I- O Decreto-Lei n. 436/77, de 25 de Novembro veio consagrar o principio da liberdade de investigação de paternidade.
Basta a prova da filiação biologica, sem necessidade da prova de qualquer pressuposto, como sucedia com a lei anterior.
II- Mas os antigos pressupostos foram transformados em presunções legais, facilitando a tarefa do autor por inversão do onus da prova; mas elas tem de se alicerçar em factos, a analisar de caso para caso.
III- Não provadas quaisquer presunções legais de paternidade e não provado tambem que o pretenso pai tenha mantido relações sexuais com a mãe da investigante no periodo legal da concepção, e de concluir que a acção teria forçosamente que improceder, como correctamente decidiram as instancias.