I- Atento o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 770 do CCIV, a prestação feita a terceiro extingue excepcionalmente a obrigação se assim for consentido pelo credor ou se este vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio.
II- Tendo a Autora invocado o seu casamento e tendo-se provado que a parte pecuniária da retribuição de ambos os cônjuges era acrescida de alojamento em casa da quinta para o agregado familiar constituído por eles e pelos três filhos, pode concluir-se que a Autora considerava o pagamento feito, durante mais de doze anos, ao cônjuge como sendo feito a si própria e ter-se como certo que se aproveitou do pagamento feito pelo recorrido.
III- Se assim não fosse, deveria a Autora proceder de boa fé nas suas relações com o recorrido, cumprindo o dever de leal colaboração no exercício do seu direito, exigindo, designadamente, que o Réu passasse a pagar-lhe directamente, se esse fosse o seu interesse.