Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .................., SA., inconformada, recorre da sentença do TAF de Braga, datada de 31/10/2013, que absolveu a Fazenda Pública desta instância, de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, por erro na forma de processo.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos:
1- Em 09 de Janeiro de 2012, a A.................., SA. Foi citada no âmbito da execução fiscal n.º 3476201101003528 e Aps., instaurada contra B...................., para, querendo, reclamar o pagamento dos seus créditos garantidos por hipoteca voluntária sobre o prédio urbano melhor descrito na Conservatória de registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 2578/............... cujo é pertencente à executada se encontrava aí penhorado.
2- Em 08 de Outubro de 2012 foi a A................ notificada da decisão do órgão de execução fiscal para verificação, reconhecimento e graduação de créditos e respectiva liquidação, da qual resultou a graduação, com preferência de pagamento relativamente ao crédito da A..................., de um crédito a favor da Fazenda Pública, no valor de 15.843,59 €, imputado à executada a título de Imposto de Selo.
3- Diga-se, desde já, que até à notificação da decisão de verificação e graduação de créditos supra mencionada a A................... nunca havia tomado conhecimento do valor da quantia exequenda e, bem assim, da respectiva origem, pois que nem a citação efectuada à A.................... mencionava o valor ou a origem da quantia exequenda, nem a ela vinha anexada a certidão predial actualizada do imóvel.
4- Só no momento em que foi notificada da decisão de verificação, reconhecimento e graduação de créditos, a A.................... tomou conhecimento do valor da quantia exequenda e qual a sua origem, pelo que, só a partir de então a A.................... está em condições de a questionar e/ou impugnar, pois que só a partir daí tomou, igualmente, conhecimento que os seus direitos emergentes da grania hipotecária registada a seu favor se encontravam a ser violados.
Vejamos melhor.
5- No dia 06 de Outubro de 2005 foi celebrada uma escritura de justificação, na qual a aqui executada B....................... e C........................ (executada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3476201101008536) declararam ser donas do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1462° da freguesia de ................. e concelho de Santo Tirso.
6- Ao prédio objecto da escritura de justificação as outorgantes atribuíram o valor de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), sendo que, nessa data, o valor patrimonial do prédio ascendia a € 22.345,85 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos).
7- Nesta conformidade, o valor de imposto de selo devido pela aquisição gratuita desse bem ascende a € 2.234,58 (dois mil duzentos e trinta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos) – v.g art. 1º e 23º do CIS e ponto 1.2 da Tabela Geral.
8- E assim, só esse valor - de € 2.234,58 - é susceptível de estar abrangido pelo privilégio imobiliário conferido pelo art. 47°/1 do C.I.S., pois só esse valor pode ser imputado à dívida de imposto de selo legalmente devido pela aquisição operada.
9- Acresce que, o valor de € 2.234,58 corresponde ao valor do imposto de selo devido pela aquisição do imóvel na sua totalidade, sendo certo que a executada apenas adquiriu metade desse imóvel (em conjunto com C......................, que adquiriu a outra metade), que significa que o imposto de selo pelo qual a executada é responsável ascende apenas a € 1.117,29 (mil cento e dezassete euros e vinte e nove cêntimos).
10- Certo é que apenas à quantia supra mencionada pode ser atribuído o privilégio imobiliário concedido por lei, pois, nos termos do art 47º do C.I.S. apenas gozam de privilégio imobiliário os créditos do Estado relativos a imposto de selo incidente sobre aquisição de bens relativamente ao produto da venda dos bens transmitidos.
11- Não goza de privilégio qualquer quantia devida pela executada a título de imposto de selo derivada de aquisição de outro imóvel que não seja o imóvel vendido nos autos, tal como não goza de privilégio imobiliário qualquer quantia que não respeite ao imposto de selo calculado nos termos especificamente determinados por lei e que supra se expuseram.
