I- Não existe a nulidade por omissão de pronúncia quando a questão omitida ficou prejudicada por outra decisão do acórdão.
II- As reservas matemáticas, no seguro que tomem por base a duração da vida humana, são formadas à custa de um quantitativo incluído no prémio, que representa um excesso relativamente ao valor do risco assumido pelo segurador e que têm por objectivo uma acumulação de disponibilidade destinadas a assegurar o pagamento dos riscos futuros.
III- O cálculo da participação de cada tomador de seguro nas reservas matemáticas só pode representar uma simples média em função da massa dos seguros a cargo da seguradora, sendo a chamada reserva individual, tendo esse tomador um direito de crédito a essa reserva individual, verificados certos pressupostos, como seja o da relação jurídica do seguro ter cessado por causa diversa da anulação ou resolução do contrato.
IV- Assim, justifica-se que surja o direito à reserva individual no caso vertente, em que a responsabilidade da seguradora se extinguiu pelo facto de, forçada por uma decisão judicial, a ter coberto mediante o pagamento das indemnizações, aos que optaram por estas, em vez das pensões vitalícias, pelo que a restituição da mencionada reserva assente no artigo 473 do C.CIV., pois tendo desaparecido a causa jurídica da sua subsistência como crédito da Ré, esta enriqueceria injustamente.