Fundamentação
II. De Facto:
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
A- O A. é dono e legitimo portador de dois cheques sacados pela E…, Ldª sob a conta nº ……, da B…, S.A, de que é titular, sendo um deles da quantia de 15523,80 euros, emitido com data de 30-07-2008, e o outro da quantia de 6.395,34 euros emitido com data de 15-08-2008;
B- Tais cheques vieram à posse do A. na sequência de um acordo que celebrou no âmbito de uma diligência judicial ordenada no processo executivo sob o nº 194/2008 que correu termos no Juízo de Execução de V. N. de Gaia, em que o A. é exequente e a sacadora executada;
C- A R. é uma entidade bancária que, entre outras, exerce a actividade de receber do público depósitos ou outros reembolsáveis e de conceder crédito por sua própria conta, bem como celebrar com os clientes/depositantes convenções de cheque;
D- Mediante tal convenção, um cheque configura uma ordem dada por uma pessoa (sacador), neste caso a E…, a um banco (sacado), neste caso a R. para que pague ao primeiro ou a terceira pessoa, determinada quantia nele inscrita e por conta dos fundos disponíveis no banco;
E- A R. ainda como instituição bancária, ao disponibilizar à sua cliente E… livros de cheques, criou no A. enquanto portador dos cheques ids. Em A) supra, a firme convicção do pressuposto da existência e do cumprimento da convenção de cheque, entre sacador e Banco;
F- Os cheques ids. Em A, supra, foram apresentados a pagamento dentro do prazo de oito dias a contar da data da sua emissão, respectivamente em 4 de Agosto e 25 de Agosto de 2008;
G- Sendo que o primeiro cheque, emitido em 30-07-2008, foi apresentado para depósito na conta bancária que os AA. tem no F…, S.A tendo o mesmo sido devolvido ao A, com o carimbo oposto no seu verso, com os seguintes dizeres: «devolvido na compensação do Banco de Portugal em Lisboa – 04.Ago.2008 motivo Falta ou Vício na formação da vontade – Por mandato no Banco Sacado F…, S.A, assinaturas legíveis»;
H- Estas devoluções ocorreram em consequência da Sacadora – E… – haver dado aos respectivos Bancos Sacados ordem para revogação dos cheques, que os mesmos vieram a aceitar e cumprir, motivo por que os AA. não mais receberam as quantias nos cheques tituladas, encontrando-se delas desembolsados;
I- Os AA. ao receberem da Sacadora os cheques em causa, formaram a convicção de que iriam poder dispor das quantias neles tituladas;
J- As quantias tituladas pelos cheques ids. em A, supra, destinavam-se ao pagamento das rendas em atraso, resultantes do arrendamento de um imóvel, propriedade dos AA. à sacadora dos mesmos, a E….
IIIDe Direito:
1ª. Vejamos a primeira questão suscitada ou seja se devem ser dados como provados os artigos 3 a 6 da contestação bem como os artigos 9 a 12 e 18 dessa mesma peça processual.
No que respeita a tais factos da contestação alegadamente omitidos na Base Instrutória dir-se-á:
No que concerne ao artigo 3º os factos que interessam à decisão da causa foram consignados na alínea H) dos Factos Provados;
Os factos vertidos nos artigos 4º, 5º e 6º, nenhum interesse têm para a decisão da causa. Com efeito o art. 4º tem cariz conclusivo, o art. 5º, reporta-se à versão da Ré, ora recorrente, sobre o alegado no antecedente artigo com carácter conclusivo e o art. 6º são meras considerações de ordem genérica.
No que concerne aos artigos 9º a 12º e 18º a factualidade neles vertida não reveste qualquer interesse para a decisão da causa face ao teor da factualidade dada como provada nas alíneas B) e J) da Fundamentação de Facto.
Improcedem, pois, as respectivas conclusões.
2ª. Vejamos agora a segunda questão suscitada ou seja saber se a Ré não pode ser condenada no pagamento que lhe é pedido por não provado um dos pressupostos da responsabilidade civil – o dano real.
Na sentença recorrida aplicou-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2008, publicado no DR, 1ª série, nº 67, de 4 de Abril de 2008.
