III- O Direito
1- Das nulidades
O recorrente imputou ao aresto duas nulidades processuais, ambas com referência ao art. 201º, nº1, do CPC. Uma respeitante ao facto de o parecer do Ministério Público não lhe ter sido notificado; outra, por não ter sido notificada uma acta junta aos autos pela entidade recorrida nas suas contra-alegações.
Vejamos a primeira.
Para o recorrente, o parecer do M.P. teve “influxo directo” no acórdão recorrido. Logo, deveria ter sido chamado a participar no desenvolvimento do litígio a fim de lhe ser facultada a possibilidade de influenciar a decisão. Como tal não aconteceu - o que, em sua opinião, contende com o direito à tutela jurisdicional efectiva, ao afrontar o princípio do processo equitativo – a nulidade verificada inquinaria o próprio acórdão.
Sabe-se que o M.P. pode arguir vícios não invocados pelo recorrente. É o que decorre dos artigos 69º e 71º do ETAF e 27º, al. d), 42º e 53º,da LPTA. Nesses casos, mesmo fazendo-o em nome e defesa do interesse público da legalidade, sob pena de nulidade, tanto o recorrente, como a entidade recorrida e recorridos particulares deverão ser ouvidos a fim de que sobre o tema se pronunciem, em obediência ao princípio do contraditório. É sabido.
Mas se a posição do Ministério Público no parecer final (art. 53º cit.) não for inovatória, isto é, não trouxer para o plano da discussão alguma questão que até então as partes não prefiguraram ou intencionalmente não quiseram abordar, o seu contributo para a legalidade não extravasa o do mero juízo opinativo. Trata-se aí de um entendimento que se revela fundado numa posição neutra em relação às partes litigantes e que só o estudo do caso concreto o faz necessariamente pender para um dos lados da discórdia, independentemente de quem seja e mesmo que contra os interesses do Estado que represente (art. 219º da CRP).
Ora, se o parecer em apreço, na parte em que se pronunciou sobre os vícios relevantes invocados pelo recorrente, não aflorou nenhum aspecto novo que implicasse um estudo autónomo por parte do julgador, e antes se limitou a enunciar os motivos por que, em sua opinião, o recurso não deveria proceder, não poderemos dizer que ele exerceu alguma influência directa na decisão. Não, o julgador, equidistante e supra-partes, decidiu o caso desfavoravelmente aos interesses do recorrente (ou de quem ele representava) apenas porque, na sua avaliação, o ordenamento jurídico vinculante não lhe dava opção por diferente solução. Nesse sentido, sobre essa mera reflexão não decisiva, nenhuma pronúncia haveria que fazer o recorrente ou quem quer que fosse. E consequentemente, sob pena de cometimento de acto inútil, que a Lei de Processo Civil não tolera (art. 137º do CPC), não tinha o recorrente que ser notificado da referida peça (neste sentido, os Acs. do STA de 22/01/2002, Proc. nº 042940; 28/02/2002, Proc. nº 047671; 04/12/2002, Proc. nº 01314/02; 25/06/2003, Proc. nº 045408; 01/07/2004, Proc. nº 0439/04).
Deste modo, porque não se verificou nenhuma colisão com o direito à tutela jurisdicional efectiva, ou porque se não feriram os dogmas do processo equitativo e do princípio do contraditório, improcede a arguida nulidade.
A segunda nulidade processual, centrou-a o recorrente na circunstância de não lhe ter sido notificada a junção pelo recorrido nas suas contra-alegações da acta da reunião do Conselho de Administração do Hospital de Curry Cabral em que consta a forma como o acto foi produzido sem votação por escrutínio secreto (e, por isso, em contravenção com o imposto no art. 24º, nº2, do CPA).
Como é sabido, o “processo instrutor” não é senão o «processo administrativo em que o acto foi praticado e os demais documentos relativos à matéria do recurso» (destaque nosso), como é expressamente referido no art. 46º, nº1, da LPTA. E por sua vez, o processo administrativo é o «conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo» (art. 1º, nº2, do CPA).
Por conseguinte, e tendo por certo que a produção de prova no meio processual em apreço e na instância em que nos encontramos só pode ser documental (art. 12º, nº1, da LPTA), torna-se evidente que o processo administrativo se apresenta como o espaço privilegiado para a sua realização.
