ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
A “S...- INSTITUIÇÃO F. C..., S.A.”, com sede na Rua General Firmino Miguel, n.º 5, 14.º piso, Lisboa, instaurou, como preliminar de acção, procedimento cautelar especificado de APREENSÃO de VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ao abrigo dos artigos 15.º a 22.º, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 de Fevereiro, contra ANTÓNIO R..., com residência em Lugar C... T..., E... de Baúlhe, A... de Baúlhe, para apreensão de veículo e respectivos documentos.
Alega, para tanto, sincopadamente, que no dia 08/03/2006 celebrou com o requerido o contrato de financiamento para aquisição de crédito n.º 559 086, tendo por objecto o financiamento de € 15.661,90, montante este que se destinou à aquisição da viatura automóvel da Marca K..., modelo SPORTAGE 2.0 TDI LX, com a matrícula 95-72-...P.
Como condição de celebração do mencionado contrato e como garantia do seu bom cumprimento o referido veículo foi vendido ao requerido com o encargo de reserva de propriedade a favor da requerente.
Sucede que, por mor do dito contrato, o requerido assumiu a obrigação de pagar à requerente uma prestação mensal na ordem de € 215,11, por um período de 72 meses.
No entanto, o requerido não efectuou o pagamento das prestações vencidas referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006.
Em face do que vem de ser dito a requerente, através de carta registada com aviso de recepção e datada de 15/11/2006, concedeu ao requerido um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, com a cominação de que, findo este prazo, a mora se convertia em incumprimento definitivo.
Transcorrido tal prazo, o requerido não pagou a totalidade das prestações em dívida nem procedeu à entrega da descrita viatura.
Da análise da prova documental junta aos autos e sem necessidade de produção da produção dos restantes meios de prova indicados pela requerente, o Ex.mo Juiz proferiu decisão em que, tudo visto e considerado, julgou improcedente a presente providência cautelar de apreensão de veículo automóvel deduzida por "S..., S.A.”.
Inconformada com esta sentença dela recorreu a requerente "S..., S.A.”, que alegou e concluiu do modo seguinte:
- a)O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo à margem referenciado que julgou improcedente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel deduzida pela Recorrente;
- b)O pedido formulado pela ora recorrente decorre da resolução contratual verificada, face ao incumprimento das obrigações que recaía sobre o R..
- c)Operou validamente a resolução contratual relativamente ao mutuário, uma vez que este teve oportunidade de conhecer o conteúdo da missiva enviada.
- d)Enviada a missiva datada de 15-11-2006 para a morada contratualmente fixada pelo Recorrido,
- e)A remessa da carta para a morada contratualmente fixada pelo R. é actuação bastante por parte da ora Recorrente para comunicar àquele a sua intenção de resolução contratual face ao incumprimento verificado,
- f)Não tinha, deste modo, a ora Recorrente que enviar para a mesma morada, novas e outras cartas, aguardando ad aeternum que o Recorrido se não frustrasse à efectiva recepção das mesmas,
- g)E o facto de tal missiva ter sido devolvida, com informação de "não atendeu", não obsta a que se verifique, válida e eficazmente a resolução contratual face ao R., isto porque,
- h)Esse é o entendimento legalmente previsto no art. 224° do C.Civil,
- i)A referida carta apenas não foi reclamada por facto imputável ao próprio R., pelo que a Recorrente/Declarante deve ver a sua posição protegida e salvaguardada,
- j)Cumpriu a Recorrente todos os deveres legais e contratuais que sobre si recaíam,
- k)Tendo agido de acordo com os ditames da boa fé e dos bons costumes,
1) Pelo que operou validamente a resolução do contrato de crédito, face ao mutuário, uma vez que apenas a ele pode ser imputado o facto de não ter, efectivamente e em concreto, recepcionado a carta enviada,
m) Devendo, nessa medida, ser revogada a decisão recorrida.
Termina pedindo que seja anulada ou revogada a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Não foram produzidas contra-alegações e o Ex.mo Juiz sustentou a decisão recorrida.,
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
A requerente “S...- INSTITUIÇÃO F. C..., S.A.” e o requerido ANTÓNIO R..., no dia 08/03/2006, celebraram o escrito de fls. 25 – que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado de “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito”, com o n.º559 086.
O contrato referido em 1., teve por objecto o financiamento de € 15.661,90, montante este que se destinou à aquisição, por parte do requerido, da viatura automóvel da Marca K..., modelo SPORTAGE
2.0 TDI LX, com a matrícula 95-72-...P.
A título de garantia do bom pagamento da quantia a que se alude em 2., a requerente e o requerido estipularam a Reserva de Propriedade a favor da primeira.
A propriedade do veículo automóvel a que se alude em 2., mostra-se registada a favor de ANTÓNIO R..., sendo que sobre o referido veículo se encontra registado o seguinte encargo:
“Reserva”, em benefício da requerente.
Por força do contrato referido em 1., o requerido assumiu, entre outros, o encargo de pagar à requerente uma prestação mensal na ordem de € 215,11, por um período de 72 meses.
Na sequência do contrato a que se alude em 1., o requerido não efectuou o pagamento das prestações referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006, no valor de €213,60, cada uma.
Em face do mencionado em 5., a requerente, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 15/11/2006, concedeu ao requerido um prazo suplementar de 8 dias úteis para pagamento da dívida, com a alusão de que, findos os quais, a “mora se convertia em incumprimento definitivo.”
A carta a que se alude em 6., não foi recebida pelo requerido, embora tenha sido enviada para a morada constante do acordo mencionado em 1.
Até à data, o requerido não procedeu à entrega da viatura mencionada em 2.
O automóvel mencionado em 2., está sujeito à depreciação quer pelo uso, quer pelo mero decurso do tempo.
Passemos agora à análise das censuras feitas à sentença recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).
A questão posta no recurso é a de saber se o não pagamento da dívida no prazo suplementar de 8 dias úteis concedido pelo requerente converteu a “mora em incumprimento definitivo” do contrato por parte do requerido.
I. A necessidade e a frequência com que se recorre à aquisição de veículos automóveis fazem com que surja no domínio das transacções destes meios de transporte uma repetida justificação para o recurso ao crédito na sua compra, circunstância esta que é convidativa ao aparecimento e desenvolvimento de empresas financiadores votadas especialmente para a satisfação deste peculiar objectivo as quais, contratualmente, assumem a subscrição de contratos de mútuo com o consumidores destinados à mais fácil obtenção deste tipo de necessidade do nosso tempo, ou seja, empresas reservadas a prontificar alargadamente o financiamento à aquisição de bens de consumo, dito de outro modo,
Passando a ocorrer cada vez com mais assiduidade o recurso à prática generalizada de o vendedor de veículos automóveis protegido com a cláusula de reserva de propriedade, ceder ao financiador da aquisição a sua posição contratual, é na senda destas ambiência e convergência social que temos de interpretar o regime jurídico inserto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 /02.
Do cotejo do estatuído nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 24 /02, Art.º 15.º: