I- Equacionados os factores da semelhança da marca registanda (AVÔ QUINTAS) e registada (AVÔ), oferece-se lógica a conclusão da dificuldade em que venha a estar o consumidor apressado e menos atento em distinguir as marcas que lhe são apresentadas nos estabelecimentos comerciais.
II- É necessário que as marcas se não confundam ante o olhar distraído do público que ao ver uma marca não está a pensar na imitação ou com a preocupação de que ela não exista.
III- É, por conseguinte, de concluir que a marca da recorrente (AVÔ QUINTAS) é imitação da da recorrida (AVÔ), segundo o conceito do artigo 94 do CPI, e que a recusa do seu registo, nos termos do artigo 93, n. 12, se impunha.