3DO DIREITO
A meritíssima juíza do TAF de Sintra rejeitou liminarmente a impugnação por entender que:
“A…………, S.A. veio deduzir impugnação judicial da liquidação e cobrança da tarifa de ligação de esgotos exigida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora.
Nos termos do preceituado nos n°s 1 a 5 do artigo 16° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), a impugnação judicial do acto de liquidação das taxas cobradas pelas autarquias locais depende de prévia dedução de reclamação perante o órgão que efectuou aquela liquidação.
Suscitada pelo Tribunal a questão prévia de inimpugnabilidade do acto de liquidação, por falta de reclamação prévia para o órgão que efectuou a liquidação, a Impugnante nada veio dizer.
Assim, por não ter reclamado previamente para o órgão que efectuou a liquidação, tem-se por verificada a questão prévia de inimpugnabilidade do acto de liquidação, pelo que se rejeita liminarmente a presente impugnação judicial.”
DECIDINDO NESTE STA:
A…………, S.A. deduziu impugnação judicial da liquidação e cobrança da tarifa de ligação de esgotos exigida pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora.
Por sentença de 18 de Outubro de 2012, o TAF de Sintra rejeitou liminarmente a impugnação por entender verificar-se a questão prévia de inimpugnabilidade do acto de liquidação por não ter havido reclamação prévia para o órgão que efectuou a liquidação.
Nas alegações de recurso a recorrente entende que a decisão do Tribunal a quo, terá feito a aplicação de norma inconstitucional, nomeadamente o art° 16° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que no seu n° 5 refere que a impugnação judicial está dependente da dedução de prévia reclamação.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, entrou em vigor no dia 1/01/2007, e o seu artigo 16.° dispõe o seguinte:
Artigo 16.°:
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.° 2 do presente artigo.
Donde resulta que existe a imposição de prévia e necessária reclamação deduzida contra o acto de liquidação de taxa municipal cabendo do seu indeferimento impugnação judicial a deduzir no prazo de 60 dias.
Trata-se de norma especial, que prevalece sobre a norma geral contida no artigo 102.° do CPPT.
Aceitando a recorrente, como decorre do conjunto das suas conclusões de recurso, que existe normativo que institui como pressuposto da presente impugnação a reclamação prévia a questão a resolver nos presentes autos é pois, saber se o art° 16° do RGTAL é ou não conforme a CRP quando determina que um particular tem de deduzir reclamação prévia para poder impugnar uma liquidação de taxa autárquica.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou acerca de potenciais violações da tutela judicial efectiva por parte do contencioso administrativo e fiscal, consagrado no art° 268° n° 4 da CRP, nomeadamente no acórdão n° 1144/96, já citado nos autos, que a determinada altura diz: “A garantia recebida no novo preceito constitucional abrange os mecanismos que sejam adequados à defesa e protecção dos direitos subjectivos e interesses legítimos dos cidadãos que sejam lesados por um qualquer acto ilegal da Administração. A tutela judicial não pode ser negada ou limitada a certas formas concretas de actuação da Administração, antes deve ser uma protecção plena, sem lacunas (cfr. M. Fernanda dos Santos Maçãs, ob. cit., p. 274). Compete, no entanto, ao legislador ordinário a disciplina dos aspectos fundamentais do direito constitucional ao recurso contencioso (artigo 268°, n°4) e do direito constitucional de acesso à justiça administrativa (artigo 268°, n° 5).
Na modelação daqueles direitos, goza o legislador ordinário de uma ampla margem de liberdade, disciplinando aspectos como o do seu âmbito, legitimidade, prazos, poderes de cognição do tribunal, processo de execução das sentenças, etc.. A garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva não implica, como sublinha J. C. Vieira de Andrade (cfr. ob. cit., p. 76), porém, “que seja livre o acesso aos tribunais, tendo de aceitar-se, por razões de ordem pública, de justiça, de segurança e de eficiência, que a lei limite e discipline as formas pelas quais se processa o recurso dos interessados (mesmo dos administrados titulares desse direito processual fundamental) à justiça administrativa”.
Ao legislador é apenas vedada a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem, sem fundamento e de forma desproporcionada, o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral e à justiça administrativa em particular.”
Ora, no caso dos autos o que o legislador ordinário fez foi disciplinar o acesso à justiça fiscal, obrigando a que o particular que não concorda com determinada liquidação de determinada taxa autárquica e que queira impugná-la judicialmente, previamente dela reclame. Através desta reclamação perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, pode ficar resolvida a questão, de uma forma mais célere, menos onerosa e em simultâneo evita-se o aumento do volume de processos judiciais, sem contudo impedir, em definitivo, que o particular a eles aceda. Não é uma criação de obstáculo que dificulte ou prejudique, sem fundamento e de forma desproporcionada, o direito de acesso dos particulares aos tribunais.
Também a doutrina já se pronunciou sobre esta questão nomeadamente através da anotação 7 ao art° 95° da Lei Geral Tributária (Cfr. Diogo Leite de Campos/Jorge Lopes de Sousa/Benjamim Silva Rodrigues Lei Geral Tributária anotada e comentada 4ª edição 2012 p.825) em que se diz:
“7 — Lesividade e impugnabilidade contenciosa
A questão da lesividade é distinta da sua imediata recorribilidade contenciosa:
é que a lei, por razões de eficácia, celeridade e prestígio da administração, pode subordinar o recurso a juízo a pressupostos especiais (pressupostos ou condições especiais de recorribilidade ou relativos ao objecto), como o do prévio esgotamento dos meios administrativos de autocontrolo ou o da necessidade de prévia reclamação graciosa ou o de segunda avaliação, nada impedindo, por outro lado, que o recurso hierárquico possa ter até natureza necessária ao invés do que é assumido como regra pelo CPPT (art. 67.°, n.° 1) e a LGT (art. 80°).
Segundo a jurisprudência constitucional, “a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem sem fundamento e de forma desproporcionada o direito de acesso dos particulares aos tribunais em geral” (cf. Acórdão n.° 1144/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.° vol., pág. 349), afronta os parâmetros constitucionais dos arts. 20.º e 268.°, n.° 4, da CRP, decorrendo deles a «proscrição, constitucionalmente determinada, de qualquer regra que “possa diminuir intoleravelmente as garantias processuais do Recorrente, ou implicar um cerceamento das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável (...)”» (cf. Acórdão n.° 266/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.
Não pode considerar-se que os meios actualmente previstos na LGT, no CPPT e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.° 53-E/2006, de 29 de Dezembro) sejam constitucionalmente censuráveis.”
Nesta linha de entendimento que perfilhamos sem reservas, o recurso deve improceder e a sentença recorrida tem de ser confirmada.