453/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António
Processo: 154/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 453/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 154/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé António Teles PereiraJosé João AbrantesJoão Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210453.html
Texto
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi condenado, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 22/08.3JALRA, do (hoje designado) Juízo Central Criminal de Santarém, por acórdão de 03/09/2014, na pena única de 12 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento. 1.1. O arguido recorreu desta decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Évora e, bem assim, de decisões interlocutórias sobre requerimentos anteriores nos quais arguiu, designadamente, a nulidade do processo, a partir da acusação pública. No Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 06/06/2017, no sentido da improcedência do recurso. Inconformado com esta decisão, o arguido dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), retomando, designadamente, a questão da nulidade insanável decorrente da falta de notificação da acusação e peças processuais posteriores. No STJ, foi proferido acórdão, datado de 14/03/2018, no sentido de: (a) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido A., ora Recorrente, na parte em que impugna o acórdão do tribunal da Relação que decide dos recursos interlocutórios; (b) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do mesmo arguido na parte respeitante às questões relacionadas com a aplicação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso; (c) julgar procedente os recursos deste arguido na parte respeitante às questões relacionadas com a determinação da pena conjunta aplicada aos crimes em concurso, reduzindo a pena aplicada de 12 para 10 anos de prisão; e (d) manter, no mais, a decisão recorrida. 1.2. Desta decisão recorreu o arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos. 1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, por despacho de 17/04/2018, determinando-se que subiria após decisão de incidente pós-decisório suscitado por outros coarguidos (fls. 20241). Após diversas vicissitudes processuais relacionadas com a atividade processual desses (outros) arguidos, subiu ao Tribunal Constitucional na sequência de despacho de 06/02/2020 (fls. 20659). 1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 199/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (quanto à primeira questão) e, bem assim, em razão da falta de dimensão normativa e inutilidade do recurso por falta de correspondência entre o critério normativo da decisão recorrida e as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso (quanto à segunda e terceira questões). Inconformado com esta decisão, o recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 1.2.3. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 759/2020, que indeferiu a reclamação. 1.2.4. Notificado do Acórdão n.º 759/2020, o recorrente veio arguir a respetiva nulidade, pretensão que viu indeferida pelo Acórdão n.º 264/2021. 1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 264/2021, o recorrente dele pretendeu recorrer para o Plenário, invocando, designadamente, o seguinte: “[…] 1 – Efetivamente, e apesar de tudo quanto surge nos doutos Acórdãos recorridos, com os n.ºs 264/2021, 759/2020 e 199/2020, sendo que, neste último aresto, não se conheceu o objeto do recurso, não se procedendo ao convite a que alude o art.º 75º-A, n.s 5 e 6, do LTC, divergente do decidido nestes autos, sempre temos o douto Acórdão n.º 375/98 (Proc. N.º 22/98), deste Egrégio Tribunal Constitucional. 2 – Decidiu este Colendo Tribunal, “ab initio”, no Acórdão N.º 199/200, no que aos presentes autos, concerne: […]. 3 – A questão do convite, ou não, ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, a que alude o art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, em situações como a dos presentes autos não é consensual, motivo pelo qual, e com todo o devido e merecido respeito, entende-se ser de interpor o presente Recurso, para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, por forma a que, efetivamente, e perante o “confronto” entre as “posições” assumidas no aludido douto Acórdão n.º 375/98, seja definitiva e cabalmente decidida e esclarecida a questão, quanto ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, em caso de insuficiência e/ou desconformidade, com a legislação aplicável. 4 – Dispõe o art.º 75º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC: […]. 5 – Veja-se, então, o aludido Acórdão n.º 375/98, deste Colendo Tribunal Constitucional (in jurisprudência do Tribunal Constitucional): […]. 6 – Assim é que, a prolação de douta decisão, tendente à consensualização da Jurisprudência Constitucional, torna-se absolutamente imperativo, por forma a que dúvidas não existam, quanto à questão do convite ao aperfeiçoamento, de um qualquer requerimento de interposição de recurso constitucional, em caso de insuficiência e/ou desconformidade, com a legislação aplicável, ao contrário do que vem sucedendo relativamente a outras decisões, quanto ao convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC. 7 – Nesta conformidade, e atendendo a tudo quanto é vertido no art.º 79.º-D, da L.T.C., e porque ainda que não se trate de duas decisões distintas quanto a uma questão de inconstitucionalidade, entende-se que, sendo decisões distintas, quanto à questão de convite ao aperfeiçoamento de requerimento de interposição de recurso de Constitucionalidade, sempre deverá ser admitido o presente Recurso para o Plenário, na medida em que, está em causa a interpretação normativa distinta, por este Egrégio Tribunal Constitucional, no douto Acórdão n.º 199/2020, em confronto com o aludido acórdão n.º 375/98. Destarte, impõe-se, por isso, e sob pena de ser, uma vez mais, violado o direito constitucional ao recurso, a que o recorrente tem direito. 8 – Donde, perante decisões distintas, sobre uma mesma questão, de convite ao aperfeiçoamento de requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em caso de insuficiência e/ou desconformidade, interposto nos autos, não se nos afigura possível, uma qualquer reação por parte do aqui recorrente, que não seja o presente Recurso para o Plenário, o que já não sucede na denominada ordem jurisdicional, onde é sempre possível a um qualquer recorrente, socorrer-se do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, o qual, em termos constitucionais, tem como único “paralelo”, precisamente, o Recurso para o Plenário, previsto naquele art.º 79.º-D, da L.T.C., assim se justificando a interposição e admissibilidade, do presente Recurso. […]”. 1.2.6. O recurso para o Plenário foi objeto de um despacho de não admissão do relator, com os fundamentos seguintes: “[…] 2. Pretende o recorrente recorrer para o Plenário do “Acórdão n.º 199/2020”. A competência para a admissão ou não admissão do recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, é do relator, através de despacho (cfr. Acórdãos n.os 170/1993, 23/2012 e 288/2017, entre outros). O recorrente, ao indicar o “Acórdão n.º 199/2020” refere-se à Decisão Sumária com o mesmo número, proferida nos presentes autos, que, por si, não seria recorrível, já que se lhe sobrepôs o Acórdão n.º 759/2020. De todo o modo, mesmo que se considere o recurso interposto do Acórdão n.º 759/2020, ou mesmo do Acórdão n.º 264/2021, o recurso sempre será inviável. Vejamos porquê. 2.1. A intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros Acórdãos, apenas quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC), o que se não verifica: não existe pronúncia quanto ao mérito da questão de inconstitucionalidade, nem contradição. 2.1.1. A necessidade de se tratar de decisões com pronúncia de mérito quanto à questão de inconstitucionalidade (o que, manifestamente, não é o caso da Decisão Sumária n.º 199/2020, do Acórdão n.º 759/2020, nem do Acórdão n.º 264/2021) resulta textualmente do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, sendo um sentido sucessivamente reafirmado na jurisprudência constitucional (cfr. os Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017 e 558/2018, entre outros). O Tribunal já teve oportunidade de afirmar que não se trata de uma lacuna ou de regra aberta a exceções. Como se pode ler no Acórdão n.º 118/2019: “[…] [O artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC não contém] uma ratio unidirecional de abertura das vias de recurso. Ou seja, a ossatura normativa não revela que o legislador pretendeu, sempre e em qualquer caso, potenciar a intervenção do Plenário no cumprimento da sua função estabilizadora da jurisprudência constitucional. O elemento da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC que vai referido ao mérito da decisão – “julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” –, para além de inequívoco, revela que ali não encontramos uma ratio, mas sim rationes que conduziriam a diferentes soluções. A ratio (única) apontada pelo reclamante, a vingar só por si, imporia um alargamento da possibilidade de recurso para o Plenário limitado apenas ao interesse da questão a decidir, solução que o legislador não adotou, ao introduzir o elemento de mérito da decisão, dando corpo à (diferente) ratio de racionalização do sistema interno de recursos do Tribunal Constitucional, que, no