RELATÓRIO
1.
Nos presentes autos foi deduzida acusação imputando ao arguido A... a prática de um crime de denúncia caluniosa, dos arts. 365º, nº 1 e 2, e 14º do Código Penal.
Quanto aos factos consta que foi levantado auto de contra-ordenação ao arguido por ser o proprietário do veículo (...) e por este, no dia 11-5-2013, circular no IC2, km. 131,6, em excesso de velocidade.
Por carta de 10-4-2014 o arguido comunicou à ANSR que quem conduzia a viatura, na altura dos factos, era B... e na sequência foi instaurado processo de contra-ordenação contra esta.
A informação prestada pelo arguido era falsa e o arguido sabia disso.
Na audiência de julgamento, que teve lugar em 14-6-2017, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento: «… por se afigurar necessário à boa decisão da causa e ao abrigo do art. 340º do C.P.P., promovo que … se determine a inquirição da Srª Drª Advogada C... com domicílio profissional em Coimbra».
De seguida foi proferido o seguinte despacho: «… Por ser útil à boa decisão da causa e ao abrigo do disposto no art. 340º do C.P.P., determina-se que se proceda em tudo conforme promovido. Assim, interrompe-se a audiência e designa-se para a sua continuação … o próximo dia 4 de Julho … Notifique, sendo a Ilustre Advogada Drª C... , com cópia da acusação deduzida … para que, sendo caso disso, solicite junto da Ordem dos Advogados, o levantamento do dever de sigilo profissional».
Em 4 de Julho foi decidido adiar a audiência, dada a falta de C... e por o Ministério Público não ter prescindido do seu depoimento.
Foi determinada a sua notificação, de novo, nos termos do anterior despacho.
Por carta de 28-7-2017 C... , advogada, informou o processo que havia sido notificada para depor em julgamento na qualidade de testemunha e que, por essa razão, havia solicitado à Ordem dos Advogados o levantamento do sigilo profissional para o poder fazer.
Informou, também, que o pedido havia sido indeferido e que, por esse motivo, iria escusar-se de depor.
Juntou cópia da decisão da OA.
2.
Realizada a audiência C... não prestou depoimento invocando o seu dever de sigilo profissional.
Perante isto o Ministério Público requereu que fosse levantado o sigilo profissional invocado, alegando o seguinte:
«Ouvida na qualidade de testemunha a Sra. Dra. C... , na qualidade de advogada e no seguimento da posição tomada pela Ordem dos Advogados quanto ao não deferimento do levantamento do sigilo profissional, vem a mesma invocar o sigilo não prestando declarações.
O segredo profissional não é um segredo absoluto inafastável, contudo a razão de ser da sua existência impõe que apenas, excepcionalmente, o advogado o possa quebrar.
O advogado apenas deixará de estar sujeito a esse mesmo segredo profissional, entre o mais, em face do incidente processual da quebra de sigilo profissional previsto no artigo 135º do Código de Processo Penal.
Importa, relativamente ao referido incidente, atender, como dispõe o artigo 135º nº 3 do Código de Processo Penal, ao princípio da prevalência do interesse preponderante, segundo o qual e na senda do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra do 04 de Março de 2015, impõe-se ao Tribunal Superior "a realização de uma atenta, prudente e aprofundada consideração dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, em concreto, prevalecer."
No caso dos autos, mostram-se conflituantes o interesse na realização da justiça penal e o interesse tutelado com a existência do sigilo profissional do advogado.
A imprescindibilidade do depoimento da Sra. Dra. C... , advogada do arguido, segundo declarações do mesmo, à data dos factos, reside no facto de o arguido A... se encontrar acusado da prática de um crime de denúncia caluniosa por, alegadamente, ter indicado o nome B... como a condutora do veículo com a matrícula (...) , que sabia não o ter conduzido mas que fez constar tal informação na sua impugnação junto da A.N.S.R, por indicação da ora testemunha. Na verdade, ouvido em declarações, o arguido referiu que outorgou procuração a favor da ora testemunha e que a mesma lhe disse que "tratava de tudo".
Em face do exposto, considera o Ministério Público, que perante as declarações do arguido e o silêncio profissional imposto à testemunha, tão só ouvindo-a poderá o Tribunal apurar se os factos ocorreram tal como alegados pelo arguido, demonstrando-se assim a imprescindibilidade do depoimento da Sr. Dra. C... .
Em face do que se deixa escrito, e porque a sua não audição impossibilitará o Tribunal de apurar a verdade do factos e, porque apenas o arguido e a ora testemunha terão presenciado a alegada conversa entre ambos, o Ministério Público promove o levantamento do sigilo profissional da Sra. Dra. C... .
Para tal, mais se promove a extracção de certidão integral dos presentes autos com vista à constituição de apenso respectivo e remessa dos mesmos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra».
Sobre o pedido o tribunal decidiu suscitar o presente incidente, por o arguido ter declarado, em audiência, que não tinha praticado os factos, que assinou em branco a carta enviada à ANSR, onde consta que quem conduzia a viatura no dia referido no auto de contra-ordenação era B... , e que tinha passado procuração à sua advogada para que resolvesse o assunto.
3.
Suscitado o incidente, foi solicitado parecer à Ordem dos Advogados, nos termos do art. 135º, nº 4, do C.P.P., que se pronunciou pelo indeferimento do pedido.
Realizada a conferência cumpre decidir.