Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida em 28 de Novembro de 2012 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a fls. 51/54, a qual, no âmbito de recurso de contra-ordenação fiscal interposto por A……., Ldª , rejeitou, liminarmente, a acusação, ao abrigo do estatuído no artigo 311º do CPP, por, alegadamente, da decisão que aplicou a coima não constarem factos que integrem o tipo legal de contra-ordenação imputada à arguida.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 — Não obstante ter sido aplicada à sociedade arguida uma coima inferior a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, deve ser, apesar disso, admissível o recurso nos termos do art.º 73º n.º 2 do RGCO por tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria de aplicação do direito e por o justificar a dignidade da questão controvertida.
2 - Nos termos do art.º 3.º alínea b) do RGIT, é subsidiariamente aplicável, quanto às contra ordenações e respectivo processamento, o regime geral de mera ordenação social.
3 - Assim, remetidos os autos ao Tribunal competente e apresentados os mesmos ao Juiz pelo Ministério Público, o Juiz ou não aceita o recurso, com os fundamentos previstos no art.º 63.º do RGCO, ou o decide nos termos do art.º 64.º 4 - A apresentação do Recurso equivale à acusação, sendo certo que o Ministério Público não pode deixar de apresentar aquele ao Juiz 5 - Assim, essa apresentação da acusação não tem de ser, nem pode estar fundamentada nos termos dos artigos 311, nº3 b) do CPP e do art.º 79.º n.º 1 alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias.
6 - Mesmo que existam excepções de que se deva conhecer, o recurso só poder ser objecto de rejeição nos termos do art.º 63.º do RGCO devendo o Juiz proferir decisão nos termos do art.º 64.º do RGCO.
7 - A tramitação posterior do recurso está expressamente regulada no RGIT e no RGCO pelo que não é de aplicar subsidiariamente o regime do CPP não havendo assim lugar a um despacho equivalente ao previsto no art.º 311.º do CPP.
8 - A decisão que aplicou a Coima não foi revogada ou anulada pelo que, devolvidos os autos à entidade administrativa, esta não pode proceder à renovação do acto sancionatório 9 - A decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra ordenação, violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 63.º e 64.º do RGCO, 3.º b) e 81.º do RGIT 10 - Assim sendo, deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos nos termos do art.º 64.º do RGCO assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.»
2. Não foram apresentadas contra-alegações.
3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos e emitiu douto parecer no sentido da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artº 73º, nº 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações porquanto «a decisão recorrida, com erro evidente, rejeitou o recurso com base num fundamento que não consta do artigo 63.º do RGCO, a saber, a pretensa não narração dos factos na decisão que aplicou a coima.
E fê-lo, mais uma vez com evidente erro, ao abrigo do disposto no artigo 311º do CPP, que não tem clara aplicação ao caso, uma vez que a tramitação está, expressamente, regulada no RGIT e RGCO, não havendo despacho equivalente ao do citado artigo 311º do CPP.»
Mais sustenta o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo que o recurso merece provimento porquanto, nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO, o recurso, mesmo que existam excepções de que cumpra conhecer, só pode ser objecto de rejeição se estiver fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4. Com interesse para a discussão da causa resultam dos autos os seguintes factos:
- a)A sociedade A……., Ldª foi condenada por decisão de 1 de Outubro de 2012, do Chefe do Serviço de Finanças do Porto (II) numa coima de € 75 por apresentação fora do prazo de declaração de início de actividade, comportamento que a autoridade administrativa considerou integrar a infracção prevista pelos arts. 112º, nº1 do CIRS e 29º, nº1, ala9 e 31º, nº 1 do Código do IVA, e punida pelos arts. 117.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (cfr. decisão administrativa de aplicação da coima a fls. 20 e segs.);
- b)Em 16 de Outubro de 2012, a Arguida fez dar entrada naquele Serviço de Finanças petição inicial pela qual veio impugnar aquela decisão administrativa, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a dispensa da coima (cfr. petição inicial de fls. 31 e segs.);
- c)Em 28 de Novembro de 2012 a Exmª Magistrada do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu o despacho recorrido, do seguinte teor:
«Dispõe o artigo 3º, b), do RGIT:
São aplicáveis subsidiariamente:...
b) Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;.
Nos termos do artigo 410, n.º 1, do referido D.L., são subsidiariamente aplicáveis ao processo de contra-ordenação os preceitos reguladores do processo criminal.
A propósito da remessa do processo de contra-ordenação para julgamento, dispõe o artigo 81º, do RGIT:
1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.
Embora este artigo não o diga expressamente, ao contrário do que fazia, por exemplo, o artigo 214º, do antigo Código do Processo Tributário, deve continuar a entender-se que a apresentação do processo de contra-ordenação ao juiz vale como acusação, seja por aplicação subsidiária (nessa parte) do artigo 62.º, n.º 2, do DL. n.º 433/82, seja por integração de eventual lacuna, em nome da harmonia geral do sistema, uma vez que seria de todo injustificado que as contra-ordenações comuns tivessem esse tratamento garantístico e as contra-ordenações tributárias se vissem privadas desse mesmo tratamento.
Por sua vez, dispõe o artigo 311º do CPP:
1 — Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer 2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
- a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
- b)De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
- a)Quando não contenha a identificação do arguido;
- b)Quando não contenha a narração dos factos
- c)Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
- d)Se os factos não constituírem crime.
Da conjugação das disposições citadas, resulta que deve ser rejeitada a acusação que impute uma contra-ordenação, sempre que da mesma não constem factos que preencham o tipo contra-ordenacional imputado ou outro.
Nos presentes autos, está a arguida acusada pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 98.º, n.º 3, do CIRS e 1 14º, n.º 2, 5 a), 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4, do RGIT.
Compulsada a decisão administrativa de aplicação de coima, a fls. 18, verificamos que a entidade administrativa, se bem que indicando quais as normas violadas, não indicou os factos que imputa à arguida. Na verdade, na parte daquela decisão respeitante à descrição sumaria dos factos apenas consta um preenchimento tipo formulário, sem qualquer concretização, das quais resulta o montante de imposto exigível e o montante entregue e respectivos prazos de cumprimentos, sem qualquer nexo de causalidade ou descrição ainda que sumária.
Com efeito, de tal decisão consta o teor seguinte: Art.112.ºn.º 1 CIRS; 29 n.º 1 a) e 31 n.º 1 CIVA — Apresentação fora de prazo dcc. Inicio actividade; Data Cumprimento da Obrigação: 2012-07-16; Período de Tributação: 2012. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2012-06-21; Por despacho de indeferimento, do chefe do serviço de finanças, datado de 01/10/2012, que recaiu na defesa apresentada em 04.09., os quais se dão como provados.
Verificamos, assim, que ali não consta qual a conduta do arguido que é censurada. Aliás, na parte respeitante aos factos são indicadas normas jurídicas.
O artº 58.º, do D.L. n.º 433/82, de 27.10 é expresso e de fácil interpretação para o jurista. O cumprimento de um dever de aplicação de sanção, porque contende com direitos fundamentais do arguido deve ser ponderado e fundamentado.
Ora, da decisão em apreço não consta uma descrição ainda que sumária dos factos pelos quais a arguida vem acusada, em clara violação do disposto no ad. 79º, C), do RGIT.
Assim, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma não contém factos que integrem a contra-ordenação imputada ao arguido, nem qualquer outra, pelo que, nos termos do artigo 311 .º, n/s 1, 2/a) e 3/b), do CPP, aplicável por força do artigo 3.º/b), do RGIT e 41º. n.º 1, do D.L. n.º 433/82 de 27.10, deve a acusação ser rejeitada.
Por tudo o que se acaba de expor, decide-se rejeitar a acusação de contra-ordenação, devendo os autos ser devolvidos, após trânsito, à entidade administrativa.»
5. Questão prévia da admissibilidade do recurso.
Como questão prévia importa decidir da admissibilidade do recurso, pois que este foi interposto de decisão proferida em processo cujo valor da coima é de € 75,00 e o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal “a quo” não vincula este Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
No caso dos autos não foi aplicada sanção acessória e a coima fixada pela autoridade administrativa era no valor de € 75,00, inferior, pois, à alçada dos tribunais tributários (correspondente a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância – ou seja, 1250,00 euros – cfr. o artigo 24.º n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto).
Admite-se, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações (LQC), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º da LQC) .
O Ministério Público invoca como fundamento da admissibilidade do recurso a o facto de se estar perante um erro claro da decisão judicial que repugna manter na ordem jurídica por constituir uma afronta ao direito.
Isto porque a solução jurídica encontrada é «comprovadamente duvidosa» e ainda porque, se o recurso não fosse admissível, ficaria por saber qual a solução jurídica a dar ao caso uma vez que a decisão recorrida rejeitou a acusação de contra-ordenação e determinou a devolução dos autos à autoridade administrativa, mas não anulou a decisão por ela proferida.
Tem razão o Ministério Público.
Com efeito, e como foi sublinhado no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo 20.06.2012, recurso 513/12, «constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. por todos, o acórdão de 25 de Março de 2009, rec. n.º 106/06) que “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito”.
Ora, no caso em apreço, e como demonstra o recorrente, o despacho recorrido evidencia erros claros na aplicação do direito, pelo que a admissão do recurso se torna necessária.
De facto, remetidos os autos de contra-ordenação ao tribunal competente e apresentados pelo MP ao Juiz, este ou não aceita o recurso com os fundamentos previstos no artigo 63.º do RGIT (e só esses) ou o decide nos termos do disposto no artigo 64.º.
No caso, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu esclarecido parecer, a decisão recorrida, com erro evidente, rejeitou o recurso com base num fundamento que não consta do artigo 63.º do RGCO, a saber, a pretensa não narração dos factos na decisão que aplicou a coima.
E fê-lo, além do mais, ao abrigo do disposto no artigo 311º do CPP, que não tem clara aplicação ao caso, uma vez que a tramitação está, expressamente, regulada no RGIT e RGCO, não havendo despacho equivalente ao do citado artigo 311º do CPP.
Acresce ainda que a decisão recorrida não revogou ou anulou a decisão que aplicou a coima, pelo que devolvidos os autos à entidade administrativa esta não pode proceder à renovação do acto sancionatório.
Pelo exposto, é de concluir que se verificam, in casu, os requisitos de que depende a aceitação do recurso.
6. Cumpre, pois, apreciar a questão objecto de recurso, que consiste em saber se despacho recorrido fez correcto julgamento ao rejeitar a acusação e, sem mais, ordenar a devolução dos autos à entidade administrativa após o trânsito em julgado, ou seja, se a nulidade da decisão administrativa de aplicação da coima por alegada falta de indicação dos factos imputados à Arguida, permite que o juiz profira despacho equivalente ao previsto no art. 311.º do CPP, de rejeição da acusação, limitando-se a ordenar a devolução do processo à entidade administrativa, ao invés de declarar a nulidade da decisão administrativa.
A questão, tal como vem suscitada, é em tudo idêntica à questão que já foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo por várias vezes, tendo por objecto decisões de idêntico teor da mesma magistrada judicial e tendo sido decidida de forma unânime pelos acórdãos de 23 de Abril de 2013, recurso 271/13, in www.dgsi.pt, 30 de Abril de 2013, recurso 1418/12, de 8 de Maio de 2013, recurso 655/13, e de 22 de Maio de 2013, recurso 278/13 (Estes últimos ainda não publicados.), pelo que se acompanhará a argumentação jurídica aí aduzida, que se subscreve, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC).
Como ficou dito no referido acórdão 1418/12:
«Os artigos 62.º a 64.º do RGCO dispõem o seguinte:
Artigo 62.º - Envio dos autos ao Ministério Público
«1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima».
Artigo 63.º - Não aceitação do recurso
«1 - O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 - Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente»
Artigo 64.º - Decisão por despacho judicial
«1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação».
Por sua vez, o artigo 81.º do RGIT dispõe:
«1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter».
É sabido que a al. b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) estabelece como legislação subsidiária em matéria de contra-ordenações, o regime geral do ilícito de mera ordenação social (Regime Geral das Contra-Ordenações – RGCO), sendo que também poderá ser subsidiariamente aplicável, no que não estiver regulamentado no RGIT e no RGCO, o regime do CPenal (na parte referente ao regime substantivo – cfr. art. 32.º do RGCO) e do CPPenal (na parte referente ao regime adjectivo – cfr. art. 41.º do RGCO).
No caso, como se disse, tendo a arguida interposto recurso da decisão de aplicação da coima, a AT remeteu os autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 81.º do RGIT, tendo a Mma. Juíza rejeitado «a acusação de contra-ordenação», nos termos do art. 311.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, al. b), do CPP.
Ora, do disposto no transcrito art. 63.º do RGCO (o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma) o que resulta é que, relativamente às contra-ordenações fiscais, «As exigências de forma a que se refere este artigo são indicadas no n.º 2 do art. 80.º do RGIT, complementado pelo n.º 3 do art. 59.º do RGCO». (1) [1 Cfr. Jorge Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 4.ª ed., Áreas Editora, 2010, anotação 5 ao art. 81.º, p. 543].
Por isso, da conjugação dessas mencionadas disposições legais impõe-se concluir que os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
Ou seja, «em todos os outros casos, mesmo que existam excepções dilatórias ou peremptórias, o recurso não poderá ser rejeitado, tendo a questão de ser apreciada em despacho a proferir nos termos do art. 64º ou por sentença». (2) [2 Ibidem, anotações 7 e 8].
Neste contexto, como alega o recorrente, estando, relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal, expressa e completamente regulada, no RGIT e no RGCO, a tramitação posterior à apresentação dos autos ao juiz, não há que aplicar subsidiariamente o regime do CPPenal, não sendo admissível que, remetidos os autos a juízo, o juiz profira despacho equivalente ao previsto no art. 311.º do CPPenal.
Como, citando Manuel Ferreira Antunes, (3) [3 Contra-Ordenações e Coimas, Regime Geral, 2.ª ed., Petrony, 2013, anotação ao art. 63.º, p. 402] se realça no acórdão desta Secção do STA, de 23/4/2013, no rec. n.º 271/13, no qual se decidiu questão idêntica à dos presentes autos, este despacho preliminar “não se confunde com o despacho de recebimento de uma acusação criminal e designação de data para julgamento, nos termos dos arts. 311.º/ss. do CPP. Na verdade, (…) não se trata de receber uma pura acusação criminal mas antes de receber uma «decisão-acusação» limitada pelo objecto do «recurso» de impugnação da decisão condenatória recorrida.”
Acresce que exarando-se no despacho recorrido que «da decisão em apreço não consta uma descrição ainda que sumária dos factos pelos quais a arguida vem acusada, em clara violação do disposto no art. 79.º, c), do RGIT», acaba por se referenciar alegada verificação de nulidade por falta dos requisitos da decisão de aplicação de coima, nos termos dos arts. 63.º n.º 1 e 79.º n.º l, do RGIT.
Sendo que a al. b) do n.º 1 deste art. 79.º do RGIT, especificando os requisitos a que deve obedecer a decisão administrativa de aplicação de coima, estatui que esta contém «a descrição sumária dos factos e indicação da normas violadas e punitivas».
E como igualmente referem Jorge Sousa e Simas Santos «A referida al. b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT constitui uma norma especial sobre os requisitos da decisão administrativa de aplicação de coima, que, por isso, afasta a necessidade de aplicação do regime do CPP, que é de aplicação meramente subsidiária, nos termos dos arts. 3.º, al. b), do RGIT, e 41.º, n.º 1, do RGCO» (4). [4 Ibidem, anotação 5 ao art. 79.º, p. 518].
Ora, sobre a questão da consequência da verificação (em sede de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação de coima) de nulidade dessa decisão administrativa, o STA tem vindo a pronunciar-se no sentido de que, sendo decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou tal coima, para eventual renovação do acto sancionatório (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 27/1/2010, rec. n.º 1182/09, de 25/11/2009, rec. n.º 938/09 e de 21/10/2009, rec. n.º 872/09).
No caso vertente, a decisão recorrida, rejeitou a acusação mas não declarou qualquer nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, nem determinou o arquivamento dos autos, limitando-se a ordenar a devolução do processo, após trânsito, à entidade administrativa, sendo que, como alega o recorrente, a devolução do processo à entidade administrativa que aplicou a coima é inócua e não produz qualquer efeito sobre a decisão administrativa de aplicação de coima, pois, com a remessa dos autos ao tribunal competente, nos termos do art. 81.º do RGIT, a autoridade tributária deixa de ter poderes sobre o processo remetido a juízo, por efeito de recurso, não podendo, por isso, revogar tal decisão nem, tão pouco, renovar o acto sancionatório»
É esta jurisprudência que se reitera, concluindo-se, portanto que a decisão recorrida sofre do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, substanciado em errada interpretação e aplicação do direito (em violação do disposto nos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º al. b) do RGIT), carecendo de ser revogada, para ser substituída por outra a proferir nos termos do art. 64.º do RGCO.
Procede, portanto, o recurso.