Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1°. - A Universidade Fernando Pessoa foi autorizada a ministrar a licenciatura em Arquitectura e Urbanismo, pela Portaria n°. 624/2001, de 2 de Junho, do Ministério da Educação;
2°. - A Requerente obteve o grau de licenciada em Arquitectura e Urbanismo na Universidade Fernando Pessoa, no dia 16 de Março de 2006;
3°. - No dia 30 de Março de 2006, a Requerente peticionou na Requerida a sua inscrição como membro efectivo, de acordo com o artigo 3°, alínea b), e para os efeitos do artigo 5.º, n°. 1 do Decreto-Lei n°. 176/98, de 3 de Julho;
4°. - Por não ter obtido resposta face ao pedido formulado, enunciado no número anterior, no dia 11 de Maio de 2006 a Requerente formulou requerimento à Requerida, ao abrigo do artigo 61°. do CPA;
5°. - Por não ter obtido resposta face ao pedido formulado, enunciado no número anterior, no dia 1 de Junho de 2006, a Requerente formulou requerimento ao Presidente do Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos;
6°.- A Requerida, pelo seu Conselho Regional do Norte, notificou a Requerente em 30 de Maio nos termos que a seguir, com interesse, para aqui se extrai:
«... constata-se que os candidatos obtiveram a licenciatura após conclusão do plano curricular da Licenciatura em Arquitectura em Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa […] o qual não se encontra reconhecido, nem acreditado ela Ordem dos Arquitectos.
Neste sentido, os candidatos devem ser informados que não se enquadram no n.º1 do artigo 2° do Regulamento de Admissão, aprovado pelo Conselho Directivo Nacional em 17 de Novembro de 2004, pelo que não é possível a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos.
[…]
7°. - No dia 7 de Junho de 2006, a Requerente intentou recurso dessa deliberação para o Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos;
8°. - No dia 21 de Julho de 2006, o Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos negou provimento ao recurso interposto e consequentemente, foi recusada a admissão da Requerente como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos;
9°. - No dia 12 de Setembro de 2006, o Conselho Directivo Nacional da Requerida aprovou um novo regulamento de inscrição;
10°. - O Requerimento inicial que motiva os presentes autos foi apresentado neste Tribunal no dia 25 de Setembro de 2006.
Nada mais se deu como provado.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].Em primeiro lugar há que indagar que pretensão é que a recorrente pretende ver satisfeita com a presente providência cautelar.
No final do seu requerimento inicial formula o seguinte pedido:
“Termos em que deve ser concedido o presente pedido de autorização provisória para inscrição da requerente como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos e ingresso no respectivo estágio (caso não seja dispensada do mesmo) e, dessa forma, poder iniciar a profissão de arquitecta.”.
Para formular este pedido louva-se no disposto no art. 5º, n.º 1 do DL n.º 176/98 de 3 de Julho.
Dispõe esta norma, sob a epigrafe membros efectivos que:
1 - Podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto.
2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem, para o efeito do exercício em Portugal da profissão de arquitecto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem, de acordo com a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.
3 - Os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia podem inscrever-se na Ordem, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.
Por sua vez dispõe o art. 6º do mesmo diploma legal que aos candidatos mencionados no artigo anterior pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão – alega a recorrente que esta norma sofre de inconstitucionalidade material.
Sendo certo que, o art. 7º define quem pode ser membro extraordinário e aí inclui todos aqueles que estejam a cumprir o período de estágio, cfr. n.ºs. 1 e 4.
De uma leitura ainda que superficial destas normas facilmente se pode surpreender que os licenciados com diploma legal que se enquadrem naquele art. 5º, podem requerer a sua inscrição na ordem como membros efectivos e aos mesmos pode ser exigida a realização de um estágio.
Se tal acontecer, esses membros, durante o período de estágio são designados por membros extraordinários, isto é, o licenciado deve requerer a sua inscrição como membro efectivo, mas durante o período de estágio é designado como membro extraordinário.
E igual sentido tem o Regulamento de Inscrição agora posto em crise pela recorrente.
A exemplo das disposições daquele DL, também a requerente deve requerer a sua inscrição como membro efectivo, cfr. art. 2º, n.º 1 e 2 do dito Regulamento e após deve realizar um estágio, cfr. n.º 4 da mesma norma.
Sendo certo que tais candidatos a membros efectivos durante o período de estágio designam-se como membros extraordinários estagiários ou simplesmente estagiários.
Ou seja, entre as disposições do DL n.º 176/98 e as do Regulamento de Inscrição agora posto em causa pela recorrente não há nenhuma diferença no tocante à designação dos candidatos, dos membros e da realização do estágio.
