I- Se o sinistrado foi contratado pela Re, não para lhe prestar um determinado transporte, mas sim para "efectuar serviços de tractorista, por cem escudos diarios", e evidente que ele estava vinculado por um contrato de trabalho e não por um contrato de prestação de serviços.
II- O acidente sofrido pelo sinistrado verificou-se no local e no tempo de trabalho, ocorrendo tambem o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado (elementos espacial, temporal e causal).
III- A prova de que o sinistrado, na altura do acidente, se entregava a um serviço eventual ou ocasional, de curta duração, incumbia a Re, por se tratar de factos que excluiam a sua responsabilidade.