490/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 375/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 490/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210490.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 490/2021 Processo n.º 375/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o primeiro , inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 6 de abril de 2021, que indeferiu o incidente de arguição de prescrição do procedimento contraordenacional, interpôs recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC). Os presentes autos constituem um incidente do processo que foi objeto do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, em 12 de fevereiro de 2021, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante e confirmou a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que o condenara na coima única de € 180.000,00, pela prática de violações, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previstas e punidas pelos artigos 7.º, 389.º, n.º 1, alínea a), e 388.º, n.º 1, alínea a) do Código de Valores Mobiliários (CdVM) e que, na respetiva motivação, na parte que para estes autos releva, se pronunciou no sentido de não ter decorrido o curso do prazo regular de prescrição, porquanto « contando este prazo com início na referida data de 16 de Março de 2013 atingimos a conclusão de que a prescrição suscitada sempre ocorreria em 17 de Março de 2021 e não na data proposta pelo Recorrente, mesmo que não se atendesse ao regime especial invocado relativo à gestão dos efeitos da pandemia e seu combate» e, consequentemente, considerou « ociosa e inútil », a resposta à questão da inconstitucionalidade material do conjunto normativo formado pela Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, com a redação conferida pelos artigos 2.º e 6.º , n.º 2 da Lei n.º 4/2020 , de 6 de abril, e dos artigos 8.º e 10.º da Lei n.º 26/2020 , de 29 de maio. Notificado deste aresto e considerando o ali decidido, dez dias após ter conhecimento dos requerimentos apresentados nos autos, pelos também arguidos B. e C., a invocar a prescrição do procedimento contraordenacional, o reclamante, em requerimento autónomo, declarou aderir ao peticionado nesse âmbito e arguiu a prescrição relativamente às duas contraordenações praticadas em 16.03.2012, com referência à divulgação da informação contida no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012 e no relatório de governo societário de 2012. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão prolatado a 6 de abril de 2021, julgou flagrantemente improcedente o incidente em que o reclamante suscitara a prescrição. Inconformado, o ora reclamante interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «[...] O presente recurso é interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70º do supra citado diploma, devendo o Tribunal Constitucional apreciar a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada anteriormente perante os Tribunais comuns pelo ora Recorrente. Essa questão é a da inconstitucionalidade do art. 7º , nº 3, da Lei n.º 1- A/2020 de 19 de março, e do art. 6º-B , n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, numa determinada interpretação. Com efeito, tais preceitos são inconstitucionais na interpretação de que a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se aplica aos factos ocorridos antes da sua vigência, por violação dos arts. 18º, 19º, n.º 6 e 29º, todos da Constituição da República Portuguesa. Determina o art. 7º , nº 3, da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março que "a situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos." Determina o art. 6º-B , n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro que " são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n. º 1." Considera a doutrina (e bem) que as normas referentes à prescrição do procedimento criminal, bem como, por exemplo, as normas referentes ao direito de queixa, têm uma natureza mista, processual e substantiva, já que não têm apenas efeito sobre o processo, mas também sobre a própria responsabilidade - Vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal. Editorial Verbo, 1993, Vol. II, pág. 42. De facto, as normas processuais penais poder-se-ão distinguir em normas processuais penais materiais e normas processuais penais formais. "As primeiras (de que são exemplos (...) a queixa, a prescrição, as espécies de prova, os graus de recurso, a prisão preventiva, a liberdade condicional) condicionam a efetivação da responsabilidade penal ou contendem diretamente com os direitos do arguido ou do recluso, enquanto que as segundas (...), regulamentando o desenvolvimento do processo, não produzem os efeitos jurídico-materiais derivados das primeiras." - Vide Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais. Coimbra Editora, 1990, pág. 213. Se é verdade que as condições negativas de punibilidade, como a prescrição do procedimento criminal, não são determinadas para favorecer o arguido, é inquestionável que a situação que objetivamente delas resulta pode-lhe ser mais ou menos favorável. "A ratio de garantia política do cidadão face a possíveis decisões legislativas ou judiciais arbitrárias ou mesmo persecutórias, ao mesmo tempo que determinou a consagração constitucional da proibição da retroatividade da lei penal posterior desfavorável, determina a sua aplicabilidade às referidas normas processuais penais materiais. (...) Também nestas, os direitos do arguido (...) estão em causa (...)