12- E assim sendo, como de facto é, só ao imposto de selo correctamente liquidado nos termos legais, acrescido de juros, claro está, poderá ser concedida preferência de pagamento relativa ao crédito hipotecário da A
13- Já quanto à quantia remanescente, esta poderá apenas gozar da garantia decorrente da penhora registada nos autos.
14- Confrontada com a factualidade supra exposta, a A................ reclamou – como lhe competia – da decisão de graduação de créditos do órgão de execução fiscal, com base no disposto no artigo 276º do CPPT da decisão do órgão de execução fiscal.
15- Vem a decisão recorrida julgar que tal reclamação está ferida de erro na forma de processo.
16- Não podemos, contudo, concordar, pois que a reclamação prevista pelo artigo 276º do CPPT “tem por objecto quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados (…). E assim, tem de concluir-se que é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a intervenção do juiz no processo, através da reclamação prevista pelo artigo 276º do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva” – v.g. anotação a esse dispositivo legal in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
17- Assim não se entendendo, o que não se concebe, permite-se a um órgão de execução fiscal peticionar as mais diversas quantias - bem ou mal liquidadas - eventualmente lesando legítimos direitos de outras partes processuais, sem que essas partes processuais tomem conhecimento dessas quantias, bem como da sua origem e sem que as partes processuais de um processo de execução fiscal - mormente ao credor hipotecário - se possam sobre elas pronunciar.
18- Tendo ainda presente que o órgão de execução fiscal é, ele mesmo, a primitiva parte processual a ter conhecimento dos créditos peticionados nos autos pelos restantes credores, podendo - caso assim entenda - impugnar tais créditos.
19- A desigualdade de armas a que assim se assistiria feriria o princípio do contraditório e da igualdade das partes, ínsito nos arts. 3° e 3°-A do CPC (aplicável ex vi art. 2°, al. e) do C.P.P.T), os quais derivam, em última instância, do princípio do Estado de Direito e constituem emanação directa do princípio da igualdade, consagrados nos arts. 2° e 13° da Constituição da República Portuguesa.
20- Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre haverá a acrescentar que, o tribunal a quo se coíbe igualmente de proceder à convolação do presente processo de reclamação num processo de impugnação judicial do acto tributário do acto de liquidação (v.g. art. 52º do CPPT), por considerar que a A................... carece de legitimidade nem está em tempo para o fazer.
21- Nos termos do artigo 9º/1 do CPPT “têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária (…) quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido”
22- Atenta a prioridade concedida aos créditos garantidos por privilégio imobiliário especial (como é o caso do Imposto de Selo) sobre os créditos garantidos por hipoteca (como é o caso do crédito da A...................), o montante liquidado a título de Imposto de Selo por força da aquisição de imóvel – não pago voluntariamente e sujeito a cobrança coerciva em processo judicial onde se penhorou o imóvel transmitido – influencia definitivamente a possibilidade de a A................... se ver – ou não – ressarcida do seu crédito hipotecário, aí reclamado.
23- Nesta conformidade, a A.................... é interessada directa na correcta liquidação desse imposto e goza, com certeza, de um interesse legítimo.
24- Da mesma forma, encontra-se a A.................... em tempo para efeitos de impugnação do acto tributário, pois nos termos do artigo 102º do CPPT a impugnação do acto tributário deverá ser apresentada em juízo no prazo de 90 dias a partir do conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos – v.g. art. 102º/1, al. f) do CPPT.
25- Sendo certo que a A.................... só em 12.Out.2012, através da notificação da decisão de verificação e graduação dos créditos peticionados na execução fiscal n.º 3476201101003528, tomou conhecimento do valor da quantia exequenda peticionado pelo órgão de execução fiscal.
26- Nesta conformidade, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os presentes autos de reclamação como meio válido para impugnar o valor e a origem da quantia exequenda, nos termos e para os efeitos do artigo 276º do CPPT, apreciando o mérito da causa.
27- Sem prescindir, e caso assim não se entenda, o que não se concebe, deverão os presentes autos de reclamação ser convolados num processo de impugnação judicial do acto tributário que deu origem à quantia exequenda, por se julgar a A.................. como parte legítima e por estar em tempo para o efeito.
