I- Apesar do ónus de inalienabilidade, pelo prazo de cinco anos, que recai sobre prédio adquirido ao Estado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 141/88, de 22 de Abril, é permitido ao credor do adquirente lançar mão do arresto de tal prédio para garantia do pagamento de uma dívida.