." - op. cit. pág. 223. Esta doutrina ancora-se no art. 18º da Constituição da República Portuguesa, que determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não podem ter efeito retroativo. Como bem decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recentíssimo Acórdão de 9.03.2021, o qual pode ser consultado em www.dgsi.pt . "A Constituição da República Portuguesa, de forma expressa (art. 19, nº 6), impede que a declaração do estado de emergência possa afetar a não retroatividade da lei criminal e o direito de defesa dos arguidos. (Sumariado pelo relator)." No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Évora, no seu douto e recente Acórdão de 23.02.2021, determinou que "A suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista nos artºs 7º, nº 3, da L. 1- A/2020 de 19/3, igualmente prevista na L. 4-B/2021 de 1/2, não se aplica aos factos ocorridos antes da sua vigência." Pois que " Resulta da conjugação do artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP, que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, sendo ainda que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. (...) Do supra exposto, afigura-se-nos que a nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança, sendo prejudicial ao arguido, pois alargará necessariamente tais prazos de prescrição, apenas poderá ser aplicada para os factos praticados na sua vigência. " (...) Entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso seria conferir-lhe um efeito retroativo proibido, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP, porque mais gravoso para a situação processual do arguido, alargando a possibilidade da sua punição. O mesmo se diga relativamente a quaisquer penas ou medidas de segurança já aplicadas ou que venham ser aplicadas por crimes em que o tempus delicti é anterior à vigência da Lei n.º 1 A/2020. Note-se que o n.º 6 do artigo 19.º da CRP expressamente estabelece que «[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar [...] a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos [...]», tendo o mesmo ficado consagrado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n. º 44/86 . Assim ficou igualmente expresso nos Decretos do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º 1), 17-A/2020, de 2 de abril (artigo 7.º n.º 1), e 20-A/2020, de 17 de abril (artigo 6.º, n.º 1), que o renovaram. A nova causa de suspensão do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança apenas poderá, então, ser aplicada para os factos praticados na sua vigência... ". Assim, devem ser julgados inconstitucionais o art. 7º , nº 3, da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, e o art. 6º-B , n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, na interpretação de que a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se aplica aos factos ocorridos antes da sua vigência, por tal interpretação ser violadora dos arts. 18º, 19º, n.º 6 e 29º, todos da Constituição da República Portuguesa. O Recorrente suscitou esta questão de inconstitucionalidade no requerimento de 3.04.2021, no qual requereu que o Tribunal da Relação de Lisboa declarasse a extinção do procedimento contraordenacional, por prescrição, relativamente às contraordenações praticadas em 16.03.2012, com referência à divulgação da informação contida no relatório e contas consolidadas relativo ao ano de 2012 e no relatório de governo societário de 2012, com as respectivas consequências legais, designadamente com a necessária alteração da decisão condenatória do Recorrente. E tal questão de inconstitucionalidade constitui ratio decidendi do douto Acórdão recorrido, na medida em que neste se exarou, a págs. 36 do douto Acórdão recorrido, que " Sumariámos tal decisão nos seguintes termos que são esclarecedores também quanto às questões de constitucionalidade, manifestamente improcedentes: A suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra- ordenações, imposta pela resposta normativa nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, corresponde a uma réplica legislativa a uma vera impossibilidade física, a saber, a de promover e materializar a tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência; II. Tal suspensão não surge, na realidade, da vontade e ação do legislador mas da força inelutável de fenómeno físico que a todos se impõe; III. A exceção garantística lançada no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 44/86 , de 30 de setembro, «Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência» (e no n.º 6 do art. 19.º da Constituição da República Portuguesa), corresponde, neste domínio, a restrição que protege a liberdade individual e não o património (afinal o único bem atingido pela sanção contra-ordenacional); IV. O mecanismo normativo é instrumental e faz corresponder a uma situação de ruptura e anormalidade uma solução orientada para a consecução da sua cessação; A baliza instrumental corresponde ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional; VI. O n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém, a propósito da suspensão, enunciado não taxativo, ao ressalvar os casos previstos na lei; VII. A dispersão normativa assim admitida não agride os princípios da legalidade e sua derivada tipicidade que requerem enunciado, verbalização precisa, mas não exigem concentração das fórmulas ou carácter coevo do enunciado podendo, pois, a norma constar de um diploma autónomo e ser posterior; VIII. Não estamos perante retroatividade direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado mas face a aplicação de preceito a quadro temporal futuro relativo a realidade contemporânea a pendência processual; IX. Não há arbitrariedade, surpresa, desproporção ou um gorar de expectativas, logo não há inconstitucionalidade; O princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação do ilícito; XI. Se assim não fosse, estaria retirado ao Estado a possibilidade de reagir em emergência perante situação física portadora de particular gravidade coletiva, imprevisível no contexto temporal da aludida consumação. Não há, efetivamente, qualquer quadro de inconstitucionalidade no reconhecimento da validade da intervenção normativa de suspensão dos prazos processuais." […]» 3. Por decisão sumária n.º 314/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com a fundamentação seguinte: «[…]5. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recorrente vem suscitar « a inconstitucionalidade do art. 7º , nº 3, da Lei n.º 1- A/2020 de 19 de março, e do art. 6º-B , n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro, numa determinada interpretação» e concretiza a interpretação normativa que pretende ver sindicada por este Tribunal do seguinte modo: “ tais preceitos são inconstitucionais na interpretação de que a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional se aplica aos factos ocorridos antes da sua vigência, por violação dos arts. 18º, 19º, n.º 6 e 29º, todos da Constituição da República Portuguesa”. A final, transcreve parte da pág. 36 do acórdão recorrido, no qual considera que esta questão de inconstitucionalidade constitui a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, contrariamente ao que defende o recorrente, a interpretação normativa questionada nos autos não constitui o fundamento jurídico determinante da decisão do tribunal a quo . 6. Na verdade, a ratio decidendi do acórdão recorrido ao indeferir a arguição de prescrição assenta, de forma linear, em duas premissas muito claras: por um lado, que «(…) essa questão relativa à avaliação do eventual curso do prazo regular de prescrição foi apreciada em termos que vê, já definitivos, atenta a irrecorribilidade da presente decisão, nos termos enunciados no acórdão proferido neste recurso, no âmbito da questão n.º 7 [acórdão de 12.02.2021] » e, por outro, analisando de modo específico a intervenção processual do recorrente (em especial, face à circunstância de ter sido notificado da decisão condenatória da CMVM no dia 13/03/2020 (cf. fls. 12643-12645) e ter apresentado a respetiva impugnação judicial em 02/07/2020 (cf. fls. 13629-13697), concluiu que “[n]um tal contexto, não se consegue entender como se esperaria poder ser reconhecida coerência e sustentabilidade a uma tese defendida por quem aproveitou, sem referências dissonantes, a suspensão em seu benefício e, a jusante, aparece a negar a aplicabilidade do regime que a consagrou em função do quadro de excepcionalidade acima analisado inviabilizador do exercício de direitos de jaez processual». É certo que o acórdão recorrido não deixa de recordar – e inclusivamente transcrever – a posição jurisprudencial que aquela formação acolheu, no âmbito de um diferente processo de contraordenação, relativamente ao regime de suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contraordenações, por força do regime excecional temporário introduzido em resposta à crise sanitária SARS-Covid 19. Mas, no contexto geral do acórdão recorrido, essa alusão ou referência constitui mero obiter dictum ou argumento “ ad ostentationem ” e não o verdadeiro critério de decisão do caso concreto submetido a juízo. Escalpelizando – com o necessário rigor – a decisão recorrida, constata-se que o tribunal a quo não chegou a conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, por entender que a mesma estava decidida (em termos definitivos) no anterior acórdão de 12 de fevereiro de 2021 e, nesse sentido, considerou não ser já possível « qualquer revisão da sanção imposta», « face ao esgotamento do poder judicial » do juiz da causa (cf. dispositivo do acórdão recorrido). E, adicionalmente, levantou a questão de que o recorrente teria “beneficiado” do regime de suspensão dos prazos processuais, para efeitos de impugnação da decisão administrativa. 7. Sucede, porém, que, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário aplicável. Os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, estão condicionados – como expressão da instrumentalidade do recurso de fiscalização concreta – à efetiva aplicação pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, devendo esta ser fundamento determinante da solução jurídica dada ao pleito. Neste caso, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente tem na sua génese um juízo de desvalor da atividade hermenêutica levada a cabo pelo tribunal a quo , questionando o puro ato de julgamento (e não, repete-se, o seu critério de decisão). E, nesse sentido, o recorrente pretendia obter uma pronúncia – autónoma – deste Tribunal, no sentido da inconstitucionalidade do regime constante dos artigos 7.º , n.º 3, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, e 6.º-B , n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de fevereiro (que vieram estabelecer uma nova causa de suspensão dos prazos de prescrição e caducidade), aos factos ocorridos antes da sua vigência – uma vez que, na sua perspetiva, essa pronúncia se podia vir a refletir favoravelmente na sua situação concreta, levando à extinção do procedimento contraordenacional. Ora, não sendo esse o critério normativo que foi acolhido pela decisão recorrida que – repete-se – não chegou a pronunciar sobre a aplicabilidade, in casu , do regime dos artigos 7.º , n.º 3, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março e 6.º-B , n.º 3, da Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de fevereiro, nem a dimensão concreta sindicada nos autos pelo recorrente, a utilidade do recurso de constitucionalidade estará, assim, liminarmente afastada. É que, ainda que o objeto do recurso de constitucionalidade fosse conhecido e fosse emitido um juízo de inconstitucionalidade das normas sindicadas, essa decisão não teria qualquer projeção na decisão recorrida, nem determinaria a sua reforma, nos termos previstos no artigo 80.º, n.º 2, da LTC. Conclui-se, por isso, pela inutilidade do presente recurso de constitucionalidade, o que impede de conhecer o respetivo objeto. 8. Por outro lado, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, constata-se que, sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, com contornos gerais e abstratos, o recorrente pretende impugnar a decisão proferida no seu caso concreto, e não um critério normativo, extraído e aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Conforme resulta, de modo especialmente claro, do requerimento em que o recorrente vem arguir a prescrição do procedimento contraordenacional perante o tribunal a quo , o que o recorrente requer e pretende obter é a extinção do procedimento contraordenacional, por considerar que o Tribunal da Relação de Lisboa na sua anterior pronúncia (no referido acórdão de 12 de fevereiro de 2021) estaria “comprometido” com a data apontada para o decurso do prazo de prescrição. Ou seja, invoca o stare decidis que, no seu modo de ver, decorreria da anterior pronúncia da Relação de Lisboa e “aproveita” esse requerimento para defender que uma diferente interpretação do direito infraconstitucional (desde logo, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de fevereiro, pela Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março e Lei n.º 4-A/2020 , de 6 de abril), não seria aplicável, in casu – entendimento este que estaria até já sancionado por doutrina e jurisprudência –, sob pena de violação dos artigos 18.º, 19.º, n.º 6 e 29.º da Constituição. Ao ressuscitar esta questão de constitucionalidade, no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente coloca-a, como referido, em termos académicos, aparentemente desligados do caso concreto. No entanto, não tendo a dimensão normativa sindicada sido efetivamente aplicada pelo acórdão recorrido, o que se verifica é que o recorrente “ficciona” a questão de constitucionalidade, para obter do Tribunal Constitucional uma verdadeira pronúncia quanto ao direito infraconstitucional aplicável – o que se reconduziria, na verdade, a uma fiscalização da própria decisão recorrida. Sucede que, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização de constitucionalidade incide – e incide apenas – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com as regras e princípios constitucionais, a bondade ou o acerto dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. Não lhe compete, assim, apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à (eventual) incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se, como tem repetidamente afirmado, a apreciar a validade de critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante. Neste caso, pretendendo o recorrente sindicar o concreto ato de julgamento – e o seu juízo subsuntivo – ao não declarar extinto o procedimento contraordenacional por prescrição, conclui-se também que o objeto dos presentes autos é inidóneo , por falta de normatividade da questão de constitucionalidade suscitada, o que inviabilizaria, só por si, o conhecimento do mérito do recurso. […]» 4. Inconformado, vem o reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, deduzir a presente reclamação para a conferência, nos seguintes termos (cf. fls. 249-252): «[…]1 - Na douta decisão sumária de que ora se reclama, decidiu-se pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo Recorrente, por tal admissibilidade depender, nos termos do art. 70º, n.º 1, al. b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da congregação de vários pressupostos, entre os quais que a interpretação normativa questionada constitua o fundamento jurídico determinante da decisão do Tribunal a quo e a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo da apreciação. Concluiu-se nessa decisão sumária que a interpretação normativa questionada não constituiu o fundamento jurídico determinante da decisão do Tribunal a quo e que o recorrente pretendeu sindicar o concreto ato de julgamento. Pelo que decidiu-se não conhecer do objeto do recurso. É dessa decisão que ora se reclama. 2 - Desde logo, a questão de inconstitucionalidade em apreciação constitui efetivamente ratio decidendi do douto Acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal a quo referiu que, porque a questão da prescrição foi colocada após a data referida nos pontos 80 a 97 do Acórdão de 12.02.2021, ter-se-ia "de se trazer à colação e aplicação o regime de suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra- ordenações imposta pela resposta dada pelo legislador nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, no que tange a tais lapsos temporais." E, foi em virtude da aplicação deste regime que a questão da prescrição veio a ser julgada improcedente (e não por o Tribunal já se ter pronunciado sobre tal questão), tendo o Tribunal transcrito os termos em que já se havia pronunciado sobre esta matéria, decidindo, que A suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra- ordenações, imposta pela resposta normativa nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, corresponde a uma réplica legislativa a uma vera impossibilidade física, a saber, a de promover e materializar a tramitação dos processos em virtude do confinamento de emergência; II. Tal suspensão não surge, na realidade, da vontade e ação do legislador mas da força inelutável de fenómeno físico que a todos se impõe; III. A exceção garantística lançada no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 44/86 , de 30 de setembro, «Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência» (e no n.º 6 do art. 19.º da Constituição da República Portuguesa), corresponde, neste domínio, a restrição que protege a liberdade individual e não o património (afinal o único bem atingido pela sanção contra- ordenacional); O mecanismo normativo é instrumental e faz corresponder a uma situação de ruptura e anormalidade uma solução orientada para a consecução da sua cessação; A baliza instrumental corresponde ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional; VI. O n.º 1 do artigo 27.º-A do RGCO contém, a propósito da suspensão, enunciado não taxativo, ao ressalvar os casos previstos na lei; VII. A dispersão normativa assim admitida não agride os princípios da legalidade e sua derivada tipicidade que requerem enunciado, verbalização precisa, mas não exigem concentração das fórmulas ou carácter coevo do enunciado podendo, pois, a norma constar de um diploma autónomo e ser posterior; VIII. Não estamos perante retroatividade direta ou de primeiro grau, no sentido de aplicação de regra nova a contexto passado mas face a aplicação de preceito a quadro temporal futuro relativo a realidade contemporânea a pendência processual; Não há arbitrariedade, surpresa, desproporção ou um gorar de expectativas, logo não há inconstitucionalidade; O princípio da confiança não reclama que se materialize a possibilidade de serem conhecidas todas as causas de suspensão do prazo de prescrição no momento da consumação do ilícito; XI. Se assim não fosse, estaria retirado ao Estado a possibilidade de reagir em emergência perante situação física portadora de particular gravidade coletiva, imprevisível no contexto temporal da aludida consumação. Não há, efetivamente, qualquer quadro de inconstitucionalidade no reconhecimento da validade da intervenção normativa de suspensão dos prazos processuais." Conclui-se assim que a interpretação normativa questionada foi efetivamente ratio decidendi do acórdão recorrido. 3 - Acresce que o Recorrente não pretendeu sindicar a concreta decisão, mas sim o critério normativo aplicado pelo Tribunal, que influencia necessariamente essa decisão. De facto, o que o Recorrente pretendeu colocar em crise foi a interpretação dada pelo Acórdão recorrido à questão da suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra-ordenações, imposta pela resposta normativa nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, por tal interpretação normativa ser inconstitucional. Pelo exposto deve, em conferência, ser decidida a admissão do recurso interposto, notificando-se o ora Reclamante para apresentar as suas alegações de recurso.» O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender que a argumentação apresentada pelo arguido, no seu requerimento de reclamação para a conferência, não infirma as conclusões a que chegou a decisão sumária, “ bem pelo contrário, a referida reclamação retoma argumentação já anteriormente tida em conta na Decisão Sumária reclamada” (cf. fls. 255-258). A CMVM veio apresentar a sua resposta, nos seguintes termos (cf. fls. 259-261). «[…] II. Da reclamação apresentada pelo arguido O recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC pressupõe, designadamente, porque de recurso se trata, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a inconstitucionalidade da norma - ou interpretação normativa - que pretende ver apreciada, e pressupõe ainda que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é arguida como ratio decidendi, no julgamento do caso. O que significa que é pressuposto de recorribilidade que o Tribunal tenha aplicado na decisão recorrida a norma, cuja inconstitucionalidade é suscitada, na exata interpretação normativa que é invocada pelo Recorrente . Não fosse assim e o Tribunal Constitucional estaria, não a apreciar recursos, mas meras discussões teóricas sobre questões constitucionais. O que não é processualmente admissível. Ora, conforme resulta de modo absolutamente claro da decisão sumária reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido (ora reclamante) não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 70.º e seguintes da LTC. Com efeito, conforme se decidiu na decisão sumária reclamada e salvo melhor opinião, o arguido interpõe recurso de constitucionalidade: De normas não aplicadas (enquanto ratio decidendi ) pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em inobservância do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 79.º- C e 80.º, n.º 3 da LTC; ou De enunciado que não detém dimensão normativa, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 71.º da LTC. No que se refere ao primeiro pressuposto, referiu-se, por exemplo, no Acórdão nº 498/96, do Tribunal Constitucional, que "o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, aferindo-se a sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso". O que significa que é pressuposto de recorribilidade que o Tribunal tenha aplicado na decisão recorrida a norma, cuja inconstitucionalidade é suscitada, na exata interpretação normativa que é invocada pelo Recorrente . Não fosse assim e o Tribunal Constitucional estaria a admitir o recurso de meros obiter dicta. O que, como se viu, não é processualmente admissível. Relativamente ao segundo pressuposto, o recurso de constitucionalidade tem necessariamente um objeto normativo, ou seja, a apreciação da constitucionalidade tem por objeto normas ou interpretações normativas. Por conseguinte, o recorrente tem de suscitar e invocar uma desconformidade de um normativo concretamente aplicado numa decisão judicial, em si mesmo considerado, ou numa dimensão ou interpretação normativa desconforme ao texto constitucional. A invocação da dimensão normativa da norma cuja inconstitucionalidade é invocada, materializada na alegação do desvalor de inconstitucionalidade, tem de possuir estrutura normativa, ou seja, a alegação tem de ser reconduzível a um concreto padrão normativo identificável, dotado de generalidade e abstração e sem pressupostos específicos do caso concreto e constituir um dos sentidos interpretados possíveis do normativo sindicado. Na ausência da invocação e referência da dimensão normativa desconforme à Constituição, o recurso é inadmissível, por falta de elemento normativo sindicado, nos termos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 79.º-C e 80.º, n.º 3 da LTC. Acresce ainda que a invocação da questão de constitucionalidade deverá ser efetuada de modo processualmente adequado : O legislador prescreve a necessidade de o recorrente, em momento processual devido, ter suscitado a questão de modo processualmente adequado, ou seja, não se bastando com a mera invocação da desconformidade da interpretação normativa com a Constituição, mas delimitando de modo claro e perceptível a dimensão normativa contrária ao texto constitucional, conforme jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional. É, pois, à luz destes critérios que deve ser apreciada a reclamação ora apresentada pelo arguido, a qual, refira-se desde já, não aduz qualquer argumento que possa infirmar a bondade da decisão sumária proferida nos autos . Com efeito, Na reclamação que apresenta, o arguido limita-se a apresentar a sua discordância relativamente à decisão sumária, afirmando que a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido e tem dimensão normativa. No entanto, o arguido não apresenta qualquer argumento no sentido da posição que defende nem muito menos logra afastar o que foi decidido pela Senhora Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária. Com efeito, o arguido não logra colocar a questão de constitucionalidade de modo a afastar-se da decisão do caso concreto, sendo absolutamente evidente que a sua pretensão é, não a apreciação da constitucionalidade de uma norma jurídica, mas a revogação da decisão condenatória proferida pelo TRL. Ora, como bem referiu a Senhora Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária, não cabe ao TC sindicar as decisões proferidas, mas, sim, apreciar a constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas. Assim, e não tendo o arguido identificado cabalmente a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa que pretende ver sindicada no presente recurso, nem tal ficando agora esclarecido na reclamação a que se responde, já se vê que não merece reparo a Decisão Sumária. Pelo que bem andou a Senhora Juíza Conselheira Relatora ao decidir não conhecer do recurso interposto pelo arguido. […]». Garantido o contraditório do reclamante, quanto às respostas que antecedem, veio o mesmo reiterar a posição manifestada na reclamação (cf. fls. 265-266). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. A decisão sumária reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atendendo a que: (i) o critério normativo sindicado nos autos não constitui ratio decidendi da decisão proferida pelo tribunal a quo ; (ii) a questão de constitucionalidade suscitada carecia de normatividade . Na presente reclamação, o reclamante vem discordar dessa decisão, mas não apresenta quaisquer novos argumentos ou razões, que permitam alterar o sentido do sumariamente decidido. 9. Com efeito, e quanto à falta de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o critério normativo sindicado nos autos, limita-se o reclamante a defender, retomando a sua anterior alegação, que “ o Tribunal a quo referiu que, porque a questão da prescrição foi colocada após a data referida nos pontos 80 a 97 do Acórdão de 12.02.2021, ter-se-ia “ de se trazer à colação e aplicação o regime de suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra- ordenações imposta pela resposta dada pelo legislador nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, no que tange a tais lapsos temporais. ” e que “ foi em virtude da aplicação deste regime que a questão da prescrição veio a ser julgada improcedente (e não por o Tribunal já se ter pronunciado sobre tal questão), tendo o Tribunal transcrito os termos em que já se havia pronunciado sobre esta matéria” . Ora, foi exatamente esta visão do sentido da decisão recorrida – ou da perspetiva que dela tem (e teve) o reclamante – que foi afastada pela decisão reclamada. Na verdade, como ali se destacou, não obstante o tribunal a quo reconhecer que, no contexto de outro processo, já se tinha pronunciado sobre a questão suscitada no requerimento de arguição de prescrição (no sentido da não inconstitucionalidade deste (novo) regime de suspensão dos prazos de prescrição), neste caso, não foi esse o efetivo fundamento jurídico da decisão recorrida. Concluiu a decisão reclamada que essa fundamentação, perante os contornos particulares deste caso, era um argumento a latere , não determinante do decidido, na medida em que, a final, o tribunal a quo não chegara a conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional. A decisão do tribunal a quo , a este respeito, não deixa margem para ambiguidades, ao afirmar, no respetivo dispositivo, que a questão [da prescrição] estava decidida (em termos definitivos) no anterior acórdão de 12 de fevereiro de 2021 e, nesse sentido, considerou não ser já possível « qualquer revisão da sanção imposta », « face ao esgotamento do poder judicial » do juiz da causa. Foi esse – e não outro – o critério (a ratio decidendi ) em que assentou o acórdão recorrido . Mas, a este respeito, o ora reclamante nada diz. Na reclamação apresentada nestes autos, o reclamante não veio contrapor qualquer argumento que permita contrariar o ali decidido. Assim, mantendo-se totalmente válidos os fundamentos apresentados na decisão reclamada e o juízo ponderativo nela efetuado, deve manter-se a conclusão a que chegou, de que o tribunal a quo não aplicou, enquanto ratio decidendi da sua pronúncia, qualquer dos preceitos sindicados, sendo o recurso de constitucionalidade apresentado inútil , relativamente à questão de constitucionalidade que integra o seu objeto. Improcede, pois, nesta parte, a reclamação. 10. A respeito da falta de normatividade da questão de constitucionalidade suscitada nos autos, refere o reclamante que “ não pretendeu sindicar a concreta decisão, mas sim o critério normativo aplicado pelo Tribunal, que influencia necessariamente essa decisão. De facto, o que o Recorrente pretendeu colocar em crise foi a interpretação dada pelo Acórdão recorrido à questão da suspensão do curso dos prazos de prescrição em matéria de contra-ordenações, imposta pela resposta normativa nacional à crise sanitária SARS-Covid 19, por tal interpretação normativa ser inconstitucional ”. Sobre a ausência deste pressuposto necessário à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, convém recordar o que afirmara a decisão sumária reclamada: «(…) sob a aparência da enunciação de uma questão de constitucionalidade, com contornos gerais e abstratos, o recorrente pretende impugnar a decisão proferida no seu caso concreto, e não um critério normativo, extraído e aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido. Conforme resulta, de modo especialmente claro, do requerimento em que o recorrente vem arguir a prescrição do procedimento contraordenacional perante o tribunal a quo , o que o recorrente requer e pretende obter é a extinção do procedimento contraordenacional, por considerar que o Tribunal da Relação de Lisboa na sua anterior pronúncia (no referido acórdão de 12 de fevereiro de 2021) estaria “comprometido” com a data apontada para o decurso do prazo de prescrição. Ou seja, invoca o stare decidis que, no seu modo de ver, decorreria da anterior pronúncia da Relação de Lisboa e “aproveita” esse requerimento para defender que uma diferente interpretação do direito infraconstitucional (desde logo, face às alterações introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021 , de 1 de fevereiro, pela Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março e Lei n.º 4-A/2020 , de 6 de abril), não seria aplicável, in casu – entendimento este que estaria até já sancionado por doutrina e jurisprudência –, sob pena de violação dos artigos 18.º, 19.º, n.º 6 e 29.º da Constituição. Ao ressuscitar esta questão de constitucionalidade, no seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente coloca-a, como referido, em termos académicos, aparentemente desligados do caso concreto. No entanto, não tendo a dimensão normativa sindicada sido efetivamente aplicada pelo acórdão recorrido, o que se verifica é que o recorrente “ficciona” a questão de constitucionalidade, para obter do Tribunal Constitucional uma verdadeira pronúncia quanto ao direito infraconstitucional aplicável – o que se reconduziria, na verdade, a uma fiscalização da própria decisão recorrida. (…) Neste caso, pretendendo o recorrente sindicar o concreto ato de julgamento – e o seu juízo subsuntivo – ao não declarar extinto o procedimento contraordenacional por prescrição, conclui-se também que o objeto dos presentes autos é inidóneo, por falta de normatividade da questão de constitucionalidade suscitada, o que inviabilizaria, só por si, o conhecimento do mérito do recurso. (…)”. Na sua reclamação, o reclamante não procura mostrar que a questão de constitucionalidade tem caráter normativo. Ao invés, alega, em termos meramente conclusivos, que pretende sindicar o critério normativo aplicado pelo Tribunal, defendendo que o mesmo “ influencia necessariamente essa decisão ” e que “ seria inconstitucional ”. Esta alegação não merece também acolhimento. 11. Como tem repetidamente afirmado a jurisprudência constitucional, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos, os rever ou reexaminar. Neste sentido, a alegação de inconstitucionalidade, claramente identificada no requerimento de interposição de recurso, tem de ser reconduzível a um concreto padrão normativo, dotado de generalidade e abstração, e essa dimensão normativa tem ainda, como resulta do ponto antecedente, de ter sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida. No caso em apreço, como frisou a decisão sumária reclamada, o reclamante pretendia obter do tribunal a quo – através de um incidente pós-decisório – uma nova pronúncia quanto à prescrição do procedimento contraordenacional e, para tanto, suscitou uma questão de (in)constitucionalidade que, se apreciada, lhe permitiria voltar a discutir a correta subsunção da factualidade do seu caso ao direito ordinário aplicável. Essa questão de constitucionalidade, como referido, acabou por não constituir fundamento jurídico da pronúncia da decisão recorrida. Não obstante, no seu requerimento de interposição de recurso, o reclamante, desconsiderando essa fundamentação e evitando dar uma imagem rigorosa do sentido interpretativo relevante , veio “isolar” ou “destacar” um critério normativo – repete-se, apesar de o mesmo não constituir a ratio decidendi da decisão recorrida –, construindo uma questão de constitucionalidade, com aparente normatividade. Constata-se, assim, que, através da presente impugnação, o reclamante pretende verdadeiramente questionar a bondade (ou o acerto) da decisão do tribunal a quo , ao não considerar prescrito o procedimento contraordenacional. Ora, este escrutínio da decisão concreta, por (eventual) incorreção da mesma, quanto à interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais aplicáveis, é absolutamente estranho ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Resta, por isso, concluir pelo indeferimento da reclamação, remetendo-se, no mais, para a fundamentação da decisão reclamada, por se mostrar totalmente ajustada às circunstâncias do caso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de julho de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete