IIFundamentação
1. Interpretação do disposto no art.º 2103.º A, n.º 1 do código civil circunscrita à expressão – momento da partilha
A questão suscitada nestes autos emergiu num processo de inventário submetido ao regime jurídico do processo de inventário notarial, introduzindo pela Lei n.º 23/2013 de 05 de Março, antes das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13/09. Este regime jurídico, prevê a realização da conferência preparatória destinada a obter acordo sobre a composição dos quinhões, posto que estivessem resolvidas as questões suscitadas que sejam susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, art.º 47.º da referida lei.
Nesta conferência 2/3 dos interessados deliberaram a adjudicação total das verbas relacionadas para os co-herdeiros ficando a recorrida, cônjuge sobrevivo, com direito ao recebimento de tornas. Não houve conferência de interessados e os interessados foram ouvidos pela Sr.ª Notária sobre a forma à partilha.
A recorrida, cônjuge sobrevivo, quando foi ouvida sobre a forma à partilha invocou a seu favor o disposto no art.º 2103-A do código civil. Em sede notarial foi tal requerimento considerado tempestivo, e organizado mapa de partilha que o teve em consideração.
Apresentada reclamação do mapa de partilha as partes vieram a ser remetidas para os meios comuns por ser tida por complexa a questão da tempestividade/intempestividade do exercício do direito a ser encabeçada no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio – art.º 2103.º- A do código civil -.
O art.º 2103.º- A do código civil quando menciona – no momento da partilha – não fixa uma localização exacta no processo de inventário. Todavia, quando o referido art.º 2103.º- A do código civil entrou em vigor, estava vigente o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-lei 44129, de 28 de Dezembro que regulava o inventário no CAPÍTULO XVI do seu Título IV – Dos processos especiais – o processo de inventário. Tal capítulo que se encontra dividido em secções regula na Secção IV – a conferência de interessados, na Secção V a avaliação dons bens e licitações e na Secção VI – a partilha. Segue o ritual processual não muito diverso do vigente à data em que foi proferida a decisão sobre esta questão no Notário de convite aos interessados apresentarem uma forma à partilha, elaboração do mapa de partilha, preenchimento dos quinhões, organização do mapa de partilha, pagamento de quotas, reclamações contra o mapa de partilha e sentença homologatória da partilha.
O legislador ao consagrar o disposto no art.º 2103.º- A do código civil não tinha qualquer dúvida que não poderia entender-se como momento da partilha qualquer fase processual que, pelo menos não estivesse dentro da regulamentação constante da referida secção VI – da partilha.
A sistemática do Código de Processo Civil não sofreu qualquer alteração com a profunda alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
O novo Código de Processo Civil afastou-se, em matéria de inventário, ligeiramente da sistematização anterior mas, quanto ao Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária subdividiu-o em secções - Fase inicial; Oposições e verificação do passivo; Audiência prévia de interessados; Saneamento do processo e conferência de interessados; Incidente de inoficiosidade; Mapa da partilha e sentença homologatória – permitindo igualmente localizar as operações de partilha numa fase posterior ao da audiência prévia de interessados e da conferência de interessados.
Para além deste elemento sistemático de arrumação lógica das matérias e consulta científica dos códigos, pelo menos dos que vieram à luz no século passado, a mera interpretação etimológica da expressão – momento da partilha – não pode conduzir-nos a um momento anterior à elaboração do mapa de partilha que é o roteiro que há-de orientar a efectivação da partilha dos bens que integram a herança. Ainda assim, a partilha dos bens não se confunde com o mapa de partilha e sempre é uma fase subsequente ainda que estritamente dele dependente.
Não se ignora que o valor de um imóvel é diverso, se estiver livre e desonerado ou se sobre ele incidir um direito real de uso e habitação e que os herdeiros que não sejam o cônjuge sobrevivo poderão não ter interesse em ficar com o bem onerado por aqueles direitos, ou pelo menos ter um interesse mais diminuído, dada a impossibilidade de usar e dispor do bem enquanto estiver onerado. Mas o cônjuge sobrevivo terá frequentemente interesse patrimonial, mas também afectivo e emocional de não chegar ao fim da sua vida e ter de abandonar a sua casa, estabelecer a sua vida noutro lugar e deixar as suas coisas e as suas memórias. O legislador quis inquestionavelmente proteger o cônjuge sobrevivo e garantir que, as mais das vezes já na sua velhice não terá de se ver constrangido pela partilha da herança a uma adicional perda do seu espaço, das suas rotinas, e pretendeu garantir-lhe que possa continuar a conviver com as memórias mais significativas da sua vida. Foi a clara opção do legislador na sequência da aprovação da primeira constituição em regime democrático.
Como se refere no preâmbulo DL 496/77 de 25 de Novembro:
” A situação que o direito (então)vigente atribui ao cônjuge sobrevivo na escala dos sucessíveis legítimos, bem como a sua exclusão da sucessão legitimária, está longe de ajustar-se àquela concepção de família nuclear ou família conjugal já referida, que é a concepção dominante no tipo de sociedade a que se reconduz a actual sociedade portuguesa.
Dessa concepção decorre que ao cônjuge, entrado na família pelo casamento, deve caber um título sucessório semelhante em dignidade ao dos descendentes que na família entraram pela geração.
Por isso se justifica não só que ele prefira aos irmãos e restantes colaterais do de cuius, mas também que seja chamado a concorrer à herança com os descendentes e ascendentes.
Neste sentido, consagra-se agora que na sucessão legítima o cônjuge integre a primeira classe sucessória se à herança vierem descendentes do falecido; que ele integre a segunda classe se concorrer com ascendentes, na falta de descendentes, e, finalmente, que lhe caiba toda a herança, a não existirem descendentes nem ascendentes.
51. Altamente controvertida tem sido a questão de saber em que termos deve o cônjuge sobrevivo ser chamado a concorrer à herança com os parentes em linha recta do falecido, e designadamente com os descendentes.
Há quem sustente que lhe deverá ser atribuído apenas o usufruto da herança (ou de uma parte dela), como há quem defenda que ele deverá concorrer com os herdeiros em linha recta na propriedade da herança.
A favor da primeira solução, alega-se fundamentalmente que ela assegura ao cônjuge sobrevivo a manutenção do ambiente e do nível de vida em que estava inserido, ao mesmo tempo que torna possível conservar os bens na família (entendida esta como família-linhagem, formada pela cadeia de gerações). Além de que a concessão do usufruto é susceptível de favorecer o cônjuge nas pequenas heranças, em que uma quota da propriedade pode não produzir o rendimento de que carece para se manter.
Em defesa da segunda solução, observa-se ser a que melhor se adapta à moderna noção de família, em que o vínculo conjugal se equipara em dignidade ao do parentesco fundado no sangue.
Pondera-se, por outro lado, que a consagração de um legado de usufruto dificulta a gestão dos bens da herança, afecta a sua livre circulação e cria possibilidades de conflito entre o beneficiário do usufruto e o beneficiário da raiz.
Alega-se também que o estabelecimento dos filhos pode ser mais afectado pela concessão de um longo usufruto ao cônjuge sobrevivo do que pela atribuição de uma quota em propriedade. E não deixa de notar-se que o usufruto pode levar os filhos em dependência económica a vender a sua quota de raiz, com a consequente saída dos bens da família-linhagem.
Pelo que toca à preocupação de assegurar ao cônjuge sobrevivo a possibilidade de continuar vivendo no ambiente que era o seu, observa-se que tal preocupação encontrará resposta adequada na atribuição preferencial de certos direitos sobre a residência da família e o seu recheio, conforme adiante se dirá.
Tudo ponderado, foi à segunda das teses em presença que o Governo deu a sua preferência, no sentido de que ao cônjuge sobrevivo, quando concorra com descendentes, seja atribuída uma parte de filho, mas nunca inferior a um quarto da herança; e que, em caso de concurso com ascendentes, ele seja chamado a recolher dois terços da herança, cabendo aos ascendentes o restante.
52. A revalorização da posição sucessória do cônjuge sobrevivo leva também a incluí-lo entre os herdeiros legitimários.
No caso de concorrerem à sucessão o cônjuge sobrevivo e um ou mais descendentes, e bem assim na hipótese de o cônjuge sobrevivo concorrer com um ou mais ascendentes, perfilha-se a fixação da legítima em dois terços da herança.
Se o cônjuge sobrevivo vier à herança como único herdeiro legitimário, a legítima será de metade da herança.
(…)
53. A tutela sucessória do cônjuge sobrevivo projecta-se ainda de outro modo: reconhecendo-lhe o direito de exigir, em partilhas, que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada da família e, bem assim, o direito de uso do respectivo recheio (artigos 2103.º-A a 2103.º-C).
Se o valor destes direitos exceder o da sua parte sucessória, acrescida da meação, se a houver, terão os restantes herdeiros direito a tornas.”
O legislador em 1977 fez uma clara opção de valorização da posição sucessória do cônjuge sobrevivo e, desde então sempre consagrou o direito de exigir, em partilhas, que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada da família e, bem assim, o direito de uso do respectivo recheio priorizando a família sobre a linhagem de sangue.
Para o cônjuge sobrevivo o direito potestativo de poder ser encabeçado nestes direitos só surge se e quando não lhe for adjudicada a casa de morada de família. Exigir que logo aí exerça o seu direito, ou o faça até em momento anterior para não ferir as expectativas dos demais herdeiros é esquecer as legitimas expectativas do cônjuge sobrevivo, aquelas que o legislador quis proteger. As mais das vezes a situação colocar-se-á após o cônjuge sobrevivo ter perdido o outro cônjuge, estar fragilizado pela perda, pela idade, pela doença e ter a legítima expectativa de não ser necessário fazer valer esse direito potestativo contra os seus filhos ou netos.
As relações familiares são, por vezes, muito complexas e disfuncionais. Mas os co-herdeiros nunca são apanhados de surpresa, este direito existe desde 1977 com a primeira reforma ao código civil na sequência da aprovação da Constituição da República Portuguesa. Estas questões deveriam ser acordadas entre os herdeiros sem carecerem de intervenção notarial ou judicial. Mas quando não se consegue estabelecer o diálogo, importa ter em consideração as possibilidades que a lei atribui ao cônjuge sobrevivo e adoptar no inventário a posição que melhor defenda os interesses de cada herdeiro, considerando que este direito potestativo pode ser exercido até ao momento da partilha. O momento da partilha é o momento da divisão dos bens e ela não ocorre na conferência preparatória quando não foi obtido acordo por unanimidade, como aqui acontece, por esta ser um dos actos preparatórios dessa futura e concreta divisão de bens.
Acompanhamos completamente a fundamentação do acórdão recorrido sobre esta questão que dando nota de muitas posições contrárias na doutrina e na jurisprudência faz uma análise jurídica correcta e consistente quer do art.º 2103-A do código civil quer do enquadramento processual que deve ser dado ao exercício deste direito, diferenciando de qualquer pretensão de adjudicação de bens.
Até que esteja concretizada a partilha tem o cônjuge sobrevivo direito de ser encabeçado no direito potestativo que lhe confere o art.º 2103-A do código civil. Não está definido um momento preciso para tornar claro que quer exercer o seu direito ou qualquer formalidade que deva seguir.
Em conclusão, no caso concreto fazendo saber com a sua posição sobre a forma a partilha que vem exercer esse direito potestativo, fá-lo dentro do período legalmente estabelecido para o efeito, de forma juridicamente eficaz.
O acórdão recorrido fez uma sábia e correcta interpretação da lei que aplicou ao caso concreto o que impõe a sua integral confirmação.
IIIDeliberação
Pelo exposto, nega-se a revista, e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 10 de Novembro de 2022
Ana Paula Lobo (Relatora)
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Maria Graça Trigo