Termos em que, revogando a decisão recorrida farão V. Exas. Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o competente parecer, nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls.99 e seguintes, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo.
Para tanto invoca a violação do princípio do contraditório e da igualdade das armas, Ínsito nos artigos 3º e 3º-A do Código de Processo Civil.
Entende a Recorrente que lhe assiste legitimidade para, na qualidade de credora hipotecária, questionar as quantias peticionadas a título de imposto de selo, bem como a existência ou não de privilégio imobiliário especial.
Conclui, assim, que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a reclamação o meio processual adequado para impugnar o valor e a origem da quantia exequenda, nos termos e para os efeitos do artigo 276º do CPPT. E caso assim não se entenda, sempre o processo deve ser convolado em impugnação judicial do acto tributário que deu origem à quantia exequenda, por a A................... ter legitimidade e estar em tempo, uma vez que o valor deste influencia definitivamente a sua possibilidade de ser ou não ressarcida do seu crédito hipotecário.
2. Para se decidir pela improcedência da reclamação a Mma. Juiz "a quo" considerou que a Reclamante e aqui Recorrente pretendia impugnar a liquidação de imposto de selo que fazia parte da quantia exequenda e que havia sido objecto de graduação à frente do seu crédito. Por esse motivo e atendendo a que a ilegalidade do acto de liquidação é fundamento de impugnação judicial e não fundamento da reclamação, considerou que se verificava erro na forma de processo, não sendo possível a sua convolação para a forma adequada, por falta de legitimidade da reclamante.
Nesse sentido absolveu a Fazenda Pública da instância.
3. Da sentença recorrida resulta que a Recorrente, na qualidade de credora hipotecária, apresentou no âmbito de execução fiscal uma reclamação de créditos, em que foi graduado à frente do seu crédito, o crédito exequendo, que respeita a imposto de selo, cujo quantitativo a Recorrente pretende impugnar, por entender que se mostra incorrectamente liquidado.
A questão que se coloca consiste em saber em que termos, no apenso de reclamação e graduação de créditos, se mostra possível a impugnação por um credor dos demais créditos.
3. Importa desde logo referir que o objecto da reclamação apresentada pela aqui Recorrente é a decisão do órgão de execução fiscal que reconheceu e graduou os créditos reclamados. Todavia da escassíssima matéria de facto vertida na sentença recorrida nada consta sobre essa decisão.
Atento que a reclamação de créditos foi deduzida em 21/01/2012 (alínea f) do probatório), dispunha a este propósito o nº3 do artigo 866º do Código de Processo Civil (por remissão do artigo 246º do CPPT):
"3- Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores."
Como refere Salvador da Costa (in "O Concurso de Credores", 2ª edição, pág.322), «no caso de o direito de crédito exequendo estar assegurado por alguma garantia real ou preferência de pagamento, em termos de possibilidade de afectação dos créditos reclamados, poderão os credores reclamantes deduzir impugnação contra o próprio exequente".
Ou seja e atento que o crédito exequendo respeita a imposto de selo devido pela transmissão do prédio penhorado (usucapião), o mesmo beneficia do privilégio imobiliário consagrado nas disposições conjugadas dos artigos 47º do Código de Imposto de Selo, e 744º, nº2, do Código Civil. E nessa medida, atenta a sua preferência sobre o crédito hipotecário, pode a Recorrente A.................... deduzir impugnação contra o crédito exequendo.
Na sua reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, a Recorrente questiona desde logo o montante do crédito - no valor de € 15.843,59 euros -, por o mesmo respeitar, alegadamente, ao valor total do imposto de selo liquidado pela aquisição do imóvel por parte da executada e co-titular, quando está em causa nos autos a penhora de V2 do imóvel pertença da executada, a qual também é apenas responsável por metade do valor do imposto de selo liquidado (adiantando que numa outra execução em que está penhorada a outra 1/2 do imóvel, a quantia exequenda relativa ao imposto de selo que é exigida é igualmente do mesmo montante).