Isto significa que o “processo instrutor” pode representar algo de muito precioso para os interesses e direitos do interessado recorrente, na medida em que, para além do acto administrativo sindicado, contenha elementos documentais que sirvam de suporte e prova da tese anulatória que defende nos autos, como igualmente pode constituir para si uma desagradável contrariedade, desde que abrigue documentos que neguem e destruam precisamente o ponto de vista por que no recurso se bata.
É por essa razão que, em obediência ao princípio da estabilidade da instância, o recorrente só pode arguir novos vícios para além dos invocados na petição inicial desde que venha a tomar conhecimento deles após a interposição do recurso e, designadamente, através de documentos que venham a ser presentes pelo recorrido autonomamente (i.é, juntos com a resposta) ou integrados no processo administrativo (entre tantos, os AD nº 392, pag. 393 e 396, pag. 1392; também os Acs. do STA, de 5/11/96, Proc. Nº 39368 e de 26/2/98, no Proc. Nº 40525).
Mas, se o processo instrutor não contiver todos os elementos? Poderá ser feita a junção de algum deles posteriormente?
Sem dúvida que sim, tal como o afirma art. 52º da LPTA, ao admitir que após as alegações sejam apresentados elementos que possam ter relevância para a decisão final. Caso, porém, em que o citado preceito obriga a notificação dos interessados para sobre eles se pronunciarem em alegações complementares.
O que sucedeu no presente caso?
A senhora enfermeira ... (representada pelo ora recorrente) foi notificada da pena disciplinar que lhe fora aplicada, alegadamente, por despacho de 23/06/2000 (cfr. fls. 20 dos autos).
É certo que a interessada apresentou recurso hierárquico (fls. 21 dos autos) bastando-se com aquela notificação, quando previamente poderia ter pedido certidão integral do acto ou fotocópia autenticada deste. Desta maneira, não poderia no recurso contencioso invocar a falta de notificação do teor integral do acto inserto a fls. 30 do III volume do processo instrutor, como fundamento para clamar pela existência de mais um vício invalidante. Nesse aspecto, porque não era elemento que já não existisse e que não pudesse ser obtido, até mesmo por consulta do instrutor, não era vício novo que não tivesse podido ser invocado na petição inicial. Nesta parte, portanto, o acórdão mostra-se incólume porque apenas estava em causa o conteúdo do acto.
Mas uma coisa é o conteúdo integral do acto, outra é a forma como ele foi praticado ou como foi formalmente registado.
Acontece que no processo instrutor junto com a resposta (fls. 35) não estava incluído o documento do registo formal da formação da vontade do órgão colegial: a acta (cfr. art. 27º, 122º, nº2, do CPA). Desta maneira, nunca poderia o recorrente aperceber-se da eventual ilegalidade de que o acto padecesse no que concerne à sua produção, designadamente se a votação do órgão colegial havia sido, ou não, tomada por escrutínio secreto.
Tal acta nº 241 foi junta separadamente e apenas com as alegações finais do recurso contencioso apresentadas pela entidade recorrida (fls. 89/91 dos autos). Contudo, sendo elemento relevante, designadamente para aquilatar da eventual regularidade da forma de votação (cfr. art. 24º do CPA) – com influência, portanto, na decisão final da causa – deveria o recorrente ter sido notificado desse elemento para sobre ele se pronunciar e, querendo, invocar novo vício em alegações complementares (E a questão substantiva concreta não é sequer despicienda, pois, tal como consta da jurisprudência citada pelo recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, seria abstractamente possível que o tribunal viesse a considerar que a votação não foi feita, como devia, por escrutínio secreto).
Consideramos, pois, que a falta de notificação da acta - somente apresentada nas contra-alegações da entidade recorrida e que, repita-se, não constava do processo instrutor - configura a nulidade do art. 201º, nº1, do CPC, circunstância que prejudica o conhecimento da restante matéria do recurso.
Em suma, porque procede a conclusão 4ª das alegações do recurso, deverão os autos voltar à 1ª instância para cumprir aquela formalidade, após o que, ante nova vista ao M.P., o processo deverá prosseguir para acórdão final.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar nulo o processado a partir do despacho do Ex.mo Relator de 2/05/2002, a fls. 94 até ao acórdão do TCA de fls. 97/102, inclusive, ordenando-se a remessa dos autos àquela instância para os sobreditos efeitos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Abril de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.