Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de 22/06/2001 do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que à sua associada ... aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 50.000$00.
Nas respectivas alegações, concluiu do seguinte modo:
«1- O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em "representação e substituição" também assim se podendo dizer) da sua associada, Enfermeira Graduada ... (e a pedido dela) exercer a tutela jurisdicional efectiva.
1.1- O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso e condenou nas custas.
1.2- Salvo o merecido respeito, em ambas as vertentes, o douto acórdão recorrido não fez bom julgamento.
2- Quando à condenação em custas, atenta a qualidade em que o Recorrente interveio, o douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art° 3°, c), da Lei n° 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4°, n° 3, do Decreto-Lei n° 84/99, de 19 de Março (cfr. arts. 5° a 9° das presentes alegações).
3- Quanto ao improvimento: no seu "parecer final" o Digno Magistrado do Ministério Público suscitou questões que tiveram influxo directo no douto acórdão recorrido.
Porém,
3.1- O Recorrente não foi notificado do "parecer final" do Digno Magistrado do Ministério Público -e, pois, não lhe foi garantida uma participação real no desenvolvimento de todo o litígio, não lhe tendo sido facultada, de igual modo, a possibilidade de influenciar a decisão. O que,
3.2- Contende com o direito à tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20°, n° 1, da Constituição) -a qual postula um processo equitativo (de que são componentes os princípios do contraditório e da igualdade de armas) afirmado no art. 20°, n° 4, da Constituição (que procedeu à "transposição explícita" do art. 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Assim,
3.3- Ocorreu a nulidade prevista no art. 201°, n° 1, do Código de Processo Civil -que, consequentemente, inquina o douto acórdão recorrido (cfr. arts 10° a 28° das presentes alegações),
4- Só com as contra-alegações da Entidade Recorrida foi junta aos autos a acta da reunião do Conselho de Administração do Hospital de Curry Cabral - da qual consta o acto que foi submetido a recurso hierárquico necessário e mantido, na sua decisão, pelo recorrido contenciosamente.
4.1- O Recorrente não foi notificado da junção deste documento -sendo que dele se apura não ter sido adoptada a votação por escrutínio secreto (em contravenção com o imposto pelo art. 24, n° 2, do Código do Procedimento Administrativo), o que inquina o acto recorrido, que o manteve na decisão de recurso hierárquico necessário.
4.2- Esta não notificação contende com o direito ao contraditório e configura a nulidade prevista no art° 201°, n° 1, do Código do Processo Civil, o que consequencialmente inquina o douto acórdão recorrido (cfr. arts. 29° a 36°das presentes alegações).
5- O douto acórdão recorrido não considerou por si cognoscível a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, por este só a ter levantado em sede de alegações. Porém,
5.1- A inconstitucionalidade, tal como colocada pelo Recorrente, é de conhecimento oficioso e arguível em qualquer altura do processo até à decisão final, à face do art. 204° da Constituição, e do art. 4°, nº 3, do E.T.A.F. -pelo que, salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, pois, não fez bom julgamento (cfr. Arts 38° e 39° das presentes alegações)».
A entidade recorrida apresentou as suas alegações, considerando que o recurso não merece provimento.
Por acórdão complementar de fls. 133, o TCA, em resposta às nulidades invocadas pelo recorrente, afirmou que, salvo no que concerne à condenação em custas, nenhuma fora cometida.
Neste STA, o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«1. À recorrente, enfermeira graduada, integrava o quadro de pessoal do Hospital de Curry Cabral, foi instaurado processo disciplinar, por despacho de 6.04.2000 do CA do mesmo Hospital.
2. Em 29.05.2000, o Sr. Instrutor deduziu a acusação, junta por fotocópia a fls. 17, aqui dada por reproduzida.
3. Em 15.06.2000, a recorrente apresentou a sua defesa (cf. fls.18 e 19).
4. Por deliberação de 23.06.2000 do CA do Hospital de Curry Cabral, foi aplicada à recorrente a pena disciplinar de multa graduada em 50.000$00.
5. Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido à Sr.ª Ministra da Saúde. (cf. fls.21 a 25)
6. Analisando o recurso hierárquico, em 1.06.2001, a Sr.ª Consultora Jurídica emitiu o parecer nº 164/01, junto a fls. 10 a 15, aqui dado por reproduzido.
7. No canto superior deste parecer, em 26.06.2001, a autoridade recorrida exarou o despacho impugnado, do seguinte teor: "Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso em apreço."».
Nos termos do art. 712º do CPC, acrescenta-se a seguinte factualidade:
1- No rosto do relatório final do procedimento disciplinar foi proferido o seguinte despacho:
«Concorda-se com a proposta de aplicação da pena de multa de 50.000$00 de acordo com a alínea d) do nº1 e 2 do Art. 23º do DL 24/84» (cfr. fls. 30 do processo instrutor, vol. III)
23/06/2000».