Pretende no entanto, a recorrente, que a Ordem dos Arquitectos (OA) admita a sua inscrição como membro efectivo passando de imediato a ser considerada como membro efectivo, e não como membro extraordinário estagiário, ainda que em período de realização de estágio, concluindo neste seu recurso que tal conclusão pode ser retirada da sentença recorrida.
Do que se depreende do atrás exposto entende a recorrente que deveria ser admitida como membro efectivo porque ao ser admitida como membro extraordinário estagiário encontra-se limitada no seu campo de actuação e nas suas competências profissionais por referência ao art. 42º do Estatuto.
E ao estar limitada nas suas competências acumula prejuízos de elevada monta.
Sabendo nós que na sentença recorrida se julgou a mesma improcedente por não terem sido alegados factos integradores do eventual prejuízo que a recorrente sofresse com tal situação há agora que saber em que circunstâncias é que este tipo de providência poderia ser adoptada e se se decidiu bem na sentença recorrida.
Dispõe o art. 120º, n.º 1, al. c) do CPTA que a providência é adoptada “Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada a providência procedente”.
Sendo requisitos cumulativos deste tipo de providência o periculum in mora e o fumus boni iuris da pretensão a formular no processo há que ver se se considerou bem não se verificar o requisito do periculum in mora, ou seja, da existência de prejuízo para a recorrente pela não adopção da providência.
No seu requerimento inicial e agora nas alegações a recorrente limita-se a alegar que pelo facto de não ser inscrita como membro efectivo não pode exercer os actos próprios da sua profissão que identifica exemplificativamente, mas sem concretizar situações concretas e reais.
Na verdade, a não inscrição nas ordens profissionais, como a dos arquitectos, dos advogados, dos engenheiros, etc. impede os titulares das respectivas licenciaturas de exercerem as funções inerentes a tais profissões no mercado de trabalho (claro que se excluem eventualmente funções docentes e outras que não constituem o núcleo essencial da profissão) uma vez que compete a tais ordens verificar se, na verdade, os conhecimentos dos candidatos a membros são suficientes para não desmerecer a profissão e os interesses de quem recorrerá ao profissional inscrito.
Trata-se assim da impossibilidade do acesso a uma profissão que desde logo constitui um dano objectivamente identificável, apesar de não quantificável, já que, apenas se incluirá no campo das expectativas.
Acontece no entanto que à recorrente não lhe é negada, em absoluto, a inscrição na Ordem dos Arquitectos, mas apenas como membro efectivo, podendo aceitar-se a sua inscrição como membro estagiário. E sabendo nós que o período do estágio dentro das várias profissões, enfermeiros, médicos, juízes, advogados, etc., é um período essencialmente de aprendizagem e de formação em que o “candidato” visa realizar uma mais valia teórico-prática para a sua futura vida profissional, não se vê que se a recorrente aceitar para já tal admissão isso lhe possa causar danos irreparáveis.
De facto, independentemente de ser membro efectivo ou estagiário com todas as competências ou competências limitadas o principal objectivo do estágio é dar aos candidatos a formação que os cursos universitários não dão, complementam as competências adquiridas com a licenciatura.
E se a recorrente aceita a realização do estágio [formula pedido nesse sentido] -independentemente da apreciação da constitucionalidade das normas que o instituem-, como compete a qualquer indivíduo que pretende atingir um elevado nível profissional, não se vê que prejuízos lhe possa causar a aceitação da sua inscrição como membro estagiário.
Sendo exactamente as mesmas as funções que irá desempenhar, desde que se sujeite ao estágio e/ou que lho imponham, quer seja inscrita como membro efectivo ou como membro estagiário, não se vislumbra que prejuízos é que daí possam advir para si.
Efectivamente a recorrente ao persistir no seu entendimento só agravará os eventuais danos que alega estar a sofrer; é que, aceitar, para já, a inscrição na OA como membro extraordinário estagiário já lhe permite iniciar a consolidação de uma carreira que, se vier a ter ganho na acção principal, a lançará para um futuro profissional menos desafogado e permite em grande parte eliminar os tais “prejuízos”.
Concluindo-se, assim, que a conduta da OA não é molde a causar prejuízos à recorrente, face ao circunstancialismo hoje existente, que devam ser atendíveis para este efeito tem que se afirmar que não se verifica o periculum in mora exigido para o deferimento da providência cautelar.
Quanto ao mais que vem alegado em sede de conclusões pela recorrente no presente recurso torna-se o seu conhecimento inútil uma vez que, não estando um dos critérios preenchido é forçoso concluir pelo indeferimento da providência e além do mais não se vislumbra ser aqui de aplicar o disposto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA que até nem vem invocado nas alegações de recurso.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em:
- -Negar provimento ao recurso interposto pela recorrente;
- -Confirmar a sentença recorrida com os fundamentos atrás expostos,
- -Condenar a recorrente nas custas.
D.N.
Porto, 01 de Fevereiro de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro