293/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 146/95
ACORDAO
Acórdão Nº: 293/1995
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria Fernanda Pereira PalmaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950293.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 293/95 Proc. nº 146/95 1ª Secção Rel: Cons. Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Judicial de Lagos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A ., na sentença de fls. 6 a 10 o Senhor Juiz desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 4º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, invocando que essas normas, ao preverem a aplicação aos arguidos, que se prove terem conduzido veículos automóveis com uma taxa de alcoolémia superior a certo limite, de uma sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, violam os princípios da legalidade das sanções criminais e da inadmissibilidade de as penas envolverem como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos (arts. 27º, nº 2, e 30, nº 4, da Constituição). Considerou ainda que o legislador, ao estabelecer períodos idênticos para a inibição relativamente ao crime sob forma dolosa e sob forma negligente, havia violado também os princípios constitucionais da culpa e da proporcionalidade. 2. Todavia, ambas as Secções do Tribunal Constitucional têm considerado, de forma repetida e unânime, que as normas desaplicadas não sofrem de inconstitucionalidade. As razões desse juízo podem ver-se, entre outros, no Acórdão nº 237/95, ainda inédito - de que foi relator o presente relator - o qual foi mandado juntar aos autos. Remete-se, por isso, para essa jurisprudência, dando aqui por reproduzida a respectiva linha de argumentação. 3. Termos em que decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, que deverá ser reformulada em função do julgamento em matéria de constitucionalidade. Lisboa, 7 de Junho de 1995 Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa