2 Do Direito ao Abono de Chefia.
O Acórdão recorrido procurou determinar se o funcionário enquanto supervisor tributário tinha um regime remuneratório próprio de chefia ou de coordenação argumentando que não pertence ao grupo de pessoal dirigente e ao cargo corresponde o desempenho de funções técnicas, a menos que os seus titulares sejam providos em cargos dirigentes, pelo que não beneficiam de regime remuneratório próprio de chefia ou coordenação para os efeitos do art.º 10.º n.º 3 do DL n.º 184/90, de 7 de Fev.
A entidade recorrente neste recurso jurisdicional não se conformou com esta parte do decidido e sustenta ainda que o Acórdão não teve na devida conta o disposto no Anexo à Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho que refere como conteúdo funcional dos supervisores tributários "coordenar equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas e ...." pelo que não lhe podia ser aplicado o art.º 10.º do DL 187/90, de 7/7, na redacção dada pelo art.º 55.º do DL 408/93, de 14 de Dezembro.
E tem razão ao assim argumentar.
Efectivamente, o Acórdão recorrido utilizou o conceito de pessoal dirigente e raciocinou na base do regime legal respectivo. Mas, o pessoal a que se refere o artigo 10.º do DL 187/90 não é pessoal dirigente, mas «o pessoal designado para a chefia de equipas ou que coordene unidades orgânicas .... que não beneficie de regime remuneratório próprio» o regime remuneratório próprio é o regime remuneratório próprio de lugares de chefia e de coordenação e não de cargos dirigentes, ao contrário do que é suposto pelo Acórdão recorrido.
E, não há dúvida de que a categoria de supervisor tributário tem, como seria de esperar do nome do cargo, como conteúdo funcional específico, ainda que não obrigatório em todas as circunstâncias, o de "coordenar equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas" como refere a Portaria n. 663/94, de 19 de Julho.
É certo que diversos recursos em que se discutiam situações idênticas, este STA decidiu de modo diferente. Mas, fê-lo com base na consideração de que relevava apenas o facto de os supervisores tributários desempenharem efectivamente funções que outros com a mesma categoria não desempenhavam efectivamente. Mas, esta consideração encontrava alento na letra da redacção inicial o artigo 10.º do DL 187/90 de 7 de Junho que era a seguinte:
"Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção Geral das Contribuições e Impostos serão remuneradas pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação".
Perante este texto a solução encontrada foi considerar que o supervisor tributário nomeado para exercer funções de coordenação de uma equipa seria remunerado pelo escalão seguinte enquanto desempenhasse aquelas funções de chefia.
Já depois desta tomada de posição jurisprudencial a lei foi alterada e o novo texto passou a dispor assim, nos n.ºs 1 3 do artigo 10.º, após a alteração introduzida pelo DL 42/97, de 7 de Fevereiro:
" 1. Para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGI, por despacho do director geral, equipas de trabalho.
3. Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria"
Portanto, agora a lei deixou de mencionar que o acréscimo seria devido pelo desempenho das funções, e efectuou uma restrição dentre estes que exerçam efectivamente aquele tipo de funções, passando a estatuir que o acréscimo seria devido aos funcionários designados para a chefia ou coordenação que não beneficiem de um regime remuneratório próprio 'do exercício de funções deste tipo'.
Outro não pode ser o sentido a colher da referência aos funcionários que não beneficiem de regime remuneratório próprio, porque os funcionários dos serviços de finanças têm um regime remuneratório próprio enquanto diferente do regime comum da função pública e próprio em relação a cada grupo de pessoal e categoria, de modo que o uso da palavra nestas condições e em alteração da anterior redacção teve em vista, necessariamente, restringir o direito ao acréscimo a funcionários que não beneficiam de um regime próprio de funções de chefia ou de coordenação, mas sejam nomeados para as exercer.
Ora, o supervisor tributário tem uma descrição de funções constante do Anexo à Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho, que refere como conteúdo funcional dos supervisores tributários " coordenar equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas e ...." onde cabem as funções de coordenação, pelo que à respectiva categoria, correspondentemente, a lei atribui um vencimento próprio de funções de coordenação.
Deste modo não é de sufragar a posição do Ac. desta Subsecção de 19.12.2000 no Proc. 46147, pelo contrário, opta-se pelo entendimento de que os supervisores tributários nomeados para exercer funções de coordenação de equipas ou unidades orgânicas não têm direito ao acréscimo do n.º 3 do artigo 10.º do DL 187/90, de 7/6, na redacção introduzida pelo art.º 2.º do DL 42/97, de 7/2 que regulou em novos moldes a situação e teve em vista alterar o regime anterior, precisamente no sentido de vincar que o acréscimo não tinha lugar quando o funcionário nomeado para a chefia ou coordenação já beneficiava de um vencimento determinado pela respectiva categoria, isto é próprio do exercício de funções e responsabilidades de chefia ou coordenação.