1- No artigo 164º - A, nº 1, CPEREF, introduzido pelo DL 315/98, de 20/10, estatui-se a caducidade automática do contrato-promessa em virtude da falência de qualquer dos promitentes, acompanhado do direito de à retenção ou à restituição do sinal, conforme os casos, mas excluindo o direito à indemnização pelo aumento intercalar do valor da coisa.
2- Este normativo é inaplicável aos casos em que a declaração de falência é anterior à entrada em vigor do mesmo.
3- Nesse caso, a declaração de falência da promitente-vendedora não se repercute sobre o direito de resolução contratual da contra-parte, nem sobre a existência e conteúdo do direito ao aumento do valor da coisa prometida daí derivado, salvo quanto aos juros vincendos que, a partir da declaração de falência não são devidos, nos termos do artigo 151º, nº1, CPEREF.
4- Existindo processo de falência, com a correspondente apreensão de bens, o direito de retenção passa a relevar tão somente como garantia real, para efeitos da graduação especial a que se refere o artigo 200º, nº2, CPEREF, sem prejuízo da apreensão da coisa que constitui o objecto de tal direito para a massa falida, pelo que a mesma deve ser entregue ao liquidatário (ou à sua ordem).