Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, SA, com sede em Alvarães, recorrida nos presentes autos, tendo sido notificada do acórdão deste Tribunal proferido em 8/6/2011 (fls. 260 a 266) que julgou procedente o recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública, vem, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, 716.º e 732.º do CPC, invocar a nulidade do acórdão com fundamento na pronúncia pelo Tribunal de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento, alegando, em síntese, que o acórdão aprecia e julga exclusivamente matéria de facto (alterando o probatório determinado em 1.ª instância pelo TAF de Braga, baseando-se em factos não dados por provados, valorando a prova de forma diversa e formulando juízos sobre a matéria de facto que determinam o sentido da sua decisão) quando, de acordo com o disposto nos artigos 12.º, n.º 5 e 26.º, al. b) do ETAF, os poderes de cognição da Secção de contencioso Tributário do STA se encontram circunscritos, nos casos de recursos de decisões dos tribunais tributários, a questões exclusivamente de direito.
Notificada deste requerimento, vem a Fazenda Pública sustentar que o acórdão em causa não padece de qualquer nulidade.
Vejamos. Nos termos das disposições legais citadas, constitui, de facto, nulidade do acórdão o excesso de pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Esta nulidade está conexionada com a segunda parte do n.º 2 do artigo 660.º do CPC em que se estabelece que o juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Ao contrário do alegado pela recorrida, o acórdão em apreço não se pronuncia sobre qualquer questão que não devesse ou não pudesse conhecer e muito menos se baseia em factos não dados como provados.
O que o acórdão se limitou a fazer foi, perante a factualidade fixada, concluir que a Mma. Juíza “a quo” cometera erro de julgamento na medida em que não valorou adequada e suficientemente os meios de prova disponibilizados atinentes à verificação in casu da existência de pressupostos do recurso a métodos indirectos, violando o disposto na alínea b) do artigo 87.º e a alínea a) do artigo 88.º da LGT.
E sobre tal questão – valoração da prova – que não é uma questão de facto mas antes uma questão de direito não estava este STA vedado de pronunciar-se.
Razão por que a invocada arguição de nulidade está, assim, condenada ao insucesso.
II – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a requerida arguição de nulidade.
Custas pela recorrida, com taxa de justiça que se fixa em 1 (uma) UC.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.