Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
recorre do Acórdão do TCA de 7 de Junho de 2001 que julgou improcedente a questão prévia e procedente o recurso contencioso interposto por
A
do indeferimento presumido de requerimento que dirigira àquela entidade para lhe serem atribuídos os 30 pontos de adicional ao escalão que detinha, pelo facto de chefiar a Equipa A da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II da DDF de Coimbra, nos termos do art.º 10.º do DL 187/90, de 7/6.
A entidade recorrente alegou e formula as seguintes conclusões:
1. O recurso é extemporâneo porque só interposto em 07 de Abril de 2000
2. Do acto de processamento do vencimento cabia, configurado como foi, cabia imediato recurso contencioso
3. Como decorre do parecer jurídico suporte do despacho de 06 de Setembro da Secretaria de Estado do Orçamento, o pedido foi denegado por virtude de se ter entendido que "os supervisores tributários têm um regime remuneratório próprio, e embora não estando integrados em carreiras de chefia como Chefes de Repartição, o seu conteúdo funcional abrange a coordenação de equipas".
4. O anexo à Portaria n° 663/94, de 19 de Julho, refere especificamente como seu conteúdo funcional " coordenar equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas e ...."
5. Donde, a Secretária de Estado tivesse entendido que não podia ser-lhes aplicado o artigo 10° do Decreto-lei n.º187 /90, de 7 de Junho, com a nova redacção dada pelo artigo 55° do Decreto-Lei n° 408/93, de 14 de Dezembro
6. Em relação aos supervisores tributários, uma vez que o conteúdo funcional da sua categoria (art.º 88° do Decreto Regulamentar n° 12/79, de 1604 e DL n° 408/93, de 14.12), engloba funções de direcção e de coordenação, têm já a correspondente compensação monetária atribuída, em função dessa inerente responsabilidades (funcional).
7. Até porque não é crível que o legislador não ponderasse nesse conteúdo funcional, aquando da fixação da correspondente retribuição.
O recorrente contencioso sustentou o Acórdão em contra alegação.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera bem decidida a questão prévia, mas quanto ao fundo o n.º 2 do artigo 88.º deve interpretar-se no sentido de que também incumbe aos supervisores tributários exercer funções dirigentes, pelo que não seria devido adicional algum pelo respectivo desempenho.
II- A Matéria de Facto.
O Acórdão recorrido deu como provado o seguinte:
A) Por despacho de 18 de Outubro de 1995, do Director-Geral das Contribuições Impostos, foi o recorrente, à data, perito de fiscalização tributária de 1.ª classe, designado para coordenar a Equipa A da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra - vide doc. de fls. 11 a 13;
B) O despacho de 18 de Outubro de 1995 é do seguinte teor:
"Designados para coordenarem as equipas e sectores, devendo ser abonados, nos termos do art.º 10.º do DL n.º 187/90, de 7-6, com nova redacção introduzi da pelo DL n.º 408/93, de 14-12, os funcionários a seguir discriminados:
(.……) - vide doc. de fls. 11 a 13;
C) Em consequência do referido despacho o recorrente teve um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciário, a adicionar ao índice da sua categoria;
D) Na sequência de aprovação em concurso, o recorrente foi nomeado Supervisor Tributário, tendo tomado posse em 21 de Setembro de 1998, mantendo a chefia da equipa -vide doc. de fls. 14;
E) Através do acto processador do seu vencimento referente ao mês de Janeiro de 1999 , verificou o recorrente que não lhe tinha sido processado o acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, ao mesmo tempo que lhe havia sido descontada a quantia de esc. 54.306$00 que supostamente teria recebido a mais nos meses anteriores - vide fls. 10;
F) Deste acto processador do seu vencimento, referente ao mês de Janeiro de 1999, interpôs o recorrente recurso hierárquico para ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com fundamento em vício de violação de lei do art.º 10.º, n.º3, do DL n.º 187/90, de 07-06, na redacção dada pelo art.º 2.º do , DL n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, sendo que o recurso foi remetido em data anterior a 4 de Março de 1999- vide doc. de fls. 8 a 9;
G) Sobre o referido recurso hierárquico não foi emitida qualquer pronúncia - vide fls. 8 e 9 e processo instrutor;
H) A petição de recurso deu entrada em 7 de Abril de 2000.
III- Apreciação.
1. Da tempestividade do recurso contencioso.
O Acórdão recorrido decidiu a questão da tempestividade do recurso em sentido positivo partindo do facto de não ser conhecida a data de notificação do acto de processamento e daí que não se possa estabelecer um limite preciso no qual o recorrente contencioso tivesse que impugnar hierarquicamente esse(s) acto de processamento e, por outro lado, a partir dessa impugnação graciosa mostram-se cumpridos os prazos legais, designadamente dos artigos 175.º do CPA e 28.º n.º 1 al. d) da LPTA.
A ora recorrente não se conforma com o assim decidido e entende que o funcionário ao receber o vencimento do mês de Janeiro de 1999 apenas interpôs o recurso contencioso em 7.4.2000.
Mas sem razão.
Efectivamente o Acórdão considerou que a " nota de abonos e descontos " que foi facultada ao funcionário não constitui notificação do acto de processamento com transmissão dos elementos exigidos por lei para a notificação do acto administrativo, designadamente a indicação do autor do acto e da qualidade em que decidiu, bem como a especificação da matéria e do conteúdo que foi objecto de decisão, solução esta que constitui jurisprudência pacífica deste STA.
Portanto, a decisão recorrida é de manter neste ponto.
2. Do Direito ao Abono de Chefia.
O Acórdão recorrido procurou determinar se o funcionário enquanto supervisor tributário tinha um regime remuneratório próprio de chefia ou de coordenação argumentando que não pertence ao grupo de pessoal dirigente e ao cargo corresponde o desempenho de funções técnicas, a menos que os seus titulares sejam providos em cargos dirigentes, pelo que não beneficiam de regime remuneratório próprio de chefia ou coordenação para os efeitos do art.º 10.º n.º 3 do DL n.º 184/90, de 7 de Fev.
A entidade recorrente neste recurso jurisdicional não se conformou com esta parte do decidido e sustenta ainda que o Acórdão não teve na devida conta o disposto no Anexo à Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho que refere como conteúdo funcional dos supervisores tributários "coordenar equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas e ...." pelo que não lhe podia ser aplicado o art.º 10.º do DL 187/90, de 7/7, na redacção dada pelo art.º 55.º do DL 408/93, de 14 de Dezembro.
E tem razão ao assim argumentar.
Efectivamente, o Acórdão recorrido utilizou o conceito de pessoal dirigente e raciocinou na base do regime legal respectivo. Mas, o pessoal a que se refere o artigo 10.º do DL 187/90 não é pessoal dirigente, mas «o pessoal designado para a chefia de equipas ou que coordene unidades orgânicas .... que não beneficie de regime remuneratório próprio» o regime remuneratório próprio é o regime remuneratório próprio de lugares de chefia e de coordenação e não de cargos dirigentes, ao contrário do que é suposto pelo Acórdão recorrido.
E, não há dúvida de que a categoria de supervisor tributário tem, como seria de esperar do nome do cargo, como conteúdo funcional específico, ainda que não obrigatório em todas as circunstâncias, o de "coordenar equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas" como refere a Portaria n. 663/94, de 19 de Julho.
É certo que diversos recursos em que se discutiam situações idênticas, este STA decidiu de modo diferente. Mas, fê-lo com base na consideração de que relevava apenas o facto de os supervisores tributários desempenharem efectivamente funções que outros com a mesma categoria não desempenhavam efectivamente. Mas, esta consideração encontrava alento na letra da redacção inicial o artigo 10.º do DL 187/90 de 7 de Junho que era a seguinte:
"Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituídas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da Direcção Geral das Contribuições e Impostos serão remuneradas pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação".
Perante este texto a solução encontrada foi considerar que o supervisor tributário nomeado para exercer funções de coordenação de uma equipa seria remunerado pelo escalão seguinte enquanto desempenhasse aquelas funções de chefia.
Já depois desta tomada de posição jurisprudencial a lei foi alterada e o novo texto passou a dispor assim, nos n.ºs 1 3 do artigo 10.º, após a alteração introduzida pelo DL 42/97, de 7 de Fevereiro:
"1. Para o desempenho de acções específicas de inspecção tributária ou de justiça tributária ou para a realização de trabalhos excepcionais de natureza temporária, poderão ser constituídas na DGI, por despacho do director geral, equipas de trabalho.
3. Os funcionários designados para a chefia de equipas ou que coordenem unidades orgânicas previstas na legislação orgânica da DGCI, mas que, neste caso, não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria"
Portanto, agora a lei deixou de mencionar que o acréscimo seria devido pelo desempenho das funções, e efectuou uma restrição dentre estes que exerçam efectivamente aquele tipo de funções, passando a estatuir que o acréscimo seria devido aos funcionários designados para a chefia ou coordenação que não beneficiem de um regime remuneratório próprio 'do exercício de funções deste tipo'.
Outro não pode ser o sentido a colher da referência aos funcionários que não beneficiem de regime remuneratório próprio, porque os funcionários dos serviços de finanças têm um regime remuneratório próprio enquanto diferente do regime comum da função pública e próprio em relação a cada grupo de pessoal e categoria, de modo que o uso da palavra nestas condições e em alteração da anterior redacção teve em vista, necessariamente, restringir o direito ao acréscimo a funcionários que não beneficiam de um regime próprio de funções de chefia ou de coordenação, mas sejam nomeados para as exercer.
Ora, o supervisor tributário tem uma descrição de funções constante do Anexo à Portaria n.º 663/94, de 19 de Julho, que refere como conteúdo funcional dos supervisores tributários " coordenar equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas e ...." onde cabem as funções de coordenação, pelo que à respectiva categoria, correspondentemente, a lei atribui um vencimento próprio de funções de coordenação.
Deste modo não é de sufragar a posição do Ac. desta Subsecção de 19.12.2000 no Proc. 46147, pelo contrário, opta-se pelo entendimento de que os supervisores tributários nomeados para exercer funções de coordenação de equipas ou unidades orgânicas não têm direito ao acréscimo do n.º 3 do artigo 10.º do DL 187/90, de 7/6, na redacção introduzida pelo art.º 2.º do DL 42/97, de 7/2 que regulou em novos moldes a situação e teve em vista alterar o regime anterior, precisamente no sentido de vincar que o acréscimo não tinha lugar quando o funcionário nomeado para a chefia ou coordenação já beneficiava de um vencimento determinado pela respectiva categoria, isto é próprio do exercício de funções e responsabilidades de chefia ou coordenação.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em subsecção da 1.ª Secção do STA em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o Acórdão recorrido e negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente contencioso neste STA e no TCA, com a taxa de justiça de 200 € e 150 € respectivamente e procuradoria de 50%
Lisboa, 26 de Fevereiro 2002
Rosendo José - Relator
Marques Borges
António Madureira