caso, é de sinal restritivo. Nada autoriza a reduzir a razão de ser da norma à tutela de um só interesse, quando na mesma convivem interesses de sinal oposto que o legislador – fazendo uso da sua legitimidade exclusiva para esse efeito – resolveu com uma solução que não sacrifica excessivamente qualquer deles. Como se afirmou no despacho reclamado, “[…] a possibilidade de interposição de recurso de um acórdão de uma secção ou da conferência do Tribunal Constitucional para o Plenário do mesmo tribunal, por oposição de decisões é uma solução que o legislador – que não estava obrigado a prevê-la – pode limitar, como efetivamente limitou, a certa categoria de decisões. O que fez, lançando mão do critério da natureza da decisão. Trata-se de um critério objetivo, que não é estranho ao nosso ordenamento processual (cfr., designadamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), razoável (valorizando a relevância da decisão de mérito) e que garante, ademais, a racionalidade do sistema (evitando a sobrecarga do Plenário com questões de forma). Assim, na hipótese, como é a presente, de ter sido proferido acórdão que incida sobre questões processuais, como as condições de recorribilidade, não nos encontramos, propriamente, perante um caso omisso, mas simplesmente perante um caso que o legislador, usando a larga margem de liberdade de que dispõe, entendeu não submeter à apreciação do Plenário”. Daqui resulta que, ao contrário do que afirma o ora reclamante, a ratio legis que fundamentou o regime estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC quanto ao recurso para o Plenário por oposição de julgados no próprio Tribunal Constitucional não se faz sentir nos casos em que tenha havido decisões opostas do Tribunal Constitucional quanto a questões processuais importantes para a justiça constitucional – e não se faz sentir, precisamente, porque no segundo caso prevalece, contra a opção legislativa, um dos interesses sobre o outro, perdendo-se o equilíbrio da norma. Não poderia o julgador substituir-se ao legislador na ponderação que este exprimiu de forma tão precisa numa hipótese, por natureza, tão delimitada. Em segundo lugar, e no seguimento do que se expôs, esquece o ora reclamante o momento culminante do processo em que a norma se destina a ser aplicada. No âmbito de um certo processo judicial, que concretiza, também ele, em todos os momentos, a tutela jurisdicional, a parte que pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional vê a sua pretensão negada por um juiz e tem a possibilidade de recorrer para um coletivo de juízes, assim se assegurando um duplo grau de jurisdição. Neste quadro, a abertura de uma nova via de recurso, um terceiro grau de jurisdição dentro do mesmo tribunal, com intervenção de todos os (treze) juízes do Tribunal Constitucional, é uma solução que não só o legislador não está obrigado a garantir (como se assinalou no despacho reclamado, citando jurisprudência constitucional uniforme), como se apresenta, a todos os títulos, excecional. Dito de outro modo, o caráter excecional da norma contida no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – excecionalidade que o legislador entendeu balizar por referência a questões de mérito, quando poderia, até, tê-la limitado mais fortemente – não permite a pretendida aplicação analógica ou interpretação extensiva. Por fim, a norma do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, à luz do que vai dito, nada nos diz quanto ao sentido em que deve ser interpretada a norma do artigo 79.º-D, n.º 1, do mesmo diploma – aquela solução, diferente desta nos seus pressupostos, na legitimidade para acionar o mecanismo de intervenção do Plenário e no momento processual em que este pode ocorrer só reforça que o legislador exerce com criatividade a sua liberdade de conformar a intervenção do Plenário. Ademais, nos casos previstos no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC o julgamento pelo Plenário pode ser o único a realizar pelo Tribunal, sendo, por esse motivo, intransponível para uma hipótese em que se visa provocar uma terceira decisão. […]” (sublinhados acrescentados). Deve, pois, afirmar-se, simplesmente, a inviabilidade do recurso, por respeitar a decisão não prevista no n.º 1 do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. 2.1.2. Embora o que se concluiu no item anterior conduza, só por si, ao indeferimento do requerimento de recurso para o Plenário, não se deixará de acrescentar que, ao contrário do que afirma o recorrente, não existe contradição entre o Acórdão n.º 375/98 e qualquer decisão proferida nos presentes autos. O Acórdão n.