Como é sabido os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, proferidos nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, do Código de Processo Civil são actos jurisdicionais com carácter meramente interpretativo da lei e visam tão só «assegurar a uniformidade da jurisprudência» (art. 732º-A, nº 1, do Código de Processo Civil), «sem a força vinculativa geral dos assentos e «sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo Tribunal de Justiça» como refere o preâmbulo do Decreto-Lei nº 329/1/95, de 12 de Dezembro, que revogou o artigo 2º, do Código Civil e criou o regime do recurso de revista ampliada para uniformização de jurisprudência previsto nos referidos normativos.
A certeza e a Segurança do Direito impõem que se siga a jurisprudência uniformizada no âmbito da aplicação das normas que interpreta e enquanto não forem alteradas pelo legislador.
O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.
Através da convenção de cheque, o banqueiro (sacado) obriga-se perante o seu cliente sacador/titular da conta, a dispor de fundos ali depositados, quer em beneficio do depositante, que em beneficio de terceiro, o portador do cheque (arts. 1º e 3º, da LUCH).
Segundo o art. 32º, do LUCH «a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo».
Restringida a proibição de revogação do cheque durante o prazo legal da respectiva apresentação a pagamento, a certeza de tal regime adequar-se-á à segurança de circulação do título, naquele limitado período de tempo, bem como à protecção do portador.
O acórdão uniformizador estabeleceu a seguinte jurisprudência: «Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º, da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32º, do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque, nos termos previsto nos artigos 14º, segunda parte, do Decreto nº 13004 e 483º, nº 1, do Código Civil».
O acórdão uniformizador restringe a interpretação que faz às hipóteses de verdadeira revogação dos cheques. Fora delas (não incluídas no citado art. 32º) e em que, portanto, nada obsta à recusa de pagamento dentro do prazo de apresentação para esse feito, encontram-se as de extravio, furto, roubo, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra situação de falta ou vício da vontade…como causas justificadas directamente relacionados com o cheque, e nunca com a relação jurídica subjacente. O que é necessário é que sejam invocadas pelo sacador, nas instruções que dá ao Banco Sacado, factos ou situações concretas que constituam indícios seguros da existência do fundamento, porquanto como resulta da redacção dada pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 19/11, o sacado, ao recusar o pagamento do cheque, deve fazê-lo justificadamente, apresentando a indicação de indícios sérios, seguros, que justifiquem tal recusa, em vez de apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar dos indícios relativos aos vícios abstractamente invocados e que lhe pode ter sido fornecida pelo sacador apenas para encobrimento de manobras menos lícitas.
Refere o citado Acórdão Uniformizado de Jurisprudência – Citando Evaristo Mendes – que foi intenção do legislador que o requisito dos «indícios sérios» deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o Banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulta uma forte probabilidade de se haver uma das mencionadas anomalias».
Como se refere no acórdão desta Relação de 7-07-2009, citando o Supremo Tribunal de Justiça «não basta ao banco sacado, para justificar a sua recusa em pagar os cheques ao portador legítimo em «apor no cheque uma mera fórmula tabelar sem avaliar os indícios relativos aos vícios abstractamente invocados…É lhe exigido que avalie a seriedade do motivo invocado pelo sacador e é pressuposto necessário que esse motivo seja concreto e constitua um indício seguro.
As expressões utilizadas pelos serviços de compensação, apostas no verso de cada um dos cheques (vide alínea G) supra) não são mais do que «fórmulas tabelares» de conteúdo abstracto onde se podem incluir variadíssimas situações concretas, sem que, efectivamente, se indicie minimamente o conhecimento pelo Banco Sacado da causa da ordem de revogação dos cheques dada pela mandante - sacadora.
E não obstante não caber ao Banco o dever de concluir pela veracidade ou falsidade do conteúdo da ordem recebida, por não ser «julgador» competia-lhe proteger a circulação dos cheques, enquanto títulos cambiários abstractos, em conformidade com o LUCH, prevenindo a eficácia dessa circulação, mais do que a sua relação com a sacadora sua cliente, indagando da sustentabilidade do fundamento invocado, sob pena de em qualquer caso, por uma mera invocação vaga com conotação jurídica, que pressupõe diferentes factos da vida real, se obter sempre a revogação do cheque no período de oito dias de que o portador dispõe para a sua apresentação a pagamento, violando-se o art. 32º, da LUCH.
Constituindo a abstracção, uma característica dos títulos de crédito, não resulta dos cheques em causa a existência de uma situação de «falta ou vício na formação da vontade», quer em geral, quer especificamente, com relevo no domínio cambiário.
A justificação invocada não constitui um concreto motivo de justa causa, pelo que, por ineficácia, a ora recorrente não podia ter recusado o pagamento dos cheques no prazo de oito dias a que se refere o art. 29º, no estrito cumprimento do art. 32º, ambos da LUCH.
Da conduta da R. decorre responsabilidade extracontratual com fundamento na violação, dos artigos 14º, 2ª parte, do Decreto nº 13004, e 483º, nº 1, do Código Civil.
Preceitua o artigo 483º, nº 1, do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Verificada a ilicitude do facto voluntário da R. (violação de um direito de outrem ou de uma disposição legal) deverá também ser culposa a conduta da R. resultando um dano como consequência adequada do facto ilícito culposo.
Para além de ilícita a conduta da R. é reprovável ou censurável, por ser de concluir que, em face das circunstâncias concretas, lhe era exigível que agisse de outro modo, como no caso agiria uma pessoa medianamente prudente e avisada e cuidadosa. Impediu indevidamente, com a omissão de diligência a cobrança dos cheques pelo seu legítimo portador, causando-lhe prejuízo. Tornou-se civilmente responsável perante o portador por tal prejuízo.
Quando não se prova que nas datas de apresentação a pagamento dos cheques a conta do sacador carecesse de provisão, o dano do portador abrange o montante dos cheques, sendo de presumir que, não fosse a conduta ilícita e culposa da recorrente, os cheques fossem pagos ao portador (cf. além do referido Acórdão Uniformizador, o acórdão da Relação de Coimbra de 1/6/2010 proc. nº 310/09.1TBPCV.C1, in www.dgsi.pt.
Tem-se entendido que não tendo sido invocada uma causa legítima de não pagamento e desconhecendo-se a existência de falta de provisão – como ocorre neste caso – o banco sacado deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor dos cheques, porquanto o seu portador tinha direito a esse pagamento, o qual se frustrou apenas com a recusa ilícita adoptada por aquela instituição bancária (vide acórdão desta Relação de 13-1-2011, proc. nº 494/09.9TBVLC.P1 in www.dgsi.pt.
O não recebimento dos montantes dos cheques constitui neste caso um dano sofrido pelo A. recorrido provocado pela indevida revogação e subsequente devolução dos títulos, no montante total de capital de € 21.919,14 (euros), a reparar nos termos dos arts. 562º e segs. do Código Civil.
Resulta do citado Acórdão Uniformizador nº 4/2008, incluindo os respectivos votos de vencido, que não é pacífico o entendimento de que o prejuízo corresponde ao valor dos cheques. Mas embora nele não se tenha uniformizado jurisprudência nesta matéria afirma-se:
«(…) um banco que recusa o pagamento dum cheque revogado determina que, segundo as regras da experiência a partir das circunstâncias do caso, o tomador se veja privado do respectivo montante. Da revogação resulta normalmente o afastamento do pagamento voluntário por parte do sacador e é utópico presumir se que este disponha de outros bens acessíveis que garantam solvabilidade (se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido e detido pelo tomador, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executivo)», sendo certo que neste caso os cheques vieram à posse do recorrido na sequência de um acordo celebrado no âmbito de um processo executivo em que o A. é exequente e é sacador a executada.
E acrescenta-se: «Temos então, que o banco é, em princípio, responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos.
Pode dizer-se, em contrário do supra-exposto, que não se verificaria o nexo causal entre o dano e o facto culposo, se a conta sacada não se encontrasse provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.
Porém, a ser assim, o réu teria de recusar o seu pagamento com tal fundamento, uma vez que do contrato de cheque resulta apenas para o banco a obrigação de pagar cheques regularmente emitidos e desde que a conta se encontre provisionada» …
Como se afirma no Acórdão do S.T.J de 12/10/2010, «o não pagamento ao portador do montante titulado pelo cheque, no momento da sua apresentação a desconto, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado».
E assim o Banco Sacado responde pelo valor dos cheques e sobre ele recaem juros de mora legais.
Improcedem as respectivas conclusões.