II. FUNDAMENTAÇÃO
São os constantes do relatório.
- B)DA ADMISSIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE PARTE DA RÉ E DAS DECLARAÇÕES DE PARTE DA AUTORA, POR ESTA REQUERIDOS.
O depoimento de parte é processualmente um meio de prova prestado em juízo e que, do ponto de vista substantivo, se destina a obter a confissão judicial provocada de uma parte.
A confissão consiste no reconhecimento que a parte faz sobre um facto (declaração de ciência) que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária (341º, 352º, 355º, 1, 2, 3, 356, 357º e 358º, Cód. Civil -CC, doravante).
A confissão judicial é irretratável (465º CPC), leva à redução a escrito na parte confessada (463º CPC), tendo, nesse caso de redução a escrito, força probatória plena contra o confidente (358º CC).
O depoimento de parte é assim uma das formas judiciais (por ser realizada em juízo), entre outras (2), por via da quais se pode obter a confissão (3).
O depoimento de parte pode ser determinando oficiosamente pelo juiz ou requerido por uma das partes – 452º Cód. Processo civil (CPC, doravante).
Caso seja requerido por uma das partes, estas devem indicar “…logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair” (452º, 2 parte final, CPC).
Por outro lado, o depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (454º, CPC).
Para este efeito, são actos pessoais os praticados pelo depoente, ou em que interveio, ou que foram praticados na sua presença.
Por sua vez, factos de que o depoente deva ter conhecimento são aqueles que se presumem ser por elas conhecidos, segundo uma probabilidade psicológica e não ética (4). Cobrem-se os factos, que pela sua natureza e contexto concreto, se afigura serem objecto da percepção das partes (5).
Já as declarações de parte são, actualmente, um meio de prova expressamente reconhecido (6) prestado em juízo que incide sobre os factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou dos quais tenha conhecimento directo (466º CPC). Resulta desta disposição que este específico meio de prova só pode ser requerido pela própria parte depoente, e não pela parte contrária, nem determinado oficiosamente pelo tribunal.
Ao contrário do depoimento de parte quando haja confissão, as declarações de parte são apreciadas livremente - salvo se elas constituírem também confissão- (466º, 3, CPC).
A prestação de declarações de parte só pode incidir sobre factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, excluindo-se assim todo o saber que de adveio de modo indirecto (466º, 1, CPC)
Dada a remissão (466º, 2, CPC) para as disposições do depoimento de parte, tal significa, entre o mais, que as partes também têm o ónus de discriminar logo os factos sobre os quais deve incidir.
Importa também referir que, não obstante a lei referir que a parte deve logo discriminar os factos objecto do depoimento e das declarações de parte, há muito está difundida larga jurisprudência, com a qual nos identificamos, a entender que, em caso de incumprimento deste dever processual, deve ser previamente proferido despacho de aperfeiçoamento com vista a sanar tal irregularidade. Não devendo, assim, ser logo proferido despacho de indeferimento liminar.
Aqui chegámos, volvendo ao caso, tendo presente o disposto no art. 63º do CPT, a autora deveria ter cumprido logo nos articulados, onde se requerem as provas, o ónus de discriminação dos factos sobre os quais incidiriam o depoimento de parte.
E deveria ter discriminado, no mesmo momento, o objecto das declarações de parte, na medida em que, podendo requere-las mais tarde, optou por logo o fazer na petição inicial, devendo então observar os requisitos de admissibilidade processual referentes à discriminação do seu âmbito (466º, 1 e 2, CPC).
No caso dos autos, na petição inicial a autora claramente não indicou nem o objecto do depoimento de parte, nem o objecto das declarações.
Feito convite de aperfeiçoamento, face ao modo muito deficiente como veio responder, entendemos que continuou sem observar as regras processuais referentes ao ónus de discriminação, quer dos factos, quer dos factos pessoais, quer dos factos desfavoráveis.
A autora disse que queria o depoimento de parte a toda a matéria da petição inicial. Em particular artigos 5º a 13º, 21º a 116º, 118º a 143º, 146º a 171º, 176º a 298º 309º a 317º, 317º a 347º, 367º a 372º.
Disse ainda que o queria à matéria do requerimento de aperfeiçoamento e sobre toda a matéria dos artigos 18.º a 157.º da resposta à contestação.
Já quanto às declarações de parte disse que as pretendia a petição inicial, incluindo requerimento de aperfeiçoamento e toda a resposta à contestação.
Como é sabido os articulados, incluindo petição inicial e resposta à contestação, são peças onde se alega de facto e de direito e se conclui pelo pedido. Ou seja, ali está contido não só factos, mas também direito, conclusões e considerações, as mais das vezes misturadas, por força da má técnica jurídica utilizada.
A petição inicial tem 376 artigos. A resposta à contestação tem 157. O articulado de aperfeiçoamento aparentemente tem 5 artigos, mas o seu artigo 4 desdobra-se em múltiplos outros, percorrendo as letras do alfabeto A) a R), num total de 48 páginas de articulado de aperfeiçoamento.
Além de extensas e prolixas, as peças misturam factos, direito, inúmeras considerações e conclusões.
Assim, quanto às declarações de parte, a autora, pura e simplesmente, não delimitou minimamente os factos pessoais no sentido jurídico acima assinalado (factos em que interveio ou de que teve conhecimento directo).
Não é que não pudesse indicar toda matéria dos articulados. Contudo, para tanto, teria a indicação de se referir primeiro a factos e, depois, a factos de natureza pessoal. O que não é caso, como decorre por exemplo dos artigos 31, 33, 34, 35, 40, 61, 62, 64, 65, 66, 84 a 88, 95 a 101 (2ª numeração), 115 a 120, 137, 138, 140, 252, 258 a 263, 265, 266, 268 a 271, 286 a 294, da p.i. e, ainda, dos artigos 18 a 32, 35 a 37, 39 a 47, 51, 52, 70, 75, 77, 78, 79, 79, 85, 86, etc, da resposta à contestação. Tratando-se esta citação de uma mera exemplificação para ilustrar o afirmado e que peca pela míngua, contendo aqueles artigos inúmeras considerações, conclusões, ou ainda factos que não são pessoais na acepção supra referida.
A mesma falta de efectiva discriminação ocorre quanto ao depoimento de parte.
Desde logo, porque o primeiro pedido de prova incide sobre toda a petição inicial (além de outros articulados), sendo o segundo uma espécie de pedido subsidiário de prova, traduzido na expressão” em particular”, citando-se depois os artigos, não obstante não caber ao tribunal escolher entre o todo (“toda a petição”) e a parte (“em particular”).
Em segundo lugar, os artigos indicados da petição inicial, do aperfeiçoamento e da resposta à contestação só na sua aparência formal são uma discriminação, fazendo-se uso de fórmula que não cumpre, na substância, os requisitos legais de discriminar, tendo em conta a finalidade deste meio de prova e o seu objecto. No fundo acaba-se por se indicar praticamente toda a matéria, a qual incide indiscriminadamente sobre inúmera matéria conclusiva, de direito, não pessoal (alguns exemplos já acima foram dados, vg 31, 33, 34, 35, 61, 62, 64, 65, 66, 84 a 88, 137, 138, 140...) e, finalmente, matéria que não é desfavorável (de que é exemplo flagrante grande parte da matéria da resposta à contestação sendo indicados artigos corresponde a alegação da ré, portanto favoráveis- vg 18, 25, 32, 33, 44, 45, 46, 62 a 64, 84 a 88, etc…).
Mais uma vez acentuamos que a questão essencial não é ter indicado toda a matéria, o que não é proibido como assinala alguma jurisprudência, por vezes incorrectamente citada porque, as mais das vezes, assenta em factualidade diversa.
A questão será a da necessidade de a mesma, toda ela ou no seu essencial segundo um critério de razoabilidade (7), conter primeiros factos, depois factos pessoais e depois factos desfavoráveis. Alguma jurisprudência, que entendemos pertinente, tem precisamente sublinhado que a não indicação da matéria desfavorável traduz-se num uso indevido, por falta de correspondência teleológica e funcional entre o meio de prova e o objeto do meio de prova fixado na lei (8).
Avançando, diremos agora que não compete ao julgador escolher a matéria quer do depoimento de parte, quer das declarações de parte. Aliás, quanto a este último meio de prova, repare-se que o mesmo não pode, sequer, ser oficiosamente determinado pelo juiz (9), motivo acrescido para não lhe caber escolher o seu âmbito.
A conclusão de que não compete ao julgar escolher a matéria objecto de depoimento e de declarações de parte, após ter sido feito o devido convite de aperfeiçoamento, resulta das regras processuais supra citadas, e decorrentes do facto de o ónus da iniciativa da prova competir às partes, às quais cumpre discriminar os factos dela objecto. E resulta do consequente efeito preclusivo que decorre da falta de apresentação desse meio de prova, pois que a manifesta e notória apresentação deficiente que não cumpra os requisitos legais equivale à ausência de apresentação, como é o caso dos autos.
Resulta ainda dos princípios de cooperação processual e de auto responsabilização das partes, sobretudo quando, mesmo depois de convidadas, persistem na inobservância das regras processuais (10).
Pese embora tais regras sejam mescladas com o principio do inquisitório e de aquisição processual, da busca da verdade material e do princípio de gestão processual, estes, no caso concreto, consideram-se plenamente cumpridos com o convite a aperfeiçoamento do requerimento probatório com vista a suprir deficiências, que a parte não acatou.
Assim também o entende a doutrina, conforme Ferreira de Almeida que, quanto às declarações de parte, diz: “dirigido à parte convite no sentido de proceder a tal discriminação e não sendo esse convite acatado, deve ser indeferido a utilização desse meio probatório” (11). Também Lebre de Freitas (12) defende o efeito preclusivo de rejeição do articulado que decorra da inobservância do ónus processual de não indicar os factos, após convite de aperfeiçoamento.
Não sendo legalmente adequado, nem proporcionado, transferir esta obrigação para o tribunal, ademais em casos como o dos autos, de grande prolixidade das peças processuais e de mistura constante de matéria factual, matéria de direito ou conclusiva.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, de acordo com o disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do Cód. de Proc. Civil, acorda-se em negar provimento ao recurso confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.
Guimarães, 17-12-2019
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C
I- Compete às partes discriminar a matéria factual objecto do depoimento e das declarações de partes, por si requeridas.
II- Se após convite de aperfeiçoamento, a parte continua a não observar o ónus de discriminação, o requerimento probatório deve ser rejeitado.
III- Não cumpre o ónus de discriminação dos factos objecto do depoimento e das declarações de partes (452º, 2, 466º, 1 e 2, CPC), o mero cumprimento formal pela parte, plasmado no uso de uma fórmula genérica e notoriamente deficiente, que engloba matéria conclusiva, direito, factos não pessoais e factos não desfavoráveis, sobretudo em casos manifestos e desproporcionados, associados a articulados extensos e prolixos.
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso