- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstãncia do Porto ,-2.º Juízo , 1.ª Secção-, e que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por «N... – Capital de Risco , S.A.» actualmente «S...– Sociedade Portuguesa de Capital de Risco» , com os sinais dos autos , contra liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 1989 e 1990 , dela veio interpor recurso, apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
1. A douta sentença sob recurso julgou a impugnação procedente por haver entendido que , «... até ao DL 433/91 a detenção deste tipo de acções era considerado ilícito levando à perda dos benefícios fiscais concedidos , contudo uma conduta que era à luz da Lei considerada ilícita passou a ser lícita pelo que automaticamente ficou sanada a irregularidade e não era preciso que a lei o dissesse expressamente. Ficou pois com este diploma legalizada a actividade de compra e venda de acções de sociedade que não de risco.
2. Não faria sentido que após a legalização de tal actividade houvesse que vender as acções para mais tarde as comprar de novo , cumprindo-se , na perspectiva da administração fiscal , o disposto no art. 24.º. Conclui-se pela ilegalidade das liquidações adicionais face à falta dos pressupostos para a perda os benefícios fiscais concedidos”.
3. No caso “sub judice” não é de aplicar o n.º 4 do art. 24.º do DL n.º 433/91 de 7/11 , porque não estamos perante uma situação sancionatória de perda de benefícios fiscais , mas sim , numa situação de não reunião de pressupostos para usufruir deles.
4. Contrariamente ao pretendido pela impugnante , em relação às acções não cotadas na bolsa é necessário atender à data em que , por ela , foram adquiridas , e por outro lado , à data em que foi publicado o DL n.º 111/89 , de 13/4 , que veio alterar a redacção da alínea b) do n.º 5 do art. 4 do DL 17/86 de 5/2 , isto é , em 13/4/89. Verifica-se que , foi em data anterior à da subscrição das obrigações , não havendo contradição do conteúdo da Lei.
5. Quanto à aquisição e venda de acções que não são de capital de risco , também a impugnante , na qualidade de sociedade de capital de risco , não pode comprar ou vender acções que não são de capital de risco , na medida em que tal operação consubstancia o exercício de uma actividade comercial de harmonia com o n.º 5 do art.º 463.º do Código Comercial , e que lhe está vedada pela alínea b) do art. 10.º do DL 17/86 , de 5/2.
6. A douta sentença sob recurso violou os Decretos-Leis n.ºs 17/86 , de 5/2 , 111/89 , de 13/4 e 433/91 de 7/11.
- Conclui que pela procedência do recurso se revogue a decisão recorrida , com as legais consequências.
- Contra-alegou a recorrida «S..» , pugnando pela manutenção do julgado, nos termos do seguinte quadro conclusivo;
1. A impugnante é uma sociedade de capital de risco regularmente autorizada e constituída no ano de 1988;
2. Nos termos do quadro legal aplicável , a atribuição dos benefícios fiscais de isenção de qualquer tributação sobre rendimentos e mais-valias às SCR , durante o ano da respectiva constituição e nos sete anos seguintes , dependia apenas de a sociedade de capital de risco estar regularmente constituída e autorizada;
3. A impugnante preenchia aqueles dois requisitos , não sendo legalmente exigido qualquer outro , pelo que se encontrava em condições de usufruir dos benefícios atribuídos a todas as SCR , nomeadamente aqueles benefícios fiscais.
4. Por aplicação do disposto no Decreto-Lei nº. 433/91 , de 7 de Novembro , nomeadamente o seu artº. 24º. , nº. 4 , deve-se considerar regularizada a anterior detenção pela impugnante de obrigações não cotadas na bolsa – pois que as vendeu antes do termo do prazo de 30 dias aí estabelecido – bem como a detenção de acções em sociedades não consideradas de risco – pois que as da CIPRES e da CAIMA foram vendidas e a detenção das da SOPORCEL passou a ser legalmente admitida;
5. Nesta conformidade , devem as sanções aplicadas à impugnante ser relevadas , nomeadamente ,a da perda dos benefícios fiscais;
6. A recondução da impugnante ao regime de isenção por relevação da sanção aplicada conduz à ilegalidade das liquidações adicionais em causa nestes autos , pelo que a douta sentença recorrida é absolutamente correcta , devendo-se manter integralmente;
7. A argumentação deduzida pela Recorrente é imprestável ou initeligível;
8. É imprestável a relativa à contradição dos argumentos invocados pela impugnante que não foram considerados na douta sentença recorrida , antes expressamente rejeitados;
9. É ininteligível a relativa à afirmação de que não estamos perante uma situação de perda de benefícios fiscais , mas de não reunião dos pressupostos para usufruir deles , quando é certo que nas próprias liquidações adicionais a Recorrente considerou , expressamente , que “a sociedade – a aqui impugnante – violou o disposto no nº. 5 do artº. 4º. do Decreto-Lei nº. 17/86 , de 5/2 , pelo que lhe são retirados os benefícios fiscais (sublinhado e negrito nossos) , e da própria matéria de facto provada consta ter sido determinada à impugnante a perda de benefícios fiscais.
10. Em face do exposto , é absolutamente certa a decisão recorrida e respectiva fundamentação , não tendo aquela violado as N...mas referidas pela Recorrente , nem quaisquer outras , pelo que a decisão em crise se deve manter , negando-se totalmente provimento ao recurso.
- O venerando STA , para onde o recurso foi , inicialmente interposto , por douto Ac. de 01NOV21 declarou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso mais declarando caber tal competência à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
- O EMMP , junto deste Tribunal teve vista dos autos.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- A sentença recorrida , com suporte na prova documental carreada para os autos , como a declaração de IRC e o relatório do exame feito á escrita da impugnante , deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A impugnante é uma sociedade anónima de Capital de Risco constituída ao abrigo do DL 17/86 de 5/2 , por escritura pública de 7/11/88 , autorizada por portaria de 1988 , publicada no DR n.º 185 , II Série , de 11 de Agosto de 1988.
B) . De acordo com aquele diploma estas sociedades estão isentas de quaisquer impostos incidentes sobre rendimentos e sobre as mais-valias durante ao ano da sua constituição e nos sete anos seguintes;
C) . A impugnante foi objecto de exame à escrita pela AF em 17/10/90 que e terminou em 31/10/90 , em cumprimento da credencial n.º 160/90 de 10/10 , relativamente aos exercícios de 1989 e 1990 , controlando-se , entre outros , a Contribuição Industrial , Imposto Profissional e IRC;
D) . Do exame efectuado verificou-se deter a sociedade em carteira títulos de 31/12/89:
_ 50.000 obrigações Paracelsia/89 não cotados na bolsa;
_ 35.731 mil contos de acções Soporcel em 31/12/88 , pelo que foi considerado violação do art.º 4.º , n.º 5 , al. b) do DL 17/86 com a redacção do DL 111/89;
_ Por fim comprou e vendeu durante o ano de 1989 acções da Soporcel , Cima , Lusotur , Soane , Marconi , Cires , Inapa , Mabor , Cabelte e Soja , todas elas empresas consideradas não capital de risco , sendo tal negócio actividade comercial , vedada pela al. b) do art.º 10.º dos citados diplomas e a venda das acções como mera aplicação de «outros recursos» não é permitida pelo n.º 5 do art.º 4.º dos citados diplomas.
E) . Em face de tais factos foi lavrado auto de notícia e determinou-se a perda dos benefícios fiscais de acordo com o art.º 14.º do DL 17/86;
F) . Em 11/12/91 a impugnante apenas detinha em carteira as acções da Soporcel , tendo sido vendidas as da Caima e Cires.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- “In casu” a recorrente veio impugnar as liquidações adicionais de IRC , relativas aos anos de 1989 e 1990 , decorrentes da circunstância da AF ter entendido que , nos referidos exercícios , não beneficiava da isenção do imposto em questão , apesar de ser, nos termos da sua escritura constitutiva , uma sociedade de capital de risco , que “viu a luz do dia” em 88NOV07 (data da celebração da referida escritura).
- Nuclearmente ,a AF entendeu que , pelo facto da impugnante , em 88DEZ31 , deter em carteira 35.731 mil contos de acções Soporcel e , no fim do exercício seguinte (89DEZ31) 50.000 obrigações Paracelsia/89 , não cotadas em bolsa e 72.743 mil contos de acções da Soporcel , Caima e Cires , bem como , por durante o ano de 1989 , ter comprado e vendido acções da Soporcel , Cima , Lusotur , Sonae . Marconi , Cires , Inapa , Mabor , Cabette e Soja , tal constituía violação do n.º 5 , do art.º 4.º , do DL 17/86FEV05 , nomeadamente da sua al. b) , atenta a redacção que àquele diploma legal foi dada pelo DL 111/89ABR13 , por sua vez impeditiva do direito aos benefícios fiscais a que , por princípio , tal sociedade , pelo facto de o ser , teria direito.
- Discorda(ou) a impugnante deste entendimento da AT , porque considera que ele corresponde a uma sanção , consubstanciada na retirada dos aludidos benefícios fiscais , e da qual discorda , seja porque as acções que comprou e vendeu em 1989 foram- -no numa óptica de curto prazo , com a utilização de recursos disponíveis e no pressuposto da respectiva legalidade uma vez que o n.º 5 do art.º 4.º do DL 17/86 , com a redacção do DL 111/89 , constitui disposição meramente indicativa , atenta a palavra “designadamente” que nele se contém , seja porque , face `natureza da alteração da al. b) , daquele n.º e artigo pelo referido DL 111/89 , se consolidou no entendimento da impugnante a necessidade de interpretação ab-rogante de tal N...mativo , no sentido de viabilizar a aquisição de acções não cotadas em bolsa , tanto mais que os BFiscais mencionados em 14.º do DL 17/86FEV05 , apenas foram consagrados pelo DL 67/87FEV09 , ainda que com eficácia reportada à entrada em vigor da Lei 9/86ABR30 , de todas as formas , muito posterior; Acresce que a possibilidade de tal tipo de actuação veio a ser contemplado pelo DL 433/91NOV07 , o que e à luz , designadamente , do seu art.º 24.º/4 , sempre implicaria idêntica conclusão no sentido da ilegalidade da actuação da AF , pois que , à data do início da sua vigência , já havia alienado as obrigações da Paracelsia/89 e os pequenos lotes de acções Soporcel , Caima e Cires que ainda detinha , foram-no porque a respectiva alienação implicaria uma eN...me menos-valia , o que numa necessária ponderação da evolução das SCR’s na determinação da sanção a aplicar , levaria a uma injustiça , por “excesso de sancionamento” , com a perda total dos BF’s.
- Aduziu , ainda , que no âmbito da nova legislação aplicável , “(...) a sanção para as situações de incumprimento do regime estabelecido para as SCR , através de participações que não possam ser consideradas de capital de risco , deverá ser a tributação dos rendimentos por ela gerados , segundo o regime estabelecido para os juros de depósitos (...)”.
- Na sentença ora recorrida , o Mm.º juiz ponderou a argumentação sustentada pela recorrida , no essencial de forma que lhe foi desfavorável , nomeadamente no que concerne ao facto de o art.º 4.º/6 do DL 17/86 , na redacção do DL 111/89 , se reportar aos BF’s , (art.º 14.º) , ou na interpretação a fazer quer do n.º 5 , do dito art.º 4.º , do DL 17/86 tendo, desde logo , em linha de conta a redacção dada à sua al. b) , pelo dito DL 111/89 ,-não deixando de ponderar que , apesar de tudo , a impugnante continuou a adquiri e a deter obrigações não cotadas em bolsa mesmo depois da entrada em vigor do DL 111/89-, quer da palavra “designadamente” enquanto legitimadoras , na tese da impugnante , da compra e venda de acções , numa óptica de curto prazo , através de recursos disponíveis.
- Veio , no entanto , a decisão ora recorrida , a conceder provimento à pretensão da impugnante , em resultado da entrada em vigor do DL 433/91NOV07; E , para tanto , no essencial e por apelo aos art.ºs 6.º , 7.º , 8.º , 12.º e 24.º de tal diploma legal , particularmente do n.º 4 do último dos N...mativos acabados de referir , no entendimento de que a detenção de acções de sociedades não de capital de risco passou a ser permitida pelo ordenamento jurídico , por um lado e , por outro , de que , expirado que foi o prazo de 30 dias cominado pelo n.º 4 do art.º 24.º do DL 433/93 para regularização de situações de incumprimento do DL 17/86 , apenas detinha as da Soporcel , concluindo daqui , à excepção destas últimas acções , a situação que lhe é imputada pela AF , de ilícitude, passou a ser lícita , “(...) pelo que automaticamente ficou sanada a irregularidade e não era preciso que a lei o dissesse expressamente.”.
- Por seu lado , no que concerne às acções Soporcel que manteve e acima referidas , ainda que se induza do discurso empregue de que se não deu acatamento à sua regularização nos termos do mencionado art.º 24.º/4 do DL 433/91 , ainda assim , conclui de igual forma com o argumento de que não faria sentido que fosse forçada a vendê-las , para que , mais tarde as voltasse a adquirir , face à actual licitude da sua detenção.
- Para assim decidir afigura-se-nos que o Mm.º juiz recorrido partiu do princípio de direito penal , da aplicação da lei mais favorável , para o que se admite que possa ter preponderância a circunstância do referido artigo 24.º/4 do DL 433/97 estipular a não aplicação de quaisquer sanções às SCR que , estando em situação de incumprimento do mencionado DL 17/86 , no prazo de 30 dias , contados do início da vigência daquele . apresentassem tais situações regularizadas.
- Ora , subscrevendo-se , na íntegra , as considerações expendidas pelo Mm.º juiz , na medida em que não acompanhou a linha argumentativa da impugnante/recorrida , na esteira , aliás , do doutrinado no Ac. do STA de 98OUT21(1) , a verdade é que se não acompanha , no entanto , a decisão aqui em crise , nos termos em que nela faz aplicação , ao caso vertente , do regime consagrado no DL 433/91 , particularmente no seu art.º 24.º/4.
- É que , em nosso entender , no caso vertente não está(va) em questão a cominação de qualquer sanção que justificasse o apelo do referido art.º 24.º , antes do que se tratou foi de , em resultado de inspecção pela AF à escrita da impugnante , se ter constatado , como aquela salienta , que a última não reunia os pressupostos legais para usufruir dos benefícios fiscais contemplados para as SCR , designadamente , por força do art.º 14.º do DL 17/86.
- Crê-se , em abono deste entendimento , poder , uma vez mais , convocar-se o referido Ac. do STA , quando , ainda que a propósito da CInd. mas de forma igualmente subsumível ao IRC ,- debruçando-se sobre argumentação do contribuinte no sentido de que estando em causa BF’s , a correcção dos seus resultado pressupunha a prévia declaração de que os perdera -, refere que «(...) sempre as autoridades fiscais podem mandar proceder a exames á escrita dos contribuintes , que podem alterar a fixação da matéria colectável (...)» sendo que «(...) esses exames nada têm a ver , (...) , com a perda de benefícios fiscais.» antes o que (ali como aqui) se verificou foi «(...) um exame à escrita (...) , procedendo-se depois a uma correcção dos resultados apresentados (...)» , não estando «(...) em causa a perda de benefícios fiscais , perda que não foi declarada.».
- E consigna-se , ainda e de igual forma , naquele mesmo aresto , a propósito da entrada em vigor do DL 433/91(2) que , não tendo tal diploma legal efeitos retroactivos , nem sendo interpretativo , também «(...) não colhe a referência ao art. 24º , nº 4 , do mesmo diploma , por isso que a não aplicação de sanções , ou a relevação das já aplicadas , nada tem a ver com a aplicação do regime previsto naquele outro diploma» , qual seja o DL 17/86 acima referenciado.
- E sendo assim , o que releva , desde logo , no caso da detenção das obrigações não cotadas em bolsa , é essa circunstância , em si mesma , ou seja , o facto do quadro N...mativo aplicável à data em que as adquiriu não lhe permitir tal aquisição , sob a cominação de não usufruir dos benefícios fiscais contemplados para as SCR’s que , evidentemente , dessem cumprimento ao regime legal aplicável; Irreleva , por isso , que as tenha entretanto alienado , já que , tal facto não pode ter a virtualidade de validar aquela aquisição e inerente detenção por parte da recorrida/impugnante; “mutatis mutandis” este tipo de argumentação vale igualmente para o caso das acções detidas pela impugnante , bem como para as compradas e vendidas , nos termos referidos no probatório , relativamente ao que se acompanha o entendimento da AF no sentido de que tais situações consubstanciam incumprimento do referido DL 17/86 , concretamente ao seus art.ºs 10.º/b e 4.º/5.
- E sendo assim , evidentemente se tem de concluir que bem andou a AF ao proceder ás correcções determinantes das liquidações aqui sindicadas.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TACS , em conceder provimento ao recurso , revogar a decisão recorrida e em julgar improcedente a presente impugnação judicial mantendo-se , por consequência , na ordem jurídica , as liquidações impugnadas.
- Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC’s.
LISBOA, 07/11/2006
LUCAS MARTINS
EUGÉNIO SEQUEIRA
PEREIRA GAMEIRO
(1) Rec. n.º 13 363.
(2) Questão ali suscitada pela contribuinte/impugnante SCR em resposta a questão prévia suscitada pelo EMMP , na vertente processual de inutilidade da lide , sendo que a questão que , também ali , se debatia era a de saber se as SCR’s , ao abrigo do mesmo quadro normativo aqui aplicável (estava em causa o exercício de 1989) , podiam , ou ão , adquirir obrigações não cotadas em bolsa.