2- Nesse despacho avistam-se três rubricas ilegíveis apostas sobre carimbo com o seguinte teor:
«Hospital de Curry Cabral
O Conselho de Administração» (loc. cit.).
3- Com data de 23/06/2000, encontra-se a acta nº 241 do Conselho de Administração daquele hospital, que, no que respeita à matéria do procedimento disciplinar instaurado à enfermeira ..., se limita a reproduzir o teor da decisão mencionada em 1. supra (cfr. fls. 89/91 dos autos).
III- O Direito
1- Das nulidades
O recorrente imputou ao aresto duas nulidades processuais, ambas com referência ao art. 201º, nº1, do CPC. Uma respeitante ao facto de o parecer do Ministério Público não lhe ter sido notificado; outra, por não ter sido notificada uma acta junta aos autos pela entidade recorrida nas suas contra-alegações.
Vejamos a primeira.
Para o recorrente, o parecer do M.P. teve “influxo directo” no acórdão recorrido. Logo, deveria ter sido chamado a participar no desenvolvimento do litígio a fim de lhe ser facultada a possibilidade de influenciar a decisão. Como tal não aconteceu - o que, em sua opinião, contende com o direito à tutela jurisdicional efectiva, ao afrontar o princípio do processo equitativo – a nulidade verificada inquinaria o próprio acórdão.
Sabe-se que o M.P. pode arguir vícios não invocados pelo recorrente. É o que decorre dos artigos 69º e 71º do ETAF e 27º, al. d), 42º e 53º,da LPTA. Nesses casos, mesmo fazendo-o em nome e defesa do interesse público da legalidade, sob pena de nulidade, tanto o recorrente, como a entidade recorrida e recorridos particulares deverão ser ouvidos a fim de que sobre o tema se pronunciem, em obediência ao princípio do contraditório. É sabido.
Mas se a posição do Ministério Público no parecer final (art. 53º cit.) não for inovatória, isto é, não trouxer para o plano da discussão alguma questão que até então as partes não prefiguraram ou intencionalmente não quiseram abordar, o seu contributo para a legalidade não extravasa o do mero juízo opinativo. Trata-se aí de um entendimento que se revela fundado numa posição neutra em relação às partes litigantes e que só o estudo do caso concreto o faz necessariamente pender para um dos lados da discórdia, independentemente de quem seja e mesmo que contra os interesses do Estado que represente (art. 219º da CRP).
Ora, se o parecer em apreço, na parte em que se pronunciou sobre os vícios relevantes invocados pelo recorrente, não aflorou nenhum aspecto novo que implicasse um estudo autónomo por parte do julgador, e antes se limitou a enunciar os motivos por que, em sua opinião, o recurso não deveria proceder, não poderemos dizer que ele exerceu alguma influência directa na decisão. Não, o julgador, equidistante e supra-partes, decidiu o caso desfavoravelmente aos interesses do recorrente (ou de quem ele representava) apenas porque, na sua avaliação, o ordenamento jurídico vinculante não lhe dava opção por diferente solução. Nesse sentido, sobre essa mera reflexão não decisiva, nenhuma pronúncia haveria que fazer o recorrente ou quem quer que fosse. E consequentemente, sob pena de cometimento de acto inútil, que a Lei de Processo Civil não tolera (art. 137º do CPC), não tinha o recorrente que ser notificado da referida peça (neste sentido, os Acs. do STA de 22/01/2002, Proc. nº 042940; 28/02/2002, Proc. nº 047671; 04/12/2002, Proc. nº 01314/02; 25/06/2003, Proc. nº 045408; 01/07/2004, Proc. nº 0439/04).
Deste modo, porque não se verificou nenhuma colisão com o direito à tutela jurisdicional efectiva, ou porque se não feriram os dogmas do processo equitativo e do princípio do contraditório, improcede a arguida nulidade.
A segunda nulidade processual, centrou-a o recorrente na circunstância de não lhe ter sido notificada a junção pelo recorrido nas suas contra-alegações da acta da reunião do Conselho de Administração do Hospital de Curry Cabral em que consta a forma como o acto foi produzido sem votação por escrutínio secreto (e, por isso, em contravenção com o imposto no art. 24º, nº2, do CPA).
Como é sabido, o “processo instrutor” não é senão o «processo administrativo em que o acto foi praticado e os demais documentos relativos à matéria do recurso» (destaque nosso), como é expressamente referido no art. 46º, nº1, da LPTA. E por sua vez, o processo administrativo é o «conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo» (art. 1º, nº2, do CPA).
Por conseguinte, e tendo por certo que a produção de prova no meio processual em apreço e na instância em que nos encontramos só pode ser documental (art. 12º, nº1, da LPTA), torna-se evidente que o processo administrativo se apresenta como o espaço privilegiado para a sua realização.
Isto significa que o “processo instrutor” pode representar algo de muito precioso para os interesses e direitos do interessado recorrente, na medida em que, para além do acto administrativo sindicado, contenha elementos documentais que sirvam de suporte e prova da tese anulatória que defende nos autos, como igualmente pode constituir para si uma desagradável contrariedade, desde que abrigue documentos que neguem e destruam precisamente o ponto de vista por que no recurso se bata.
É por essa razão que, em obediência ao princípio da estabilidade da instância, o recorrente só pode arguir novos vícios para além dos invocados na petição inicial desde que venha a tomar conhecimento deles após a interposição do recurso e, designadamente, através de documentos que venham a ser presentes pelo recorrido autonomamente (i.é, juntos com a resposta) ou integrados no processo administrativo (entre tantos, os AD nº 392, pag. 393 e 396, pag. 1392; também os Acs. do STA, de 5/11/96, Proc. Nº 39368 e de 26/2/98, no Proc. Nº 40525).
Mas, se o processo instrutor não contiver todos os elementos? Poderá ser feita a junção de algum deles posteriormente?
Sem dúvida que sim, tal como o afirma art. 52º da LPTA, ao admitir que após as alegações sejam apresentados elementos que possam ter relevância para a decisão final. Caso, porém, em que o citado preceito obriga a notificação dos interessados para sobre eles se pronunciarem em alegações complementares.
O que sucedeu no presente caso?
A senhora enfermeira ... (representada pelo ora recorrente) foi notificada da pena disciplinar que lhe fora aplicada, alegadamente, por despacho de 23/06/2000 (cfr. fls. 20 dos autos).
É certo que a interessada apresentou recurso hierárquico (fls. 21 dos autos) bastando-se com aquela notificação, quando previamente poderia ter pedido certidão integral do acto ou fotocópia autenticada deste. Desta maneira, não poderia no recurso contencioso invocar a falta de notificação do teor integral do acto inserto a fls. 30 do III volume do processo instrutor, como fundamento para clamar pela existência de mais um vício invalidante. Nesse aspecto, porque não era elemento que já não existisse e que não pudesse ser obtido, até mesmo por consulta do instrutor, não era vício novo que não tivesse podido ser invocado na petição inicial. Nesta parte, portanto, o acórdão mostra-se incólume porque apenas estava em causa o conteúdo do acto.
Mas uma coisa é o conteúdo integral do acto, outra é a forma como ele foi praticado ou como foi formalmente registado.
Acontece que no processo instrutor junto com a resposta (fls. 35) não estava incluído o documento do registo formal da formação da vontade do órgão colegial: a acta (cfr. art. 27º, 122º, nº2, do CPA). Desta maneira, nunca poderia o recorrente aperceber-se da eventual ilegalidade de que o acto padecesse no que concerne à sua produção, designadamente se a votação do órgão colegial havia sido, ou não, tomada por escrutínio secreto.
Tal acta nº 241 foi junta separadamente e apenas com as alegações finais do recurso contencioso apresentadas pela entidade recorrida (fls. 89/91 dos autos). Contudo, sendo elemento relevante, designadamente para aquilatar da eventual regularidade da forma de votação (cfr. art. 24º do CPA) – com influência, portanto, na decisão final da causa – deveria o recorrente ter sido notificado desse elemento para sobre ele se pronunciar e, querendo, invocar novo vício em alegações complementares (E a questão substantiva concreta não é sequer despicienda, pois, tal como consta da jurisprudência citada pelo recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, seria abstractamente possível que o tribunal viesse a considerar que a votação não foi feita, como devia, por escrutínio secreto).
Consideramos, pois, que a falta de notificação da acta - somente apresentada nas contra-alegações da entidade recorrida e que, repita-se, não constava do processo instrutor - configura a nulidade do art. 201º, nº1, do CPC, circunstância que prejudica o conhecimento da restante matéria do recurso.
Em suma, porque procede a conclusão 4ª das alegações do recurso, deverão os autos voltar à 1ª instância para cumprir aquela formalidade, após o que, ante nova vista ao M.P., o processo deverá prosseguir para acórdão final.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar nulo o processado a partir do despacho do Ex.mo Relator de 2/05/2002, a fls. 94 até ao acórdão do TCA de fls. 97/102, inclusive, ordenando-se a remessa dos autos àquela instância para os sobreditos efeitos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Abril de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.