IRELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, divorciada, residente na rua …, …, da União de Freguesias de …, …, … e …, do concelho de Vila Nova de Gaia, veio requerer o presente Inventário por óbito de C… e esposa, D…, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
- -A requerente é filha de E… e de F…, conforme resulta do Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros junto ao diante;
- -Aquela E…, era filha dos inventariados e faleceu em 17/03/2017, no estado de casada em primeiras e únicas núpcias de ambos com F…, residente na rua …, …, da citada União de Freguesias de …, …, … e …;
- -Por sua vez, os inventariados C… e D…, faleceram sem testamento ou qualquer outra disposição de bens de última vontade, nos dias 27/01/2001 e 21/02/2005, conforme se alcança dos certidões de óbito ao diante juntas;
- -Assim, à herança dos inventariados C… e D… concorrem a requerente e ainda G…, divorciado, residente na rua …, …, da citada União de Freguesias de …, …, …, por serem herdeiros de sua finada mãe e bem assim o cônjuge desta finada, o referido F… e ainda os seguintes filhos dos inventariados:
1º - H… casado do no regime da comunhão de adquiridos com I…, residentes na rua …, nº .., da União de Freguesias de …, …, … e …, do concelho de Vila Nova de Gaia;
2º - J… casado no regime da comunhão geral de bens com K…, residentes na rua …, .., da citada União de Freguesias;
3º - L… casada em comunhão de adquiridos com M…, residentes na rua …, …, da citada União de Freguesias;
4º - N… casada em comunhão de adquiridos com O…, residentes na rua …, …, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Gaia;
5º - P…, divorciada, (casada que foi em comunhão de adquiridos com Q…), residente na rua …, ..,…, …, ….-… ….
- Do acervo da herança fazem parte bens imóveis e não existe consenso para a partilha extrajudicial.
Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho:
“Requerente
B…, divorciada, residente na rua …, …, da União de Freguesias de …, …, …, do concelho de Vila Nova de Gaia A requerente refere identificando dois inventariados. Mas, do teor do requerimento inicial quer parecer ao Tribunal que não são apenas os dois inventariados identificados!
Porém, não tem o Tribunal como saber porque a requerente não fundamenta, nem pede a cumulação de inventários, nos termos do artigo 1094º, do Código de Processo Civil. E, pretendendo a cumulação de inventários, não pode deixar de o fazer.
O pedido de cumulação de inventários é, por si só, um dos pedidos que há-de cumular-se com o pedido principal de partilha do acervo hereditário (pedido que a requerente também não formula!)
O processo de inventário é, forma de processo especial embora, uma forma processual que tem que estar fundamentado na sua causa de pedir e culminar no pedido.
Os presentes autos são falhos de pedido, o pedido de partilha do acervo hereditário e o pedido de cumulação de inventários.
Logo, não podem os autos prosseguir porque sendo mais que um os inventariados indicados e não havendo pedido que o justifique–o pedido de cumulação de inventários (artigo 1094º, do Código de Processo Civil)–é processualmente inultrapassável esta falta de pedido.
Assim, forçoso é concluir que o não cumprimento da alínea d) do 1099º, do Código de Processo Civil, tem como consequência a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processado, nos termos do previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 186º, do Código de Processo Civil.
A nulidade de todo o processo constitui uma excepção dilatória (artigo alínea b) do artigo 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso (artigo 578º Código de Processo Civil), que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo n.º 1 e 2 do artigo 576º, do Código de Processo Civil).
Por tudo o exposto, conhecendo da aludida excepção, indefere-se liminarmente o pedido formulado.
Custas pela requerente.
Registe e Notifique”.
Não se conformando com o assim decidido veio a requerente interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
1º - A recorrente é filha de E…, já falecida e que, por sua vez é filha dos inventariados C… e esposa, D….
2º - Como tal, a requerente é co-herdeira de seus avós maternos, concorrendo à partilha como filha da decessa sua mãe E….
3º - Detém, pois, a qualidade de interessada directa na partilha por óbito de seus avós maternos.
4º - Não há lugar a qualquer outra cumulação de inventários que não seja a dos aqui inventariados uma vez que os interessados na partilha por óbito dos inventariados não são os mesmos da partilha que haja de ocorrer por óbito da mãe da recorrente.
5º - Por outro lado, os bens a partilhar não são os mesmos, sendo o acervo hereditário da finada mãe da recorrente completamente diferente do acervo hereditário dos seus avós maternos.
6º - A petição inicial de inventário é perfeitamente perceptível e inteligível para quem quer que seja e deveria sê-lo para o Mmº Juiz “a quo”.
7º - Por outro lado, o douto despacho recorrido enferma de nulidade já que remete a recorrente para uma questão de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, não lhe sendo possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade)
8º - É “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário do despacho sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir;
9º - Ao julgar inepta a petição inicial o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 6.º,2, 30.º, 1, 590.º,3, 615.º, 1, b) e c) ,1094.º, 1 e 2, do CPC, e ainda o disposto nos artºs 2101.º,1, do CC e artº 62.º da Constituição da República Portuguesa na justa medida em que impede o direito da recorrente á herança dos seus avós maternos.
IIFUNDAMENTOS
Não foram apresentadas contra-alegações.Foram dispensados os vistos.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.No seguimento desta orientação são duas as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a decisão proferida padece de nulidade por ocorrer ambiguidade e obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O quadro factual a que há que atender para resolução da questão colocada é o que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzido.