despacho : “ Concedo provimento ao recurso e revogo o acto recorrido, em conformidade com o proposto no ponto 1º do presente parecer “ ( Cfr. fls. 40)
B- Propondo-se no citado ponto 1º do Parecer nº 385/01, de 8/12/01, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde , que : “ Seja dado provimento ao recurso e o acto recorrido seja revogado, devendo o processo de concurso ser de novo instruído a partir da fase de avaliação de candidatos, embora apenas na parte que respeita à contagem do tempo de exercício de funções, para que essa contagem seja feita, relativamente a todos os candidatos, segundo o tempo de exercício de funções na carreira médica de clínica geral. “ ( Cfr. fls. 47 )
C- O supra citado despacho decidiu o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido particular do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 3 lugares de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço nº 18, de 15/3/99 da ARS do Centro, na qual o requerente havia sido posicionado em 3º lugar.
D- Em execução desse despacho o Júri do Concurso elaborou nova lista de classificação final, ficando o requerente posicionado em 6º lugar, a qual já foi homologada pelo Presidente da ARS do Centro ( Cfr. fls. 48 a 50 )
E- A petição inicial deu entrada neste TCA em 17/9/02 ( Cfr. fls. 2 )