Questiona igualmente o montante do imposto de selo que beneficia do privilégio imobiliário, por o mesmo não corresponder minimamente ao presumível valor desse imposto, atento que sendo o VPT do prédio à data da transmissão de € 22.345,85 euros, o valor do imposto, cuja taxa é de 10%, corresponderia a cerca de € 2.234,58 euros, pelo que a executada seria responsável pelo valor de € 1.117,29, correspondente a 112 desse valor. Entende, assim, que apenas pode ser graduado à frente do crédito hipotecário aquele valor, beneficiando o remanescente (cuja proveniência desconhece) apenas da garantia da penhora realizada nos autos.
Acrescenta ainda a reclamante e aqui recorrente que apenas tomou conhecimento do valor e origem do crédito exequendo aquando da notificação da decisão sobre graduação dos créditos.
Parece não oferecer dúvidas que o que a reclamante e aqui Recorrente impugna não é propriamente a legalidade da liquidação do imposto de selo que deu origem á quantia exequenda, como concluiu a Mma. Juiz ao decidir-se pela verificação do erro na forma de processo e pela absolvição da instância. Na verdade, o que está em causa e que a Recorrente questiona é o montante do imposto de selo que beneficia do privilégio imobiliário e que foi graduado à frente do seu crédito hipotecário.
Como sabemos, tanto o imposto de selo, como o IMI e o IMT, beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre os bens transmitidos ou sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àqueles tributos, ao abrigo do disposto no artigo 744º do Código Civil. Também é certo que esses privilégios imobiliários não estão sujeitos a qualquer registo, mas os credores com garantia real podem ter uma ideia sobre o seu valor, considerando para o efeito o respectivo valor patrimonial do prédio e as taxas desses tributos, e contar com a sua existência. E é por esse motivo que se tem considerado que não há violação do princípio da tutela da confiança no que respeita á sua ordem de preferência sobre os créditos com garantia real registada anteriormente.
Ora, se é assim, e sob pena da violação desse princípio, aquando da reclamação e graduação de créditos a administração tributária tem que juntar aos autos todos os elementos relevantes que permitam esclarecer a proveniência e a liquidação do montante do imposto que beneficia desse privilégio, pois só assim os restantes credores estão habilitados a questionar ou aceitar a graduação desses créditos.
Sucede que a administração tributária raramente fornece esses elementos nas certidões que junta ao apenso de reclamação e graduação de créditos. E mais nebulosa parece ser a actual situação em que essa reclamação e graduação corre termos no próprio Serviço de Finanças em que já não há essa apresentação formal de reclamação dos créditos tributários por parte da Fazenda Pública e em que as certidões são demasiado compactas, não se descortinando se o IMI ou o IMT ou o imposto de selo respeita ao imóvel penhorado nos autos ou qual o quantitativo que lhe respeita.
Tal é o caso dos presentes autos, em que a certidão relativa ao imposto de selo e que deu origem à quantia exequenda não contem quaisquer elementos que associe esse imposto ao prédio penhorado, nem se alcança se o IMI que foi graduado respeita igualmente ao prédio e a que período.
Daí que as dúvidas suscitadas pela Recorrente quanto ao montante graduado façam todo o sentido e configuram matéria bastante e pertinente para impugnar a verificação desse crédito e a sua graduação (e não a liquidação do imposto como a sentença recorrida erradamente entendeu).
Dúvidas que a administração tributária não se dignou sequer a esclarecer, aquando da apreciação da reclamação, como se infere da informação e despacho de vertidos a fls.39 a 41 (e que lhe competia, mais que não fosse de acordo com os princípios da boa fé e colaboração).
Como se alcança do actual figurino da "reclamação e graduação de créditos" introduzido pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, este procedimento corre termos no Serviço de Finanças e só das decisões do órgão de execução fiscal é que cabe reclamação para o juiz, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT.
Daí que nos termos do nº2 do artigo 245º do CPPT, «havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.°, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos. (Redacção da Lei n. º 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
Por sua vez dispõe o artigo 246º do CPPT que «Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental»,
Pese embora a redacção do nº2 do artigo 245º do CPPT pareça dar a entender que a decisão de reconhecimento e graduação de créditos do órgão de execução fiscal seja proferida logo que juntas as certidões de dívida e apresentação das reclamações, parece não oferecer dúvidas que os credores reclamantes devem ser ouvidos sobre os créditos reclamados e sobre o crédito exequendo nos termos supra expostos, como resulta do artigo 866º, nº3, do Código de Processo Civil (actual art. 789º) - cfr. neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, IV vol., pág.69.
Ora, não resulta da sentença recorrida que a reclamante e aqui Recorrente tenha sido notificada das certidões relativas aos impostos em causa e que foram graduados (exequendos e reclamados) para efeitos de poder impugná-los, assim como é omissa sobre elementos de facto relativos ao crédito exequendo e créditos reclamados pela Fazenda Pública (IMI).
Em face de tal situação, a reclamação apresentada pela aqui Recorrente configura não só o meio processual idóneo para impugnar contenciosamente a decisão de graduação de créditos que lhe foi notificada, como a mesma é tempestiva, podendo abranger tanto a forma como os créditos foram graduados, como impugnar os mesmos créditos, seja por falta de elementos que permitam apreender a sua proveniência e relação com o prédio penhorado, seja por erro na certidão extraída e que titula o crédito.
Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida padece dos vícios de erro de julgamento e violação de lei, tal como vem invocado pela Recorrente, a qual deve ser anulada e determinar-se a baixa dos autos à 1 ª instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto que permita esclarecer qual a proveniência do imposto de selo constante da certidão que deu origem à quantia exequenda e demais impostos reclamados e apreciar o pedido de impugnação formulado pela Reclamante.
Cumpre decidir.
No probatório da sentença recorrida, selecionou-se a seguinte factualidade concreta:
A) Pela AT foi instaurada execução fiscal contra a executada B......................;
B) No âmbito da execução mencionada em A., foi penhorado um bem imóvel;
C) A AT procedeu à liquidação do IS sobre o imóvel referido em B.;
D) A executada identificada em A. não reagiu à liquidação de IS mencionada em C.;
E) A aqui reclamante foi citada na qualidade de credora em 9/1/2012, no âmbito da execução identificada em A., com vista a deduzir a competente reclamação do seu crédito, garantido por hipoteca, sobre o imóvel referido em B., como consta nas inscrições do registo predial do imóvel mencionado em B;
F) Em 24/01/2012, a aqui reclamante, deduziu a reclamação de créditos com base na certidão do registo predial, do imóvel mencionado em B., junta no processo executivo; cfr, fls. 20 do PEF que se encontra apenso;
G) A aqui reclamante adquiriu o imóvel vindo de referir, por adjudicação na fase da venda judicial;
H) Em simultâneo ao descrito em G., decorria o incidente de graduação de créditos, sendo os créditos a graduar apenas os do exequendo e os do reclamante;
I) Pela A T foi liquidado IS sobre o imóvel referido em B.;
J) A aqui reclamante tomou conhecimento da referida liquidação de imposto de selo, e é sobre a mesma que deduz a presente reclamação.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
E, desde já, se poderá dizer que assiste razão à recorrente ao pretender a revogação da sentença recorrida.
Resulta de forma suficientemente esclarecedora dos autos, nem isso vem posto em causa pelas partes, que, estando em curso um processo de execução fiscal em que foi penhorado um imóvel, sobre o qual havia sido constituída e registada uma hipoteca a favor da recorrente, a mesma, depois de citada para reclamar o seu crédito, o fez nos termos legais, tendo também impugnado o crédito exequendo no tocante ao respectivo valor, não pondo em causa que o imposto seja devido e que não haja sido pago qualquer montante referente ao mesmo.
Entendeu a Sra. Juiz a quo, na sentença proferida a fls. 99 a 105 dos autos (com rectificação a fls. 152), que não assistia à recorrente legitimidade para “atacar” a liquidação respeitante ao Imposto de Selo em dívida (e em execução), uma vez que tal liquidação não a afecta na sua esfera jurídica, e que se verificava o erro na forma de processo, uma vez que o meio processual próprio para atacar a liquidação do imposto era o processo de impugnação judicial.
Dispunha à data o artigo 245.º do CPPT, sob a epígrafe “Verificação e graduação de créditos”:
1- A verificação e graduação dos créditos tem efeito suspensivo quanto ao seu objecto, sem prejuízo do andamento da execução fiscal até à venda dos bens.
2- Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
3- Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos nos termos e prazos previstos nos artigos 276.º e seguintes.
4- A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia autenticada do processo principal.
Também com interesse dispunha o artigo 246.º, do mesmo Código, sob a epígrafe “Disposições aplicáveis à reclamação de créditos”:
Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.
E relativamente às reclamações de créditos, dispunha o artigo 866.º, sob a epígrafe “Impugnação dos créditos reclamados”:
1- Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes e o cônjuge do executado, caso se tenha oposto à execução ou à penhora nos termos do n.º 1 do artigo 864.º-A, aplicando-se à notificação do executado o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
2- As reclamações podem ser impugnadas pelo exequente e pelo executado no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação.
3- Também dentro do prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas, quer pelo exequente, quer pelos outros credores.
4- A impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.
5- Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 814.º e 815.º, na parte em que forem aplicáveis.
Da análise conjugada destes preceitos legais, em vigor à data, pode-se concluir que, ao credor reclamante, no caso a aqui recorrente, além de lhe ser legalmente facultada a possibilidade de reclamar o seu crédito no âmbito da execução, era-lhe ainda facultada a possibilidade de impugnar os restantes créditos reclamados e, ainda, o crédito exequendo.
E tal impugnação dos restantes créditos, poderia ter como fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência.
Ou seja, o processo de reclamação de créditos era, e é, o momento próprio para que os credores reclamantes discutissem a existência dos restantes créditos, incluindo o exequendo, e dos respectivos privilégios, não estando os mesmos obrigados a lançar mão de qualquer outro meio processual para arguir os fundamentos que poderiam conduzir à sua modificação ou extinção.
Como já vimos, a aqui recorrente apenas se insurge quanto ao exacto montante do crédito exequendo, não põe em causa que o imposto seja devido, nem que beneficie do privilégio próprio que a Lei lhe atribui, apenas pretende discutir o quantum, o valor que deve ser considerado no âmbito do concurso de credores para efeitos de pagamento pelo produto da venda do bem imóvel.
Bem refere o Sr. Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, que, parece não oferecer dúvidas que o que a reclamante e aqui Recorrente impugna não é propriamente a legalidade da liquidação do imposto de selo que deu origem á quantia exequenda, como concluiu a Mma. Juiz ao decidir-se pela verificação do erro na forma de processo e pela absolvição da instância. Na verdade, o que está em causa e que a Recorrente questiona é o montante do imposto de selo que beneficia do privilégio imobiliário e que foi graduado à frente do seu crédito hipotecário.
E, assim sendo, não há dúvida que o meio processual da reclamação e verificação de créditos é o próprio para discutir tal questão, cfr. no mesmo sentido o acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 11/02/2009, recurso n.º 0797/08, em dgsi.pt.
E, sendo este o meio próprio, e assistindo, também, o direito à recorrente de discutir nestes autos a existência e legalidade da dívida exequenda, temos que concluir que à mesma assiste a competente legitimidade para a causa.
Procede, assim, o recurso que nos vinha dirigido.
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
- conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
- julgar válida a forma de processo, nos termos atrás apontados, e julgar a recorrente parte legitima para demandar;
- ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que aí sejam conhecidas as restantes questões que lhe vinham dirigidas, seguindo os autos a sua tramitação normal.
Sem custas.
D. N.
Lisboa, 4 de Junho de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.