É vinculante para o Supremo Tribunal Administrativo a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a título prejudicial, de que o art. 37, n. 1, do Tratado de Roma e o art. 208, n. 1, do Acto de Adesão devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de adaptação progressiva do monopólio do álcool etílico não implica necessariamente a abertura, durante o período de transição, de contingentes de livre importação, a partir dos outros Estados-Membros, dos produtos que são objecto desse monopólio.
A não abertura do mercado no período de transição não ofende o disposto nos arts. 5, 85, 90 e 92 do Tratado de
Roma e na Directiva 80/723 da Comissão.