Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 25-05-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 28-02-2012, que julgou procedente a ação de contencioso eleitoral, intentada pelo ora Recorrido A………, e anulou o despacho homologatório impugnado.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Acresce que da lei não resulta qualquer intervenção da Escolas/Agrupamentos, numa palavra, do Ministério da Educação e Ciência no acto de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação com assento no Conselho Geral. Antes pelo contrário. A Lei prevê a sua eleição numa assembleia-geral sob proposta das respectivas organizações representativas e nada mais. Trata-se de um processo autónomo que apenas às respectivas associações diz respeito, não podendo legalmente ser sindicada pelo MEC e, por conseguinte, extravasa os limites objectivos do presente contencioso eleitoral.
O desiderato desta questão faz apelo à intervenção do STA, porquanto, constitui uma matéria que se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, porquanto estamos, quer perante o processo de designação do representantes do pais e encarregados de educação num órgão de administração e gestão das escolas, assim como ante um procedimento concursal conducente à eleição de um Director de um Agrupamento de Escolas, pelo que a aceitação do recurso é visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, não só in casu como em todas as demais situações futuras, designadamente no que concerne ao agir da Administração.
(...)”— cfr. Fls. 456.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, A………, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“1- Sustenta o Recorrente que o presente recurso de revista deve ser admitido, porquanto os pressupostos para o efeito se encontram preenchidos.
2- Pena é que não os explicite, sequer minimamente — cfr. fls. 1 a 8 das doutas alegações.
3- Na verdade, o Recorrente limita-se a alegar que as questões que pretende ver discutidas, que identifica, possuem relevância jurídica ou social e suscitam a necessidade de intervenção deste colendo Tribunal para melhor aplicação do direito, porque … possuem relevância jurídica ou social e reclamam uma melhor aplicação do direito — cfr. fls. 6, segundo parágrafo e in fine e 7, último parágrafo das doutas alegações.
4- Sendo exemplo vivo disto mesmo que se vem de alegar a conclusão formulada a este respeito, onde se diz singela e genericamente também que “A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (n.°s 1 e 2 do art. 150.°do CPTA,), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito” — cfr. primeira (e única) conclusão.
5- Logo, não deve o presente recurso ser admitido.
6- Tanto mais que não só em causa está uma questão eivada de singularidade, dificilmente repetível, como pura e simplesmente se não descortina qualquer necessidade de melhor aplicação do direito — v., neste sentido e com as devidas adaptações à situação vertente e entre tantos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 01/02/2007, proferidos no âmbito dos processos n.°s 056/07 e 057/07.
(...)” — cfr. Fls. 551-552.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou a decisão do TAF de Coimbra de 28-2-2012, por entender, em síntese, para além do mais, que “(...) o método usado para convocar os pais não garantiu que eram enviadas convocatórias para todos e apenas para os encarregados de educação a reunir”, nestes termos, “foi acertada a decisão de considerar verificada, na eleição dos representantes propostos pela Associação de Pais, decorrida em assembleia de pais e encarregados de educação, em 1 de Setembro de 2011, a violação do disposto no artigo 14° n° 2 do regime de autonomia aprovado pelo Decreto-Lei n° 75/2008”, ora, “o vício acabado de apreciar, da ilegal eleição dos representantes dos Pais, ocorrida em 01.09.2011, para o Conselho Geral Transitório, contaminou, como se decidiu, a eleição do Director levada a cabo em 23.11.2011”, uma vez que, “não praticou o acto de eleição quem o deveria ter praticado, o Conselho Geral Transitório regularmente constituído”, nesta medida, “a homologação de um acto ilegal é necessariamente ilegal se a ilegalidade não foi sanada, como sucedeu no caso concreto”.
Salientou, também, que “mantém-se o acerto da decisão ao afastar a aplicação no caso concreto do princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois não se pode de todo afirmar que o resultado eleitoral homologado teria sido exactamente o mesmo se a eleição dos representantes dos pais para o colégio eleitoral do Director tivesse sido regular” –cfr. fls. 441.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte, pelas razões que explicita na sua alegação de fls. 451 a 481.
Ora, no caso em apreço, deparamos, efectivamente, com questões de especial relevo social, na exacta medida em que contendem com aspectos fulcrais do processo eleitoral conducente à eleição do Director de um Agrupamento de Escolas, designadamente, no tocante à constituição do respectivo colégio eleitoral, concretamente, no referente à escolha dos representantes dos pais e encarregados de educação com assento no Conselho Geral, interessando apurar, para além do mais, se se trata, aqui, de um processo autónomo não conexionado com o dito processo eleitoral, e, destarte, não passível de ser sindicado na acção de contencioso eleitoral interposta do acto que homologou a já referida eleição do Director, sendo esta, em especial, uma questão suscetível de se colocar em muitos outros casos, o que tudo reclama a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 25-05-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Rosendo Dias José.