I- O pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda.
II- Existe essa comercialidade substancial se o marido avalisou livranças subscritas pela sociedade de que é sócio-gerente que permitiu a obtenção de um empréstimo de numerário o qual assegurou não só o bom funcionamento da sociedade mas também a retribuição do trabalho do avalista com proveito comum do seu casal.