I- Nada impede que após a celebração dum contrato com determinado trabalhador cujas funções foram então definidas, as mesmas sejam depois consensualmente alteradas.
II- Assim, constitui greve, com perda da respectiva remuneração, a recusa do cumprimento dessas funções resultantes da ampliação ainda que o trabalhador se apresente no local de trabalho e, como justificação, diga que tais funções não estavam inicialmente previstas no contrato.