º 375/98 pronunciou-se no sentido de ser dirigido ao recorrente convite de aperfeiçoamento no caso de existirem “deficiências formais do respetivo requerimento [de interposição do recurso]”. No caso ali apreciado, tratava-se da falta de indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto e um lapso na identificação do diploma que aprovou a Lei do Tribunal Constitucional. Ou seja, no Acórdão n.º 375/98 estavam em causa insuficiências suscetíveis de correção através da alteração do requerimento de interposição do recurso ou do aditamento de elementos em falta. No caso dos autos, o recurso não foi admitido por ilegitimidade do recorrente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (quanto à primeira questão) e, bem assim, falta de dimensão normativa e inutilidade do recurso por falta de correspondência entre o critério normativo da decisão recorrida e as questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso (quanto à segunda e terceira questões). Como é evidente, nenhum destes obstáculos se confunde com os que foram apreciados no Acórdão n.º 375/98 e, ao contrário do que então se concluiu, nenhum deles é sanável mediante correção do requerimento de interposição do recurso, porquanto não se trata de deficiências formais que o mesmo apresentasse. Tanto basta para concluir pela inexistência de qualquer contradição entre decisões. 2.3. Não se verificando as condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.7. Desta decisão vem o recorrente reclamar para a conferência, conforme ora se transcreve: “[…] Dos factos 1 – Como questão prévia que o recorrente, ao qual, reiteradamente, pela derradeira vez, ver apreciada, na Conferência, não obstante o clima de descredibilização porque está a passar a Justiça, como órgão de soberania. 2 – O recorrente, ao qual, reiteradamente, tanto em sede de contestação, que não foi apresentada, como em julgamento e, posteriormente, foram sendo negados direitos fundamentais de defesa, via advogado da sua escolha, com notória violação dos arts. 113.º, n.º 10, do C.P.Penal e art. 32.º da C.R.P., razão pela qual, inconformado, também recorreu e reclamou, reiteradamente, insistência de que nos penitenciamos, na esperança de que, ainda, alguém na cadeia recursiva, possa sensibilizar-se e fazer, finalmente, Justiça, como é seu dever – não obstante o clima que se vive de grande descredibilização, por parte do povo, quanto aos órgãos de Soberania que são os Tribunais, o que se lamenta – é que reclama para V.ª Ex.ª, no sentido de que o seu caso seja submetido à Conferência, porquanto até à presente fase, a nulidade absoluta e insuprível, resultante do facto de, ao mandatário, por si escolhido não ter sido notificada a acusação pública, o que implicou, na prática, não ter sido feita uma defesa efetiva e cientificamente estruturada, pela ilustre advogada que, erradamente, lhe foi nomeada, contra a sua vontade, como defensora oficiosa, sendo certo de que, mesmo em sede de audiência de julgamento, o recorrente, ora reclamante, por várias vezes, referiu que não reconhecia a ilustre advogada, como sua defensora, uma vez que tinha advogado constituído, pugnando, já então, para que ao mesmo fosse notificada a acusação, afim do mesmo poder exercer o direito do contraditório, que não foi deduzido pela mesma, ao invés do que teria feito o advogado constituído, podendo e devendo, inclusive, requerer a abertura de instrução, a qual, “in casu”, se impunha. Ora, como a nulidade é invocável a todo o tempo e foi, perfeitamente arguida, também reiteradamente, deu azo a que o processo ficasse inquinado dessa mesma nulidade e inconstitucionalidade, como se mantém. Acontece que, não só o Tribunal de Instância, como os Tribunais de recurso, para não proceder a novo julgamento, que se impunha – era os direitos do arguido, legal e constitucionalmente consagrados, que estavam em jogo – contra-argumentou, alegando que, como estava representado pela ilustre advogada nomeada, contra a sua vontade, não podia o recorrente argumentar que não teve defesa, pese embora, como se disse, nada ter sido apresentado, designadamente, o R.A.I., a contestação que, necessariamente se impunha, não tendo arrolado, sequer, qualquer prova, como aliás resulta dos autos. 3 – E, não ignorando, o recorrente, ora reclamante, que chegados ao Egrégio Tribunal Constitucional, é tão discutida a questão da ilegalidade e constitucionalidade, e não a questão da matéria de facto, foi, precisamente, por terem sido violados os direitos e garantias de defesa do recorrente, legal e constitucionalmente consagrados, que se arguiu a inconstitucionalidade, das normas que o Tribunal de recurso e na defesa do Tribunal de Instância, invocou no que às garantias e direitos de defesa do arguido, concerne, deles fazendo errada interpretação com vista a suportar as decisões e acórdãos recorridos. 4 – Na verdade, e pese embora na resenha do douto Despacho do Excelentíssimo Relator, constante do item 1, se ter respingado, o que se alegou nos sucessivos recursos e/ou reclamações, isto é, o facto de “ab initio”, se ter chamado à colação a “desproteção” inicial e posterior, perante as instâncias recursivas, da defesa efetiva pelo seu advogado constituído, ao qual nunca foi notificada a acusação, pese embora ter sido, insistentemente, requerido, tal facto, só por si, inquinou, inquestionavelmente, a partir de então, todo o processo de nulidade e inconstitucionalidade, que, amplamente e em tempo oportuno foram arguidas. Mas, de pouco ou nada serviu, ao “julgador” recursivo, a arguição de tão patente ilegalidade, nulidade e inconstitucionalidade, a exigir uma pronta reparação, porquanto desprotegido como foi o recorrente, ora reclamante, tão anomalamente, na sua defesa, o que, a ter sido reparado como devia - e como já sucedeu noutros casos, em que a legalidade e a justiça funcionaram – o que salvo o devido respeito, impunha que se anulasse todo o processado, a partir da acusação, a qual teria que ser notificada ao advogado constituído e escolhido, da confiança do recorrente, o que, a não ter sido feito, inquinou, como já se disse, o processo de nulidade e inconstitucionalidade, a apreciar por este Venerando Tribunal Constitucional, o qual, e ao invés do que seria expectável, face à gritante desproteção de defesa, de que o arguido foi vítima e à alegada nulidade e inconstitucionalidade, foi surpreendido com a Decisão Sumária n.º 199/2000, de não admissão do objeto do recurso, decisão a que reagiu, reclamando primeiro para a Conferência, reclamação que foi indeferida pelo acórdão n.º 759/2020, e cuja nulidade foi, igualmente, arguida, mas também indeferida por acórdão n.º 264/2021, relativamente ao qual, e como seria de esperar, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Plenário, com a esperança de que ainda ali se conhecesse das ilegalidades, nulidades e inconstitucionalidades, ampla e sucessivamente arguidas, nas várias instâncias recursivas, sempre indeferidas “tout court” e sem que, sobre as mesmas, tivesse havido um ponderado e efetivo conhecimento, como se impunha e se exige, tratando, como se trata das garantias de defesa, legais e constitucionalmente consagradas, do arguido – nunca as arguidas nulidades e inconstitucionalidades, foram por quem de direito e com tal dever, objeto de efetivo e ponderado contributo – lamentável e mais uma vez, o Excelentíssimo Relator, ao qual foi distribuído o recurso, na senda do que foi sendo decidido, decisões erradas do Tribunal, a partir do inesperado e decidido, anteriormente, o que, salvo o devido e merecido respeito de V.ª Ex.ª, e na humilde perceção do recorrente, visou tão somente, não conhecer tais nulidades e inconstitucionalidades, para não deixar cair as decisões erradas, designadamente, o inesperado e insustentável acórdão condenatório, em vez da análise e saneamento efetivo do processo, no que às arguidas nulidades e inconstitucionalidades concerne, e que o recorrente, ora reclamante, tem direito e reclama, em prol duma justiça efetiva, desinteressada, isenta e equidistante quer do Ministério Público (acusação), quer do arguido/recorrente/reclamante. 5 – Sabe o Tribunal – porque não dizê-lo – e sabe o recorrente que, “in casu”, após feito que foi o julgamento, com notório atropelo arbitrário das regras penas processuais e normas constitucionais, no que à defesa do arguido concerne, como sejam analisados e conhecidos de facto e efetivamente, aquelas nulidades processuais e inconstitucionalidades, arguidas tempestivamente, tal implicaria, necessariamente, a anulação de todo o processado, desde a acusação, devolvido o processo ao Tribunal de julgamento, iniciando-se tudo, e de novo, desde a notificação da acusação, o que, de todo em todo, se pretendeu e pretende evitar, mantendo, assim, a tão injusta, nefasta e desajustada condenação do arguido/recorrente/reclamante, na pena de 10 anos de prisão, sendo certo que, foram postergados os direitos e garantias da justa defesa do arguido, legal e constitucionalmente consagrados, os quais, deste jeito cedem aos interesses do M.P. que, ignorando e desprezando as invocadas ilegalidades, nulidades e inconstitucionalidades, vem pugnando, na prática, pela manutenção da condenação do arguido e dos demais coarguidos. Daí que 6 – Estando em causa, o indeferimento do requerimento do recurso para o Plenário, interposto pelo recorrente, ora reclamante, a que alude o art.º 78.º-B, n.º 2, da LTC, entende, o recorrente, salvo opinião mais douta, poder, ainda, requerer, a V.ª Ex.ª, Juiz Conselheiro Relator e autor do presente despacho de não admissão doo recurso, ora posto em crise, seja submetido à Conferência, porque contrariamente ao vertido naquele douto despacho reclamado, é de nulidades e inconstitucionalidades que se trata, ainda não conhecidas, e por conseguinte, admissível, a fim de que na Conferência, mais justa, ponderada e adequadamente se possa decidir, o que se requer. 7 – Destarte é que, na modesta opinião do reclamante, e salvo o devido respeito, não assistirá razão ao Ilustre Juiz Conselheiro Relator, autor do despacho reclamado, para não admitir o recurso para o Plenário, mas antes pelo contrário, isto é, deverá, o mesmo ser admitido, notificando-se o recorrente, para apresentar as competentes alegações, nos termos e para os efeitos do art.º 79.º-D, da LTC, o que se requer. Termos em que, se requer: a) que o julgamento da reclamação do despacho, que indeferiu o requerimento de interposição de Recurso para o Plenário, aqui sob reclamação, seja remetida para a Conferência, nos termos e para os efeitos do art.º 78.º-B, n.º 2, e 78.º-A, n.º 3, da L.T.C., notificando-se, o recorrente, para apresentar as competentes alegações, nos termos e para os efeitos do art.º 79.º-D, da LTC; b) que na referida Conferência seja revogado o despacho proferido pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator, dado que o recurso é admissível, deferindo-se, assim, a presente reclamação, com o que se fará, a acostumada Justiça! […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.8. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, em suma, pelas razões que constam do despacho reclamado. Cumpre apreciar a decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. O despacho reclamado pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso do Acórdão n.º 759/2020 (que confirmou a Decisão Sumária n.º 199/2020) para o Plenário, em virtude de este não ter conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A competência para apreciação da reclamação é da conferência (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 323/2020 e 387/2020). 2.1. Na reclamação, o recorrente, retomando apenas considerações sobre as concretas vicissitudes do processo que anteriormente apontou, não se pronuncia sobre os fundamentos do despacho impugnado – designadamente, não alude ao sentido das condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC e à sua não verificação na hipótese dos autos e, bem assim, à jurisprudência consolidada sobre a matéria (cfr. Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 821/2017, 558/2018 e 118/2019, citados no sobredito despacho). Trata-se, pois, de reclamação manifestamente infundada. 2.2. Ora, sendo a ausência de fundamento legal do requerimento ora deduzido ostensiva, contrariando o mesmo abundante jurisprudência do Tribunal, impõe-se aqui obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas – veja-se que a Decisão Sumária que não admitiu o recurso foi proferida há mais de 1 ano; que a esta se seguiu acórdão que a confirmou e um segundo acórdão que apreciou incidente de nulidade (até aí, pois, uma decisão sumária e dois acórdãos); após, o recorrente pretendeu recorrer para o Plenário em termos inadmissíveis e visa, agora, uma suposta reapreciação de decisão proferida à luz de jurisprudência consolidada deste Tribunal sem avançar qualquer argumento substancial. Conduz tudo isto, enfim, à ampla justificação de medidas antagonistas deste propósito, por demais evidenciado, de impedir o trânsito em julgado da decisão, determinando-se, consequentemente, baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril. Assim, tendo em conta a conduta processual do recorrente, pretendendo forçar sucessivas pronúncias do Tribunal através de um uso, por demais desviado, de expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitados em julgados o Acórdão n.º 759/2020 na presente data e, consequentemente, também o Acórdão n.º 264/2021 (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a requerida reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Plenário) apenas o será depois de contadas as custas e de o recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.os 759/2020 e 264/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente; b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo a partir da Decisão Sumária n.º 199/2020 até à reclamação e resposta indicadas nos itens 1.2.7. e 1.2.8. supra, bem como do presente acórdão; e, enfim, c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal no qual foi proferida a decisão recorrida, devendo aí prosseguir os seus termos face ao decidido no Acórdão n.º 759/2020, que confirmou a Decisão Sumária n.º 199/2020. Lisboa, 23 de junho de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete